299/85. · Tribunal Constitucional
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AI generated299/85. · Tribunal Constitucional: «Acresce que nos actos eleitorais transactos foi utilizado o mesmo cunho e, consequentemente, a mesma impressão, a qual não mereceu qualquer reparo ou reclamação por parte de qualquer outro partido ou coligação. O cunho em causa obedece às instruções e cumpre o despacho da Comissão Nacional de Eleições do ano de 1979».
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Acórdão 260/85
ACÓRDÃO Nº 260/85
Processo nº 299/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam no Tribunal Constitucional:
O mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS), ao abrigo do disposto do nº 2 do artigo 83º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, interpôs atempadamente recurso para este Tribunal da decisão do juiz do Tribunal Judicial de Matosinhos que indeferiu a reclamação que apresentara sobre o que lhe pareceram «anomalias nos boletins de voto» para a eleição da Câmara Municipal de Matosinhos e pedindo que ordenasse a correcção dos mesmos.
Alegou, para tanto, na reclamação desatendida:
1) «Que os emblemas do PSD e do PS são manifestamente maiores que todos os outros»;
2) «Em relação à coligação APU, muito embora uma coligação, mas também nos parece que 15 mm é mais que 100% que os outros»;
3) «Mais informo que tanto o PSD com o PS têm 8 mm e o CDS, assim como os restantes, têm 6 mm».
Notificados os mandatários das restantes listas concorrentes, apenas o do PS apresentou resposta, pedindo que a reclamação fosse indeferida, porquanto:
1) «O cunho da impressão do símbolo do Partido Socialista foi mandado executar pela Comissão Nacional de Eleições e entregue à Câmara Municipal de Matosinhos posteriormente, para uso respectivo, não sendo, pois, de sua responsabilidade o dimensionamento do mesmo»;
2) «Acresce que nos actos eleitorais transactos foi utilizado o mesmo cunho e, consequentemente, a mesma impressão, a qual não mereceu qualquer reparo ou reclamação por parte de qualquer outro partido ou coligação. O cunho em causa obedece às instruções e cumpre o despacho da Comissão Nacional de Eleições do ano de 1979».
No seu despacho de indeferimento o juiz, depois de citar que, «na sequência de contacto telefónico com um representante do STAPE (MAI), foi-nos informado que a única imposição existente em matéria de impressão de boletins de voto e pelo que às dimensões destes concerne é a de os vários símbolos se conterem num rectângulo fictício ou imaginário cujas dimensões não excedam 15 mm por 8 mm.
No caso em apreço, nem mesmo o símbolo da APU desrespeita tal imposição, e muito menos os do PSD e do PS».
E, depois de referir que os símbolos e respectivas dimensões constantes dos boletins são consequência da respectiva impressão resultante de correspondentes cunhos dos partidos pela Comissão Nacional de Eleições, sendo certo que a esta não escaparia tal ilegalidade, acrescentando que o princípio de tratamento igualitário das várias forças políticas poderia, à primeira vista, considerar-se violado ante a pequena diferença do símbolo do CDS, quando confrontado com os da APU, PSD e PS, a verdade é que os vários símbolos não são mais rápida e facilmente percepcionáveis, única e exclusivamente em função das respectivas dimensões, mas também em função de manchas carregadas nos mesmos existentes e grau de sugestão ou interesse que o formato e conjunto dos respectivos símbolos imprimirem à primeira vista, concluindo que, «nesta sede, parece-nos que o CDS (reclamante) se não encontra desfavorecido, face, quer ao carregado das setas e esfera do respectivo símbolo, quer mesmo ao grau de sugestão que ao eleitor imprime o formato e orientação do respectivo símbolo».
No seu requerimento de interposição do recurso o CDS manteve o que apresentou na reclamação quanto às dimensões, e, à parte considerar irrelevante o contacto telefónico com o STAPE, apenas insiste em que a desigualdade de dimensão dos símbolos dos partidos concorrentes viola o princípio de tratamento igualitário.
Cumpre decidir.
O recorrente tem razão. Efectivamente, embora as dimensões do símbolo do recorrente e dos demais em altura não mostrem diferenças, verifica-se diferença para uns na largura, o que desfavorece o recorrente.
O Tribunal já teve ensejo de se debruçar sobre este problema e sobre ele foi proferido o Acórdão nº 258/85, no processo nº 296/85, ainda inédito, e nele se entendeu que a falta de um critério estabelecido por lei quanto à dimensão com que os símbolos devem figurar nos boletins de voto não pode querer dizer que não tenha de haver um critério que seja objectivo e dê satisfação à necessidade de os símbolos desempenharem o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais em relação a rodas as forças políticas concorrentes. Por isso, e sem deixar de acentuar que «na reprodução dos símbolos devem respeitar-se rigorosamente as suas proporções originárias, ampliando-se ou reduzindo-se em igual proporção os seus vários componentes», julga que de outro modo seria alterada a sua composição e a sua configuração, e «na redução ou ampliação dos símbolos não pode haver distorções».
E o citado acórdão considerou como critério mais apropriado aquele em que o símbolo se inscreva num quadrado ou rectângulo (real ou imaginário) ocupando uma área de 120 mm2 e em que nenhum dos seus lados exceda 15 mm.
Remetendo, pois, para a fundamentação do acórdão citado e junto a estes autos, que se aceita integralmente e aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos, entende-se que o recurso merece provimento e que esse facto não pode repercutir-se, pois conduziria a nova desigualdade, apenas em relação ao símbolo do partido recorrente, mas antes não pode deixar de ter repercussão correspondente sobre os demais, como bem salienta o acórdão citado.
Nestes termos, decidem dar provimento ao recurso, determinando que os boletins de voto sejam substituídos por outros em que todos os símbolos da lista em causa, e não só o do recorrente, tenham tal dimensão que o rectângulo em que eles se inscrevam (real ou imaginário) tenha cerca de 120 mm2 de área e nenhum dos seus lados exceda 15 mm.
Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - José Magalhães Godinho - Luís Nunes de Almeida - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto que anexo) - Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 258/85, proferido no processo nº 296/85) - Armando Manuel Marques Guedes (vencido, conforme voto anexo ao Acórdão nº 258/85).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido.
Por um lado, por entender que a diferença de área conferida ao símbolo do CDS na prova tipográfica dos boletins de voto, em comparação relativa com as áreas dos demais símbolos, não se configura como desmedidamente diferenciada (algumas diferenças, aliás, e atentas as peculiaridades do desenho de cada símbolo, no contexto do espaço em que se inserem, sempre existirão); e, por outro lado, por entender também que ao Tribunal Constitucional, ainda que considerasse justificável a correcção do símbolo do CDS, não era licítio «mexer» com os símbolos dos demais partidos concorrentes, que não intervieram nesta fase contenciosa e que, sem serem ouvidos nem achados, poderão vir a ficar gravemente prejudicados por esta decisão, não no que respeita, é evidente, à nova área dos respectivos símbolos, mas sim no que toca às consequências do subsequente processo de reimpressão dos boletins de voto: por vício intrínseco - e já então insusceptível de ulterior reclamação e recurso -, os símbolos produzidos poderão ser, em nitidez, muito inferiores aos constantes da prova tipográfica sub judice. - Raul Mateus.
Anotação:
1 - Acórdão publicado no Diário da República, 2a série, de 18 de Março de 1986.
2 - Sobre o mesmo assunto, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 258/85, neste volume.