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237/85. AI generated

237/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 237/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - O mandatário da Aliança Povo Unido (APU), concorrente à elei­ção para a assembleia de freguesia de Verride, do concelho de Montemor-o-Velho, reclamou da decisão do juiz da comarca que admitiu a candi­datura à mesma assembleia, pelo Partido Renovador Democrático (PRD), de Álvaro António Mota Cavaleiro, identificado como topógrafo: - a re­clamação baseou-se em que esse candidato está abrangido pela inelegibi­lidade constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. E o juiz, depois de averiguar que esse candidato exerce as funções de topógrafo da câmara municipal do refe­rido concelho, mas considerando que essas funções «nenhuma influência poderão ter sobre os eleitores», indeferiu a reclamação, por entender, na esteira do acórdão do Tribunal Constitucional nº 12/84, de 8 de Feve­reiro (publicado no Diário da República, 2a série, de 8 de Maio de 1984), que aquele preceito, declarando inelegíveis «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios», é inconstitucional - por violação do «direito de acesso a cargos públicos, consignado no artigo 50º, nº 1, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, ambos da Constituição» -, na parte em que abrange «funcionários sem qual­quer interferência ao nível de decisões políticas, administrativas e finan­ceiras», como é o caso dos autos.

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237/85. · Tribunal Constitucional: 2.1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candida­turas - preceitua o nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76 - cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Mas só têm legitimidade para interpor o recurso, conforme se dispõe no artigo 26º, «os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponen­tes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia». Em princípio, portanto, o Ministério Público não tem legiti­midade para recorrer em processos desta natureza.

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Full text

Acórdão 248/85

ACÓRDÃO Nº 248/85

Processo nº 237/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 - O mandatário da Aliança Povo Unido (APU), concorrente à elei­ção para a assembleia de freguesia de Verride, do concelho de Montemor-o-Velho, reclamou da decisão do juiz da comarca que admitiu a candi­datura à mesma assembleia, pelo Partido Renovador Democrático (PRD), de Álvaro António Mota Cavaleiro, identificado como topógrafo: - a re­clamação baseou-se em que esse candidato está abrangido pela inelegibi­lidade constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. E o juiz, depois de averiguar que esse candidato exerce as funções de topógrafo da câmara municipal do refe­rido concelho, mas considerando que essas funções «nenhuma influência poderão ter sobre os eleitores», indeferiu a reclamação, por entender, na esteira do acórdão do Tribunal Constitucional nº 12/84, de 8 de Feve­reiro (publicado no Diário da República, 2a série, de 8 de Maio de 1984), que aquele preceito, declarando inelegíveis «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios», é inconstitucional - por violação do «direito de acesso a cargos públicos, consignado no artigo 50º, nº 1, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, ambos da Constituição» -, na parte em que abrange «funcionários sem qual­quer interferência ao nível de decisões políticas, administrativas e finan­ceiras», como é o caso dos autos.

Dessa decisão recorreu, sem, todavia, alegar, o magistrado do Minis­tério Público na comarca, por imperativo do artigo 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Cumpre decidir.

2.1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candida­turas - preceitua o nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76 - cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Mas só têm legitimidade para interpor o recurso, conforme se dispõe no artigo 26º, «os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponen­tes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia». Em princípio, portanto, o Ministério Público não tem legiti­midade para recorrer em processos desta natureza.

No caso, porém, a decisão de admissão da candidatura baseou-se na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade (parcial), da norma da alí­nea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e essa cir­cunstância não pode deixar de conferir legitimidade ao Ministério Público para o presente recurso, que, aliás, é obrigatório, nos termos do nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, uma vez que a norma cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade, consta de «acto legislativo».

Por tal razão, e tendo em vista o preceituado no artigo 79º da Lei nº 28/82, é que se concedeu prazo ao magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal para alegar, o mesmo se fazendo, agora para asse­gurar o princípio do contraditório, relativamente ao partido interessado, isto é, o PRD.

