Legislator Case Law & Legislation
232/85. AI generated

232/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 232/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

I - O mandatário do Partido Renovador Democrático (PRD) recla­mou da decisão do Mmo. Juiz de Montemor-o-Velho que, relativamente à lista apresentada por esse Partido à eleição da Assembleia de Freguesia de Arazede, considerou inelegível o candidato Manuel de Oliveira Aze­nha, por se tratar de um funcionário judicial e se encontrar assim incurso no disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Legislator headnote

AI generated

232/85. · Tribunal Constitucional: Deste despacho recorre agora para o Tribunal Constitucional o digno Agente do Ministério Público na comarca de Montemor-o-Velho, ao abrigo e por força do disposto no artigo 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

AI generated
right to stand for election striking from the electoral list elimination of candidates registration of voters invalidity of an election fixed party list
AI generated
818/2017
Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».
870/2019
Delmar Duarte de Almeida, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada no Círculo Eleitoral do Distrito de Aveiro pelo partido Nós, Cidadãos! às eleições para a Assembleia da República, marcadas para o próximo dia 6 de outubro, interpôs, ao abrigo do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 3/2018, doravante LEAR), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 13 de setembro de 2019 (cf. fls. 1682-1691), que, além do mais, reiterou a decisão quanto à inelegibilidade do recorrente e indeferiu o pedido de substituição do candidato inelegível, confirmando a rejeição de toda a lista apresentada pelo referido partido político (cf. fls. 1654 com verso).
634/93
I - No processo relativo à eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Figueira, do município de S.
630/93
1 - O mandatário das listas do Partido Socialista na área do município de S.
797/13
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, vem Pedro Leonel Dias Marques da Cunha, na qualidade de mandatário da lista da coligação “Afirmar Amarante – PPD/PSD-CDS/PP”, recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial Amarante que julgou o candidato Daniel António Teixeira Pinheiro inelegível em primeiro lugar para a Assembleia de Freguesia União de Freguesias de Figueiró (S. Tiago e Santa Cristina), ao abrigo dos artigos 31.º, nº 1 e 33.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 256/85

ACÓRDÃO Nº 256/85

Processo nº 232/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - O mandatário do Partido Renovador Democrático (PRD) recla­mou da decisão do Mmo. Juiz de Montemor-o-Velho que, relativamente à lista apresentada por esse Partido à eleição da Assembleia de Freguesia de Arazede, considerou inelegível o candidato Manuel de Oliveira Aze­nha, por se tratar de um funcionário judicial e se encontrar assim incurso no disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Em face de tal reclamação, o Mmo. Juiz mandou, primeiro, averiguar e certificar a categoria profissional do candidato em questão, a qual se apurou ser a de escrivão-adjunto, afecto ao serviço do Ministério Público, no Tribunal da Comarca de Cantanhede; e veio seguidamente a atender a reclamação, com fundamento em que a dita alínea a) do nº 1 do ar­tigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, no tocante a funcionários judiciais, é de considerar inconstitucional, por violação do artigo 50º, nº 1, con­jugado com o artigo 18º, nº 2, da Constituição.

Deste despacho recorre agora para o Tribunal Constitucional o digno Agente do Ministério Público na comarca de Montemor-o-Velho, ao abrigo e por força do disposto no artigo 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Dada a natureza do recurso interposto, e decerto por se haver enten­dido ser aplicável na hipótese o disposto no artigo 79° da Lei nº 28/82, nem o Ministério Público alegou no tribunal a quo, nem tão-pouco o mandatário do PRD foi notificado para responder, havendo-o sido, tão--só, da admissão do recurso. E também por isso, decerto, os autos subi­ram logo a este Tribunal, sem aguardar que o recorrido pudesse even­tualmente apresentar uma resposta no prazo do artigo 27º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, contado, de todo o modo, daquela sua notifi­cação.

Neste Tribunal, não pondo em dúvida a legitimidade do Ministério Público para interpor o recurso, o relator determinou a notificação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto para alegar, embora em prazo adequado à natureza do processo em que o mesmo recurso se insere; e, atenta a necessidade de salvaguardar o princípio do contraditório a que o processo do contencioso eleitoral hoje se subordina, determinou, bem assim, a no­tificação do mandatário do PRD para contra-alegar.

Alegando, o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se, todavia, no sentido do não provimento do re­curso e no sentido, pois, de ser alterada a orientação adoptada por este Tribunal nos seus recentes Acórdãos nºs 225/85 e 226/85. Por sua vez, o mandatário do PRD não contra-alegou.

Cumpre decidir.

II - 1 - Preliminarmente, não deverá deixar de sublinhar-se a per­feita legitimidade do Ministério Público para o recurso em apreço. É in­discutível, na verdade, que as decisões dos juízes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no decurso dos processos de apresentação de candidaturas às eleições autárquicas (ou outras) são decisões judiciais - isto é, integram o universo ou conjunto das «decisões dos tribunais», a que se reporta o artigo 280º, nº 1, da Constituição; e é indiscutível, por isso, que dessas decisões cabe recurso para o Tribunal Constitucional quando as mesmas se recusem a aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade [artigo 280º, nº 1, alínea a)], recurso que é obri­gatório para o Ministério Público - apesar de o mesmo não ser «parte» no processo eleitoral - quando se verifique, designadamente, a situação do artigo 280º, nº 2.

Ora, sendo justamente esta a situação verificada no caso em presença, é óbvio que o Ministério Público não só tinha legitimidade par interpor o recurso, como tinha a obrigação de fazê-lo.

2 - Dito isto, convirá ainda salientar que, se a legitimidade do Mi­nistério Público para recorrer de decisões como a ora em apreciação é ina­tacável, o correspondente recurso, no entanto, não pode ser concebido exactamente nos termos definidos nos artigos 69º e seguintes da Lei nº 28/82. É que, inserindo-se num processo de contencioso eleitoral (su­jeito a apertadas exigências de celeridade) e, desde logo, cabendo a sua apreciação àquele tribunal que é também a instância contenciosa de re­curso competente ratione materiae (isto é, competente também em ma­téria eleitoral e não só em matéria da constitucionalidade), tal recurso (para além do aspecto da legitimidade específica do Ministério Público) não pode senão ser tratado como um «recurso eleitoral» - isto é, como um recurso similar (ou até idêntico) aos previstos no artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76. De outro modo, não se satisfariam aquelas exigências de celeridade; por outro lado, dada a referida justaposição de competências, é claro que não faria sentido manter o recurso «restrito à questão da cons­titucionalidade» e limitada a competência do Tribunal ao puro domínio «cassatório» (cf. artigos 71º e 80º, nº 2, da Lei nº 28/82).

3 - Feitas estas considerações liminares e passando a apreciar da ques­tão de fundo, dir-se-á que tal questão não é nova para este Tribunal: sobre ela já o mesmo se pronunciou - em sentido divergente ao do Mmo. Juiz recorrido - nos Acórdãos nºs 225/85 e 226/85, citados pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ambos de 15 do corrente mês. No pri­meiro desses arestos entendeu-se, em resumo, que o artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76 não contrariava, em geral, a Cons­tituição, ao estabelecer a inelegibilidade para os órgãos autárquicos dos «funcionários de justiça»; no segundo, especificou-se que tal inelegibili­dade é de âmbito nacional (ou seja, não respeita apenas à comarca onde os funcionários exercem funções) e que tão-pouco entendida assim, ela é inconstitucional.

Nada tendo o Tribunal a alterar a esta jurisprudência, para ela se li­mitará a remeter, juntando ao presente acórdão fotocópias das decisões em que a mesma se consubstancia.

A mais disso, apenas não quer o Tribunal deixar de dizer (ainda que com a brevidade que a solução do caso requer) que as considerações «no­vas» - isto é, não consideradas nessas precedentes decisões - que o Exmo. Representante do Ministério Público ora invoca contra tal orienta­ção jurisprudencial se lhe não revelam procedentes.

Tais considerações dizem respeito ao facto de a inelegibilidade dos fun­cionários de justiça não se achar estabelecida para a Assembleia da Repú­blica; e ao facto, por outro lado, de a inelegibilidade para os órgãos do poder local se não estender a outros funcionários que igualmente pres­tam serviço em órgãos de administração da justiça, como são, pelo me­nos, os tribunais tributários, os tribunais municipais e os tribunais fiscais aduaneiros.

Só que, desde logo, o que está em causa é a conformidade constitu­cional de uma inelegibilidade com certo âmbito ou extensão, legalmente definida, e essa questão há que resolvê-la, primária e fundamentalmente, considerando a inelegibilidade questionada em si mesma, pois que o pro­blema é o da admissibilidade de uma «limitação» ou «restrição» a um di­reito fundamental.

Depois, e quanto à primeira consideração, importará sublinhar, inde­pendentemente de outras possíveis observações, que [como o Tribunal jus­tamente pôs em relevo já no Acórdão nº 225/85, e depois teve ocasião de explicitar no Acórdão nº 224/85, de 22 do corrente, proferido em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76] as inelegibilidades para os órgãos autárquicos, atenta, nomeadamente, a natureza destes órgãos, com­parada com a da Assembleia da República, podem justificar-se por maio­ria de razão, o que não pode senão significar também que o elenco das inelegibilidades para aqueles órgãos poderá perfeitamente ser mais vasto que o estabelecido para aquela Assembleia.

Por último, e quanto ao segundo dos argumentos invocados pelo Mi­nistério Público, dir-se-á simplesmente - de igual modo prescindindo de outras possíveis considerações - que não é claro que a inelegibilidade em causa, atenta a sua razão de ser, não abranja inclusivamente esses outros funcionários, desde que se trate de funcionários «de justiça», em sentido próprio. Sobre tal questão, porém, não tem o Tribunal de pronunciar --se - e não se pronuncia aqui.

4 - Posto isto, resta unicamente concluir que da aplicação ao caso em apreço da orientação firmada na jurisprudência que acaba de ser refe­rida resulta que era de considerar inelegível para a Assembleia de Fre­guesia de Arazede o candidato questionado, não obstante o mesmo exer­cer a sua actividade de funcionário judicial no tribunal de uma comarca que não é aquela a que pertence a dita freguesia.

III - Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na parte em que se refere aos «funcionários de justiça», e, consequentemente, considerando inelegí­vel para a Assembleia de Freguesia de Arazede o candidato Manuel de Oliveira Azenha, incluído na lista apresentada pelo Partido Renovador De­mocrático.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1985. - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita (ven­cido, apenas quanto à fundamentação, nos termos da declaração que já fiz no Acórdão nº 225/85) - Vital Moreira (vencido, nos termos da de­claração de voto junta ao Acórdão nº 225/85) - Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da minha declaração de voto junta ao Acórdão nº 225/85) -José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da minha declaração de voto no Acórdão nº 225/85) -José Martins da Fon­seca (vencido, nos termos da anterior declaração) - Armando M. Mar­ques Guedes.