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235/85. AI generated

235/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 235/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - José Luís Forre Camarneiro, mandatário da lista da Aliança Povo Unido (APU) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho reclamou para o Mmo. Juiz de comarca: a) Da decisão que julgara inelegível o candidato daquela lista Fer­nando Capinha Lopes, por ser funcionário judicial (escrivão-adjunto) e se encontrar, assim, abrangido pelo disposto na alí­nea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro;

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artigo 280º da Constituição, artigo 684º do Código de Processo Civil; 235/85. · Tribunal Constitucional: Admitir as candidaturas dos restantes candidatos do PS a que se referia a reclamação, por entender que estes eram trabalhadores camarários com funções subalternas e a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 é inconstitucional, por violação dos ci­tados preceitos constitucionais, na medida em que abrange funcionários sem qualquer interferência ao ní­vel das decisões políticas, administrativas e financeiras, conforme decidira o Tribunal Constitucional, pela sua 1a Secção, no Acórdão nº 12/84.

Keywords

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right to stand for election political party affiliation political minority exclusion from public-sector employment registration of voters elimination of candidates

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
artigo 684º do Código de Processo Civil
É que, nos termos do preceituado no nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil, nas conclusões da alegação «pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso», mas não pode alargá-lo.
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236/85.
1 - No processo eleitoral de apresentação de candidaturas à Assem­bleia da Freguesia do Seixo, do concelho de Montemor-o-Velho, o Par­tido Socialista (PS) entregou uma lista de candidatos da qual constam Vir­gílio de Oliveira Fernandes e Maria Isabel Canteiro Alves. O primeiro vem identificado como «cantoneiro» e a segunda como «tec. aux. BAD».
842/2017
O Partido Socialista (PS) e a coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentaram listas de candidatos à Câmara Municipal de Vinhais, município de Vinhais, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) no município de Vinhais, em 10 de agosto de 2017, suscitou a inelegibilidade especial do cidadão Luís dos Santos Fernandes, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por ser gerente da empresa Carne de Vinhais – Sociedade de Abate e Transformação de Carne, Lda., que tem um contrato com a autarquia de execução continuada, e do cidadão Pedro Miguel Martins Miranda, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, por ser funcionário da autarquia e gerente da empresa Proruris – Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais, Empresa Municipal.
233/85.
1 - Por entender que a norma da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, por violar o disposto no artigo 48º, nº 1, em conjugação com o artigo 18º, nº 2, da Cons­tituição, era inconstitucional, o juiz da comarca de Montemor-o-Velho in­deferiu a reclamação da Aliança Povo Unido contra a admissão da candi­datura de António Monteiro Galvão, proposto em quarto lugar pela lista de candidatos apresentados pelo Partido Socialista para a eleição da as­sembleia de freguesia de Carapinheira, concelho de Montemor-o-Velho, candidato com o qual a câmara municipal desse concelho havia celebrado alguns contratos de empreitada.
637/93
No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S.
836/2017
Alberto Gonçalves da Ascensão, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) aos órgãos das autarquias locais do município de Viseu no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão judicial proferida em 24 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação apresentada por aquele mandatário contra o despacho datado de 18 de agosto de 2017, que considerou inelegíveis, por força do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea g), e 29.º, n.º 4, ambos da LEOAL, os candidatos António de Figueiredo Lopes e Marco António dos Santos Almeida, que integravam a lista apresentada pelo referido partido político à Assembleia de Freguesia de Fragosela, município de Viseu, em virtude de os mesmos terem a profissão de Mestres Florestais Principais.

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Full text

Acórdão 245/85

ACÓRDÃO Nº 245/85

Processo nº 235/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - José Luís Forre Camarneiro, mandatário da lista da Aliança Povo Unido (APU) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho reclamou para o Mmo. Juiz de comarca:

a) Da decisão que julgara inelegível o candidato daquela lista Fer­nando Capinha Lopes, por ser funcionário judicial (escrivão-adjunto) e se encontrar, assim, abrangido pelo disposto na alí­nea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro;

b) Do despacho em que se admitiram as candidaturas, na lista do Partido Socialista (PS) à eleição do mesmo órgão, de António Jorge Barriga, António Manuel Simões Mateus, António Manuel Neto Fagundo, Joaquim José Cavaleiro da Silva Guerra, Antó­nio Cavaleiro Fagundo, José António Fonseca Ferraz, Joaquim Fagundo Roxo e António Manuel Rama Monteiro.

