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298/85. AI generated

298/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 298/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O mandatário da lista apresentada pelo Partido Renovador Democrá­tico (PRD) às eleições para a câmara municipal de Évora reclamou pe­rante o juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegalidade, nas mesmas provas, do símbolo do seu partido, nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a «balança» e o tamanho mais reduzido desse símbolo, comparativamente com os de outras forças políticas con­correntes.

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298/85. · Tribunal Constitucional: O mandatário da lista apresentada pelo Partido Renovador Democrá­tico (PRD) às eleições para a câmara municipal de Évora reclamou pe­rante o juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegalidade, nas mesmas provas, do símbolo do seu partido, nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a «balança» e o tamanho mais reduzido desse símbolo, comparativamente com os de outras forças políticas con­correntes.

Keywords

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267/85
A mandatária das listas apresentadas pelo Partido Renovador Democrático (PRD) às eleições para os diferentes órgãos autárquicos do concelho de Redondo reclamou perante o Mm.º Juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegibilidade nas mesmas provas, do símbolo do seu partido (nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a balança) e o tamanho mais reduzido desse símbolo comparativamente com os de outras forças políticas concorrentes.
266/85.
Conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, de­terminar que se proceda a nova impressão no boletim para as eleições autárquicas do concelho de Lamego do símbolo do Par­tido Renovador Democrático, de forma a conferir nitidez a todos os elementos que o compõem;
330/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Marvila, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 15.º Juízo Cível que desatendeu reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.
264/85
Na comarca de Redondo, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas relativas ao concelho de Alandroal, Jaime das Dores César, mandatário das listas de candidatos do PRD – Partido Renovador Democrático -, reclamou da impressão das provas tipográficas dos respectivos boletins de voto com os seguintes fundamentos:
TC_19890544
1 — A coligação eleitoral «Por Lisboa», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia da Penha de França, no concelho de Lisboa, reclamou para o juiz da comarca das provas tipográficas do boletim de voto destinado àquela eleição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

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Full text

Acórdão 265/85

ACÓRDÃO Nº 265/85

Processo nº 298/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

O mandatário da lista apresentada pelo Partido Renovador Democrá­tico (PRD) às eleições para a câmara municipal de Évora reclamou pe­rante o juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegalidade, nas mesmas provas, do símbolo do seu partido, nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a «balança» e o tamanho mais reduzido desse símbolo, comparativamente com os de outras forças políticas con­correntes.

Tendo a reclamação sido desatendida e não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso agora para o Tribunal Constitucional.

Tudo visto:

O recorrente não exclui nenhum dos fundamentos da reclamação no recurso, pelo que há que apreciar ambos.

A primeira questão já foi decidida nos Acórdãos nºs 241/85 e 251/85 deste Tribunal, não se vendo razão para, na hipótese sub judice, se alterar o que aí foi decidido, pelo que, para todos os efeitos, se remete para os referidos arestos, cujas fotocópias se juntam.

Contudo, sempre se acentuará não ser possível dizer que nas pro­vas dos boletins de voto em apreço a «balança», símbolo do PRD, não sobressai - não se apresenta com suficiente nitidez - de forma a per­mitir aos eleitores uma escolha eleitoral com plena consciência. Se os respectivos contornos mais não avultam, isso se deve ao grafismo ori­ginal do próprio símbolo, e não a deficiência técnica de índole tipo­gráfica.

Já quanto à questão da dimensão do símbolo, a mesma deve ser considerada à luz da doutrina definida por este Tribunal no Acórdão nº 258/85, para cuja desenvolvida fundamentação se remete, juntando-se fotocópia.

Nestes termos, decide-se dar provimento ao recurso na parte res­peitante à dimensão do símbolo, determinando-se que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbo­los (e, desde logo, o do partido recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imagina­riamente) tenham cerca de 12 mm2 e desde que nenhum dos seus la­dos exceda 15 mm.

Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Car­doso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão proferido no processo nº 296/85) - Raul Mateus (vencido, pe­las razões da minha declaração de voto anexa ao Acórdão nº 258/85 do Tribunal Constitucional) - Armando Manuel Marques Guedes (ven­cido, conforme voto apenso ao Acórdão nº 258/85).