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165/84. AI generated

165/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 165/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O agente do Ministério Público (doravante MP) junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu para o Tribunal Constitucional (aqui: TC) da decisão daquele que julgou inconstitucional a norma da parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e, por isso, anulou um julgamento efectuado no Tribunal da Comarca de Almada, em virtude de ao réu, julgado à revelia, não ter sido nomeado defensor oficioso.

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artigo 32.º da CRP; 165/84. · Tribunal Constitucional: Não se ignora que a parte final do artigo 49.º do invocado Decreto-Lei n.º 35 007 a dispensa quando o réu, em processos de transgressões e sumários, o não declare e não esteja sujeito à apli­cação de medidas de segurança.

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artigo 32.º da CRP

Cited Legislation

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artigo 32.º da CRP
Trata-se de saber se um tal regime, na parte que aqui importa — o julgamento de arguidos ausentes sem nomeação de defensor oficioso —, é compatível com os princípios e regras constitucionais pertinentes, designadamente os dos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP, cujas normas vale a pena recordar:

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Full text

Acórdão 308/85

ACÓRDÃO N.º 308/85

Processo n.º 165/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:

1 — A questão

1.1— O recurso

O agente do Ministério Público (doravante MP) junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu para o Tribunal Constitucional (aqui: TC) da decisão daquele que julgou inconstitucional a norma da parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e, por isso, anulou um julgamento efectuado no Tribunal da Comarca de Almada, em virtude de ao réu, julgado à revelia, não ter sido nomeado defensor oficioso.

Admitido o recurso, veio o magistrado do MP junto do TC, nas suas alegações, levantar a questão prévia da inutilidade do recurso, visto que a mencionada questão de inconstitucionalidade seria irrelevante para a de­cisão. Todavia, essa questão foi decidida no sentido do prosseguimento do recurso (Acórdão n.º 44/85).

Tudo visto, cumpre decidir.

1.2 — Os termos da questão

Discorre assim a decisão recorrida;

Há, porém, a questão prévia de não ter sido nomeado defen­sor oficioso ao arguido julgado à revelia.

Neste sentido, entendemos que em todos os processos, pelo me­nos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado. […]

Não se ignora que a parte final do artigo 49.º do invocado Decreto-Lei n.º 35 007 a dispensa quando o réu, em processos de transgressões e sumários, o não declare e não esteja sujeito à apli­cação de medidas de segurança.

Trata-se, porém, de uma norma inconstitucional.

Na verdade, o artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição consa­gra que o processo criminal deve respeitar os direitos de defesa do réu e especialmente na fase do contraditório.

Na sua alegação, o MP considera, por um lado, que a Constituição não explicita ela mesma os casos em que há-de existir, necessariamente, nomeação de defensor oficioso, deixando essa tarefa para a lei (CRP, artigo 32.º, n.º 3, segunda parte), e, por outro lado, que em processo de transgressão, como é o caso, não se torna necessária a assistência de defensor para assegurar as garantias de defesa do arguido.

2 — Solução

Dispõe assim o preceito do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, aqui em causa:

Art. 49.º O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

É obrigatória a nomeação de defensor oficioso, se ainda não houver advogado constituído, no despacho de pronúncia provisório em processo de querela. Nos processos correccionais e de polícia deve ser nomeado para julgamento.

Nos processos de transgressões e sumários, o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança.

A norma que foi julgada inconstitucional na decisão recorrida é a da parte final do preceito, no trecho sublinhado. O sentido dele é inequívoco: nos processos aí indicados, se o arguido não escolher defensor, ou não solicitar que lhe seja nomeado um, o julgamento far-se-á sem intervenção de defensor (salvo se se verificar a condição da parte final do preceito, relativa às medidas de segurança). Não existe nenhuma distinção, consoante o arguido compareça no julgamento ou esteja ausente.

Trata-se de saber se um tal regime, na parte que aqui importa — o julgamento de arguidos ausentes sem nomeação de defensor oficioso —, é compatível com os princípios e regras constitucionais pertinentes, designadamente os dos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP, cujas normas vale a pena recordar:

1 — O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.

3 — O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os ca­sos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

5 — O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determi­nar subordinados ao princípio do contraditório. [Sublinhados acres­centados.]

A Constituição deixa para a lei a especificação dos casos e das fases do processo em que a assistência de defensor é obrigatória. Mas essa re­missão para a lei não é uma remissão em branco. Por um lado, a lei não pode deixar de definir casos e fases processuais em que a assistência de defensor seja legalmente obrigatória; por outro lado, na definição desses casos e fases, a lei não pode deixar de guiar-se pelos princípios e fins cons­titucionais, a começar pelo mais importante de todos eles, a saber, o de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa.

Ora, não se vê como é que pode ter todas as garantias de defesa o arguido que, sendo julgado à revelia, não tenha a assistência de um de­fensor.

Não estando presente, não pode sequer defender-se a si mesmo. Não tendo defensor, não existe sequer possibilidade de alegar e de contraditar a acusação, saindo assim directamente ofendido também o princípio do contraditório (CRP, artigo 32.º, n.º 5).

Não constitui argumento a favor da legitimidade da norma em causa o facto de o processo de transgressão só envolver, em princípio, a aplica­ção de penas de multa. A verdade é que sempre são penas (podendo, aliás, a multa ser convertível em prisão), não existindo razão válida para dispensar a sua aplicação das garantias de defesa mais elementares.

Neste sentido, aliás, se pronunciou, com desenvolvida fundamenta­ção, este Tribunal no Acórdão n.º 148/85. Não existem razões para ir de encontro à jurisprudência aí estabelecida.

3 — Decisão

Nestes termos e com os fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão recorrida, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que admite o julgamento de réus à revelia em processo de transgressão, sem a nomeação de defensor oficioso, por ofensa dos n.os 1, 3 e 32.º da Constituição.

Tribunal Constitucional, 11 de Dezembro de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Martins da Fonseca — Armando M. Marques Guedes.