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40/85. AI generated

40/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 40/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A., capitão do Serviço de Admi­nistração Militar, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar (do­ravante STM) do despacho do general Chefe do Estado-Maior do Exército que homologando um parecer do auditor jurídico do Chefe do Estado-Maior do Exército, definiu um critério de interpretação do artigo 37.º n.º 4, da Lei n.º 2135, de 11 de Julho (Lei do Serviço Militar), no sen­tido de aquele preceito apenas conferir aos militares por ele abrangidos uma majoração no seu tempo de serviço, sem qualquer incidência sobre a antiguidade.

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artigos 280.º, n.º 5 da Constituição, artigo 218.º da Constituição, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 113.º da Constituição; 40/85. · Tribunal Constitucional: § único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou do documento que dá ori­gem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a co­municação oficial no mesmo organismo.

Keywords

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military disciplinary law defence and military matters breach of military service duty military degradation discretion of the administration leave for military service

Cited Legislation

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artigos 280.º, n.º 5 da Constituição
artigo 218.º da Constituição
pede-se a revogação do Acórdão recorrido, já que o STM declarou-se com­petente para julgar sobre matérias do foro não militar, ao abrigo dos ar­tigos 107.º do EOFA e 134.º e seguintes do EOE, que, manifestamente, violam o disposto no artigo 218.º da Constituição.
artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
4 — Outro tanto se dirá no tocante ao recurso interposto por A., ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição.
artigo 113.º da Constituição
Acresce, por fim, que o artigo 113.º da Constituição, depois de no seu n.º 1 integrar os tribunais entre os órgãos de soberania, preceitua no n.º 2 que «a função, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição».
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39/85
A., capitão de infantaria n.º …, do Batalhão de Caçadores n.º 5, residente na Rua …, n.º .., …, Parede, interpôs recurso contencioso do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, relativo a contagem de tempo para efeitos de antiguidade.
179/84
A. e B. major do QEO (quadro especial de oficiais), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, pedindo a sua anulação no tocante à antiguidade que lhe foi atribuída. Aquele Supremo Tribunal, julgando-se competente para conhecer do recurso deu-lhe provimento.
14/85
A., major de artilharia do QOE, n.º …, do Regimento de Artilharia de Lisboa, interpôs recurso “em matéria de posicionamento na escala de antiguidades”, dos despachos de 15 de Fevereiro de 1984 e 1 de Março de 1984, do Chefe do Estado Maior do Exército, publicados, respectivamente, na Ordem de Serviço (OS) n.º 23, de 9 de Maio de 1984 e na O. S. n.º 25, de 23 de Maio de 1984, da DSIE, que promoveram ao posto de major dois outros oficiais, contando a antiguidade destes a partir da data daqueles despachos, quando ele, sendo mais antigo em todos os postos, veio a ser promovido por Portaria de 22 de Abril de 1984 e a sua antiguidade contada a partir daqui.
49/85
A., major de cavalaria n.º …, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar (STM), em matéria de promoção e posicionamento na escala de antiguidades, do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 21 de Fevereiro de 1984, no Instituto de Altos Estudos Militares, por não se conformar com a contagem de antiguidade e respectiva posição que lhe foram fixadas por aquele despacho, ao promovê-lo ao posto de major.
15/85
1 — A., major de infantaria, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar (STM) de um despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, pedindo a sua anulação «com as legais consequências», corrigindo-se a sua «antiguidade de major». Aquele STM, conquanto não tenha tomado conhecimento do recurso, começou por julgar-se competente para o mesmo.

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Acórdão 305/85

ACÓRDÃO N.º 305/85

Processo n.º 40/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — Enquadramento da questão

1 — A., capitão do Serviço de Admi­nistração Militar, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar (do­ravante STM) do despacho do general Chefe do Estado-Maior do Exército que homologando um parecer do auditor jurídico do Chefe do Estado-Maior do Exército, definiu um critério de interpretação do artigo 37.º n.º 4, da Lei n.º 2135, de 11 de Julho (Lei do Serviço Militar), no sen­tido de aquele preceito apenas conferir aos militares por ele abrangidos uma majoração no seu tempo de serviço, sem qualquer incidência sobre a antiguidade.

