Legislator Case Law & Legislation
277/85. AI generated

277/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 277/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Rui Alberto da Costa Carvalho, mandatário das listas de candi­datos do Partido do Centro Democrático Social (CDS) concorrentes às elei­ções dos órgãos representativos das autarquias locais do concelho de Ta­buaço, recorreu para Tribunal Constitucional das decisões em que o Mmo. Juiz da comarca:

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artigo 153º da Constituição, artigo 2092º do Código Civil, artigo 266º da Constituição; 277/85. · Tribunal Constitucional: Todas as decisões recorridas foram proferidas pelo Mmo. Juiz a quo na sequência de reclamações perante ele deduzidas nos termos do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Keywords

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candidacy proposal striking from the electoral list registration of voters right to stand for election fixed party list elimination of candidates

Cited Legislation

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artigo 153º da Constituição
Em primeiro lugar, porque é o próprio artigo 153º da Constituição a prever que certas incompatibilidades de ordem local possam constituir fundamento da restrição da capacidade eleitoral passiva.
artigo 2092º do Código Civil
E que, desig­nadamente, o herdeiro é directamente interessado nos resultados decor­rentes da actividade comercial ou industrial exercida através desse estabelecimento, em conformidade com o preceituado no artigo 2092º do Código Civil.
artigo 266º da Constituição
Na verdade, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 266º da Constituição, os «agentes administrativos estão subordinados à Consti­tuição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções».
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818/2017
Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».
209/85
– Na comarca de Fafe, no processo de apresentação de candidaturas para a Assembleia da freguesia de Arões São Romão, o mandatário do PSD – Partido Social-Democrata, Fernando Manuel Gonçalves Pinto, reclamou contra a lista apresentada pelo CDS, concluindo pela sua não-aceitação ou rejeição.
927/2013
Hélder Manuel Rodrigues Barros, na qualidade de mandatário da candidatura da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Portela e Extremo, no município de Arcos de Valdevez, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Arlindo Rodrigues Barbosa, indicado, pela referida lista, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
857/13
Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Guarda, por decisão de 26 de agosto de 2013, na sequência de reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, julgou improcedente a reclamação apresentada pelo mandatário da lista do Grupo de Cidadãos “Juntos pela Guarda”, mantendo integralmente a decisão que não admitiu as suas candidaturas à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia Municipal da Guarda.
1033/2025
O Partido Social Democrata (doravante, PSD) recorre para o Tribunal Constitucional, na qualidade de Partido Político concorrente à eleição no círculo eleitoral de Castelo Branco e ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), da decisão proferida pelo Juízo Local Cível, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão que admitiu a candidatura apresentada pelo Partido Socialista (doravante, PS) à Câmara Municipal de Castelo Branco, considerando elegíveis os candidatos Sónia Cristina Cristóvão Mexia e Amândio Paulo Martins Nunes, nela constantes.

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Acórdão 259/85

ACÓRDÃO Nº 259/85

Processo nº 277/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Identificação dos recursos

1 - Rui Alberto da Costa Carvalho, mandatário das listas de candi­datos do Partido do Centro Democrático Social (CDS) concorrentes às elei­ções dos órgãos representativos das autarquias locais do concelho de Ta­buaço, recorreu para Tribunal Constitucional das decisões em que o Mmo. Juiz da comarca:

a) Não admitiu a candidatura de Arlindo Pereira Cardoso na lista daquele Partido para a Câmara Municipal;

b) Julgou elegível o candidato Jeremias de Macedo, da lista do Par­tido Social Democrata (PSD) para a Assembleia Municipal;

c) Julgou elegível o candidato Armando Macedo, da lista do PSD, para a Câmara Municipal;

d) Julgou elegível a candidata Maria Fernanda Soeiro Parente Ma­cedo, da lista do PSD, para a Assembleia Municipal.

Todas as decisões recorridas foram proferidas pelo Mmo. Juiz a quo na sequência de reclamações perante ele deduzidas nos termos do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

2 - Por seu lado, o mandatário das listas de candidatos do Partido Social Democrata (PSD) concorrentes às eleições dos órgãos representati­vos das autarquias locais do mesmo concelho, José Carlos Pinto dos San­tos, recorreu para o Tribunal Constitucional das decisões em que o Mmo. Juiz da comarca julgou elegíveis os seguintes candidatos das listas do CDS:

a) Américo Valdemar da Costa Araújo, para a Câmara Municipal;

b) António Gomes Ferreira Amaral, para o mesmo órgão;

c) José Manuel da Silva Cruz, também para a Câmara Municipal;

d) Inocêncio Joaquim, para a Assembleia de Freguesia da Granja do Tedo.

Também nestes casos, todas as decisões recorridas foram proferidas na sequência de reclamações apresentadas ao juiz nos termos do citado ar­tigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

3 - Considerando a multiplicidade dos recursos abrangidos pelo pre­sente processo, a necessidade de, a respeito de cada um deles, se analisar a prova constante dos autos e se decidir a respectiva matéria de facto e ainda a diversidade das questões jurídicas a resolver, será o recurso res­peitante a cada candidato apreciado separadamente dos restantes.

Isto, diga-se, sem prejuízo de se poder vir a remeter, na apreciação de cada recurso, para a decisão que, em matéria de facto ou de direito, haja sido tomada noutro, sempre que tais matérias sejam coincidentes ou conexas.

II - Recurso referente ao candidato Arlindo Pereira Cardoso

4 - O candidato Arlindo Pereira Cardoso foi inicialmente incluído na lista apresentada pelo CDS à eleição da Assembleia de Freguesia de Longa, em décimo sexto lugar.

Todavia, a sua candidatura não foi admitida, porquanto o Mmo. Juiz a quo julgou «como não escritos nas respectivas listas», «devendo como tal ser excluídos delas» os candidatos que excediam o número legalmente fixado, ou seja, catorze (sete efectivos e sete suplentes), no caso da refe­rida assembleia de freguesia, tendo em conta as disposições conjugadas nos artigos 5º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e 10º, nº 1 e 18º, nº 7, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Requereu então o mandatário das listas do CDS que o mencionado Arlindo fosse ocupar o oitavo lugar (terceiro suplente) na lista daquele Partido concorrente à eleição da Câmara Municipal de Tabuaço. E fê-lo, dentro do prazo fixado para o suprimento de irregularidades processuais, invocando que aquele cidadão só fora incluído na lista para a Assembleia de Freguesia de Longa, e não na lista para a Câmara Municipal, devido a lapso do requerente ao preencher o impresso de candidatura.

O juiz indeferiu o requerido, com fundamento no facto de o prazo de apresentação de candidaturas haver terminado.

5 - Reclamou então o mandatário para o próprio juiz, alegando que o candidato havia aceite a sua candidatura para a Câmara Municipal e que só por lapso tinha sido incluído na lista para a Assembleia de Fre­guesia. Invocou ainda que tal lapso deveria ser considerado como irregu­laridade processual e que as listas apresentadas até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas podem sofrer as rectificações ou aditamen­tos requeridos pelos mandatários.

