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265/85. AI generated

265/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 265/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - António Carlos Albuquerque Álvaro, candidato do Partido So­cial Democrata (PPD/PSD) à Câmara Municipal do Bombarral, interpôs recursos para este Tribunal do despacho do Mmo. Juiz das Caldas da Rai­nha que desatendeu a reclamação por si apresentada contra a decisão que havia rejeitado aquela sua candidatura.

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artigos 2068º do Código Civil, artigo 2068º do Código Civil; 265/85. · Tribunal Constitucional: Notificado o mandatário do PSD para responder, veio ele fazê-lo em prazo, dizendo que o referido Severo nada deve à Câmara, pois que o devedor é a herança, ainda não partilhada, aberta por óbito de seu pai, Salvador Carvalho dos Santos. E isto porque - acrescentou - foi este quem foi condenado a repor aquele montante. Ao que acresce que nem o dito património hereditário é insolvente, nem haveria mora, já que não houve interpelação para pagar, nem foi instaurada qualquer execução.

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objections to an election result right to stand for election candidacy proposal striking from the electoral list leave for political activities leader of the opposition

Cited Legislation

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artigos 2068º do Código Civil
artigos 2068º do Código Civil), pouco importando que, enquanto a mesma se achar indivisa, os bens que compõem o acervo hereditário hajam de responder colectivamente (cf.
artigo 2068º do Código Civil
Violou-se expressamente o artigo 2068º do Código Civil, que precei­tua que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
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842/2017
O Partido Socialista (PS) e a coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentaram listas de candidatos à Câmara Municipal de Vinhais, município de Vinhais, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) no município de Vinhais, em 10 de agosto de 2017, suscitou a inelegibilidade especial do cidadão Luís dos Santos Fernandes, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por ser gerente da empresa Carne de Vinhais – Sociedade de Abate e Transformação de Carne, Lda., que tem um contrato com a autarquia de execução continuada, e do cidadão Pedro Miguel Martins Miranda, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, por ser funcionário da autarquia e gerente da empresa Proruris – Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais, Empresa Municipal.
619/93
Ambrósio António Moreira Prates, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD veio interpor recurso, em 2 de Novembro de 1993, nos termos do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, da decisão do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Fronteira, proferida nos autos de processe de candidatura da lista daquele partido e que julgou inelegível o primeiro candidato à Assembleia Municipal de Alter do Chão.
TC_19890528
1 — Nos autos de candidatura à eleição para a Câmara Municipal de Borba, o mandatário concelhio da Coligação Democrática Unitária (CDU) foi mandado notificar pelo M.mo Juiz da Comarca de Vila Viçosa para informar qual a profissão exercida pelo 5.º candidato efectivo, Sr. Armando Alves Varela Teles, pois o Tribunal tinha conhecimento de que o referido candidato exerce as funções de escrivão judicial no Tribunal Judicial de Elvas.
612/97
No processo eleitoral relativo à eleição dos órgãos autárquicos locais (1997) da área do concelho de Fron­teira, o Partido Social Democrata PPD/PSD apresentou a lista dos candidatos aos órgãos do Município de Alter do Chão no Tri­bunal Judicial da Comarca de Fronteira, juntando a documentação pertinente, e proferido despacho pela Mmª Juíza daquele Tribu­nal, a ordenar a "afixação das cópias das listas apresentadas em conformidade com o disposto no artº 17º, nº 3, do D.L. nº~701-B/76, de 29/9" (despacho datado de 21 de Outubro de 1997), foi ditado nos autos um despacho da mesma Juíza, com a data de 24 de Outubro de 1997, a rejeitar "a candidatura de A. "e a ordenar a notifica­ção para se "proceder à substituição do referido candidato", ao abrigo "do disposto nos artºs 4, nº 1, al. a) e 21º, nº 1, do D.L. 701-B/76, de 29/9" e com a seguinte fundamentação:
702/2005
A fls. 5113, foi proferido pelo juiz do Tribunal Judicial de Celorico da Beira o despacho previsto no n.º 2 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, no processo relativo à apresentação de candidaturas às eleições autárquicas a realizar no próximo dia 9 de Outubro para o concelho de Celorico da Beira.

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Full text

Acórdão 261/85

ACÓRDÃO Nº 261/85

Processo nº 265/85.

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - António Carlos Albuquerque Álvaro, candidato do Partido So­cial Democrata (PPD/PSD) à Câmara Municipal do Bombarral, interpôs recursos para este Tribunal do despacho do Mmo. Juiz das Caldas da Rai­nha que desatendeu a reclamação por si apresentada contra a decisão que havia rejeitado aquela sua candidatura.

