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262/85 AI generated

262/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 262/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na comarca de Celorico de Basto, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, Artur Mário da Mota Miranda, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS), reclamou do despacho do Mm.º Juiz que considerou como elegível o candidato do Partido Renovador democrático (PRD), Eduardo Fernando Magalhães.

Legislator headnote

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262/85 · Tribunal Constitucional: Assim, considerando que o mencionado candidato não e funcionário de justiça na área da autarquia a que concorre, a reclamação deve ser indeferida.

Keywords

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right to stand for election validity of elections elimination of candidates registration of voters striking from the electoral list constituency
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TC_19890528
1 — Nos autos de candidatura à eleição para a Câmara Municipal de Borba, o mandatário concelhio da Coligação Democrática Unitária (CDU) foi mandado notificar pelo M.mo Juiz da Comarca de Vila Viçosa para informar qual a profissão exercida pelo 5.º candidato efectivo, Sr. Armando Alves Varela Teles, pois o Tribunal tinha conhecimento de que o referido candidato exerce as funções de escrivão judicial no Tribunal Judicial de Elvas.
927/2013
Hélder Manuel Rodrigues Barros, na qualidade de mandatário da candidatura da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Portela e Extremo, no município de Arcos de Valdevez, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Arlindo Rodrigues Barbosa, indicado, pela referida lista, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
702/2005
A fls. 5113, foi proferido pelo juiz do Tribunal Judicial de Celorico da Beira o despacho previsto no n.º 2 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, no processo relativo à apresentação de candidaturas às eleições autárquicas a realizar no próximo dia 9 de Outubro para o concelho de Celorico da Beira.
619/93
Ambrósio António Moreira Prates, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD veio interpor recurso, em 2 de Novembro de 1993, nos termos do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, da decisão do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Fronteira, proferida nos autos de processe de candidatura da lista daquele partido e que julgou inelegível o primeiro candidato à Assembleia Municipal de Alter do Chão.
TC_19970696
A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do juiz da respectiva comarca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 266, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à assembleia de freguesia de Ratoeira, B.".

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Full text

ACÓRDÃO Nº 242/85

ACÓRDÃO N.º 242/85

Processo n.º 262/85

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. Na comarca de Celorico de Basto, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, Artur Mário da Mota Miranda, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS), reclamou do despacho do Mm.º Juiz que considerou como elegível o candidato do Partido Renovador democrático (PRD), Eduardo Fernando Magalhães.

Invocou os seguintes fundamentos:

- Esse candidato é escrivão-adjunto do Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canavezes;

- Por isso, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/79, de 29 de Setembro, é inelegível.

2. O mandatário do PRD respondeu, sustentando que essa inelegibilidade fere apenas os funcionários judiciais que exerçam funções na área da respectiva autarquia.

Assim, considerando que o mencionado candidato não e funcionário de justiça na área da autarquia a que concorre, a reclamação deve ser indeferida.

3. O Mm.º Juiz, por despacho de fls. 348, deferiu a reclamação e não admitiu a candidatura impugnada.

4. O mandatário do PRD interpôs recurso desse despacho para este Tribunal.

Nas suas alegações, conclui pela revogação do mesmo despacho e que, em consequência, se declare o dito candidato elegível.

5. Não houve resposta, apesar de o mandatário do CDS, ter sido notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do referido diploma.

6. O recurso é tempestivo e o recorrente tem legitimidade.

Nada obsta ao conhecimento do recurso e, por isso, cumpre decidir.

6.1. A questão posta no presente recurso foi já objecto dos Acórdãos n.ºs 225/85 e 226/85, do Tribunal Constitucional.

Quer no primeiro, referente a funcionário de justiça a exercer funções na área da autarquia para que foi indicada a sua candidatura, quer no segundo, em que tais funções se exercitavam fora dessa área, decidiu-se existir inelegibilidade desses funcionários às eleições autárquicas, inelegibilidade essa subsumida ao disposto na alínea a) do mencionado artigo 4.º.

Mantemos tal jurisprudência bem como a fundamentação expressa nesses arestos, de que se juntarão fotocópias aos autos.

6.2. Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Novembro de 1985

Mário Afonso

Mário de Brito

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

António Correia Mesquita (vencido, em parte, relativamente à fundamentação, nos termos dos já ditos no Ac. 226/85).

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Ac. 225/85).

José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 225/85).

Vital Moreira (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 225/85).

Martins da Fonseca (vencido, de acordo com declaração junta ao Ac. 225/85).

Armando Manuel Marques Guedes