Usando da faculdade concedida pelo nº 3 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, veio o mandatário das listas do PSD responder à re­clamação, alegando, além do mais, que o candidato Arlindo «não acei­tou qualquer candidatura para a Câmara Municipal», na medida em que «não existe em todo o processo essa declaração de aceitação de candida­tura, mas apenas a aceitação de candidatura para a Assembleia de Fre­guesia de Longa».

Considerando que só há lugar ao completamento de listas quando tal seja ordenado pelo juiz para suprimento de irregularidades (o que não ocorreu no caso vertente) e que a lista do CDS continha o número mí­nimo de candidatos legalmente exigido (no caso, cinco efectivos e dois suplentes), pelo que se não verificava qualquer irregularidade a necessitar de suprimento, o Mmo. Juiz a quo manteve a decisão reclamada.

6 - Inconformado, recorreu o mandatário da lista do CDS para o Tri­bunal Constitucional, insistindo no ponto de vista que sustentara na re­clamação e recordando que o número máximo de candidatos suplentes não seria excedido, nem sequer atingido, com a admissão da candidatura do Arlindo Cardoso.

E, fazendo agora uso da faculdade que lhe era conferida pelo nº 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76, respondeu o mandatário da lista do PSD, sustentando, em resumo, que «a lista apresentada pelo CDS para a Câmara Municipal, não violando o disposto no nº 7 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, não podia ser aditada com um novo can­didato, depois de expirado o prazo da apresentação de candidaturas», e que «o aditamento requerido pelo mandatário do CDS só seria de admi­tir para completar a lista, nunca para acrescentar mais um candidato à lista, que, embora com o número mínimo de candidatos legalmente exi­gido, se terá de considerar completa».

Cumpre decidir.

7 - Dispõe o nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76 que, «findos os prazos de suprimentos, o juiz, em três dias, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários».

Embora o aditamento do candidato Arlindo Cardoso à lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço haja sido requerido pelo respectivo mandatário dentro do prazo fixado para o suprimento de irregularidades, entendeu o Mmo. Juiz a quo dever indeferi-lo, na medida em que con­siderou que ele só seria possível, caso existisse uma irregularidade a su­prir e o mandatário tivesse sido notificado para o efeito, nos termos do preceituado no artigo 20º do citado diploma.

Independentemente da questão de saber se os aditamentos ou rectifi­cações a que se refere o mencionado nº 4 do artigo 21º só são admissí­veis para suprir eventuais irregularidades, tem este Tribunal por seguro que, ainda que assim se entenda, podem eles ser requeridos pelos man­datários e sem prévio convite do juiz.

É que, se aos mandatários é facultada a possibilidade de suprirem ir­regularidades, depois de notificados para o efeito, na sequência de des­pacho do juiz, parece forçoso admitir que eles possam suprir eventuais irregularidades, sponte sua, ainda que o juiz as não haja detectado no momento em que profere o despacho a que se refere o artigo 20º.

Tal conclusão decorre, desde logo, da circunstância de esse despacho não ter natureza definitiva no que respeita ao conhecimento das irregula­ridades e de, assim, uma irregularidade não detectada nesse momento e não suprida poder vir a fundar a rejeição da candidatura.

Nada impede, pois, que um mandatário, dentro do prazo de supri­mento de irregularidades, venha a efectuar esse suprimento ainda que não tenha sido notificado para o efeito.

8 - Questão mais controversa se afigura a de saber se, no caso em apreço, houve verdadeiramente um suprimento de irregularidades.

Efectivamente, nos termos do preceituado no nº 7 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, «as listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso».

Assim, como o número de mandatos a preencher, de acordo com a lei, no caso vertente, era de cinco, esse era igualmente o número de can­didatos efectivos que a lista devia indicar, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 701-B/76. E, em conformidade com o estatuído no mencionado nº 7 do artigo 18º do mesmo diploma, o número mínimo de candidatos suplentes era de dois. Ou seja, um nú­mero total de sete candidatos, entre efectivos e suplentes.

Ora, a lista apresentada pelo CDS incluía exactamente esse número total de candidatos, pelo que não padecia de qualquer irregularidade.

Será isto bastante para se não admitir o aditamento requerido pelo mandatário?

Entendemos que não.

Na verdade, a indicação de candidatos suplentes em número superior ao mínimo legalmente exigido pode vir a revelar-se decisivo para a admis­são definitiva da lista. Basta recordar que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 21º do mencionado decreto-lei, caso se verifique a rejeição de candidaturas de candidatos efectivos, «a lista será definitivamente rejei­tada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o nú­mero legal» daqueles.

Assim sendo, muito embora a indicação de candidatos suplentes em número inferior ao máximo legalmente permitido, se bem que superior ao mínimo estabelecido na lei, não constitua uma verdadeira e própria irregularidade processual, tudo leva a concluir que lhe deva ser aplicado o regime de suprimento dessas irregularidades. Não, obviamente, para se considerar que o juiz deva convidar o mandatário a aditar candidatos à lista, mas para se admitir que o mandatário o venha a fazer, por sua própria iniciativa, dentro do prazo de suprimento de irregularidades.

Nada pareceria obstar, assim, ao aditamento requerido.

9 - Acontece, porém, que, ao requerer a admissão da candidatura de Arlindo Pereira Cardoso na lista do CDS para a Câmara Municipal, o respectivo mandatário não juntou a declaração de aceitação de candida­tura àquele órgão do cidadão em causa, conforme se exigiria, face ao dis­posto no nº 1 do artigo 18º.

Invoca o mandatário, desde o início, que tal aceitação havia ocorrido.

A verdade, porém, é que não faz prova desse facto, aliás contestado sempre pelo mandatário do PSD, quer na resposta à reclamação, quer na resposta ao recurso.

E, como, apesar de o processo dever subir nos próprios autos, não fo­ram remetidos a este Tribunal os apensos donde consta a documentação atinente à matéria, mas se sabe que o candidato em causa fora inicial­mente incluído na lista para a Assembleia de Freguesia de Longa, presume-se que a declaração de aceitação de candidatura primitivamente entre­gue - e foi a única - respeitava à eleição deste último órgão.

10 - Em suma, por não sido junta aos autos a necessária declaração de aceitação de candidatura, não pode ser admitido o candidato Arlindo Pereira Cardoso na lista do CDS concorrente à eleição da Câmara Muni­cipal de Tabuaço.

III - Recurso referente ao candidato Jeremias de Macedo

11 - O mandatário da lista do CDS reclamou da admissão da candi­datura do cidadão Jeremias de Macedo na lista do PSD para a Assem­bleia Municipal de Tabuaço.

Invocou então que o mencionado Jeremias é o principal proprietário de uma empresa com o seu próprio nome que tem com a autarquia con­tratos não integralmente cumpridos e de execução continuada, pelo que devia o mesmo candidato ser julgado inelegível, em cumprimento do dis­posto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Na sua resposta, o mandatário da lista do PSD reconhece que o can­didato em causa tem, com a Câmara Municipal de Tabuaço, «contratos não integralmente cumpridos ou de execução continuada», pelo que «se encontra na situação prevista» na citada disposição legal. Só que, acres­centa, a norma em apreço se encontra ferida de inconstitucionalidade, con­forme se reconheceu no Acórdão nº 4/84 do Tribunal Constitucional.