Tanto na petição de recurso, como na alegação final, sustentou-se a anulação do despacho questionado por manifesto vício de violação de lei.

2 — O STM por Acórdão de 14 de Dezembro de 1984, depois de se declarar absolutamente competente, teve o despacho recorrido como acto genérico, insusceptível de impugnação contenciosa, do que resultou o não conhecimento do seu objecto.

3— Desde logo o Promotor de Justiça junto do STM, em cumprimento das disposições combinadas dos artigos 280.º, n.º 5, da constituição e 285.º e 427.º, alínea a), do Código de Justiça Milita interpôs recurso daquela decisão para este Tribunal, pois que a instância recorrida, ao declarar-se competente para conhecer da matéria questionada, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional (TC) no seu Acórdão n.º 61/84, como sejam os artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército.

4 — Ao ser notificado do Acórdão de 14 de Dezembro de 1984, o recorrente deduziu o incidente de incompetência absoluta do STM, em razão da matéria, para conhecer do objecto do recurso, sustentando ser o Supremo Tribunal Administrativo o tribunal competente para o julgamento da questão.

Por Acórdão de 24 de Janeiro de 1985, o STM indeferiu a excepção de incompetência absoluta, mantendo o entendimento a tal propósito perfilhado no Acórdão de 14 de Dezembro de 1984.

5— Desta decisão veio A., ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, apresentar recurso para o TC atinente à questão de inconstitucionalidade que anteriormente havia suscitado no processo.

6 — Nas alegações produzidas pelo Ministério Público sustenta-se que estão sob apreciação do TC, ao abrigo do preceituado nos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, as normas dos artigos 134.º, 135.º, n.º 1, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército, doravante EOE), e dos artigos 107.º, 108. °, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, doravante EOFA) e que na sequência do Acórdão n.º 61/84 deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, por violação dos artigos 207.º, 218.º, e 268.º, n.º 3, da Constituição.

7 — Nas alegações apresentadas pelo recorrente A. pede-se a revogação do Acórdão recorrido, já que o STM declarou-se com­petente para julgar sobre matérias do foro não militar, ao abrigo dos ar­tigos 107.º do EOFA e 134.º e seguintes do EOE, que, manifestamente, violam o disposto no artigo 218.º da Constituição.

Foram corridos os vistos legais, cabendo agora apreciar e decidir.

II — Fundamentação legal

1 — Importa preliminarmente delimitar o âmbito dos recursos, que, como já se viu, se reportam a duas decisões distintas do STM, muito em­bora em ambos a questão controvertida se reporte à afirmação da sua com­petência material.

No recurso do Ministério Público, a área normativa posta em crise nas alegações não pode ser considerada na sua globalidade porque alguns dos seus segmentos não foram, ainda que subentendidamente, aplicados pelo tribunal recorrido.

Na verdade, as normas dos artigos 109° do Decreto-Lei n.º 46 672 e 135.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/71 foram revogadas, respectiva­mente, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, e pelo n.º 2 da Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, não podendo assim ter sido consideradas e aplicadas pelo STM.

Por outro lado, as normas dos artigos 137.º, n.º 2, e 139.º do Decreto-Lei n.º 176/71 não se referem, nem sequer indirectamente, à compe­tência daquele Tribunal, estando fora de aplicação.

Pode assim afirmar-se, na sequência do exposto, que, no Acórdão de 14 de Dezembro de 1984, o tribunal, embora de modo apenas implí­cito, radicou a sua competência nas normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46 672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71, sendo o âmbito desse recurso constituído pela apreciação da constitucionalidade daquele conjunto normativo.

