Legislator Case Law & Legislation
278/85. AI generated

278/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 278/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - O mandatário da lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição dos órgãos autárquicos de Vinhais, a realizar em 15 de Dezembro próximo, impugnou a lista apresentada pelo Partido Social De­mocrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia do Edral, com fundamento em que a pessoa que assinou, na qualidade de presidente da junta dessa freguesia e, como tal, presidente da comissão de recenseamento, as certi­dões comprovativas da inscrição dos eleitores nos cadernos de recensea­mento, de nome Norberto Augusto Fernandes, perdeu o mandato como presidente da junta - por ter faltado a duas sessões seguidas da assem­bleia municipal de Vinhais -, nos termos da alínea c) do artigo 70º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, ratificado (sic) pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto, conforme lhe foi comunicado pelo presi­dente da assembleia municipal em 19 de Março de 1985 (fls. 301 e seg.).

Legislator headnote

AI generated

artigo 251º da Constituição; 278/85. · Tribunal Constitucional: Por despacho de 11 do corrente mês (fls. 312), o juiz começou por afastar a aplicação da Lei nº 25/85, de 12 de Agosto, por a situação des­crita ter ocorrido antes da sua entrada em vigor; e, considerando não exis­tirem nos autos todos os elementos indispensavelmente demonstrativos da existência, validade e eficácia do processo que levou à declaração de perda do mandato, indeferiu a reclamação.

Keywords

AI generated
artigo 251º da Constituição

Cited Legislation

AI generated
artigo 251º da Constituição

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 255/85

ACÓRDÃO Nº 255/85

Processo nº 278/85.

Plenário

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 - O mandatário da lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição dos órgãos autárquicos de Vinhais, a realizar em 15 de Dezembro próximo, impugnou a lista apresentada pelo Partido Social De­mocrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia do Edral, com fundamento em que a pessoa que assinou, na qualidade de presidente da junta dessa freguesia e, como tal, presidente da comissão de recenseamento, as certi­dões comprovativas da inscrição dos eleitores nos cadernos de recensea­mento, de nome Norberto Augusto Fernandes, perdeu o mandato como presidente da junta - por ter faltado a duas sessões seguidas da assem­bleia municipal de Vinhais -, nos termos da alínea c) do artigo 70º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, ratificado (sic) pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto, conforme lhe foi comunicado pelo presi­dente da assembleia municipal em 19 de Março de 1985 (fls. 301 e seg.).

Respondeu à reclamação o mandatário do PPD/PSD, dizendo, em pri­meiro lagar, que, por imposição do nº 3 do citado artigo 70º, na sua redacção originária, a declaração de perda do mandato devia ser obriga­toriamente precedida de audiência do interessado, e o referido Norberto Augusto Fernandes «nunca foi ouvido nem achado, como a lei impunha, sobre a perda do mandato»; em segundo lugar, que a assembleia de fre­guesia, a quem compete a declaração da perda do mandato de presidente da junta, de acordo com o artigo 15º, alínea s), do mesmo diploma, não declarou a perda do mandato do mesmo Norberto Augusto Fernandes como presidente da junta; em terceiro lugar, que esse indivíduo tem con­tinuado a exercer, sem qualquer interrupção, as funções de presidente da junta e, com elas, as de presidente da comissão de recenseamento, sendo à sua guarda que se encontram os cadernos eleitorais e toda a documen­tação necessária, como o carimbo e o selo branco que foram usados para a passagem das certidões em causa (fls. 308).

Por despacho de 11 do corrente mês (fls. 312), o juiz começou por afastar a aplicação da Lei nº 25/85, de 12 de Agosto, por a situação des­crita ter ocorrido antes da sua entrada em vigor; e, considerando não exis­tirem nos autos todos os elementos indispensavelmente demonstrativos da existência, validade e eficácia do processo que levou à declaração de perda do mandato, indeferiu a reclamação.

Daí o presente recurso, interposto pelo mandatário do CDS, com os seguintes fundamentos: 1º - a Lei nº 25/85 veio apenas trazer algu­mas alterações ao Decreto-Lei nº 100/84, deixando inalterada a redac­ção da alínea c) do artigo 70º, que é o preceito aplicável ao caso; 2º - a decisão da perda do mandato obedeceu aos trâmites legais previstos no nº 3 do citado artigo 70º, como se prova pelos documentos juntos com a alegação.

O PPD/PSD, na sua alegação, além de invocar irregularidades do pro­cesso que conduziu à perda do mandato na assembleia municipal - como, por exemplo, não terem sido comunicados ao presidente da junta os dias em que faltou às sessões dessa assembleia e não constar da acta da sessão em que foi deliberada a perda do mandato a data em que essa sessão se realizou -, insistiu em que a assembleia de freguesia do Edral nunca declarou a perda do mandato do seu presidente e, por outro lado, este tem continuado no pleno exercício das suas funções, não podendo, por­tanto, o PSD «ser penalizado por um facto que lhe é totalmente estranho».

Cumpre decidir.

2 - Diga-se antes de mais que, atenta a data em que os factos se passaram, a questão tem de ser vista à luz da versão originária do Decreto--Lei nº 100/84, de 29 de Março, e não à face das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto.

E recorde-se também que, sendo a assembleia municipal constituída, além de outros, pelos presidentes das juntas de freguesia, nos termos do artigo 251º da Constituição, a pessoa em causa, de nome Norberto Au­gusto Fernandes, é, além de presidente da junta de freguesia do Edral, membro da assembleia municipal de Vinhais.

Ora, como se vê do documento de fls. 341, junto com a alegação do recorrente, ou seja, uma fotocópia da acta de uma sessão da assembleia municipal de Vinhais, de que não consta a data, foi declarada a perda do mandato do referido Norberto, como membro - é evidente - dessa assembleia, por faltas dadas a sessões sem motivo justificado. E, no seguimento dessa deliberação, foi-lhe comunicado, por ofício do presidente da mesma assembleia de 19 de Março de 1985, que, «nos termos regi­mentais e da alínea s) do artigo 15º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março», lhe tinha sido declarada a perda do mandato, «como mem­bro desta Assembleia», em sessão ordinária de 27 de Fevereiro.

A assembleia municipal e a junta de freguesia são, porém, órgãos di­ferentes: aquela, do município; esta, da freguesia (artigos 245º e 250º da Constituição). E a perda do mandato, por parte do presidente da junta de freguesia, de membro da assembleia municipal não implica automati­camente a perda do mandato de presidente da junta, como tal.

Do documento de fls. 311, ou seja, uma declaração passada pelo pre­sidente da assembleia da freguesia do Edral, consta mesmo que esta «nunca declarou a perda de mandato do presidente da junta de freguesia do Edral, Sr. Norberto Augusto Fernandes». E, por outro lado, vê-se do mesmo documento que ele sempre tem exercido as respectivas funções.

Tem, pois, de concluir-se, independentemente das eventuais irregula­ridades que tenha havido no processo que conduziu à perda do mandato desse indivíduo como membro da assembleia municipal de Vinhais, que ele continua a ser o presidente da junta de freguesia do Edral, tanto bas­tando para não se poder pôr em causa a força probatória das certidões por ele passadas.

3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, con­sequentemente, a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos dos nele invocados.

Lisboa, 28 de Novembro de 1985. - Mário de Brito - Raul Ma­teus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Mar­tins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso -Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.