E foi unicamente com fundamento na questão de inconstitucionali­dade suscitada que o Mmo. Juíz a quo, louvando-se na doutrina do ci­tado acórdão deste Tribunal, indeferiu a reclamação e julgou elegível o candidato Jeremias de Macedo, apesar de considerar que o mesmo se en­contrava na situação prevista na referida alínea f) do artigo 4º.

12 - Recorreu então para o Tribunal Constitucional o mandatário do CDS, alegando que a norma que estabelece a inelegibilidade em causa não contraria a Constituição, na medida em que tem uma razão de ser bem compreensível: «evitar que, como no caso sob apreciação, empreitei­ros que tenham em execução contratos com as autarquias venham a ser simultaneamente Pais e Padrinhos, passe a expressão, desvirtuando a ima­gem de isenção que, à partida, o regime democrático deve preservar em todo o processo eleitoral».

Respondeu o mandatário do PSD, sustentando que se deve manter a decisão recorrida, porquanto a norma em apreço é inconstitucional, e que «a isenção e independência dos órgãos de representação democrática podem e devem alcançar-se através do sistema de impedimentos ou atra­vés do regime de incompatibilidades de exercício (aliás, já com consagra­ção na nossa lei ordinária), sem haver, portanto, necessidade de se recor­rer à suspensão da capacidade eleitoral passiva».

Cumpre decidir.

13 - Nos termos do preceituado na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, não podem ser eleitos para os órgãos de poder local «os proprietários de empresas que tenham contrato com a au­tarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada».

Encontra-se sobejamente provado nos autos que o cidadão Jeremias de Macedo se encontra na situação descrita na citada disposição legal, facto que, aliás, não foi contestado pelo mandatário da respectiva lista.

Na verdade, quer da certidão passada pela Câmara Municipal de Ta­buaço e junta a fls. 31 pelo recorrente, quer das certidões da mesma Câ­mara juntas a fls. 69 e seguintes pelo recorrido, se extrai que entre a au­tarquia e o candidato foram celebrados vários contratos respeitantes à execução de empreitadas de obras públicas, ainda não integralmente cum­pridos, totalizando as obras adjudicadas por esses contratos um valor que excede os 30 milhões de escudos.

É pois, o mencionado candidato inelegível, face ao disposto na lei.

11 - Resta, porém, saber se a norma que estabelece a referida inele­gibilidade não será inconstitucional.

Assim o entendeu já este Tribunal, pela sua 1a Secção, no citado Acórdão nº 4/84 (publicado no Diário da República, 2a série, nº 100, de 30 de Abril de 1984).

Na fundamentação daquele aresto reconheceu-se que, «sendo as au­tarquias locais pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representa­tivos que visam a prossecução de interesses próprios das populações res­pectivas, importa acautelar especialmente num Estado democrático a transparência, o rigor e a isenção que aqueles órgãos devem imprimir à gestão dos negócios públicos». E reconheceu-se também que «os mem­bros dos corpos sociais, assim como os proprietários de empresas que te­nham contratos não integralmente cumpridos ou de execução continuada com uma determinada autarquia, não oferecem, em princípio, as garan­tias impostas pelas regras de disciplina e perfectibilidade que devem ser apanágio dos órgãos de gestão democrática».

Todavia, entendeu-se igualmente que «os interesses em causa - isenção e independência dos órgãos de representação democrática - podem e de­vem alcançar-se através do sistema de impedimentos» ou «do regime de incompatibilidade de exercício, atingindo-se desse modo aquele deside­rato sem necessidade do recurso a um meio tão gravoso e radical como é o da suspenção da capacidade eleitoral passiva», a qual se revelaria, as­sim, «injustificável e inteiramente desproporcionada».

15 - Que a Constituição permite que o legislador ordinário estabe­leça restrições à capacidade eleitoral passiva no domínio das eleições para os órgãos das autarquias locais, é questão a que este Tribunal, na esteira da doutrina da Comissão Constitucional, vem respondendo de forma afir­mativa, numa jurisprudência constante e uniforme (cf., para além do ci­tado Acórdão nº 4/84, os Acórdãos nºs 8/84 e 12/84, todos da 1a Secção, bem como os Acórdãos nºs 225/85 e 226/85, do plenário, e, mais desenvolvidamente, o Acórdão nº 244/85, tirado em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade).

Tal resposta afirmativa tem assentado no entendimento de que o pre­ceito do artigo 153º da Lei Fundamental, onde, a propósito da eleição da Assembleia da República, se prevê que a lei eleitoral possa estabelecer restrições à capacidade eleitoral passiva, em virtude de incompatibilida­des locais ou de exercício de certos cargos, traduz a emanação ou revela­ção de um princípio constitucional geral em matéria de direito eleitoral.

Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência firmada. Na verdade, seria absurdo admitir o estabelecimento de inelegibilidades com base em incompatibilidades locais nas eleições parlamentares e não o admitir no âmbito das eleições autárquicas, onde tal se justificará por maioria de razão.

16 - Posto isto, dir-se-á que se não partilha a tese adoptada no citado Acórdão nº 4/84 e na decisão recorrida, segundo a qual, em casos como o dos autos, o sistema de impedimentos e o regime de incompatibilidades de exercício são suficientes para garantir a isenção, o desinteresse e a impar­cialidade no desempenho de cargos electivos autárquicos, revelando-se in­teiramente desproporcionado o estabelecimento de inelegibilidades.

Em primeiro lugar, porque é o próprio artigo 153º da Constituição a prever que certas incompatibilidades de ordem local possam constituir fundamento da restrição da capacidade eleitoral passiva.

Em segundo lugar, porque o regime em que são exercidos os cargos electivos autárquicos, na sua quase totalidade (excepção feita aos presi­dentes das câmaras e aos vereadores a tempo inteiro), não se coaduna, na prática, com o regime das incompatibilidades de exercício: não se vê como seja possível optar entre o exercício de um cargo político não re­munerado e a actividade com ele incompatível.

Em terceiro lugar, porque no caso da situação prevista na parte em apreço da citada alínea f) do nº 1 do artigo 4º, essa incompatibilidade, sendo certa, é conhecida de antemão, «o que redundaria na inutilidade da eleição ou num absurdo» (cf. declaração de voto do falecido conse­lheiro Costa Aroso junta ao mencionado Acórdão nº 4/84).

Finalmente, porque não se pode deixar de reconhecer que a garantia de isenção, desinteresse e imparcialidade no desempenho de cargos elec­tivos de natureza política-administrativa constitui, necessariamente, um «interesse constitucionalmente protegido» num Estado de direito demo­crático.

17 - Em conclusão, entende-se que a norma constante da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, ao determinar a ine­legibilidade dos proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, não viola a Constituição e, designadamente, os seus artigos 48º, nº 1, e 50º, nº 1, quando conjugados com o artigo 18º, nº 2.

