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37/85. AI generated

37/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 37/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Por Acórdão do 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto de 6 de Dezembro de 1984, A., primeiro-sargento de cavalaria, foi condenado, como autor material de um crime de burla, co­metido na forma continuada, na pena de 28 meses de presídio militar. Do aresto consta que «não se faz funcionar o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, por se entender tal […] norma, que impõe a pena de demissão em consequência de condenação pelos cri­mes aí referidos, materialmente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República, que não consente que qualquer pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer di­reitos civis, profissionais ou políticos».

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artigo 30.º da Constituição; 37/85. · Tribunal Constitucional: O recurso foi admitido e, porque não se detectou circunstância que obstasse ao conhecimento do seu objecto, foi marcado prazo para alegações.

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Cited Legislation

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artigo 30.º da Constituição
Por sua vez, o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, dispõe:
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TC_19940634
1 — A., sargento-ajudante do Exército, foi condenado, pelo 2.º Juízo Criminal de Lisboa, em 6 de Março de 1989, como autor de dois crimes de homicídio qualificado, previstos e punidos pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal, e como autor de um crime de coacção grave, previsto e punido pelos artigos 156.º, n.os 1 e 3, e 157.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, respectivamente nas penas de 18, 16 e 1 ano de prisão; e, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 20 anos de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de demissão, prevista no artigo 66.º, n.os 2 e 3 desse Código.
TC_19860353
1 ? A. respondeu no 2º Tribunal Militar Territorial do Porto, acusado de haver cometido, em co-autoria com B., um crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 193º, nº 1, alínea b) do Código de Justiça Militar. Foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, e bem assim na pena de demissão. Para aplicar a pena de demissão, o tribunal recorreu subsidiariamente ao artigo 66º do Código Penal. E fê-lo por se haver recusado a aplicar o artigo 37º, nº 1, do Código de Justiça Militar uma vez que, sendo a demissão aí prevista como efeito necessário da pena, julgou esse artigo 37º, nº 1, inconstitucional.
109/85
1 – A., sargento-ajudante, foi julgado e condenado no 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto, pela prática de um crime de corrupção passiva e de um crime de falsificação, na pena unitária de seis anos e seis meses de prisão, a qual foi reduzida a seis anos de prisão por efeito da aplicação de um perdão legal.
TC_20030367
Por decisão do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, de 29 de Outubro de 2002 (fls.
TC_19880161
1 — Por acórdão de 3 de Março de 1988, o Supremo Tribunal Militar (STM) negou provimento ao recurso interposto pelo réu A., sargento-ajudante n.º 3/590027 do Batalhão n.º 4 da Guarda Nacional Republicana, do acórdão do 2.º Tribunal Militar Territorial do Porto que o condenara, como autor de um crime continuado de burla, na pena de três anos de prisão e lhe aplicara ainda, ao abrigo do disposto no artigo 66.º do Código Penal (CP), a pena acessó­ria de demissão da função pública, e confirmou, em consequência, a decisão recorrida, com a ressalva, porém, de a pena acessória aplicada na moldura do artigo 66.º, n.os 1 e 3, do CP ser a de demissão da Guarda Nacional Republicana.

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Full text

Acórdão 310/85

ACÓRDÃO N.º 310/85

Processo n.º 37/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Costa Mesquita.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Por Acórdão do 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto de 6 de Dezembro de 1984, A., primeiro-sargento de cavalaria, foi condenado, como autor material de um crime de burla, co­metido na forma continuada, na pena de 28 meses de presídio militar.

Do aresto consta que «não se faz funcionar o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, por se entender tal […] norma, que impõe a pena de demissão em consequência de condenação pelos cri­mes aí referidos, materialmente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República, que não consente que qualquer pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer di­reitos civis, profissionais ou políticos».

Interposto recurso pelo réu, o Supremo Tribunal Militar, por Acór­dão de 31 de Janeiro de 1985, negou-lhe provimento. E considerou que a decisão recorrida «julgou correctamente inconstitucional o artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, cuja aplicação negou».

Recorre agora o Promotor de Justiça para o Tribunal Constitucional, «em cumprimento das disposições combinadas dos artigos 280.º, n.º 2, da CRP e 285.º e 427.º, alínea d), do Código de Justiça Militar [...], e atento o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82», uma vez que o Supremo Tribunal Militar, pelo Acórdão de 31 de Janeiro de 1985, «confirmou a decisão recorrida, que, além do mais, julgou materialmente inconstitucional o artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, cuja aplicação recusou».

O recurso foi admitido e, porque não se detectou circunstância que obstasse ao conhecimento do seu objecto, foi marcado prazo para alegações.

Só alegou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tri­bunal.

Depois de delimitar o tema, com rigor, à questão de inconstituciona­lidade material do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar e de citar jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui que «deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, por ser correcto o juízo de inconstitucionalidade material que pronunciou».

Com os vistos legais, vem o processo à sessão, para julgamento.

2 — Não é nova a questão posta. Sobre ela já se pronunciaram, no mesmo sentido, as duas Secções do Tribunal Constitucional, seguindo igual fio de raciocínio e dinamizando idêntica argumentação (Acórdãos n.os 16/84 e 127/84, publicados no Diário da República, 2.a série, n.os 110, de 12 de Maio de 1984, e 59, de 12 de Março de 1985).

Não havendo motivo para alterar essa jurisprudência, que, aliás, é respeitada ao longo de todo o processo, como ficou relatado, limitamo-nos a enunciar os pontos essenciais conducentes à conclusão.

3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar:

A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à Bandeira Nacional, deserção, falsidade, infidelidade ao serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer se seja a pena imposta.

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, dispõe:

Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

A questão gira à volta de saber se o primeiro preceito, que determina a demissão do militar que seja condenado por crime de burla, em consequência automática da condenação, é compatível com o segundo, que proíbe que uma pena envolva necessariamente a perda de direitos profissionais.

Do contexto sistemático do Código de Justiça Militar resulta claro que a demissão de que se fala no artigo 37.º não é a demissão enquanto «pena acessória» — a esta refere-se o artigo 33.º; aquela demissão não é uma pena a que o réu seja condenado, mas uma consequência, produzida ope legis pela condenação a uma pena propriamente dita; um tal «efeito da pena» «executa-se» uma vez transitada a sentença condenatória e não precisa sequer de ser mencionada nesta (artigo 35.º).

O n.º 4 do artigo 30.º da Constituição proíbe os chamados efeitos das penas que se traduzem em perda de direitos profissionais.

E que a demissão prevista no artigo 37.º do Código de Justiça Militar preenche o conceito de perda de direitos profissionais é de fácil demonstração.

Enquanto «pena acessória», considerada no artigo 33.º, a demissão consiste na eliminação imediata dos seus destinatários dos respectivos quadros e na perda do posto, assim como do direito de usar medalhas mili­tares e de haver recompensas ou pensões.

O que significa privação do emprego, do título profissional e até da pensão a que o militar condenado tenha direito, isto é, perda de direitos profissionais.

Ora, não existe qualquer razão para duvidar de que, quanto ao seu conteúdo, a demissão prevista no artigo 37.º consiste exactamente no mesmo que a demissão enquanto «pena acessória».

Pelo que sucintamente se expôs, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça Militar recorrida não merece censura.

4 — Nestes termos, acordam os juízes da 1.ª Secção do Tribunal Cons­titucional — considerando que a norma do artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar é inconstitucional por infracção da norma do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa — em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão do Supremo Tribunal Militar, que se recusou a aplicá-la.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1985. — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando M. Marques Guedes.