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209/85 AI generated

209/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 209/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– Na comarca de Fafe, no processo de apresentação de candidaturas para a Assembleia da freguesia de Arões São Romão, o mandatário do PSD – Partido Social-Democrata, Fernando Manuel Gonçalves Pinto, reclamou contra a lista apresentada pelo CDS, concluindo pela sua não-aceitação ou rejeição.

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209/85 · Tribunal Constitucional: – O Mm.º Juiz ordenou, porem, a notificação do Mandatário do CDS para, no prazo de três dias, completar a respectiva lista.

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striking from the electoral list candidacy proposal fixed party list electoral fraud registration of voters elimination of candidates
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210/85
O Partido Social – Democrata (PSP) reclamou da admissão, pelo Mm.º Juiz, da lista de candidatos apresenta pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Assembleia de Freguesia de Medelo, concelho de Fafe, bem como de despacho de mesmo Magistrado que mandou suprir, ao mandatário daquele segundo partido, a “irregularidade” consistente na não indicação de candidatos efectivos em número igualado dos membros da mencionada assembleia de freguesia.
491/2002
No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram apresentadas listas de candidaturas do Partido Socialista e do Partido Social Democrata para a eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Regadas, do Concelho de Fafe, a realizar no dia 30 de Junho de 2002. Por despacho de fls. 64, de 22 de Maio de 2002, foi rejeitada a lista de candidatos do Partido Social Democrata, entrada a 21 de Maio, por extemporaneidade. O tribunal entendeu que o prazo terminara a 20 de Maio, nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 20º e no artigo 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
TC_19930690
1 — O mandatário da CDU — Coligação Democrática Unitária reclamou, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, para o juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, da decisão que aceitara a lista do PCTP/MRPP — Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, candidata à eleição da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santa Iria.
TC_19970701
O Mandatário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Barcelos veio, oportunamente, apresentar reclamação contra a admissão da lista de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Vilar do Monte, invocando que tal lista continha apenas um candidato, quando devia ser constituída por sete candidatos efectivos e três suplentes, nos termos dos artigos 31º, nº 1, do Decreto‑Lei 100/84, de 29 de Março, e 18º, nº 7, do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho. Mais argumentou que tal irregularidade não poderia ser considerada uma irregularidade processual, para os efeitos do artigo 20º do Decreto‑Lei nº 701-‑B/76, na redacção da Lei nº 14-B/85, sob pena de se estar "a dilatar no tempo o prazo limite de apresentação de candidaturas em mais de uma semana", de que resultaria violação de "um princípio constitucional e legalmente consagrado, que é o do tratamento igual das candidaturas (cfr. o artigo 47º da Lei Eleitoral)".
TC_19890527
1 — Sobre a lista de candidatos apresentada pela CDU — Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, à eleição para a Assembleia de Freguesia de Loulé (S.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 239/85

ACÓRDÃO N.º 239/85

Processo n.º 209/85

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. – Na comarca de Fafe, no processo de apresentação de candidaturas para a Assembleia da freguesia de Arões São Romão, o mandatário do PSD – Partido Social-Democrata, Fernando Manuel Gonçalves Pinto, reclamou contra a lista apresentada pelo CDS, concluindo pela sua não-aceitação ou rejeição.

Fundamenta deste modo a sua reclamação:

- Tal lista apenas contem quatro candidatos quando, em virtude de ter mais de 1.000 eleitores de 5.000, deveria indigitar nove candidatos, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

- As listas têm de ser completas, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

- A não indicação do número exacto de candidatos não constitui irregularidade processual suprível – artigo 20.º do citado Decreto-Lei.

Entende, por isso, que essa lista deve ser rejeitada.

2. – O Mm.º Juiz ordenou, porem, a notificação do Mandatário do CDS para, no prazo de três dias, completar a respectiva lista.

3. – O mandatário do P.S.D. reclamou desse despacho abonando-se nos fundamentos aduzidos na sua anterior reclamação.

4. – Após resposta do mandatário do CDS a recusar razão ao reclamante, o Mm.º Juiz, rejeitando implicitamente a reclamação, proferiu despacho a aceitar a lista apresentada pelo referido mandatário, completada, na sequência daquele despacho, com mais cinco candidatos e três suplentes.

5. – Deste despacho, recorreu o mandatário do PSD para o Tribunal Constitucional, conforme as suas alegações juntas aos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, concluindo pela rejeição da lista em causa.

O mandatário do CDS respondeu a essas alegações sustentando o improvimento do recurso.

6. – O recurso foi tempestivamente interposto, artigo 27.º, n.º 2 do citado Decreto-Lei, pois vê-se, da cota respectiva, que a afixação das listas, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do mesmo diploma, teve lugar em 4 de Novembro e, do carimbo de entrada, que a interposição de recurso ocorreu no imediato dia 5.

O recorrente goza de legitimidade considerando a sua referida qualidade de mandatário.

Assim, cumpre decidir.

6.1 – Este tribunal, pelos seus Acórdãos n.ºs 234/85, 235/85 e 237/85, decidiu que a irregularidade em causa pode ser suprida.

Tais arestos invocam fundamentação.

Transcrevamos a do 1.º acórdão:

“A lei, ao falar em irregularidade processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes, e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinções nesta matéria. É o próprio artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a incluir, entre as irregularidades supríveis, a falta de indicação de candidatos, e, mesmo que se entenda que ele se refere apenas aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para efeito do artigo á insuficiência de indicação dos próprios efectivos”.