Alegou, inter alia, que, sendo perito tributário de 1a classe na Re­partição de Finanças das Caldas da Rainha e candidatando-se à Câmara do Bombarral, não se encontra ferido - contrariamente ao que se decidiu - de inelegibilidade, por não valer, quanto a si, o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Se­tembro, uma vez que este só rege para os órgãos das autarquias locais situadas na área territorial da repartição onde os funcionários de finanças com funções de chefia exerçam a sua actividade.

Este recurso foi apresentado - e admitido - em 31 de Outubro de 1985. As alegações, porém, só foram juntas em 4 de Novembro, renovando-se o recurso, sendo nesta data também que o Mmo. Juiz ad­mitiu definitivamente as listas, mandando-as afixar. A afixação foi logo feita nesse dia.

Na mesma data - 4 de Novembro de 1985 - o mandatário do PSD, Manuel Quintino Filipe da Silva, em obediência à notificação que lhe havia sido feita em 31 de Outubro para substituir o candidato António Álvaro, veio apresentar nova lista de candidatos, figurando ele próprio no lugar - o 2º da lista - que antes era ocupado por aquele António Álvaro. Houve subsequente rectificação da lista.

2 - Fernando Ferreira, mandatário do Partido do Centro Democrá­tico Social (CDS), no prazo fixado para as reclamações, veio impugnar a candidatura de Augusto José Severo dos Santos, cabeça de lista do PSD à Câmara Municipal do Bombarral, alegando ser este inelegível, por ser «devedor solidário» à Câmara do montante de 374 573$.

Juntou documentos.

Notificado o mandatário do PSD para responder, veio ele fazê-lo em prazo, dizendo que o referido Severo nada deve à Câmara, pois que o devedor é a herança, ainda não partilhada, aberta por óbito de seu pai, Salvador Carvalho dos Santos. E isto porque - acrescentou - foi este quem foi condenado a repor aquele montante. Ao que acresce que nem o dito património hereditário é insolvente, nem haveria mora, já que não houve interpelação para pagar, nem foi instaurada qualquer execução.

Juntou vários documentos.

O Mmo. Juiz julgou improcedente a reclamação, declarando o referido Severo elegível.

Interpôs então recurso para este Tribunal o mandatário do CDS, pe­dindo se revogue a decisão que admitiu tal candidatura.

Respondeu o mandatário do PSD, pugnando pela improcedência do recurso.

Tudo visto, cumpre decidir.

II - Fundamentos

1 - Recurso de António Carlos Albuquerque Álvaro

1.1 - O recurso foi interposto - e admitido - antes de começar a correr o prazo respectivo, que, nos termos do artigo 25º, nº 2, do ci­tado Decreto-Lei nº 701-B/76, se conta da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 5, do mesmo diploma legal. Com efeito, a afi­xação foi feita em 4 de Novembro e o recurso havia sido interposto em 31 de Outubro anterior.

Acresce ao que se disse que as respectivas alegações foram apresenta­das só no novo requerimento de interposição, ou seja, em 4 de Novem­bro. Significa isto que o recurso em causa, para além de prematuro, foi irregularmente alegado, inicialmente.

De facto, nestes recursos os fundamentos devem constar do próprio requerimento de interposição (cf. artigo 27º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76).

O certo, porém, é que, embora em instrumento inadequado, os fun­damentos do recurso foram trazidos aos autos, em prazo, em alegações juntas com o segundo requerimento.

Face a tudo isto, entende-se que nem a sua prematuridade, nem a irregularidade acabada de apontar, obstam ao conhecimento do recurso.

1.2 - O mandatário do PSD - disse-se atrás - veio ele próprio subs­tituir, na lista de candidatos à Câmara, o referido António Álvaro.

Poderia, eventualmente, pensar-se que este António Álvaro deixou de ser candidato, já que fora substituído; e que, assim, o recurso se havia tornado inútil.

Sem razão, como se verá.

A substituição operada há-de entender-se como tendo-a o mandatário feito tão-somente para a hipótese de este recurso vir a improceder.

Na verdade, o Mmo. Juiz recorrido, ao mesmo tempo que desatendeu a reclamação apresentada pelo António Álvaro, notificou o mandatário do PSD para o substituir.

Há, pois, que conhecer do objecto do recurso.

1.3 - O recorrente António Álvaro é técnico tributário de 1a classe, servindo na Repartição de Finanças das Caldas da Rainha.

O artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, já ci­tado, dispõe que «não podem ser eleitos para os órgãos do poder local: [...] os funcionários de finanças com funções de chefia».

O preceito, ao estabelecer esta inelegibilidade, o que pretendeu foi impedir que os funcionários em causa se candidatem aos órgãos represen­tativos das autarquias locais em cuja área exerçam a sua actividade.

Efectivamente, tratando-se, como se trata, de uma restrição ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos (artigo 50º, nº 1, da Consti­tuição), só com aquele sentido a norma em causa encontra fundamento material bastante, como se mostrou no Acórdão nº 230/85 deste Tribunal.

É na área territorial onde exercem funções que os funcionários de fi­nanças com funções de chefia podem ter influência - e influência consi­derável -, atentos os possíveis reflexos da sua actividade profissional so­bre a situação patrimonial dos eleitores. E é aí também que se faz sentir a necessidade de «distanciamento» entre o exercício das funções de chefe de repartição de finanças e o exercício de funções electivas nos órgãos re­presentativos das autarquias locais, dado, naturalmente, o facto de a com­petência daqueles funcionários abranger matérias que interessam directa­mente a tais autarquias.

Assim sendo, o candidato António Álvaro pode ser eleito para a Câ­mara do Bombarral.

2 - Recurso do CDS

2.1 - Pretende o CDS que o candidato proposto pelo PSD para a Câmara Municipal do Bombarral, Augusto José Severo dos Santos, seja julgado inelegível, por ser devedor em mora da quantia de 374 573$ à referida Câmara.

São, de facto, inelegíveis para os órgãos do poder local «os devedores em mora da autarquia» [cf. artigo 4º, alínea e), do citado Decreto-Lei nº 701-B/76].

Será então o referido Severo devedor da Câmara do Bombarral? E de­vedor em mora?

2.2 - Os autos mostram que:

a) O ex-presidente da Câmara Municipal do Bombarral, Salvador Carvalho dos Santos, foi condenado pelo Tribunal de Contas «na pessoa dos seus herdeiros» a repor nos cofres da Câmara, no prazo de 30 dias, as quantias de 40 000$ (solidariamente com outro), 14 249$ (Acórdão de 31 de Março de 1981), 135 350$ (Acórdão de 21 de Novembro de 1981), 15 000$ (Acórdão de 6 de Janeiro de 1981), 93 293$10 (Acórdão de 5 de Julho de 1983) e 18 899$50 (Acórdão de 6 de Janeiro de 1981) e, no prazo de 90 dias, a de 57 815$40 (Acórdão de 24 de Julho de 1984), quantias essas acrescidas dos juros de mora legais a contar da data de cada acórdão;

b) Por óbito do referido Salvador foi instaurado inventário, cons­tando entre os herdeiros e como seu filho, justamente, o can­didato Augusto José Severo dos Santos;

c) Esse inventário veio a terminar por decisão judicial homologa­tória da desistência dos interessados;

d) Os imóveis que eram do falecido Salvador continuam inscritos na matriz predial em nome dele.

2.3 - Sendo estes os factos - e sem curar aqui de saber qual seja o alcance exacto que deva atribuir-se à condenação do falecido Salvador na pessoa dos seus herdeiros a repor as indicadas quantias nos cofres mu­nicipais do Bombarral -, uma coisa é certa. E é esta: o referido Augusto José Severo dos Santos, enquanto filho e herdeiro do referido Salvador, havendo adquirido, como adquiriu, «o domínio e posse da herança» por aceitação «pura e simples» (cf. artigos 2050º, nº 1, e 2052º, nº 1, do Código Civil), juntamente com os demais herdeiros, é nessa qualidade, co-responsável pelas quantias em que seu pai foi condenado. E co-responsável na medida em que, sendo titular de um quinhão hereditá­rio, de uma quota ideal da herança, esta responde pelo pagamento da­quelas dívidas (cf. artigos 2068º do Código Civil), pouco importando que, enquanto a mesma se achar indivisa, os bens que compõem o acervo hereditário hajam de responder colectivamente (cf. artigo 2097º do Có­digo Civil).

De resto, e independentemente de tudo o mais, é preciso não esque­cer que, tal como este Tribunal já decidiu noutro processo (o processo nº 277/85), «não parece legítimo receber de forma acrítica, para efeitos de interpretação de dada norma do domínio do direito público, e mais concretamente do direito político, os conceitos talhados pela doutrina ci­vilista, sem tomar em consideração os interesses especificamente tutela­dos por essa mesma norma».