No Acórdão de 24 de Janeiro de 1985, objecto do recurso interposto por A., o STM expressamente radicou a sua com­petência nas normas dos artigos 134.º do EOE e 107.º do EOFA, as quais foram arguidas como inconstitucionais pelo recorrente.

O âmbito desse recurso respeita, deste modo, a uma área normativa já contemplada no anterior, pelo que é possível proceder-se a uma apreciação conjunta do seu objecto.

2— O recurso do Ministério Público foi interposto nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, isto é, de uma decisão que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC.

Na verdade, o Acórdão n.º 61/84 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1984, julgou inconstitucionais os artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, bem como, na parte em que referem a competência do STM, os artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º Decreto-Lei n.º 46 672 e 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, l40.º e 141.º do Decreto -Lei n.º 176/71.

Assim sendo, verificam-se na situação presente os pressupostos de que a lei faz depender este recurso de constitucionalidade, pois que o STM aplicou, embora por forma implícita, normas que, como era de seu conhecimento obrigatório, haviam sido julgadas inconstitucionais pelo TC.

Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, como anteriormente o fora da Comissão Constitucional, que o recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão-somente numa desaplicação implícita; o mesmo critério deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas, como, aliás, foi já decidido pelo TC (cf. os Acórdãos n.os 105/85 e 106/85, no Diário da República, 2.ª série, de, respectivamente, 6 e 7 de Agosto de 1985).

De tudo isto resulta ser admissível o recurso do Ministério Público por se mostrarem reunidos todos os requisitos necessários ao seu conhecimento de fundo.

4 — Outro tanto se dirá no tocante ao recurso interposto por A., ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição.

Com efeito, este recorrente, ao deduzir o incidente de incidente de incompetência absoluta do STM, suscitou a inconstitucionalidade das normas da lei ordinária que lhe atribuem jurisdição não criminal, nomeadamente a do foro administrativo, sustentando depois nas alegações produzidas no TC a inconstitucionalidade dos artigos 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71 e 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672.

Ora, como já se assinalou, o Acórdão de 24 de Janeiro de 1985 firma-se precisamente naquelas normativas para reconhecer competência ao STM.

Assim sendo, também quanto a este recurso nada obsta ao seu co­nhecimento de mérito.

4 — O TC. no Acórdão n.º 61/84, teve ensejo de apreciar a confor­midade dos preceitos agora questionados com o texto constitucional, aca­bando por se pronunciar no sentido da sua inconstitucionalidade.

Em ordem a um mais fácil visionamento desse quadro normativo, pas­sam a transcrever-se os preceitos cuja regularidade constitucional foi posta em causa pelos recorrentes:

Decreto-Lei n.º 46 672:

Artigo 107.º:

O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:

a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posi­ção na escala de antiguidades;

b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de si­tuação.

Artigo 108.º:

Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento ofi­cial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.

§ único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou do documento que dá ori­gem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a co­municação oficial no mesmo organismo.

Artigo 110.º:

As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferida no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação. [Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro.]

Artigo 111.º:

As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação. [Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81.]

Artigo112.º:

A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução no mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.

Decreto-Lei n.º 176/7l:

Artigo 134.º:

O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interposto oficial:

a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;

b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.

Artigo 136.º:

A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.

Artigo 137.º, n.º 1:

Os recursos são interpostos pelos interessados ou pelos seus re­presentantes legais, por meio de petição dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar, no prazo de 30 dias, a contar da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.

Artigo 138.º:

O recorrente poderá fazer-se representar por oficial de qual­quer ramo das forças armadas ou por advogado, residentes ou com domicílio escolhido da área da sede do Supremo Tribunal Militar.

Artigo 140.º:

1 — As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referi­das no artigo 134.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.

2 — As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exército, no prazo de dez dias, a contar da comunica­ção. [Na redacção dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81.]

Artigo 141.º:

Os recursos para o Supremo Tribunal Militar previstos neste Es­tatuto não prejudicam o direito de reclamação hierárquica, a qual, sendo meramente facultativa, não suspende nem interrompe o de­curso do prazo para a interposição daqueles.

