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296/85. AI generated

296/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 296/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Renovador Democrático (PRD), através do delegado do man­datário das suas listas à eleição da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, bem como das Assembleias de Freguesia de Alfundão, Ferreira do Alentejo, Figueira dos Cavaleiros e Peroguarda, todas do referido mu­nicípio, vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal da Comarca de Ferreira do Alentejo que desatendeu a reclamação em que o ora recorrente requeria que fossem rejeitadas as provas tipográficas dos boletins de voto para a eleição daqueles órgãos.

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296/85. · Tribunal Constitucional: Alega o recorrente que, em confronto com os símbolos dos demais partidos concorrentes, o do PRD não sobressai, por um lado, por defi­ciente nitidez e, por outro lado, por menor dimensão relativa.

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Acórdão 258/85

ACÓRDÃO Nº 258/85

Processo nº 296/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1 - A questão

O Partido Renovador Democrático (PRD), através do delegado do man­datário das suas listas à eleição da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, bem como das Assembleias de Freguesia de Alfundão, Ferreira do Alentejo, Figueira dos Cavaleiros e Peroguarda, todas do referido mu­nicípio, vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal da Comarca de Ferreira do Alentejo que desatendeu a reclamação em que o ora recorrente requeria que fossem rejeitadas as provas tipográficas dos boletins de voto para a eleição daqueles órgãos.

Alegou então que, «logo à primeira vista, o símbolo do PRD se en­contra pouco nítido e de dimensões reduzidas, em confronto com os sím­bolos dos demais partidos concorrentes», podendo tal facto «ocasionar dú­vidas nos eleitores, colocando o PRD em manifesta e ostensiva desvantagem em relação aos demais partidos concorrentes».

Ao desatender tal reclamação, o juiz considerou que o símbolo do par­tido em causa se encontra «impresso com a nitidez exigível» e, quanto à aparente menor dimensão do espaço por ele ocupado, entendeu que «tal facto parece razoavelmente destituído de qualquer relevância, pois que, sendo os símbolos de traçado desigual, não é exigível que sejam de área igual».

Inconformado, vem o PRD insistir junto deste Tribunal na sua pre­tensão. Reeditando as razões da reclamação, sublinha agora que a «niti­dez exigível num boletim de voto não deve ser aquela que apenas é ade­quada a um eleitor de grande acuidade visual, mas sim a um cidadão comum, que para exercer o seu direito de voto não deverá ser obrigado a proceder a um exame muito cuidado dos símbolos relativos aos parti­dos concorrentes», acrescentando que a nitidez deve ser «aferida pelo con­junto dos vários símbolos»; igual perspectiva deve ser adoptada quanto à área ocupada pelos símbolos dos partidos em confronto. Finalmente, chama em seu apoio o princípio da igualdade de oportunidades e de tra­tamento das candidaturas, com assento na alínea b) do nº 3 do ar­tigo 116º da Constituição, que tem por aplicável à situação, por identi­dade de razão.

2 - Solução

Determina a lei eleitoral competente que «os partidos políticos serão identificados no boletim de voto pela sua denominação, sigla e símbolo» (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, artigo 23º, nº 3). O mesmo diploma dispõe que as denominações, siglas e símbolos dos parti­dos «serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos gover­nos civis, câmaras municipais», etc. (artigo 28º, nº 6), para serem im­pressos nos boletins de voto, estando a respectiva impressão a cargo das câmaras municipais ou, em caso de impossibilidade, dos governos civis (artigo 82º, nºs 2 e 3, do diploma referido). As provas tipográficas dos boletins de voto serão exibidas no edifício da câmara municipal, podendo os interessados reclamar para o juiz de comarca, o qual julgará «tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local» (artigo 83º).