2.4 - Pode, assim, concluir-se que o referido Augusto José Severo San­tos, para os efeitos do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea e), do Decreto--Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, é devedor da Câmara Municipal do Bombarral. E devedor em mora, pois que nela ficou constituído logo que expiraram os prazos marcados nos acórdãos condenatórios para a re­posição das quantias atrás referidas; nesse momento, começaram-se a vencer juros de mora.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento a ambos os recursos, julgando-se, assim, elegível o candidato António Carlos Albuquerque Ál­varo, e inelegível o candidato Augusto José Severo Santos.

Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - Messias Bento - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Mar­tins da Fonseca (vencido em parte) - Vital Moreira (vencido, quanto ao recurso do CDS, por entender que não é necessário recorrer á inelegibili­dade para impedir o exercício de cargos electivos no poder local, nos ter­mos da declaração de voto por último junta ao Acórdão nº 225/85 na pane aqui aplicável) - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, nos termos da declaração produzida no Acórdão nº 230/85) - José Ma­nuel Cardoso da Costa (vencido, quanto à elegibilidade do candidato An­tónio Carlos Albuquerque Álvaro, nos termos da declaração junta ao Acór­dão nº 230/85) - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, no tocante à elegibilidade do candidato António Carlos Albuquerque Álvaro, em con­formidade com a declaração produzida no Acórdão nº 230/85) - Mário Afonso (vencido, pelas razões apontadas no meu voto de vencido no Acór­dão nº 230/85, em parte) - Raul Mateus (vencido parcialmente, nos ter­mos da declaração de voto junta) - Armando Manuel Marques Guedes.

declaração de voto

É certo que a decisão do Tribunal de Contas condenou o de cujus na pessoa dos seus herdeiros. Isto nada significa. Nas alegações de recurso do CDS partiu-se da ideia de que a herança já estava partilhada. Deve interpretar-se a decisão do Tribunal de Contas como condenando a «he­rança». É uma simples questão de interpretação.

A herança é uma universalidade jurídica insusceptível de ser possuída: e, enquanto indivisa, é um património autónomo de afectação especial, pelo que somente o seu activo, e não o património do herdeiro, responde pela satisfação das respectivas dívidas.

Proposta acção contra os herdeiros para os responsabilizar pelo paga­mento das dívidas da herança indivisa, devem ser julgados parte ilegí­tima (v. Lopes Cardoso, Partilhas, vol. I, 10, e vol. II, p. 112). A mesma orientação foi seguida pela Relação de Coimbra no Acórdão de 26 de Ju­nho de 1968 (Revista dos Tribunais, n° 88, p. 95).

Que a herança é um património autónomo é inquestionável, sendo certo que deve considerar-se como universalidade (v. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Sucessões, p. 473; José Tavares, Das Sucessões, p. 23 e Acórdão da Relação de Lourenço Marques, de 14 de Dezembro de 1971, in Acórdãos, vol. XXXVI, p. 199).

Desta forma, o co-herdeiro nunca poderá ser comproprietário de cada uma das coisas componentes da herança, cabendo-lhe apenas uma quota ideal.

Sendo assim, é óbvio que nunca poderá responder por uma parte ou a totalidade das dívidas enquanto se não partilhar a herança.

Violou-se expressamente o artigo 2068º do Código Civil, que precei­tua que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. - José Martins da Fonseca.

declaração de voto

Vencido, no que respeita à matéria do primeiro recurso. Nesse ponto, e enquanto a decisão recorrida julgou inelegível o candidato António Carlos Albuquerque Álvaro, que integrava a lista apresentada pelo Parido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Câmara Municipal do Bombar­ral, confirmá-la-ia.

De facto, assim entendi, por, em conformidade com a minha decla­ração de voto anexa ao Acórdão nº 230/85 do Tribunal Constitucional, ainda inédito, haver considerado por um lado, que a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 é clara em esta­belecer a inelegibilidade para os órgãos do poder local dos funcionários de finanças com funções de chefia, seja qual for a zona do País em que as exerçam e, por outro lado, que tal norma, por satisfazer inteiramente, no domínio da restrição de direitos fundamentais, o esquema de condi­ções imposto pelo artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição, não era cons­titucionalmente insolvente.

No entanto, já não extrairia daqui - por ter passado, entretanto, o momento azado para o efeito - a inferência que o juiz a quo, e correc­tamente para essa ocasião, extraiu. Isto é, já não admitiria a substituição de tal candidato nos quadros do artigo 21º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, por a mesma, ao menos condicionalmente, se não ter ve­rificado dentro do prazo ali marcado. - Raul Mateus.