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266/85. AI generated

266/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 266/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, de­terminar que se proceda a nova impressão no boletim para as eleições autárquicas do concelho de Lamego do símbolo do Par­tido Renovador Democrático, de forma a conferir nitidez a todos os elementos que o compõem;

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266/85. · Tribunal Constitucional: O juiz indeferiu a reclamação com o fundamento que «pela simbolo­gia dimanada do MAI facilmente se constata que a gravura do PRD, no caso em Lamego, é exactamente aquela que consta do anexo ao ofício nº 5520 do MAI de 15 de Outubro de 1985».

Keywords

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TC_19890544
1 — A coligação eleitoral «Por Lisboa», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia da Penha de França, no concelho de Lisboa, reclamou para o juiz da comarca das provas tipográficas do boletim de voto destinado àquela eleição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
264/85
Na comarca de Redondo, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas relativas ao concelho de Alandroal, Jaime das Dores César, mandatário das listas de candidatos do PRD – Partido Renovador Democrático -, reclamou da impressão das provas tipográficas dos respectivos boletins de voto com os seguintes fundamentos:
368/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", exposta que foi a prova tipográfica do boletim de voto para a eleição da Câmara Municipal de Lisboa, veio dela apresentar reclamação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
298/85.
O mandatário da lista apresentada pelo Partido Renovador Democrá­tico (PRD) às eleições para a câmara municipal de Évora reclamou pe­rante o juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegalidade, nas mesmas provas, do símbolo do seu partido, nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a «balança» e o tamanho mais reduzido desse símbolo, comparativamente com os de outras forças políticas con­correntes.
267/85
A mandatária das listas apresentadas pelo Partido Renovador Democrático (PRD) às eleições para os diferentes órgãos autárquicos do concelho de Redondo reclamou perante o Mm.º Juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegibilidade nas mesmas provas, do símbolo do seu partido (nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a balança) e o tamanho mais reduzido desse símbolo comparativamente com os de outras forças políticas concorrentes.

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Acórdão 243/85

ACÓRDÃO Nº 243/85

Processo nº 266/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Dentro do prazo marcado pelo nº 1 do artigo 83º do Decreto-Lei nº 701-B/76, o mandatário do Partido Renovador Democrático - PRD - reclamou para o Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Lamego das provas tipográficas dos boletins de voto para as eleições autárquicas, que, nos termos legais, estiveram expostas na Câmara Municipal de La­mego, alegando que a firma encarregada da impressão não garante uma boa impressão com a gravura exposta do PRD conforme resultava do exame da prova junta (fls. 2), pelo que pedia a sua substituição pela que apresentou (fls. 3), e realçando que todas as demais gravuras dos restantes partidos concorrentes estão executadas em alto relevo e só as do seu partido o estão em baixo relevo, sendo este facto que provoca a sua má leitura.

O juiz indeferiu a reclamação com o fundamento que «pela simbolo­gia dimanada do MAI facilmente se constata que a gravura do PRD, no caso em Lamego, é exactamente aquela que consta do anexo ao ofício nº 5520 do MAI de 15 de Outubro de 1985».

Notificado do despacho do juiz em 15 de Novembro de 1985, veio o referido mandatário apresentar em 18 o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez atempadamente já que o seu prazo terminava a 17, que foi domingo e, por isso, se transfe­riu para 18.

Cumpre decidir.

No requerimento de interposição do recurso, declara o mandatário que com o indeferimento da reclamação, que reputa de justa e correcta, o seu partido «ficará, à partida, e a prová-lo está a impressão que junta­mos (fls. 7), em desvantagem relativamente aos restantes partidos, cujos símbolos aparecem bem definidos e legíveis» o que se lhe afigura «dis­criminação e desigualdade» situação essa «que a própria Constituição condena».

Cotejando as gravuras de fls. 2, 3 e 7 - a primeira, da impressão do boletim que esteve exposto, a segunda, a que o mandatário pedia que substituísse aquela, e a terceira, de uma fotocópia da impressão do bole­tim -, embora se não possa afirmar de forma inequívoca, que a gravura do boletim de voto não permite minimamente a identificação do sím­bolo do partido reclamante, todavia não poderá deixar de reconhecer-se que ela não oferece a mesma bondade e facilidade de identificação com o símbolo partidário, sobretudo porque no tocante a um dos elementos que o compõem - as balanças - fica de certo modo menos perceptível e pouco claro, dada a mancha preta.

Invoca o recorrente que de tal resulta a possibilidade de «vir a gorar os legítimos anseios e interesses de alguns eleitores e frustrar grande parte dos mesmos, que podem ver, por esse facto, o seu voto canalizado para outros partidos a que não correspondia a sua vontade de votar neles», o que pode afectar o voto consciente e responsável dos eleitores.

Afigura-se que é legítimo o receio do recorrente, não existindo, como não existe, qualquer inconveniente prejudicial à marcha normal do processo eleitoral-visto que, se o legislador previu, e nesse sentido dispôs, a reclamação e o recurso relativamente às provas tipográficas dos boletins, tomou as devidas cautelas para que, decidido o re­curso, se pudessem efectuar atempadamente as impressões dos boletins de voto.

Crê-se que a simples possibilidade - e é óbvio que esta existe no caso em apreço - de poder ser afectada a liberdade de voto por deficiente nitidez no boletim de voto do símbolo de um partido (e nem se diga que a boa legibilidade das letras, que dele são apenas um dos elemen­tos, é suficiente para a identificação, porque, havendo eleitores analfabetos, a importância do símbolo para a sua identificação não está nas le­tras mas sim na figura, no desenho que o represente) deve bastar para se proceder à sua substituição no boletim de voto.

Assim decidindo se defenderá a igualdade de condições de participa­ção no acto eleitoral de todos os partidos que a ele concorrem, e se asse­gurará a liberdade de voto do eleitor facilitando-lhe, e não impedindo-lhe, a sua opção para a expressão da sua vontade.

Já não pode ter acolhimento a tese do recorrente, segundo a qual de­veria ser alterada a zincogravura, substituído o fundo negro por fundo claro e as letras e figura claras por outras em negro; com efeito, isso im­plicaria uma alteração do símbolo do partido em causa tal como ele consta da competente anotação desse partido, como se pode ver no anexo ao Acórdão nº 126/85 deste Tribunal (Diário da República, 2a série, nº 164, de 19 de Julho de 1985).

Nestes termos, decide-se:

1) Conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, de­terminar que se proceda a nova impressão no boletim para as eleições autárquicas do concelho de Lamego do símbolo do Par­tido Renovador Democrático, de forma a conferir nitidez a todos os elementos que o compõem;

2) Negar provimento na parte em que se pede a execução de nova zincogravura na qual se substituam o fundo negro por fundo claro e as letras e figuras claras por outras em negro.

Lisboa, 22 de Novembro de 1985. - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mes­quita - José Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.