A lei não é clara quanto a saber qual é a entidade - MAI ou câma­ras municipais - que verdadeiramente define a composição e a dimen­são dos símbolos a inscrever nos boletins de voto; em todo o caso, a ver­dade é que o boletim de voto só surge concretamente configurado nas provas tipográficas; deste modo, mesmo quando o boletim se limite a reproduzir os símbolos na forma e dimensão exactas com que foram co­municados pelo MAI, só nessa altura é que os interessados podem impugnar contenciosamente tal acto. Por isso, a possibilidade de recla­mação não pode ter por objecto apenas a fidelidade dos símbolos im­pressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo MAI, sendo pos­sível pôr em questão a regularidade dos símbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes. Por outro lado, tendo em conta a natu­reza do contencioso eleitoral, as decisões das reclamações ou recursos nesta área não podem limitar-se a revogar, se for caso disso, as decisões em causa, devendo proceder igualmente à definição da solução que haja de caber ao caso.

Ora, a função dos símbolos no boletim de voto consiste em identifi­car rápida e facilmente as várias forças políticas concorrentes, de modo a habilitar todos os eleitores - especialmente os analfabetos - a votar sem dificuldades. Assim, os símbolos não só hão-de estar claramente im­pressos, como também devem desempenhar o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais em relação a todas as forças políticas con­correntes. Hão-de considerar-se ilegítimas as situações de significativa de­sigualdade, em que, por exemplo, um símbolo se mete «pelos olhos den­tro» do eleitor, enquanto outro mal se divisa.... As diferenças quanto ao carácter «apelativo» dos símbolos hão-de ser tendencialmente apenas as que decorram do significado e combinação dos seus elementos consti­tuintes, bem como da sua configuração formal e estética.

Alega o recorrente que, em confronto com os símbolos dos demais partidos concorrentes, o do PRD não sobressai, por um lado, por defi­ciente nitidez e, por outro lado, por menor dimensão relativa.

Quanto ao primeiro aspecto, o recorrente não tem razão. A qualidade de impressão do símbolo do PRD em nada é inferior à dos demais sím­bolos. A este respeito não há nenhuma razão para alterar a posição adop­tada, em situação semelhante, nos Acórdãos nºs 241/85 e 251/85.

Já quanto à questão da dimensão do símbolo - questão que no pre­sente processo vem expressamente suscitada no recurso, o que não suce­dia nos processos que deram lugar aos referidos acórdãos -, ela merece mais detida consideração.

É certo que a lei nenhum critério estabelece quanto à dimensão com que os símbolos devem figurar nos boletins de voto. Mas isso não pode querer dizer que não tenha de haver um critério que seja objectivo e que dê satisfação aos requisitos acima mencionados, que devem ser preenchi­dos pelos símbolos nos boletins de voto.

Analisando as provas dos boletins de voto constantes dos autos, verifica--se que todos eles têm sensivelmente a mesma altura (cerca de 8 mm) e que esta coincide com a do adjacente espaço quadrado que no boletim de voto é destinado a ser assinalado com a escolha de voto do eleitor. Existe, assim, aparentemente, um critério objectivo a presidir à impres­são dos símbolos. É fácil verificar, todavia, que tal critério, ao uniformi­zar os símbolos pela altura, desfavorece os símbolos proporcionalmente estreitos, quando em confronto com os símbolos proporcionalmente lar­gos. Um simples olhar aos boletins de voto evidencia tal desigualdade no caso concreto.

Resta saber se existe um critério diferente, que não dê lugar a tais consequências. Idênticos resultados teria, sem dúvida, um critério que uni­formizasse os símbolos pela largura, pois então seriam prejudicados os sím­bolos mais «baixos», em confronto com os mais «altos».

Critério que se afigura respeitar razoavelmente o princípio da igual­dade é aquele que permita que os símbolos, qualquer que seja a sua con­figuração concreta, ocupem uma área sensivelmente idêntica.

É óbvio que, dada a irregularidade de contornos de muitos símbolos, a sua dimensão não pode sempre aferir-se pela área efectivamente ocupada (que pode até ser praticamente insusceptível de medição). Relevante é a área do quadrilátero (quadrado ou rectângulo) em que o símbolo, real ou idealmente, se inscreve.

Importa que se verifiquem duas condições:

- Que a área real ou idealmente ocupada por cada símbolo seja idêntica;

- Que, em qualquer caso, nenhum símbolo ultrapasse, na sua altura ou largura, a medida que seja compatível com a área do boletim que deve ser impressa.

