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169/84. AI generated

169/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 169/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. foi acusado da prática de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 308.º do Código Penal, sendo-lhe imposta, no despacho que recebeu a acusação, a obrigação de se apresentar no Posto da Guarda Nacional Republicana de Linda-a-Velha num dos dias que vão de 1 a 5 de cada mês.

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artigo 308.º do Código Penal, artigo 270.º do Código de Processo Penal; 169/84. · Tribunal Constitucional: Interposto recurso dessa decisão pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da 1.ª Instância, designadamente por nela se impor uma tal obrigação ao réu, veio a mesma a ser revogada, nessa parte, que é a que aqui importa. Assim se decidiu por se haver entendido que o artigo 270.º do Código de Processo Penal — no ponto em que prevê a imposição daquela obrigação de apresentação a um réu que, como o dos autos, foi acusado por uma infracção punível com prisão até dois anos ou multa até 90 dias, achando-se em liberdade, sem que previamente hou­vesse sido preso em flagrante delito — viola o artigo 27.º, n.º 2, da Cons­tituição da República.

Keywords

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inadequate constitutional complaint inaction of public prosecutor breach of military service duty compensation for unlawful detention disobedience to service regulations lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 308.º do Código Penal
foi acusado da prática de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 308.º do Código Penal, sendo-lhe imposta, no despacho que recebeu a acusação, a obrigação de se apresentar no Posto da Guarda Nacional Republicana de Linda-a-Velha num dos dias que vão de 1 a 5 de cada mês.
artigo 270.º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 311/85

ACÓRDÃO N.º 311/85

Processo n.º 169/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório:

1 — A. foi acusado da prática de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 308.º do Código Penal, sendo-lhe imposta, no despacho que recebeu a acusação, a obrigação de se apresentar no Posto da Guarda Nacional Republicana de Linda-a-Velha num dos dias que vão de 1 a 5 de cada mês.

Interposto recurso dessa decisão pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da 1.ª Instância, designadamente por nela se impor uma tal obrigação ao réu, veio a mesma a ser revogada, nessa parte, que é a que aqui importa. Assim se decidiu por se haver entendido que o artigo 270.º do Código de Processo Penal — no ponto em que prevê a imposição daquela obrigação de apresentação a um réu que, como o dos autos, foi acusado por uma infracção punível com prisão até dois anos ou multa até 90 dias, achando-se em liberdade, sem que previamente hou­vesse sido preso em flagrante delito — viola o artigo 27.º, n.º 2, da Cons­tituição da República.

2 — É desta decisão que vem o presente recurso, interposto em 23 de Julho de 1984 pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

3— Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, nas suas ale­gações, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que, havendo o processo-crime respectivo sido entretanto arquivado por decisão judicial transitada em julgado em 11 de Abril de 1984, «se­ria puramente académico ou teórico questionar aqui a constitucionalidade material do citado artigo 270.º».

4— O réu não alegou.

5 — Fez-se juntar aos autos uma certidão donde se vê que o processo em que este recurso foi interposto se acha arquivado por decisão judicial transitada em julgado em 30 de Abril de 1984 e, bem assim, uma infor­mação segundo a qual nunca o réu chegou a cumprir a obrigação de apre­sentação que lhe fora imposta.

Houve os vistos legais.

Agora cumpre decidir a questão prévia suscitada.

Trata-se tão-somente de saber se, face ao arquivamento do processo-crime respectivo, aliado ao incumprimento da obrigação de apresenta­ção, continua ou não a existir interesse processual no conhecimento do presente recurso.

É o que vai ver-se.

II — Fundamentação:

1— Como noutras ocasiões este Tribunal já decidiu, dir-se-á agora também, que o interesse processual é requisito que deve valer para todas as fases e actos do processo. E, por isso, não deve decidir-se a questão de fundo que determinado recurso coloca senão quando essa decisão possa ainda ter algum efeito útil ou prático sobre o caso concreto em apreciação (v., neste sentido: Acórdãos deste Tribunal n.ºs 12/83 (Diário da República, 2.a série, n.º 24, de 28 de Janeiro de 1984), com indicação da jurisprudência da Comissão Constitucional, 112/84, de 22 de Novembro, de 113/84, de 28 de Novembro, e 114/84, de 28 de Novembro (inéditos)].

2 — No presente caso, arquivado que se acha o processo em virtude de ter havido desistência das queixas antes apresentadas e não tendo o réu chegado a cumprir a obrigação de apresentação que lhe tinha sido imposta, a decisão que eventualmente se viesse a proferir sobre a questão de saber se o artigo 270.º do Código de Processo Penal, na parte aqui questionada — a saber: na parte que prevê a imposição da obrigação de apresentação a um réu, que seja acusado por infracção punível com prisão até dois anos ou multa até 90 dias, quando ele se acha em liberdade, sem que, previamente, tenha sido preso em flagrante delito —, é ou não inconstitucional, não teria qualquer efeito útil sobre o caso concreto que estivera sub iudicio.

Na realidade, achando-se o processo arquivado, cessou, ipso facto, a obrigação de apresentação que ao réu fora imposta. E, como a desistência das queixas impede que elas possam ser renovadas (artigo 114.º, n.º 2, do Código Penal) pelos factos dos autos, não mais poderá ser imposta ao réu a referida obrigação de apresentação.

Por outro lado, ainda quando — pressuposta a inconstitucionalidade do referido segmento do Código de Processo Penal — se houvessem de considerar indemnizáveis, por força do que preceitua o artigo 27.º, n.º 5, da Constituição, os danos sofridos por um réu a quem tivesse sido imposta a apontada obrigação de apresentação, ainda então, no presente caso, seria de todo irrelevante a decisão da mencionada questão de inconstitucionalidade. Irrelevante, justamente porque, não tendo o réu chegado a cumprir a obrigação de se apresentar que, no despacho judicial, se lhe impusera, não sofreu ele quaisquer danos que, sendo emergentes de uma privação da liberdade quiçá imposta contra o disposto na Constituição, possam ser indemnizados.

III — Decisão

Isto posto, atende-se a questão prévia suscitada e julga-se extinto o recurso por inutilidade.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1985. — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — José Manuel Car­doso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.