Fundamentou a primeira reclamação invocando a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e a segunda reclamação, no facto de os candidatos em causa se encontrarem abrangidos pelo preceituado na alínea c) da mesma disposição legal.

2 - Por despacho de 5 de Novembro, decidiu o Mmo. Juiz do Tri­bunal de Montemor-o-Velho:

a) Atender a primeira reclamação do mandatário da APU e admi­tir a candidatura do Fernando Capinha Lopes, por entender que este era escrivão-adjunto e não exercia funções de chefia, sendo certo que a norma da referida alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 50º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição, «no tocante a funcionários judiciais que não exerçam funções de chefia»;

b) Indeferir a segunda reclamação da APU e

Admitir a candidatura do António Cavaleiro Fagundo, por este ser funcionário da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e não estar, assim, abrangido por qual­quer disposição legal sobre inelegibilidades;

Admitir as candidaturas dos restantes candidatos do PS a que se referia a reclamação, por entender que estes eram trabalhadores camarários com funções subalternas e a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 é inconstitucional, por violação dos ci­tados preceitos constitucionais, na medida em que abrange funcionários sem qualquer interferência ao ní­vel das decisões políticas, administrativas e financeiras, conforme decidira o Tribunal Constitucional, pela sua 1a Secção, no Acórdão nº 12/84.

3 - Destas decisões finais do juiz não foi interposto recurso por qual­quer dos intervenientes no processo eleitoral referidos no artigo 26º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Todavia, invocando o preceituado no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorreu o Ministério Público para este Tribunal «da decisão que considerou inconstitucional a alínea c) do n° 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76».

Tal recurso de constitucionalidade, sendo obrigatório por força do dis­posto na Constituição e na lei, não deixa, porém, dada a natureza do processo em que se insere, de dever ser tratado, com as devidas adapta­ções, como recurso eleitoral.

Mas, como o digno magistrado recorrente não produziu alegações, cer­tamente por considerar aplicável ao acaso o preceituado no artigo 79° da Lei nº 28/82 e, consequentemente, também o mandatário do PS não foi notificado para responder, foi dado prazo para o efeito ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal e ao Partido Socialista.

4 - Nas suas alegações, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Ad­junto no sentido de se dever considerar que, quer a norma da alínea a), quer a norma da alínea c) da disposição legal em causa são inconstitucionais, como o entendeu o Mmo. Juiz a quo.

Conclui dizendo que se deve negar provimento ao recurso relativamente a qualquer das questões de constitucionalidade suscitadas no despacho re­corrido, confirmando-se integralmente este.

O Partido Socialista, por seu lado, não apresentou contra-alegação no presente processo.

Cumpre, agora, decidir.

5 - Antes de mais, torna-se necessário delimitar o âmbito do presente recurso.

No seu despacho de 5 de Novembro, o Mmo. Juiz a quo tomou três de­cisões distintas:

a) Admitir a candidatura de Fernando Capinha Lopes, na lista da APU;

b) Admitir a candidatura de António Cavaleiro Fagundo, na lista do PS;

c) Admitir as candidaturas de António Jorge Barriga, António Ma­nuel Simões Mateus, António Manuel Neto Fagundo, Joaquim José Cavaleiro da Silva Guerra, José António Fonseca Ferraz, Joa­quim Fagundo Roxo e António Manuel Rama Monteiro, também na lista do PS.

Ora, só nesta última decisão se considerou inconstitucional a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e só, portanto, essa mesma decisão se pode considerar abrangida pelo presente recurso, dada a especificação expressamente efectuada no respectivo requerimento de inter­posição.

É bem verdade que também na decisão respeitante à admissão da candi­datura do Fernando Capinha se considerou dada norma como inconstitu­cional: a da alínea a) do mesmo artigo 4º Como verdade é que, nos termos do artigo 280º da Constituição e do artigo 73º da Lei nº 28/82, o re­curso do Ministério Público também aqui seria obrigatório. Todavia, ainda em tais casos não é lícito ao tribunal, sponte sua, alargar o âmbito do recurso.