5 — O Acórdão n.º 61/84 decidiu no sentido de que os preceitos agora transcritos padeciam de inconstitucionalidade por afrontamento do artigo 218.º da Constituição, vindo a linha argumentativa ali aduzida a ser mantida e confirmada em decisões ulteriores do TC (cf., por todos, os Acórdãos n.os 123/84, 124/84 e 49/85, no Diário da República, 2.a série, de, respectivamente, 6 de Março de 1985, 7 de Março de 1985 e 12 de Abril de 1985).

Não existe qualquer razão para, na situação em presença, inteiramente similar às ali contempladas, se abandonar o entendimento e solução adop­tados naqueles arestos.

Vejamos porquê.

O artigo 218.º do texto originário da Constituição, subordinado à epí­grafe «Competência dos tribunais militares», dispunha do modo que se segue:

1 — Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.

2 — A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.

A interpretação desse preceito constitucional não foi pacífica, origi­nando duas posições ou correntes inconciliáveis.

Segundo uma dessas correntes interpretativas, aquele normativo defi­niria toda a competência dos tribunais militares, os quais apenas teriam, por isso, competência originária em matéria criminal militar, não detendo, fora dessa área, qualquer outra competência, designadamente em maté­ria de contencioso administrativo. A favor desta orientação se pronuncia­ram Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, Coimbra, 1978, p. 406, do modo seguinte:

A delimitação da competência dos tribunais militares não de­corre de forma evidente deste artigo, pois este tanto pode ser en­tendido no sentido de definir toda a sua competência como no sentido de definir apenas a sua competência criminal, sem pre­juízo de lhe ser atribuída outra. A primeira interpretação parece a mais razoável, não somente pela epígrafe do artigo — que não discrimina a competência —, mas sobretudo pelo princípio da não extensão da competência dos tribunais especiais (cf. artigo 212.º, e nota). Por isso, deve ter-se por inconstitucional a atribuição, por via legal, aos tribunais militares de jurisdição não criminal, desig­nadamente do foro civil, administrativo ou fiscal (cf. Código de Justiça Militar, artigo 309.º).

Para a outra orientação, o artigo 218.º do texto constitucional limitava--se a definir parte da competência dos tribunais militares, concretamente a sua competência no domínio criminal militar, à qual poderá acrescer, por força de lei, competência jurisdicional noutros domínios, designada­mente em matéria de contencioso administrativo.

Este entendimento foi adoptado pelos tribunais militares, que conti­nuaram a ter-se por competentes para julgar questões de contencioso ad­ministrativo militar, e também pelo Supremo Tribunal Administrativo, que repetidamente se julgou incompetente para conhecer de recursos dessa natureza (cf. o Acórdão do STA de 31 de Maio de 1979, in Acórdãos Doutrinais, n.º 215, pp. 967 e segs.).

6 — Não cabe agora apreciar a validade das duas orientações em con­fronto nem os fundamentos em que cada qual alicerçava as conclusões encontradas.

Com efeito, as alterações introduzidas no artigo 218.º da Constitui­ção pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, vieram conce­der novos contornos à questão em apreço.

Aquele preceito, cuja epígrafe passou a ser «Tribunais militares», fi­cou com a seguinte redacção:

1 — Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.

2 — A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.

3 — A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.

Face ao novo texto deste preceito, não pode já legitimamente sustentar--se que aos tribunais militares pertençam outras competências para além das que nele são taxativamente delimitadas.

A alteração introduzida no n.º 1 do normativo com a supressão do inciso «em matéria criminal» veio afastar o principal argumento em que se apoiava a corrente interpretativa que concedia aos tribunais militares outras competências para além da competência no domínio criminal mi­litar. Por outro lado, o aditamento do n.º 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competência para a aplicação de medi­das disciplinares, o que seria supérfluo se fosse válido o entendimento de que a Constituição não vedava à lei o alargamento da competência dos tribunais militares em relação à competência constitucionalmente es­tabelecida.