Nestes termos há-de julgar-se inelegível o candidato Jeremias de Ma­cedo, rejeitando-se a sua candidatura na lista do PSD para a Assembleia Municipal de Tabuaço.

IV - Recurso referente ao candidato Armando Macedo

18 - O mandatário da lista do CDS reclamou da admissão da candi­datura do cidadão Armando Macedo na lista do PSD para a Câmara Mu­nicipal de Tabuaço.

Fundamentou a sua reclamação no facto de o mencionado cidadão ser pública e notoriamente, gerente da sociedade irregular em nome de Jere­mias de Macedo, sociedade essa que mantém com a autarquia, contratos não integralmente cumpridos e de execução continuada.

Invocou ainda que o referido Armando Macedo é um dos proprietá­rios da dita empresa Jeremias de Macedo, na qualidade de herdeiro de sua mãe, Maria Antónia de Macedo, já falecida.

Para comprovar estes factos juntou aos autos certidão passada pela Re­partição de Finanças do Concelho de Tabuaço, onde se atesta no pro­cesso de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações instaurado por óbito de Maria Antónia de Macedo:

a) É indicado como herdeiro, entre outros filhos da autora da herança, o citado Armando Macedo;

b) É indicado como cônjuge meeiro o Jeremias de Macedo;

c) Se encontra descrito na verba nº 1 da relação de bens um estabelecimento comercial e industrial em nome individual de Je­remias de Macedo

E juntou também uma certidão passada pelo presidente da Comissão de Recenseamento da Freguesia de Tabuaço, onde se atesta:

a) Que em 18 de Outubro o Armando Macedo requereu àquela Comissão que lhe fosse passada uma certidão de eleitor, indicando nesse requerimento que tinha a profissão de gerente industrial;

b) Que em 21 de Outubro requereu nova certidão, indicando agora a profissão de empregado de escritório.

Em resposta à reclamação, alegou o mandatário da lista do PSD que o candidato impugnado é empregado de escritório e que só por lapso de quem preencheu o primeiro requerimento entregue na Comissão de Re­censeamento nele figura a menção «gerente industrial».

E nas referidas alegações invoca ainda que nos contratos celebrados entre a Câmara e Jeremias de Macedo este outorga não em nome ou na qualidade de quem quer que seja ou do que quer que seja, mas de per si, em seu nome pessoal e individual.

No seu despacho, o Mmo. Juiz a quo considerou provado que o candidato, «enquanto herdeiro da falecida Maria Antónia, é proprietário - ou comproprietário, se se quiser, o que dá no mesmo - da empresa que tem contratos com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada», mais «precisamente, a empresa comercial e indus­trial em nome individual de Jeremias de Macedo».

Nestes termos, considerou o mesmo candidato abrangido pela inele­gibilidade estabelecida na alínea f) do nº 1, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Todavia, tal como sucedera em relação ao candidato Jeremias de Ma­cedo, veio a admitir a sua candidatura, por considerar que a norma em causa era inconstitucional.

19 - Inconformado, recorreu o mandatário do CDS para este Tribu­nal, com fundamentos idênticos aos produzidos no recurso referente à admissão da candidatura do Jeremias.

Por seu lado, nas respectivas alegações, o mandatário do PSD sustenta que se deve manter a decisão recorrida, reiterando o que já constava da resposta à reclamação e acrescentando que «a comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares de propriedade sobre a mesma coisa»: daí que «não possa tirar-se, em rigor, a conclusão de que o candidato Armando Macedo é proprietário ou comproprietário da Empresa Jeremias de Macedo».

Cumpre decidir.

20 - Há que esclarecer em primeiro lugar se os contratos celebrados entre a Câmara Municipal de Tabuaço e Jeremias de Macedo se correlacionam com a actividade por este exercida no âmbito do estabelecimento comercial e in­dustrial que faz parte do acervo da herança de Maria Antónia Macedo.

Ora, este facto parece encontrar-se suficientemente provado nos au­tos, como, aliás, o entendeu o Mmo. Juiz a quo.

Na verdade, não só a possibilidade de existir uma outra empresa per­tencente a Jeremias de Macedo não encontra a mínima expressão nos au­tos, como se verifica do documento junto a fls. 63 que a empresa a que se reporta o estabelecimento relacionado por óbito de Maria Antónia Ma­cedo tem como escopo a realização de empreitadas.

Aliás, em certo momento, foi o próprio recorrido quem reconheceu este circunstancialismo de facto no próprio processo.

Assim, na reclamação de fls. 119 e seguintes, o mandatário do PSD afirmou textualmente, ao impugnar a admissão da candidatura, na lista do CDS para a Câmara, do cidadão Américo Valdemar da Costa Araújo:

É o referido candidato, Américo Valdemar, titular também da herança mencionada, da qual faz parte o estabelecimento comer­cial em nome de Jeremias de Macedo, que, como resulta sobejamento provado nos autos, mantém contratos não integralmente cumpridos ou de execução continuada com a Câmara Municipal de Tabuaço.

21 - Mas poder-se-á considerar que o Armando Macedo é proprietá­rio da empresa que mantém contratos não integralmente cumpridos e de execução continuada com a autarquia, enquanto herdeiro de sua mãe?

A primeira vista, dir-se-ia que não, tendo em conta que a jurispru­dência dos nossos tribunais superiores se inclina no sentido de negar aos co-herdeiros, antes da partilha, a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança ou de comproprietários de cada um dos bens que a com­põem.

Todavia, não parece legítimo receber de forma acrítica, para efeitos de interpretação de dada norma do domínio do direito público, e mais concretamente do direito político, os conceitos talhados pela doutrina ci­vilista, sem tomar em consideração os interesses especificamente tutela­dos por essa mesma norma.

Ora, a ratio do preceito da citada alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 encontra-se justamente, como se viu, na preo­cupação de assegurar um exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos electivos autárquicos.

Pois bem, nesta perspectiva, afigura-se especiosa a distinção entre o proprietário do estabelecimento e o titular do direito a uma quota-parte da herança a cujo acervo pertence o dito estabelecimento. E que, desig­nadamente, o herdeiro é directamente interessado nos resultados decor­rentes da actividade comercial ou industrial exercida através desse estabelecimento, em conformidade com o preceituado no artigo 2092º do Código Civil.

Assim sendo, não há que proceder a essa distinção, para efeitos de interpretação e aplicação da citada disposição legal sobre inelegibilidades.

22 - Não parece, porém, que se deva ficar por aqui no esforço in­terpretativo do preceito em apreço.

Efectivamente, aí se estatui que não podem ser eleitos para os órgãos de poder local «os membros dos corpos sociais e os gerentes de socieda­des, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada».

Da confrontação entre a primeira e a segunda parte da transcrita dis­posição legal parece decorrer que, se ela abrange seguramente os admi­nistradores ou gerentes de sociedade, bem como os comerciantes em nome individual, já seguramente não abrange os sócios não detentores de posi­ção dominante em sociedades comerciais, desde que nelas não desempe­nhem qualquer função de gestão.

Ora, se a lei exclui do âmbito da inelegibilidade os sócios em tais cir­cunstâncias, certamente que, por identidade de razão, há-de ter querido excluir, igualmente, os que, sendo simplesmente co-herdeiros de um es­tabelecimento, não têm qualquer participação na sua gestão.