No caso concreto verifica-se que o símbolo de maior dimensão - que é o da APU - se inscreve num rectângulo imaginário de aproximada­mente 8 mm x 15 mm, ou seja, ocupa uma área de cerca de 120 mm2. Tomando como ponto de referência tal símbolo - que aqui não pode ser posto em causa e portanto deve servir de parâmetro -, então é ne­cessário que os demais símbolos, e em concreto o do PRD, sejam amplia­dos, de modo que se venham a inscrever num quadrado ou rectângulo de área idêntica àquela, sem que, em qualquer caso, nenhum dos lados de tal quadrilátero (real ou imaginário) exceda os 15 mm que aqui ser­vem de referência e que se têm por comportáveis pelo espaço disponível no boletim de voto.

Bem entendido que na reprodução dos símbolos devem respeitar-se rigorosamente as suas proporções originárias, ampliando-se ou reduzindo-se em igual proporção, os seus vários componentes, pois, de outro modo, seria alterada a sua composição e a sua configuração. Na redução ou am­pliação dos símbolos não pode haver distorções.

Finalmente, importa notar que, atenta a fundamentação acima indi­cada, o provimento do recurso em relação a um dos símbolos não pode deixar de ter correspondente repercussão sobre os demais.

3 - Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se dar provimento ao recurso, determinando-se que os boletins de voto em causa sejam subs­tituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o do par­tido recorrente) tenham tal dimensão, que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 120 mm2 e desde que nenhum dos seus lados exceda 15 mm.

Tribunal Constitucional, 28 de Novembro de 1985. - Vital Mo­reira - José Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Mário de Brito (vencido, conforme declaração de voto junta) - Raul Mateus [vencido, na parte em que se julgou proce­dente o recurso: por um lado, por entender que a diferença de área con­ferida ao símbolo do PRD nas provas tipográficas dos boletins de voto, em comparação relativa com as áreas dos demais símbolos, não se confi­gura como desmedidamente diferenciada (algumas diferenças, aliás, e aten­tas as peculiaridades do desenho de cada símbolo, no contexto do espaço em que se inserem, sempre existirão); e, por outro lado, por entender também que ao Tribunal Constitucional, ainda que considerasse justifi­cável a correcção do símbolo do PRD, não era lícito «mexer» com os sím­bolos dos demais partidos concorrentes, que não intervieram nesta fase contenciosa, e que, sem serem ouvidos nem achados, poderão vir a ficar gravemente prejudicados por esta decisão, não no que respeita, é evidente, à nova área dos respectivos símbolos, mas sim no que toca às consequên­cias do subsequente processo de reimpressão dos boletins de voto: por vício intrínseco - e já então insusceptível de ulterior reclamação ou re­curso -, os símbolos reproduzidos poderão ser, em nitidez, muito infe­riores aos constantes das provas tipográficas sub judice] - Armando Ma­nuel Marques Guedes (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

declaração de voto

Não penso que esteja nos poderes do Tribunal Constitucional fiscali­zar as dimensões dos símbolos dos partidos, coligações ou frentes, reme­tidos pelo Ministério da Administração Interna, nos termos do nº 6 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Este diploma apenas prevê, aliás, a reclamação dessas provas quanto ao «grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local» (artigo 83º).

Julgo, por outro lado, inadmissível, por ofensa do princípio do con­traditório, que, deduzida reclamação por um partido sobre a dimensão do seu símbolo, o Tribunal ordene a alteração dos símbolos dos restantes partidos sem estes terem sido previamente ouvidos. - Mário de Brito.

declaração de voto

Perfilho as razões invocadas no seu voto de vencido pelo Sr. Conse­lheiro Mário Brito. Independentemente do acerto da solução advogada relativamente às dimensões com que os símbolos dos partidos, coligações ou frentes devem figurar impressos nos boletins de voto, que se não con­testa, o Tribunal, ao decidir como decidiu, agiu ultra vires - excedendo os limites do estrito exercício da função judicial. - Armando M. Mar­ques Guedes.