Legislator Case Law & Legislation
293/85. AI generated

293/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 293/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - Em 26 de Outubro de 1985, a Mmo. Juiz da comarca admitiu as candidaturas das listas da Aliança Povo Unido (APU) concorrentes às eleições para os órgãos representativos das autarquias locais do concelho de Alcácer do Sal. Conforme certidão de fls. 308, foram as referidas listas afixadas à porta do tribunal em 28 de Outubro, em cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Legislator headnote

AI generated

293/85. · Tribunal Constitucional: Juiz da comarca admitiu as candidaturas das listas da Aliança Povo Unido (APU) concorrentes às eleições para os órgãos representativos das autarquias locais do concelho de Alcácer do Sal. Conforme certidão de fls. 308, foram as referidas listas afixadas à porta do tribunal em 28 de Outubro, em cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Keywords

AI generated
time limits for seeking redress excessive procedural duration timeliness of filing prosecutorial delay statute of limitations bar untimely recusal request
AI generated
1063/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2025 no Município de Óbidos, notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 849/2025, pelo qual se decidiu não conhecer o recurso que havia interposto ao abrigo do artigo 31.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante LEOAL), veio requerer a «aclaração» desta decisão, nos seguintes termos (cf. fls. 321-322):
619/97
Álvaro Rascão Ferreira Pinto, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD -, apresentou uma reclamação, em 27 de Outubro de 1994, contra a admissão das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Renovador Democrático - PRD - à Assembleia de Freguesia de Sobral de S. Miguel, do Concelho da Covilhã.
660/93
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.
TC_19970694
A., na qualidade de mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) concorrentes às eleições dos órgãos autárquicos da área do município da Covilhã, reclamou da admissão da lista do Partido Popular (CDS-PP) candidata à eleição da Câmara Municipal da Covilhã, por a mesma ter sido intempestivamente apresentada no passado dia 21 de Outubro, quando o prazo para a mesma apresentação havia findado na véspera (dia 20 de Outubro), por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
888/2017
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 18 de agosto de 2017.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 249/85

ACÓRDÃO Nº 249/85

Processo nº 293/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Em 26 de Outubro de 1985, a Mmo. Juiz da comarca admitiu as candidaturas das listas da Aliança Povo Unido (APU) concorrentes às eleições para os órgãos representativos das autarquias locais do concelho de Alcácer do Sal.

Conforme certidão de fls. 308, foram as referidas listas afixadas à porta do tribunal em 28 de Outubro, em cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Só em 6 de Novembro seguinte veio o Partido Social Democrata (PSD) reclamar da admissão das listas da APU, sustentando que as mesmas de­veriam ser rejeitadas.

Na resposta a que se refere o nº 2 do artigo 22º do citado Decreto-Lei, o mandatário da APU suscitou a questão da intempestividade da reclamação, face ao preceituado no nº 1 do mesmo artigo.

2 - Considerando que só «poderia haver reclamação até 48 horas após a notificação, prazo esse que terminou em 30 de Outubro», a Mma. Juiz do tribunal a quo julgou extemporânea a reclamação apresentada pelo PSD em 6 de Novembro, pelo que a indeferiu.

Acrescentou, porém, que, «ainda que assim não fosse, sempre a recla­mação em apreço teria de improceder», fundamentando esse entendimento.

3 - A mandatária das listas do PSD recorreu, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que admitiu as listas da APU, sem, todavia, sustentar que a sua reclamação fora tempestivamente deduzida.

Por sua vez, o mandatário das listas da APU alega que o recurso é intempestivo, como o fora a reclamação.

4 - Dos autos resulta que a Mma. Juiz não conheceu da reclamação, com fundamento na sua extemporaneidade.

Por outro lado, a mandatária do PSD não impugna no recurso a de­cisão que considerou a reclamação intempestiva.

Não houve, pois, decisão sobre a admissão das listas da APU profe­rida sobre reclamação.

Ora, este Tribunal já entendeu no seu Acórdão nº 140/85 (ainda inédito) que só são recorríveis as decisões que se pronunciam sobre as reclamações: «onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.»

5 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 26 de Novembro de 1985. - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - An­tónio Luís da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Armando Manuel Marques Guedes.