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259/85. AI generated

259/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 259/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Partido Social Democrata (PPD-PSD) apresentou uma lista de candidatos para a eleição da Câmara Municipal de Oliveira de Frades. Acontece, porém, que logo no acto da apresentação das candidaturas foi junto um documento assinado por António Pereira, com a assinatura reconhecida notarialmente, no qual se requeria a desistência da lista.

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259/85. · Tribunal Constitucional: O pedido foi deferido por despacho de 22 de Outubro de 1985. No­tificado o mandatário da lista, veio em 28 de Outubro de 1985 indicar Júlio Rodrigues Ferreira para substituir o candidato excluído.

Keywords

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withdrawal of opposition late recusal request time-bar of revision request striking from the electoral list candidacy proposal political voting rights
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660/93
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.
TC_19980011
A ..., invocando a qualidade de cabeça de lista pelo Partido Social Democrata nas Eleições Autárquicas de 14 de Dezembro, à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, município de Braga, vem pedir a "rectificação" da atribuição à lista de "Independentes" do 9º mandato para a Assembleia de Freguesia, o qual, em seu entender, deveria caber ao P.S.D. Alega, em resumo, que houve quatro listas concorrentes: P.S., P.S.D., Independentes e C.D.U. e que os resultados da votação foram os seguintes:
104/83.
1 — O Partido do Centro Democrático Social interpõe o presente re­curso pedindo que se revogue o despacho do M.mo Juiz do Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses, proferido no processo de apresentação de candidaturas para a Câmara Municipal daquele concelho, o qual de­verá ser substituído por outro que exclua a lista da coligação PSD/PS. Tal despacho julgou elegíveis todos os candidatos constantes das listas apre­sentadas, incluindo os desta coligação.
619/97
Álvaro Rascão Ferreira Pinto, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD -, apresentou uma reclamação, em 27 de Outubro de 1994, contra a admissão das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Renovador Democrático - PRD - à Assembleia de Freguesia de Sobral de S. Miguel, do Concelho da Covilhã.
TC_19890531
Em 13 de Novembro de 1989 o mandatário do Centro Democrático Social (CDS) para as questões eleitorais referentes ao município de Ponta do Sol enviou a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, recurso do despacho do juiz da Comarca de Ponta do Sol de 9 de Novembro de 1989 onde este decidiu da reclamação deduzida pelo mandatário do PSD quanto à elegibilidade do primeiro elemento da lista apresentada pelo CDS para a Câmara Municipal do referido concelho.

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Full text

Acórdão 240/85

ACÓRDÃO Nº 240/85

Processo nº 259/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Costa Mesquita.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social Democrata (PPD-PSD) apresentou uma lista de candidatos para a eleição da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.

Dessa lista constava António Pereira.

Acontece, porém, que logo no acto da apresentação das candidaturas foi junto um documento assinado por António Pereira, com a assinatura reconhecida notarialmente, no qual se requeria a desistência da lista.

O pedido foi deferido por despacho de 22 de Outubro de 1985. No­tificado o mandatário da lista, veio em 28 de Outubro de 1985 indicar Júlio Rodrigues Ferreira para substituir o candidato excluído.

Na mesma data, o Mmo. Juiz da Comarca despachou assim:

Elimine o candidato António Pereira, que será substituído pelo supra-indicado Júlio Rodrigues Ferreira, procedendo pois à neces­sária rectificação.

Afixe.

Em 5 de Novembro de 1985 foi lavrada cota de que a lista foi afi­xada, o que, aliás, é posteriormente confirmado por certidão.

Imediatamente a seguir foi ordenado o cumprimento do nº 1 do ar­tigo 24º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Em 13 de Novembro de 1985, o mandatário da lista de candidatos proposta pelo Partido do Centro Democrático Social à eleição para a Câ­mara Municipal de Oliveira de Frades «vem, nos termos do nº 1 do ar­tigo 27 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, apresentar o seu presente recurso nos autos de candidatura da lista pro­posta pelo PPD/PSD à eleição para a Câmara Municipal de Oliveira de Frades».

Insurge-se contra a admissão da candidatura de Júlio Rodrigues Ferreira.

Na mesma data, o Mmo. Juíz admitiu o recuso e ordenou a notifica­ção do mandatário da lista do PPD/PSD para responder (nº 2 do ar­tigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76).

Na resposta, tempestiva (notificação em 14; 16 e 17, sábado e do­mingo) o respondente levantou a questão da intempestividade do recurso, com o fundamento de que, tendo a lista definitiva sido afixada em 5 de Novembro, em 13, data da interposição do recurso, já se havia esgo­tado o prazo de 48 horas previsto na lei.

2 - Por esta questão se devia principiar.

E ao conhecimento dela não obstaculava a circunstância de o Mmo. Juiz da Comarca ter admitido o recurso. É que o despacho de admissão de um recurso, proferido no tribunal de cuja decisão se recorre, não vin­cula o tribunal para o qual se recorre - princípio geral do direito pro­cessual português, precipitado, por exemplo, no nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3 - Não obstante, pensamos que uma outra questão se coloca antes da da tempestividade do recurso: é a questão que consiste em apurar se concorre no caso subíndice o pressuposto de recorribilidade que se con­substancia em apenas haver recurso da decisão que se pronunciou sobre as reclamações.

E isto afigura-se líquido: o prazo de recurso conta-se da afixação das listas a que se refere o artigo 22º nº 4 do Decreto-Lei nº 701-B/76. Este número reporta-se ao julgamento das reclamações.

Logo, o contencioso da apresentação das listas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tri­bunal da comarca.

Onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitu­cional.

E nem importa aqui apurar se houve, ou não, a notificação a que alude o nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76. O dado certo é que não admite recurso outra decisão que não seja a que apreciou a reclamação.

4 - Pelo que sucintamente se expõe, os juízes do Tribunal Constitu­cional acordam em não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 22 de Novembro de 1985. - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Di­nis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Ma­teus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Mo­reira - José Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.