Encontrar-se-á nesta situação o Armando Macedo, sabendo-se que, em princípio, lhe não incumbe o desempenho das funções de cabeça-de-casal, por existir cônjuge-meeiro, e que nada nos autos inculca que as tenha vindo a desempenhar?

Ainda aqui a resposta parece dever ser negativa.

É que, para além da sua qualidade de co-herdeiro, se encontra pro­vado nos autos que o mencionado candidato exerce a sua actividade pro­fissional exactamente na empresa questionada, onde, aliás, aufere um ven­cimento (50 000$, mensais, em Outubro de 1984) que muito excede a remuneração normal de «um simples escriturário», como argutamente assinala o Mmo. Juiz da comarca.

Tudo isto inculca que o Armando Macedo não é alheio, em termos reais, à efectiva gestão do estabelecimento em causa. Antes aponta para a existência de uma empresa com características familiares, onde pai e fi­lhos, verdadeiros «donos do negócio» o gerem e exploram conjuntamente.

23 - Em suma, deve entender-se que o cidadão Armando Macedo se encontra abrangido pelo disposto na alínea/) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

E, como não se considera que tal norma seja inconstitucional, pelas razões expostas na fundamentação do recurso referente ao candidato Jere­mias de Macedo, há-de julgar-se inelegível o cidadão Armando Macedo, rejeitando-se a sua candidatura na lista do PSD para a Câmara Municipal de Tabuaço.

V - Recurso referente à candidata Maria Fernanda Soeiro Parente Macedo

24 - O mandatário da lista do CDS reclamou da admissão da candi­datura da cidadã Maria Fernanda Soeiro Parente Macedo na lista do PSD para a Assembleia Municipal de Tabuaço.

Fundamentou esta reclamação no facto de a referida cidadã estar ca­sada, no regime da comunhão geral de bens, com António Manuel Ma­cedo, «sócio da firma Jeremias de Macedo», na qualidade de herdeiro de sua mãe, Maria Antónia Macedo, e de a referida empresa ter contratos com a autarquia, contratos esses não integralmente cumpridos e de execução continuada.

Respondeu à reclamação o mandatário do PSD, alegando que não existe qualquer sociedade em nome de Jeremias de Macedo, ou mais ri­gorosamente, o estabelecimento comercial ou industrial em nome de Je­remias de Macedo, por morte de Maria Antónia Macedo, pertence não ao Jeremias, nem ao Armando, nem à Fernanda, mas sim à herança, ilí­quida e indivisa, deixada pela falecida Maria Antónia».

E - conclui o mesmo mandatário -, por isso, a candidata Maria Fer­nanda não se encontra na situação prevista na alínea f) do nº 1, do ar­tigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Mas, a entender-se diferentemente, haveria de julgar-se a norma em apreço ferida de inconstitucionalidade.

25 - Este último entendimento foi o perfilhado pelo Mmo. Juiz da comarca. Assim, e apesar de considerar que a cidadã em causa se encon­trava na situação prevista no referido preceito legal, veio a considerá-la elegível.

Desta decisão recorreu o mandatário do CDS para o Tribunal Consti­tucional, com fundamentos idênticos aos aduzidos no recurso referente ao Armando Macedo.

Respondeu o mandatário do PSD, louvando-se igualmente nas alega­ções que produzira na resposta ao recurso respeitante àquele candidato.

Cumpre decidir.

26 - Da análise interpretativa do preceito da mencionada alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, efectuada a propó­sito do recurso anterior, ressalta que a cidadã Fernanda Macedo só pode­ria ser julgada inelegível em função da sua qualidade de cônjuge meeira de um co-herdeiro da falecida Maria Antónia Macedo, caso tivesse qualquer participação na gestão do estabelecimento a que se reportam os autos.

Ora, não existem quaisquer indícios no processo de que tal aconteça.

Na verdade, nem esse facto foi alegado, nem de qualquer dos nume­rosos documentos juntos aos autos se pode extrair uma tal ilação.

27 - Consequentemente, tem de se concluir que a cidadã Maria Fer­nanda Soeiro Parente Macedo não se encontra abrangida pelo disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

E, nestes termos, dever ser julgada elegível, admitindo-se a sua can­didatura na lista do PSD para a Assembleia Municipal de Tabuaço.

VI - Recurso referente ao candidato Américo Valdemar da Costa Araújo

28 - O mandatário da lista do PSD reclamou da admissão da candi­datura do cidadão Américo Valdemar da Costa Araújo na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço.

Alegou então que o cidadão em causa era inelegível face ao disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por­quanto, estando casado, no regime da comunhão geral de bens, com Maria Rosa Macedo da Costa Araújo, é proprietário, com sua mulher, de em­presas que têm com a autarquia contratos não integralmente cumpridos e de execução continuada.

Assim, seria da respectiva propriedade um estabelecimento denomi­nado Agrilar, fornecedor de vários produtos à Câmara, de forma habi­tual e continuada. Aliás, a Câmara seria devedora desse estabelecimento, conforme documento que juntou aos autos.

Por outro lado, o candidato seria, por efeito do seu casamento, co-herdeiro de todos os bens deixados por óbito de Maria Antónia Macedo, entre os quais o faladíssimo estabelecimento em nome de Jeremias de Ma­cedo.

Respondeu o mandatário do CDS, contestando que existisse qualquer contrato de execução continuada ou não integralmente cumprido, cele­brado entre a autarquia e a Agrilar, e estranhando que o reclamante viesse invocar a ligação do candidato à empresa de Jeremias de Macedo, sabendo-se as posições por ele assumidas quanto à elegibilidade do dito Jeremias e de seu filho Armando.

29 - O Mmo. Juiz a quo não considerou provado que a Agrilar ti­vesse qualquer contrato não integralmente cumprido e de execução con­tinuada com a autarquia, face ao teor da certidão passada pela Câmara e junta aos autos pelo mandatário do CDS.

E, apesar de entender que, na sua qualidade de cônjuge meeiro de uma co-herdeira da Maria Antónia Macedo, o candidato era inelegível à face da lei, admitiu a sua candidatura por se recusar a aplicar a norma da referida alínea f) do nº 1 do artigo 4º, com fundamento na sua in­constitucionalidade.

Recorreu então o mandatário do PSD para o Tribunal Constitucional, sustentando que, se a Câmara é devedora à Agrilar por fornecimento de materiais, é porque tais fornecimentos ainda não foram pagos e os res­pectivos contratos de compra e venda ainda não foram integralmente cum­pridos.

A isto respondeu o mandatário do CDS que, se os contratos foram celebrados entre a Câmara e a Agrilar, esses contratos encontram-se total­mente cumpridos, como consta da certidão junta aos autos.

Cumpre decidir.

30 - A fls. 123 encontra-se uma certidão passada pela Câmara Mu­nicipal de Tabuaço, em que se atesta que aquela Câmara «é devedora à Agrilar de Maria Rosa da Costa Araújo», sendo que «tais dívidas pro­vêm de fornecimento de material».

