Legislator Case Law & Legislation
290/85 AI generated

290/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 290/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na comarca da Meda, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, o mandatário do CDS impugnou a candidatura de Virgínio Augusto Rodrigues à Câmara Municipal de Penedono pelo PSD com os seguintes fundamentos: a) o referido candidato foi indicado em primeiro lugar na lista de candidaturas para a mencionada Câmara;

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artigo 207.º da Constituição; 290/85 · Tribunal Constitucional: “a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do D.L 701-B/76 de 29 de Setembro na redacção que lhe foi dada pelo D.L 757/76 de 21 de Outubro, é inconstitucional, pelo que nos termos do disposto no artigo 207.º da Constituição da república Portuguesa não poderia o Tribunal aplicá-la.

Keywords

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right to stand for election standing of the municipality administrative status of officials registration of voters re-election of public officials exclusion from public-sector employment

Cited Legislation

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artigo 207.º da Constituição
“a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do D.L 701-B/76 de 29 de Setembro na redacção que lhe foi dada pelo D.L 757/76 de 21 de Outubro, é inconstitucional, pelo que nos termos do disposto no artigo 207.º da Constituição da república Portuguesa não poderia o Tribunal aplicá-la.
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842/2017
O Partido Socialista (PS) e a coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentaram listas de candidatos à Câmara Municipal de Vinhais, município de Vinhais, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) no município de Vinhais, em 10 de agosto de 2017, suscitou a inelegibilidade especial do cidadão Luís dos Santos Fernandes, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por ser gerente da empresa Carne de Vinhais – Sociedade de Abate e Transformação de Carne, Lda., que tem um contrato com a autarquia de execução continuada, e do cidadão Pedro Miguel Martins Miranda, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, por ser funcionário da autarquia e gerente da empresa Proruris – Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais, Empresa Municipal.
TC_19930697
O CDS/PARTIDO POPULAR apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, a lista de candidatos à assembleia de freguesia de Nevogilde, do concelho de Vila Verde, nela figurando, em primeiro lugar, A., indicado como sendo funcionário autárquico (recte, desenhador especialista).
TC_19930715
1 — Nos autos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos do município de Santa Cruz, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Santa Cruz, por despacho de 19 de Outubro último, ordenou a «afixação de cópia» (entende-se que das listas dos candidatos, a que alude o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designado por Lei Eleitoral), verificou a regularidade do processo, que teve por «regular e devidamente instruído face ao disposto no artigo 19.º» daquele diploma, determinou que se aguardasse reclamação e, por fim, designou para sorteio das listas o dia 22 de Outubro, pelas 10 horas.
840/13
Nos presentes autos vem Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga, na qualidade de candidato da lista do Partido Socialista (“PS”) apresentada às eleições para a Câmara Municipal da Maia a realizar em 29 de setembro de 2013, recorrer, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de 18.08.2013 (fls. 121 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da citada Lei, indeferiu a reclamação por si oportunamente deduzida contra a decisão de considerar elegível no âmbito das mesmas eleições o candidato António Gonçalves Bragança Fernandes, cabeça de lista da candidatura apresentada pela coligação integrada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD e pelo CDS – Partido Popular – CDS-PP, com a denominação «SEMPRE PELA MAIA».
623/93
1 - Um grupo de cidadãos apresentou em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, sob a denominação "INDEPENDENTES PARA UMA JUNTA MELHOR", a lista de candidatos à eleição da assembleia de freguesia de Prado S. Mi­guel, do concelho de Vila Verde, nela figurando, em primeiro lugar, Adelino da Mora Barbosa, indicado com a profissão de proprietário.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 257/85

ACÓRDÃO N.º 257/85

Processo n.º 290/85

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. Na comarca da Meda, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, o mandatário do CDS impugnou a candidatura de Virgínio Augusto Rodrigues à Câmara Municipal de Penedono pelo PSD com os seguintes fundamentos:

a) o referido candidato foi indicado em primeiro lugar na lista de candidaturas para a mencionada Câmara;

b) esse candidato, porém, é funcionário dos quadros administrativos da mesma Câmara há mais de 20 anos;

c) é, por isso, inelegível.

2. O Mm.º Juiz, por despacho de fls. 190 v.º, considerou inelegível esse candidato, nos termos do artigo 4.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

3. O mencionado candidato reclamou desse despacho, com fundamento na inconstitucionalidade da referida alínea c).

4. O Mm.º Juiz, por despacho de fls. 203 indeferiu a reclamação.

5. O mencionado candidato interpôs tempestivamente recurso para este tribunal, formulando as seguintes conclusões:

“a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do D.L 701-B/76 de 29 de Setembro na redacção que lhe foi dada pelo D.L 757/76 de 21 de Outubro, é inconstitucional, pelo que nos termos do disposto no artigo 207.º da Constituição da república Portuguesa não poderia o Tribunal aplicá-la.

b) O recorrente, sendo embora funcionário da Câmara Municipal de Penedono, deverá ser considerado elegível para a eleição para a referida Câmara Municipal.

c) Mesmo que a referida norma fosse constitucional na medida em que só seriam inelegíveis os funcionários que em razão do seu cargo pudessem influenciar o eleitorado, tal não se aplicaria ao caso concreto do recorrente, por não estar nessa situação.

d) Deverá ser revogado o despacho do Senhor Juiz do Tribunal da Comarca da Meda que julgou o recorrente inelegível para a Câmara Municipal de Penedono e substituído por outro que julgue o recorrente elegível.

6. O recorrente tem legitimidade – artigo 26.º do Decreto – Lei n.º 701-B/76.

Cumpre decidir.

6.1 A questão da inconstitucionalidade foi objecto de apreciação deste Tribunal que, nos seu Acórdão n.º 244/85, de 22 de Novembro corrente, em sede de fiscalização abstracta, decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro.

Entendeu-se também nesses mesmo acórdão que a inelegibilidade estabelecida nesta alínea se restringe à própria autarquia, respeitando “ unicamente è eleição do órgão autárquico de que o cidadão é, “funcionário” ou de outro órgão da mesma autarquia”.

Mantemos a jurisprudência definida nesse aresto, de que se juntará fotocópia, louvando-nos na fundamentação aí expressa.

6.2 No caso em apreço, verifica-se que o recorrente é funcionário dos quadros administrativos da Câmara Municipal de Penedono, e foi indicado como candidato à eleição para esse órgão autárquico.

É, por isso, evidente a sua inelegibilidade, em harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 4.º.

Assim, a decisão recorrido não merece censura.

6.3 Decisão

Nos termos expostos, negamos provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 28 de Novembro de 1985

Mário Afonso

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Raul Mateus

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com anterior declaração de voto).

Vital Moreira (vencido, de acordo com os fundamentos da declaração de voto do acórdão junto em anexo).

António Correia Mesquita (vencido, em parte, apenas com relação á fundamentação, nos termos da declaração que já fiz no Ac. 244/85, que se anexa).

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, atenta a categoria funcional do candidato em causa – segundo oficial do quadro dos oficiais administrativos, e por força das razões expostas na declaração de voto produzida no Ac. 244/85, considerava existente a sua elegibilidade, e daí que concedesse provimento ao recurso).

Armando Manuel Marques Guedes