Improcede, assim, a argumentação aduzida pelo recorrente.

6.2. – Nos termos expostos, negamos provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Novembro de 1985

Mário Afonso (com declaração de voto)

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Martins da Fonseca

Vital Moreira (aderindo à declaração de voto do Exmo. Conselheiro Relator)

António Correia Mesquita

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à que juntou ao acórdão proferido no processo 210/85, relativo à freguesia de Mendelo)

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

Mário de Brito

Raul Mateus (explicitando, ao nível da fundamentação, que entendi que a relacionação insuficiente de candidatos efectivos constitui infracção ao n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pois este recobre um duplo dever de relacionar, em determinado número, ora candidatos efectivos ora candidatos suplentes, o que possibilita uma dupla infracção, e assim tal vício equivale, por remissão expressa do artigo 20.º do mesmo diploma, a mera irregularidade processual.)

Armando Manuel Marques Guedes

DECLARAÇÃO DE VOTO

O problema em apreço no presente recurso consiste em saber se a falta de indicação, nas listas apresentadas para a eleição das Assembleias de Freguesia, de todos os candidatos efectivos em número igual ao dos membros que, segundo o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, comporão esse órgão autárquico, constituirá uma irregularidade que possa ser suprida, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/79.

Vejamos.

Diz o artigo 10.º, n.º 1, deste diploma:

“As listas propostas á eleição devem conter a indicação dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos no respectivo órgão e suplentes nos termos do artigo 18.º, n.º 7”.

O intuito do legislador é patente, pois que a exigência numérica determinada por esta norma assenta na necessidade de a lista de candidatos se encontrar habilitada a dotar o órgão autárquico a que concorre com a totalidade dos membros que lhe competem, no caso, abstractamente possível, de a mesma lista obter o sufrágio total do respectivo eleitorado, ou, pelo menos, de poder fornecer todos os membros que, pela aplicação do método de Hondt, lhe venham a caber.

A composição da Assembleia de Freguesia encontra-se estabelecida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março.

Estas disposições contém, como nos parece óbvio, direito substantivo.

Assim, numa primeira abordagem do problema, parecia que o incumprimento das referidas regras, não fazendo constar das listas apresentadas o número de candidatos efectivos igual ao estabelecido para o órgão autárquico a que a mesma respectiva seria insuprível, uma vez que o citado artigo 20.º apenas se refere ao suprimento de irregularidades, “incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º”.

Efectivamente, a apontada insuficiência numérica de candidatos não poderia tipicizar uma irregularidade processual e a interpretação do n.º 7 do mencionado artigo 18.º levaria, á primeira vista, a reportá-lo unicamente à falta de indicação de suplentes no número aí estabelecido, exactamente porque a referência aos efectivos já se encontraria feita no antecedente n.º 1.

Todavia, chegaremos a solução contrária, recorrendo na interpretação do artigo 20.º, conjugado com um argumento sistemático consiste no confronto com os lugares paralelos constantes da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, relativamente às eleições para Assembleia da República, já que todas estas disposições se situam no âmbito do direito eleitoral.

Quanto ao primeiro argumento, dir-se-á que, na primitiva redacção do artigo 20.º, não se estendia expressamente o regime do suprimento das irregularidades processuais ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º. Tal extensão definiu-se na nova redacção dada a este dispositivo pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Junho.

Assim, a actual redacção do preceito força-nos a ter de fazer a exegese do mencionado n.º 7, que diz:

“7 – As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”.

Dissemos que, numa primeira visão, esta norma se refere exclusivamente aos suplentes, pela razão que apontamos.

Porém, certo é que o espírito da nova redacção do citado artigo 20.º, ao oferecer possibilidade de suprimento de irregularidades de cunho substancial – a falta de indicação de suplentes, além da de matriz puramente processual, leva-nos a não poder excluir do seu âmbito, desde logo, a irregularidade de falta de indicação do número exigível de candidatos.

Surge, aqui, o recurso aos lugares paralelos da citada lei n.º 14/79.

No artigo 27.º define-se a regra da supribilidade das irregularidades processuais nos mesmos termos em que a definia o primitivo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76:

“Verificando-se irregularidade processual, o Juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para suprir no prazo de três dias”.

Porém, no n.º 3 do artigo 28.º estabelece-se a seguinte regra especial:

“ 3 – No caso de a lista não conter o número total de candidatos deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista”.

Ora, se a Lei 14/79, concede a faculdade de o mandatário, por sua iniciativa, poder completar a lista é porque o legislador não considera insuprível esta irregularidade substancial.

Assim, revertendo ao citado artigo 20.º, parece-nos impor-se a interpretação de que, com a referência ao n.º 7 do artigo 18.º, se quis considerar supríveis as irregularidades substanciais consistentes na falta de indicação quer de suplentes em número ai referido, quer do número total de efectivos.

Esta interpretação encontra tanta maior razão de ser quanto é certo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º referido ao artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, também podem apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitorais, desacompanhados, como tais, do apoio jurídico do aparelho partidário de que obviamente podem beneficiar as candidaturas exclusivamente apresentadas por partidos, como acontece precisamente na eleição para a Assembleia da República artigo 21.º da mencionada Lei n.º 14/79.

Foram estas as razões que determinaram a modificação da minha posição ao subscrever o Acórdão da Relação do Porto de 22 de Novembro de 1979, cuja fotocópia se encontra junta aos autos, tirado, sublinhe-se face à primitiva redacção do citado artigo 20.º.

Mário Afonso