E a fls. 159 foi junta nova certidão, passada pela mesma entidade, onde se atesta que a «Agrilar não tem qualquer contrato com a autarquia em curso nem de execução continuada».

Face ao teor do certificado em tais documentos não se pode concluir pela verificação da situação prevista na mencionada alínea f) do n. ° 1 do artigo 4. °

É que, excluída que está a possibilidade de existir um qualquer con­trato de execução continuada, ainda que se admitisse a possibilidade de haver alguma eventual contradição entre as certidões a fls. 123 e 159, sem­pre se deveria conceder prevalência à última delas, porque mais recente.

Em todo o caso, não parece de admitir que a mera existência de uma dívida proveniente de um fornecimento ocasional, dentro dos usos do co­mércio, pudesse, só por si, servir de suporte razoável para a declaração de uma inelegibilidade: o conceito de «contrato não integralmente cumprido» não pode assumir uma tal extensão, para efeitos da referida alínea f).

31 - Assinale-se, finalmente, que o candidato nunca poderia ser con­siderado inelegível em função dos interesses que passou a ter, por via con­jugal, no estabelecimento em nome de Jeremias de Macedo. É que a ele se aplicam, mutatis mutandis, as considerações produzidas no presente acórdão a propósito da candidata Maria Fernanda Parente Macedo.

Não estando, pois, o cidadão Américo Valdemar da Costa Araújo abrangido pelas citadas disposições legais em matéria de inelegibilidade, deve o mesmo ser julgado elegível, admitindo-se a sua candidatura na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço.

VII - Recurso referente ao candidato António Gomes Ferreira Amaral

32 - O mandatário da lista do PSD reclamou da admissão da candi­datura do cidadão António Gomes Ferreira Amaral na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço.

Invoca que aquele candidato, casado, no regime da comunhão geral de bens, com Berta Ferreira Moutinho, é, por efeito de casamento, co-herdeiro dos bens deixados por óbito de seu sogro, Américo Teixeira Mou­tinho, nos quais se inclui a quota da sociedade Moutinhos Lda, sociedade essa que tem contratos não integralmente cumpridos ou de execução con­tinuada com a autarquia. Estaria, assim, abrangido pelo disposto na alí­nea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Respondeu o mandatário do CDS que o candidato ainda não aceitara a referida herança e que a sociedade em causa não tinha quaisquer con­tratos não integralmente cumpridos de execução continuada com a autar­quia.

O Mmo. Juiz a quo não considerou provada a existência dos mencio­nados contratos e, consequentemente, julgou elegível o candidato.

33 - Inconformado, recorreu o mandatário do PSD para o Tribunal Constitucional, louvando-se nas razões expostas na sua reclamação e adu­zindo ainda que o candidato impugnado era inelegível face ao disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por ser tesoureiro-adjunto do tesoureiro gerente na Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Tabuaço.

Na sua resposta, o mandatário do CDS, além de insistir em pontos de vista já anteriormente expressos, contesta que se pudesse suscitar um novo fundamento de inelegibilidade na fase de recurso, adiantando, po­rém, que alínea a) do nº 1 do artigo 4º se não aplica ao candidato, por este ser funcionário da Direcção-Geral do Tesouro.

Cumpre decidir.

34 - Das certidões juntas aos autos a fls. 127 e 160, passadas pela Câmara Municipal de Tabuaço, extrai-se que a referida Câmara é deve­dora da Moutinhos, Lda., por fornecimento de combustíveis e material di­verso, mas que a referida sociedade «não tem nem nunca celebrou qual­quer contrato com a autarquia de execução continuada ou outros». E fica-se a saber que «apenas por vezes as viaturas e máquinas da Câmara se abas­tecem de gasolina na bomba que esta casa explora, como se abastecem noutras bombas, quer no concelho, quer para fora, onde se torna neces­sário».

Estamos, pois, perante situação idêntica à verificada relativamente à Agrilar, quando se apreciou o recurso referente ao candidato Américo Val­demar.

E, como então, julgamos não se verificar a situação prevista na refe­rida alínea f) do nº 1 do artigo 4º.

Acresce ainda que, no caso vertente, tratando-se de uma sociedade, não foi produzida a mínima prova no sentido de se demonstrar que o candidato pertencia aos seus órgãos sociais ou era seu gerente, como o exigiria o referido preceito legal.

35 - Invoca ainda o recorrente que o candidato é inelegível face ao disposto na alínea a) do nº 1 do citado artigo do mesmo diploma legal.

Independentemente da questão de saber se essa questão podia ser sus­citada apenas no recurso, sempre se dirá que, ainda assim, não podia ele proceder com tal fundamento.

É que, como decidiu este Tribunal nos Acórdãos nºs 233/85 e 238/85 (ainda inéditos), os tesoureiros da Fazenda Pública não são «fun­cionários de finanças», não estando, por isso, abrangidos pela inelegibili­dade prevista naquele preceito legal.

36 - Em virtude do exposto, concluiu-se que o cidadão António Go­mes Ferreira Amaral não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Consequentemente, há-de o mesmo cidadão ser considerado elegível, admitindo-se a sua candidatura na lista do CDS para a Câmara Munici­pal de Tabuaço.

VIII - Recurso referente ao candidato José Manuel da Silva Cruz

37 - O mandatário da lista do PSD reclamou da administração da candidatura do cidadão José Manuel da Silva Cruz na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço.

Alegou que aquele cidadão exercia as funções de chefe de Repartição de Finanças do Concelho de São João da Pesqueira, pelo que era inelegí­vel em face do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Na sua resposta, o mandatário do CDS contestou este enquadramento legal, em virtude de o candidato exercer o seu cargo em concelho dife­rente daquele em que se candidata.

E esta foi também a opinião do Mmo. Juiz da comarca, que não dei­xou de assinalar que a norma, a não ser assim interpretada, padeceria de inconstitucionalidade.

38 - Também desta decisão recorreu o mandatário do PSD para o Tribunal Constitucional.

E fê-lo por entender que a lei, «ao contemplar a inelegibilidade dos funcionários de finanças com funções de chefia, usa uma fórmula mais lata e refere-se a todo o país, e não apenas à autarquia onde porventura exerçam, no todo ou em parte, as suas funções».

O mandatário do CDS respondeu, abonando-se na decisão recorrida.

Cumpre decidir.

39 - De acordo com o disposto na já mencionada alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, não podem ser elei­tos para os órgãos do poder local «os funcionários de finanças com fun­ções de chefia».

Para decidir o caso em apreço importa determinar, antes de mais, se a lei, ao estabelecer essa inelegibilidade, pretendeu impedir que tais fun­cionários se pudessem candidatar aos órgãos representativos de todas e quaisquer autarquias ou se, pelo contrário, apenas teve em vista aquelas específicas autarquias em cuja área eles exerçam a respectiva actividade.

Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que o mero recurso à letra do preceito inculcaria que se deveria optar pela primeira solução.

Efectivamente, se ali se restringe a inelegibilidade aos ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da autar­quia e se idêntica restrição se não estabelece expressamente para os fun­cionários de finanças com funções de chefia, pareceria lógico que o âm­bito da inelegibilidade em causa não seria exclusivamente local.

