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236/85. AI generated

236/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 236/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No processo eleitoral de apresentação de candidaturas à Assem­bleia da Freguesia do Seixo, do concelho de Montemor-o-Velho, o Par­tido Socialista (PS) entregou uma lista de candidatos da qual constam Vir­gílio de Oliveira Fernandes e Maria Isabel Canteiro Alves. O primeiro vem identificado como «cantoneiro» e a segunda como «tec. aux. BAD».

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236/85. · Tribunal Constitucional: Para tanto abona-se na doutrina do Acórdão nº 12/84, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2a série, nº 106, de 8 de Maio de 1984.

Keywords

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right to stand for election invalidity of an election lack of standing of association registration of voters political party affiliation candidacy proposal
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235/85.
1 - José Luís Forre Camarneiro, mandatário da lista da Aliança Povo Unido (APU) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho reclamou para o Mmo.
842/2017
O Partido Socialista (PS) e a coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentaram listas de candidatos à Câmara Municipal de Vinhais, município de Vinhais, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) no município de Vinhais, em 10 de agosto de 2017, suscitou a inelegibilidade especial do cidadão Luís dos Santos Fernandes, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por ser gerente da empresa Carne de Vinhais – Sociedade de Abate e Transformação de Carne, Lda., que tem um contrato com a autarquia de execução continuada, e do cidadão Pedro Miguel Martins Miranda, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, por ser funcionário da autarquia e gerente da empresa Proruris – Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais, Empresa Municipal.
847/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, em que são recorrentes António Edmundo Freire Ribeiro, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Figueira de Castelo Rodrigo e o Partido Socialista, representado pelo seu mandatário Henrique Manuel Ferreira da Silva, e recorridos, respetivamente, o Partido Socialista e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), aqueles vêm recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo – Secção Única de 26 de agosto de 2013 a qual, respetivamente:
887/13
O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Francisco Augusto Martins Ferreira. José Manuel Araújo Barbosa, na qualidade de mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadania em Movimento”, vieram impugnar a elegibilidade de Francisco Augusto Martins Ferreira.
TC_19930697
O CDS/PARTIDO POPULAR apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, a lista de candidatos à assembleia de freguesia de Nevogilde, do concelho de Vila Verde, nela figurando, em primeiro lugar, A., indicado como sendo funcionário autárquico (recte, desenhador especialista).

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Full text

Acórdão 247/85

ACÓRDÃO Nº 247/85

Processo nº 236/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Costa Mesquita.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No processo eleitoral de apresentação de candidaturas à Assem­bleia da Freguesia do Seixo, do concelho de Montemor-o-Velho, o Par­tido Socialista (PS) entregou uma lista de candidatos da qual constam Vir­gílio de Oliveira Fernandes e Maria Isabel Canteiro Alves.

O primeiro vem identificado como «cantoneiro» e a segunda como «tec. aux. BAD».

O mandatário da Coligação Aliança Povo Unido, APU, reclamou da admissão destas duas candidaturas por estarem «abrangidas pela inelegi­bilidade prevista no artigo 4º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro».

Respondeu o mandatário da lista do Partido Socialista sustentando que a inelegibilidade invocada «apenas vale para aqueles funcionários que de­sempenham funções que pela sua natureza sejam susceptíveis de influen­ciarem o eleitorado, designadamente funções de direcção ou chefia».

Para tanto abona-se na doutrina do Acórdão nº 12/84, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2a série, nº 106, de 8 de Maio de 1984.

E porque nenhum dos dois candidatos em causa está naquela situa­ção, pede o indeferimento da reclamação.

O Mmo. Juiz da Comarca de Montemor-o-Velho, perfilhando a dou­trina do referido Acórdão nº 12/84, indeferiu a reclamação da APU, «por­quanto o dispositivo legal em que se funda não é de aplicar ao caso em apreço, em virtude de inconstitucionalidade».

Desta decisão recorreu o Exmo. Magistrado do Ministério Público por imperativo legal (nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro).

Nas alegações concluiu: «Deve negar-se provimento ao recurso […]».

O Partido Socialista não alegou.

Cumpre decidir.

2 - O primeiro passo que há-de ser dado consiste em apurar se a situação concreta em apreço cabe na previsão da norma cuja aplicação foi recusada «em virtude de inconstitucionalidade» ou seja, a alínea c) do ar­tigo 4º do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro:

Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:

Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios.

Ora, Oliveira Fernandes e Maria Isabel Alves são, respectivamente, can­toneiro da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e técnica auxiliar de BAD da mesma Câmara (certidões de fls. 95 e 94).

Candidatam-se à Assembleia de Freguesia de Seixo, o primeiro, como efectivo, mas em 8º lugar, e a segunda como suplente.

Muito recentemente - Acórdão nº 244/85, de 22 de Novembro de 1985, no processo nº 127/85 - o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão que consiste em saber se a inelegibilidade enunciada na alínea em causa é de âmbito nacional, ou continua, não obstante a mudança de redacção do preceito, a operar apenas no âmbito da autar­quia a que o «funcionário» pertence.

E fê-lo deste modo:

[...] considera o Tribunal que a alínea c) do nº 1 do ar­tigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 deve interpretar-se, mesmo na sua nova redacção, como estabelecendo uma inelegibilidade com efeitos restritos à própria autarquia - ou à «autarquia respectiva»), como se dizia inicialmente.

É que - e esta a razão fundamental - uma inelegibilidade de âmbito nacional não poderia justificar-se à luz das razões de­terminantes (daquelas que, segundo o juízo do Tribunal, são de­terminantes) do preceito em apreço, ou seja, não cabe no »espírito» da lei. [...].

Além disso, e por outro lado, a alteração sofrida pela letra do preceito (com a eliminação do inciso «autarquia respectiva») tam­bém não pode ter-se por claramente indicativa de uma intenção do legislador no sentido de alargar, assim, o âmbito territorial da inelegibilidade: sê-lo-ia, se tivesse sido essa a única modificação literal, operada; mas ocorrendo, como ocorreu, no contexto de uma mais ampla mudança do teor (e do sentido) da disposição, perde todo o significado.

Entende-se, pois, que a inelegibilidade em apreço respeita uni­camente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão ê «fun­cionário» ou de outro órgão da mesma autarquia.

3 - Assim sendo, e uma vez que os cidadãos em causa não se candi­datem, directa ou indirectamente, à eleição do órgão autárquico de que são «funcionários» ou à de outro órgão da mesma autarquia, não estão abrangidos pela inelegibilidade prevista na citada alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, correctamente interpretada.

Mas, então, é desnecessário abordar a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público. É que, independentemente do juízo que sobre ela viesse a ser formulado, sempre se teria de julgar que os candidatos referidos nestes autos são elegíveis para os lugares a que se candidatam:

4 - Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando, embora com outros fundamentos, a decisão recorrida que julgou elegíveis para a Assembleia de Freguesia de Seixo, Virgílio de Oliveira Fernandes e Maria Isabel Monteiro Alves.

Lisboa, 25 de Novembro de 1985. - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Di­nis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - Raul Mateus [votei o decidido no acórdão, afirmando, porém, que o fiz unicamente por continuar a entender, na linha da minha de­claração de voto anexa ao Acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucio­nal, que a história da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, mostra que a inelegibilidade aí prevista se re­fere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e inde­pendentemente da autarquia em que prestam serviço; e que, na parte em que tal inelegibilidade extravasa do sector autárquico a que o fun­cionário está umbilicalmente ligado, é inconstitucional] - Armando Ma­nuel Marques Guedes.