Nem se diga, por outro lado, que, ao alegar neste Tribunal também em relação à questão da inconstitucionalidade da mencionada alínea a), o Mi­nistério Público entendeu que o recurso abrangia igualmente a decisão refe­rente ao candidato Capinha.

É que, nos termos do preceituado no nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil, nas conclusões da alegação «pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso», mas não pode alargá-lo.

Entende-se, assim, que só a decisão em que se julgou parcialmente in­constitucional a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 constitui objecto do presente recurso.

6 - Encontra-se provado nos autos que os candidatos da lista do PS à Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho, António Jorge Barriga, An­tónio Manuel Simões Mateus, António Manuel Neto Fagundo, Joaquim José Cavaleiro da Silva Guerra, José António Fonseca Ferraz, Joaquim Fagundo Roxo e António Manuel Rama Monteiro são funcionários ou agentes da Câ­mara Municipal de Montemor-oVelho.

Ora, de acordo com o disposto na já várias vezes referida alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os funcionários dos órgãos representativos das au­tarquias».

De acordo com a doutrina do Acórdão nº 244/85, deste Tribunal, ainda inédito, proferido no processo de fiscalização abstracta nº 127/85, a razão de ser da lei, ao estabelecer tal inelegibilidade, assenta na necessidade de, por um lado, preservar a independência do exercício dos cargos colectivos autárquicos e, por outro lado, assegurar que os respectivos titulares desem­penhem esses cargos com isenção e «desinteresse», ou seja, com «imparciali­dade».

Sendo esta a razão de ser do preceito, conclui-se logicamente no referido acórdão que a «inelegibilidade em apreço respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão ê funcionário, ou de outro órgão da mesma autarquia».

E, mais adiante, esclarece-se que, nestes termos, a inelegibilidade em causa não significa que um funcionário de certa câmara municipal «seja ine­legível para a assembleia de qualquer das freguesia do município», salvo como primeiro candidato da respectiva lista. Esta excepção justifica-se pelo facto de a presidência da junta de freguesia caber ao cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia e de o presidente da junta perten­cer à assembleia municipal: assim, «a candidatura, no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à as­sembleia municipal.»

7 - Ora, verifica-se dos autos que os cidadãos considerados elegíveis pela decisão recorrida prestam serviço na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e se candidatam na lista proposta pelo Partido Socialista à elei­ção da Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho.

E verifica-se, igualmente, que os referidos cidadãos ocupam, respecti­vamente, os 3°, 5º, 6º, 7º e 9° lugares, como efectivos, e os 4º e 5º lugares, como suplentes, da mencionada lista.

Assim sendo, conclui-se que os cidadãos em causa não se candida­tam, directa ou indirectamente, à eleição do órgão autárquico de que são «funcionários» ou à de outro órgão da mesma autarquia, pelo que não estão abrangidos pela inelegibilidade prevista na citada alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, quando devidamente interpretada.

Por esta razão, torna-se desnecessário abordar a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público. É que, independentemente do juízo que sobre esta questão se viesse a fazer, sempre se teria de jul­gar elegíveis os referidos candidatos.

8 - Nestes termos, decide-se:

a) Considerar que as decisões que admitiram as candidaturas dos cidadãos Fernando Capinha Lopes, na lista da APU e António Cavaleiro Fagundo, na lista do PS, à eleição da Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho não constituem objecto do pre­sente recurso;

b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se, embora com outros fundamentos, a decisão do Mmo Juiz a quo que julgou elegíveis os cidadãos António Jorge Barriga, António Manuel Simões Mateus, António Manuel Neto Fagundo, Joaquim José Cavaleiro da Silva Guerra, José Antó­nio Fonseca Ferraz, Joaquim Fagundo Roxo e António Manuel Rama Monteiro, candidatos da lista do Partido Socialista con­corrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho.

Lisboa, 25 de Novembro de 1985. - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus [votei o decidido na alínea b) da parte decisória do acórdão, afirmando, porém, que o fiz unicamente por continuar a en­tender, na linha da minha declaração de voto anexa ao Acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucional, que a história da norma da alí­nea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 mostra que a inelegibilidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que pres­tem serviço; e que, na parte em que tal inelegibilidade extravasa do sec­tor autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é incons­titucional] - Armando Manuel Marques Guedes.