Todavia, uma indagação mais aprofundada sobre o sentido do pre­ceito conduz a interpretação diversa.

Na verdade, traduzindo-se as restrições à capacidade eleitoral passiva na compressão de um direito fundamental, torna-se necessário, em todo e qualquer caso, encontrar para elas um fundamento material bastante.

Independentemente da questão de saber em que situações e em que medida eles encontram ou podem encontrar credencial constitucional bas­tante, têm sido apontados como motivos justificativos do estabelecimento de certas inelegabilidades: o perigo da captatio benevolentiae do eleito­rado por parte de quem exerce determinadas funções; a necessidade de garantir a isenção, independência e desinteresse pessoal dos titulares de cargos políticos no exercício dos respectivos mandatos; e, finalmente, a conveniência em assegurar a independência orgânica e funcional ou a im­parcialidade de quem desempenhe certas funções públicas não políticas.

Só que nenhum destes motivos parece poder fundamentar, atentos os princípios da necessidade e da proporcionalidade, uma inelegibilidade de carácter geral, para os órgãos de todas e quaisquer autarquias, relativa­mente aos funcionários de finanças com funções de chefia.

Vejamos, então, porquê.

40 - Os chefes das repartições de finanças desempenham funções que permitem legitimamente concluir pela sua apreciável influência a nível local, até pelos reflexos que da sua actividade resulta sobre a situação pa­trimonial dos eleitores.

Só que a conexão eventualmente existente entre o desempenho das funções e a influência sobre o eleitorado se limita, geralmente, pela pró­pria natureza das coisas, à área em que exercem a sua actividade. Fora do respectivo concelho, essa conexão só se verificará num sempre redu­zido e marginal número de casos, pelo que o estabelecimento de uma inelegibilidade de carácter geral para aqueles funcionários, com tal fun­damento, se afiguraria manifestamente desproporcionada com os interes­ses que com ela se visaria proteger.

Isto é, se o perigo da captatio benevolentiae poderia constituir funda­mento para justificar que os chefes das repartições de finanças não se pu­dessem candidatar aos órgãos representativos das autarquias em cuja área exercem a sua actividade, já não poderia constituir fundamento para im­pedir que eles se candidatassem aos órgãos de outras autarquias.

41 - Também se não descortina como a necessidade de garantir a isen­ção, independência e desinteresse pessoal dos titulares de cargos políticos no exercício dos respectivos mandatos possa constituir fundamento para que os chefes das repartições de finanças se não possam candidatar aos órgãos de autarquias diferentes daquelas onde exercem a sua actividade.

É que isenção, independência ou desinteresse pessoal só podem ser afectados quando se verifique a possibilidade de o exercício do mandato ser influenciado por uma certa qualidade pessoal ou funcional do titular do cargo político.

Ora, se a actividade funcional dos chefes das repartições de finanças pode, em certos casos, conexionar-se com matérias incluídas nas atribui­ções das autarquias da respectiva circunscrição, já o mesmo se não veri­fica relativamente a outras autarquias.

Falece, pois, igualmente tal fundamento para o estabelecimento de uma inelegibilidade com carácter geral.

42 - É bem verdade que se poderá entender que a garantia da inde­pendência no exercício de determinadas funções de carácter público cons­titui razão justificativa da fixação de certas inelegibilidades de carácter geral e já não local.

Assim, por exemplo, o princípio da independência dos tribunais cre­denciaria as restrições à capacidade eleitoral dos magistrados judiciais e do Ministério Público ou, até, dos funcionários judiciais (cf. quanto a es­tes, os acórdãos deste Tribunal acima citados).

Só que, no caso vertente, a situação é bem diferente.

Na verdade, não vale aqui invocar o princípio constitucional da inde­pendência dos tribunais. Como não vale, igualmente, invocar o que, quanto aos militares, e agentes militarizados, se prevê no artigo 270º da Lei Fundamental.

Dir-se-á que, em todo o caso, a necessária imparcialidade com que os chefes das repartições de finanças hão-de exercer as suas funções bem justifica que a lei os tenha querido afastar das pugnas políticas.

Um tal entendimento, porém, deve ser recusado.

Em primeiro lugar, porque poderia assentar na concepção segundo a qual a imparcialidade no exercício das funções é incompatível com a acti­vidade política, concepção essa que se rejeita liminarmente.

Em segundo lugar, porque esse mesmo entendimento, levado às últi­mas consequências, conduziria a soluções manifestamente inaceitáveis.

Na verdade, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 266º da Constituição, os «agentes administrativos estão subordinados à Consti­tuição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções».

Assim sendo, e estando todos os agentes administrativos adstritos à regra da imparcialidade no exercício das respectivas funções, a invocação da salvaguarda dessa imparcialidade não poderia servir para justificar apenas as restrições à capacidade eleitoral passiva dos chefes das repartições de finanças; antes serviria para justificar a inelegibilidade de todo e qual­quer agente administrativo.

O excesso que resultaria da utilização de um tal argumento parece suficiente para que ele deva ser postergado.

43 - Em suma, deve entender-se que o legislador, ao preceituar, na alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, que os funcionários de finanças com funções de chefia não podem ser eleitos para os órgãos do poder local, apenas pretendeu referir-se aos órgãos das autarquias da área onde eles exercem a sua actividade, pelo que assim deve ser inter­pretada aquela disposição legal.

Nestes termos, nada impede que o chefe da Repartição de Finanças de São João da Pesqueira seja candidato à Câmara Municipal de Tabuaço.

Deve, pois, considerar-se elegível o cidadão José Manuel da Silva Cruz, admitindo-se a sua candidatura na lista do CDS para a Câmara Munici­pal de Tabuaço.

XI - Recurso referente ao candidato Inocêncio Joaquim

44 - O mandatário da lista do PSD reclamou da admissão da candi­datura do cidadão Inocêncio Joaquim na lista do CDS para a Assembleia da Freguesia da Granja do Tedo.

Alegou que aquele cidadão era funcionário da Câmara Municipal de Tabuaço, com a categoria de cantoneiro de 1ª classe e admitido no res­pectivo quadro de pessoal, pelo que era inelegível nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Respondeu o mandatário do CDS, invocando que o candidato não era funcionário do órgão representativo a que se candidatava, pois que, sendo cantoneiro da Câmara, integrava a lista para uma assembleia de freguesia.

45 - Decidindo a reclamação, veio o Mmo. Juiz a quo a entender que a inelegibilidade em causa abrangia todos os funcionários dos órgãos representativos das freguesia e dos municípios, qualquer que fosse o ór­gão a que se candidatavam.

Todavia, considerando que a norma em causa era inconstitucional e não devia, portanto, ser aplicada, julgou o candidato elegível.

Desta decisão recorreu o mandatário do PSD para o Tribunal Consti­tucional, discordando do juízo de inconstitucionalidade produzido.

Quanto ao mandatário do CDS, continuou a sustentar o seu ponto de vista inicial.

Cumpre decidir.