Tudo isto obtém classificação na leitura das actas da Comissão Even­tual para a Revisão Constitucional, através das quais se alcança que a eli­minação, no originário artigo 218.º, da locução «em matéria criminal» vi­sou tornar claro que a competência dos tribunais militares era, toda ela, definida naquele preceito [cf. Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1.ª sessão legislativa, 2.a série, n.º 69, p. 2687, e Diário da As­sembleia da República, II Legislatura, 2.ª sessão legislativa, 2.ª série, su­plemento ao n.º 44, pp. 904-(42), 904-(45) e 904-(46), suplemento ao n.º 90, p. 1676-(2) e 2.º suplemento ao n.º 114, p. 2076-(25)].

7 — Mas, para além dos argumentos extraídos do texto do artigo 218.º da Constituição e da sua historicidade, outras razões existem que mili­tam a favor da tese da limitação da competência dos tribunais militares às matérias enunciadas naquele normativo.

Os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocaciona­dos para uma determinada área jurisdicional, pelo que a sua competên­cia significa sempre uma compressão ou limitação da competência dos tri­bunais judiciais que é de conteúdo genérico e remanescente (cf. o artigo 14.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro): «As causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais.» Assim sendo, a compressão da competência genérica dos tribu­nais judiciais a favor do alargamento da competência dos tribunais mili­tares não pode ter lugar sem uma explícita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição de competência dos tribunais militares, dela se ocupou directamente.

Acresce, por fim, que o artigo 113.º da Constituição, depois de no seu n.º 1 integrar os tribunais entre os órgãos de soberania, preceitua no n.º 2 que «a função, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição».

Os tribunais, enquanto órgãos de soberania, têm a competência que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define, ela mesma, a competência de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218.º), es­ses só podem deter essa competência, que não é assim susceptível de qual­quer alargamento.

8 — Aqui chegados e assente que o artigo 218.º da Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem lesa­dos em matéria de posição na escala de antiguidades, é manifesto que têm de se considerar materialmente inconstitucionais as normas dos arti­gos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46 672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.0 do Decreto-Lei n.º 176/71.

9 — Embora perfunctoriamente, considerar-se-á ainda a questão sus­citada pelo Ministério Público nas suas alegações, quando sustenta que as normas em controvérsia infringem também a garantia de recurso con­tencioso do originário artigo 269.º, n.º 2, hoje 268.º, n.º 3, da Consti­tuição.

Acompanhando os já citados Acórdãos n.os 123/84 e 124/84, dir-se-á, a tal respeito, que essa conclusão se radica na articulação do ar­tigo 110.º do Decreto-Lei n.º 46 672, com o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, considerados estes preceitos na sua primitiva textualidade.

Todavia, estas disposições, que convertiam a actividade jurisdicional do STM, definida nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, em mera actividade administrativa, foram al­terados, como já se viu, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81 e pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81.

Face à actual redacção dos preceitos em causa, deixou de ser consen­tida a interferência, com valor final, de uma instância administrativa. Por conseguinte — e não considerando agora a questão da dimensão consti­tucional da competência dos tribunais militares anteriormente resolvida —, não pode hoje sustentar-se que o STM, ao ocupar-se das matérias referi­das nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, não esteja a exercer verdadeira e própria actividade jurisdi­cional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido [ar­tigo 212.º, n.º 1, alínea d), da Constituição].

Tendo o STM deixado de ser um braço da Administração, as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam o artigo 269 °, n.º 2, do texto originário, correspondente ao artigo 268.º, n.º 3, da versão ac­tual da Constituição.

III — Decisão

Nestes termos, julgando inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 218.º da Constituição, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965, e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, concedem provimento aos recursos e deter­minam a reforma do Acórdão de 14 de Dezembro de 1984, de harmonia com o julgamento da presente questão de constitucionalidade.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1985. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Cor­reia da Costa Mesquita — Armando M. Marques Guedes.