Legislator Case Law & Legislation
13/85 AI generated

13/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 13/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e seu mandatário, tendo aquele sido condenado como litigante de má fé, com comunicação à Ordem dos Advogados vêm, pela exposição-requerimento de fls. 342, requerer a aclaração do acórdão de fls. 337, “ no sentido de, além do já exposto, quanto à remissão, por lapso, e, só por lapso, para os referidos preceitos, de se encontrar nos autos matéria que vá além da interpretação das regras de direito, digo e também da indagação destas”.

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13/85 · Tribunal Constitucional: 342, requerer a aclaração do acórdão de fls. 337, “ no sentido de, além do já exposto, quanto à remissão, por lapso, e, só por lapso, para os referidos preceitos, de se encontrar nos autos matéria que vá além da interpretação das regras de direito, digo e também da indagação destas”.

Keywords

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741/92
A., notificado do acórdão nº 399/93 deste Tribunal, veio pedir a sua aclaração, "por enfermar de alguma obscuridade, ambiguidade, que o tornam menos inteligível".
380-A/20
Notificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos:
591/96
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o arguido J..., pelo acórdão nº 1049/96, a fls.
380/20
Notificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos (cf. fls. 61-62):
TC_20020150
1 – A..., identificado nos autos, notificado do acórdão de fls.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 312/85

ACÓRDÃO N.º 312/85

Processo n.º 13/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam no Tribunal Constitucional

A. e seu mandatário, tendo aquele sido condenado como litigante de má fé, com comunicação à Ordem dos Advogados vêm, pela exposição-requerimento de fls. 342, requerer a aclaração do acórdão de fls. 337, “ no sentido de, além do já exposto, quanto à remissão, por lapso, e, só por lapso, para os referidos preceitos, de se encontrar nos autos matéria que vá além da interpretação das regras de direito, digo e também da indagação destas”.

Ouvidos a reclamada e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, entendem não haver nada a aclarar, devendo ser indeferida a reclamação pois consideram clara e transparente a condenação que consta do acórdão, e salientam que os requerentes, ao que parece, continuam a usar de expedientes dilatórios para atrasar o cumprimento do julgado nas instâncias.

Efectivamente assim é.

Não há obscuridade ou ambiguidade a aclarar, nem tais vícios foram, sequer, apontados.

Termos em que, decidem indeferir a reclamação.

E porque, de acordo com o n.º 1 do artigo 84.º, da Lei n.º 28/82 e 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, os processos de reclamação estão sujeitos a custas, para além daquelas em que já foi condenado, condena-se o reclamante nas custas deste incidente e fixa-se o imposto de justiça em 10.000$00.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1985

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes