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267/85 AI generated

267/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 267/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A mandatária das listas apresentadas pelo Partido Renovador Democrático (PRD) às eleições para os diferentes órgãos autárquicos do concelho de Redondo reclamou perante o Mm.º Juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegibilidade nas mesmas provas, do símbolo do seu partido (nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a balança) e o tamanho mais reduzido desse símbolo comparativamente com os de outras forças políticas concorrentes.

Legislator headnote

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267/85 · Tribunal Constitucional: Na petição de recurso, porém, limita-se a pôr em relevo que, nos boletins de voto questionados (aliás, nas respectivas provas tipográficas), “a balança”, símbolo integrante do PRD (elemento essencial de referência para uma boa parte dos portugueses que infelizmente são analfabetos) não sobressai”, o que dificultará “aos eleitores que não sabem ler fazer uma escolha clara face aos símbolos”.

Keywords

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ballot paper electoral fraud equality of voting rights election monitoring electoral register right to a recount
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264/85
Na comarca de Redondo, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas relativas ao concelho de Alandroal, Jaime das Dores César, mandatário das listas de candidatos do PRD – Partido Renovador Democrático -, reclamou da impressão das provas tipográficas dos respectivos boletins de voto com os seguintes fundamentos:
298/85.
O mandatário da lista apresentada pelo Partido Renovador Democrá­tico (PRD) às eleições para a câmara municipal de Évora reclamou pe­rante o juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegalidade, nas mesmas provas, do símbolo do seu partido, nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a «balança» e o tamanho mais reduzido desse símbolo, comparativamente com os de outras forças políticas con­correntes.
878/2021
Carlos Santos Teixeira, na qualidade de mandatário do Partido Socialista para as eleições aos órgãos autárquicos a realizar no dia 26 de setembro de 2021, no concelho da Maia, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), do despacho proferido pelo Juízo Local Cível da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 30 de agosto de 2021, com a referência 427641087.
266/85.
Conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, de­terminar que se proceda a nova impressão no boletim para as eleições autárquicas do concelho de Lamego do símbolo do Par­tido Renovador Democrático, de forma a conferir nitidez a todos os elementos que o compõem;
689/2005
João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário da lista JUNTOS PELA FREGUESIA SOBREIRA FORMOSA, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Sertã relativa ao recurso por si interposto, ao abrigo do artigo 94º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), em que alegava irregularidade das provas tipográficas dos boletins de voto no que respeita à sua candidatura, por omissão da sigla.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 251/85

ACÓRDÃO N.º 251/85

Processo n.º 267/85

Plenário

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. A mandatária das listas apresentadas pelo Partido Renovador Democrático (PRD) às eleições para os diferentes órgãos autárquicos do concelho de Redondo reclamou perante o Mm.º Juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegibilidade nas mesmas provas, do símbolo do seu partido (nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a balança) e o tamanho mais reduzido desse símbolo comparativamente com os de outras forças políticas concorrentes.

A reclamação foi desatendida, por despacho de fls. 66. Neste despacho considerou basicamente o Mm.º Juiz a quo que o símbolo do PRD impresso nas provas corresponde integralmente, quer no tamanho quer na forma, ao modelo remetido ao Tribunal pelo Ministério da Administração Interna; e que, se a balança nele não sobressai muito, isso será devido, não a deficiência ou má qualidade da impressão, “mas sim, provavelmente, a imprevidência do desenhador ou projectista do símbolo, o qual não contou que os boletins iriam ser impressos a preto e branco”.

Não se conformando com esta decisão, dela recorre agora para o Tribunal Constitucional a mandatária do PRD, inicial reclamante.

Na petição de recurso, porém, limita-se a pôr em relevo que, nos boletins de voto questionados (aliás, nas respectivas provas tipográficas), “a balança”, símbolo integrante do PRD (elemento essencial de referência para uma boa parte dos portugueses que infelizmente são analfabetos) não sobressai”, o que dificultará “aos eleitores que não sabem ler fazer uma escolha clara face aos símbolos”.

Assim sendo, o que há que apreciar no presente recurso é a questão de saber se a impressão, nas provas questionadas, do elemento central do símbolo do PRD, que é a “balança”, se apresenta ou não feita com suficiente nitidez, em ordem a permitir aos eleitores, através duma simples inspecção ocular desse símbolo (e dos demais), fazer a sua identificação nos boletins de voto.

II. Como emerge do relato precedente, a questão que vem posta no presente recurso é precisamente idêntica, no seu objecto e nos seus contornos, à decidida no Acórdão n.º 241/85, de 22 do corrente, proferido por este Tribunal em recurso também proveniente da comarca de Redondo, e relativo igualmente á impressão do símbolo do PRD nos boletins de voto (então, os boletins para o concelho de Alandroal).

E, do mesmo modo que nesse outro caso, também na hipótese ora sub judice se não pode dizer que, nas provas dos boletins de voto em apreço, a “ balança”, símbolo do PRD, não sobressai – não se apresente com suficiente nitidez, de forma a permitir aos eleitores uma escolha eleitoral com plena consciência. Se os respectivos contornos mais não avultam, isso se deve ao grafismo original do próprio símbolo, e não a deficiência técnica de índole tipográfica.

Valendo pois, no caso em apreço, tudo quanto se disse no Acórdão antes citado, para esse aresto – que se juntará por fotocópia – se limita o Tribunal a remeter, dando-o aqui como reproduzido, mutatis mutandis, para todos os efeitos.

III. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Novembro de 1985

José Manuel Cardoso da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário Afonso

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes

José Magalhães Godinho (votei o acórdão porque, neste caso, contrariamente ao que sucedia no proc. 264/85, em que votei vencido, a impressão do símbolo no boletim de voto se mostra com suficiente nitidez).

Mário de Brito (com declaração idêntica à que fiz no proc. 264/85, Ac. 241/85).

António Correia Mesquita (vencido, nos termos da declaração de voto que produzi no Ac. 241/85).

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Ac. 241/85).

Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Ac. 241/85).

Armando Manuel Marques Guedes