Examinemos então a questão suscitada pelo recorrente.

2.2 - O artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro, dispunha, no nº 1, alínea c), na sua redacção originária, que não podiam ser eleitos para os órgãos do poder local «os agentes e funcioná­rios da autarquia respectiva». Essa redacção foi, porém, alterada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro, passando a alínea a dizer que não podem ser eleitos para esses órgãos «os funcionários dos órgãos repre­sentativos das freguesias ou dos municípios».

Como já se disse, foi esta norma julgada inconstitucional pelo Acór­dão deste Tribunal (1ª Secção) nº 12/84, de 8 de Fevereiro, «na me­dida em que cria uma incapacidade passiva em relação àqueles funcioná­rios que não têm hipótese, por força dos seus cargos, de exercerem qualquer influência sobre o eleitorado».

A razão de ser do preceito seria, assim, segundo o acórdão, a influên­cia que «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios» teriam, e poderiam exercer, sobre os eleitores, tendo a lei precisamente em vista, ao decretar a inelegibilidade desses funcionários, garantir a liberdade do voto.

E nesse sentido é a alegação do Ministério Público.

Não é esse, porém, o verdadeiro fundamento ou, ao menos, o funda­mento decisivo de tal disposição. Como se escreveu em recente acórdão, tirado pelo plenário deste Tribunal - acórdão nº 244/85, de 22 do cor­rente, proferido no processo nº 127/85 -, quis-se com ela, de um lado, preservar a independência do exercício dos cargos electivos autárquicos e, de outro lado, assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e «desinteresse» ou seja, com «imparcialidade». Por ou­tras palavras: - pretendeu-se garantir uma clara «separação» entre o ní­vel, que poderá dizer-se ainda «político», da tomada das deliberações e decisões autárquicas e o nível, puramente «administrativo», da sua execução.

Ora, partindo desse fundamento ou razão de ser da lei, tem-se como certo - e não obstante a aparente extensão literal do preceito operada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro, que passou a falar nos «funcionários [...] das freguesias ou dos municípios», em vez de referir apenas os «funcionários da autarquia respectiva» - que a inelegibilidade é restrita à autarquia a que o funcionário pertence, como se decidiu no citado acórdão nº 244/85. Mas, se um funcionário de certa câmara mu­nicipal é inelegível quer para essa câmara, quer para a assembleia muni­cipal, já não o é para uma assembleia de freguesia do mesmo município, a menos que, neste caso, ocupe na lista de candidatos o primeiro lugar, pois - como igualmente se entendeu no referido acórdão -, cabendo a presidência da junta, nos termos do artigo 247º, nº 2, da Constitui­ção, ao «cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assem­bleia» e sendo a assembleia municipal constituída, além de outros, pelos presidentes das juntas de freguesia (artigo 31º, nº 1, do Decreto--Lei nº 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto), «a candidatura, no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assem­bleia municipal».

E, assente esta interpretação da norma, logo se conclui que, para re­solver o caso objecto do recurso, não há que entrar na questão da sua eventual inconstitucionalidade.

Com efeito, tratando-se de eleição para uma assembleia de freguesia, sendo o candidato funcionário da câmara municipal e ocupando ele na lista de candidatos o segundo lugar, a hipótese não cabe no âmbito da norma, tal como ela deve ser interpretada.

3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, con­sequentemente, a decisão recorrida, embora por razões diferentes das nela invocadas.

Lisboa, 26 de Novembro de 1985. - Mário de Brito - Raul Mateus (vencido, conforme declaração) - Luís Nunes de Almeida - José Maga­lhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mes­quita (votei a conclusão) - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes..

declaração de voto

Votei o decidido no acórdão, afirmando, porém, que o fiz por conti­nuar a entender, na linha da minha declaração de voto anexa ao acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucional, que a história da norma da alí­nea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 mostra que a inelegibilidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que pres­tem serviço; e que, na parte em que tal inelegibilidade extravasa do sec­tor autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é incons­titucional. - Raul Mateus.