46 - De acordo com o disposto na já referida alínea c) do nº 1 do artigo 4° do Decreto-Lei nº 701-B/76, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os funcionários dos órgãos representativos das au­tarquias».

De acordo com a doutrina do Acórdão nº 244/85, deste Tribunal, ainda inédito, proferido no processo de fiscalização abstracta nº 127/85, a razão de ser da lei, ao estabelecer tal inelegibilidade, assenta na neces­sidade de, por um lado, preservar a independência do exercício dos car­gos electivos autárquicos e, por outro lado, assegurar que os respectivos titulares desempenham esses cargos com isenção e «desinteresse», ou seja, com «imparcialidade».

Sendo esta a razão de ser do preceito, conclui-se logicamente no refe­rido acórdão que a «inelegibilidade em apreço respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é funcionário, ou de outro órgão da mesma autarquia».

E, mais adiante, esclarece-se que, nestes termos, a inelegibilidade em causa não significa que um funcionário de certa Câmara Municipal « seja inelegível para a assembleia de qualquer das freguesias do município», salvo como primeiro candidato da respectiva lista. Esta excepção justifica-se pelo facto de a presidência da junta de freguesia caber ao cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia e de o presi­dente da junta pertencer à assembleia municipal: assim, «a candidatura, no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal».

47 - Ora, verifica-se dos autos que o cidadão considerado elegível pela decisão recorrida presta serviço na Câmara Municipal de Tabuaço e se can­didata na lista proposta pelo CDS à eleição da Assembleia de Freguesia de Granja do Tedo.

E verifica-se, igualmente, que o referido cidadão ocupa o décimo ter­ceiro lugar da mencionada lista.

48 - Assim sendo, concluiu-se que o cidadão em causa não se can­didata, directa ou indirectamente, à eleição do órgão autárquico de que é «funcionário» ou à de outro órgão da mesma autarquia, pelo que não está abrangido pela inelegibilidade prevista na citada alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, quando devidamente inter­pretada.

Há, pois, que considerar-se elegível o cidadão Inocêncio Joaquim, admitindo-se a sua candidatura na lista do CDS para a Assembleia de Freguesia da Granja do Tedo.

X - Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário do CDS da decisão que não admitiu a candidatura de Arlindo Pereira Cardoso na lista daquele partido para a Câmara Municipal de Tabuaço, confirmando-se a decisão recorrida, embora com ou­tros fundamentos;

b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário do CDS da decisão que admitiu a candidatura de Jeremias de Ma­cedo na lista do PSD para a Assembleia Municipal de Tabuaço, julgando-se inelegível o referido candidato;

c) Conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário do CDS da decisão que admitiu a candidatura de Armando Ma­cedo na lista do PSD para a Câmara Municipal de Tabuaço, julgando-se inelegível o referido candidato;

d) Negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário do CDS da decisão que admitiu a candidatura de Maria Fernanda Soeiro Parente Macedo na lista do PSD para a Assembleia Municipal de Tabuaço, julgando-se elegível a referida candidata;

e) Negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário do PSD da decisão que admitiu a candidatura de Américo Valdemar da Costa Araújo na lista do CDS para a Câmara Municipal de Ta­buaço, julgando-se elegível o referido candidato;

f) Negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário do PSD da decisão que admitiu a candidatura de António Gomes Fer­reira Amaral na lista do CDS para a Câmara Municipal de Ta­buaço, julgando-se elegível o referido candidato;

g) Negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário do PSD da decisão que admitiu a candidatura de José Manuel da Silva Cruz na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço, julgando-se elegível o referido candidato;

h) Negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário do PSD da decisão que admitiu a candidatura de Inocêncio Joaquim na lista do CDS para a Assembleia de Freguesia de Granja do Tedo, julgando-se elegível o referido candidato;

Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Messias Bento - Mário de Brito - Vital Moreira [vencido no que respeita às alíneas b) e c), nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 225/85, na parte aplicável] - Costa Mes­quita [vencido quanto às conclusões d) e g), de harmonia com as decla­rações que já produzi em outros processos semelhantes] - Cardoso da Costa [vencido quanto à conclusão g), nos termos da declaração junta ao Acórdão nº 230/85] - Monteiro Dinis [vencido em parte, quanto à ine­legibilidade dos candidatos Jeremias de Macedo e Armando Macedo, por entender, na esteira do Acórdão nº 4/84 (Diário da República, 2ª sé­rie, de 30 de Abril de 1984), que a alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, sofre de inconstituciona­lidade, e também quanto a parte da fundamentação apresentada a pro­pósito dos candidatos Maria Fernanda Soeiro Parente Maceiro e Américo Valdemar da Costa Araújo, no que toca à interpretação daquela norma.

Votei também a inelegibilidade do candidato José Manuel da Silva Cruz, por força da interpretação concedida à alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de harmonia com a solução adoptada no Acórdão nº 230/85, ainda inédito] - Mário Afonso [vencido quanto à conclusão da alínea g), pelas razões constantes da declaração de voto no Acórdão nº 230/85] - Raul Mateus [vencido nos pontos assinalados na declaração de voto que junto] - Martins da Fonseca [vencido quanto às conclusões das alíneas b) e c), pelas razões constantes da declaração de voto do Sr. Conselheiro Monteiro Dinis] - Armando Manuel Marques Guedes.

declaração de voto

Votei vencido nos seguintes pontos:

a) Entendi que Jeremias Macedo e Armando Macedo, candidatos das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), respectiva­mente, às eleições para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Tabuaço, eram elegíveis, e isto por, na linha do Acórdão nº 4/84 do Tribunal Constitucional (Diário da República, 2.a série, nº 100, de 30 de Abril de 1984), ter considerado que a norma da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 Setembro, era incons­titucional, por violar, ao exceder-se na compressão de um direito funda­mental, o artigo 48º, nº 1, em conjugação com o artigo 18º, nº 2, da Constituição.

b) Entendi que José Manuel da Silva Cruz, candidato da lista apre­sentada pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição para a Câmara Municipal de Tabuaço, era inelegível, e isto por, em conformi­dade com a minha declaração de voto anexa ao Acórdão nº 230/85 do Tribunal Constitucional, ainda inédito, haver considerado, por um lado, que a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 é clara em estabelecer a inelegibilidade para os órgãos do poder local dos funcionários de finanças com funções de chefia, seja qual for a zona do País em que as exerçam, e, por outro lado, que tal norma, por satisfazer inteiramente, no domínio da restrição de direitos fundamentais, o esquema de condições imposto pelo artigo 18º nºs 2 e 3, da Constituição, não era constitucionalmente insolvente.

E entendi, por fim, que Inocêncio Joaquim, candidato da lista apre­sentada pelo CDS à eleição para a assembleia de freguesia de Granja do Tedo, era efectivamente elegível, mas tão-somente, e continuando a re­petir a posição por mim assumida na declaração de voto apensa ao Acór­dão nº 234/85, por considerar que a história da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 mostra que a inelegibi­lidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que prestam serviço; e que, na parte em que tal inelegibilidade extravasa do sector autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é inconstitucional. - Raul Mateus.