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230/85. AI generated

230/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 230/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Na comarca de Vouzela, no processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Câmara Municipal de Vouzela, a Mma. Juíz desa­tendeu a reclamação do seu despacho a declarar inelegível José de Al­meida Truta para esse órgão autárquico, deduzida por Nelson Pereira Ra­mos, mandatário do Partido Socialista - PS.

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230/85. · Tribunal Constitucional: 3 - O recurso foi tempestivamente interposto, pois que as listas fo­ram afixadas no dia 7 de Novembro de 1985 (cota de fls. 37 vº), quinta-feira, e a interposição verificou-se no imediato dia 11 (carimbo de en­trada de fls. 38), segunda-feira - artigos 25º nº 2 e 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76 e 144º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Keywords

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right to stand for election election financing elimination of candidates electoral deposit exclusion from public-sector employment public official
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154/85.
1 - A Mma. Juíz da Comarca de Vouzela declarou inelegível o can­didato, proposto pelo Partido Socialista, para a eleição para a assembleia municipal de Vouzela José de Almeida Truta, tesoureiro da Fazenda Pú­blica de 1a classe, gerindo, presentemente, a 2a Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Aveiro, por o considerar abrangido pela alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro, uma vez que, no seu entender, se trata de um funcionário de finan­ças com funções de chefia.
207/85.
1 - Manuel João Ratão Português, mandatário da lista de candidatos do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Câmara Mu­nicipal de Vimioso, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Mmo. Juiz da comarca que considerou inelegível o primeiro candidato daquela lista, Joaquim do Nascimento Marrão, e rejeitou a sua candida­tura, por este exercer as funções de chefe da Repartição de Finanças de Alfândega da Fé, deferindo assim a reclamação deduzida por Henrique Augusto Garcia Rodrigues, mandatário da lista do Partido Social Demo­crata (PSD).
TC_19970682
No processo, pendente pelo Tribunal de comarca de Santa Maria da Feira e referente às próximas eleições à Câmara Municipal daquela cidade, na sequência de um fax remetido àquele Tribunal pelo cidadão A., o respectivo Juiz, por despacho de 23 de Outubro de 1997, solicitou ao mandatário do Partido Social Democrata-PPD/PSD que fosse esclarecida a categoria profissional e local de trabalho do candidato B. que, na lista apresentada por aquele Partido, figurava em segundo lugar.
TC_19930715
1 — Nos autos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos do município de Santa Cruz, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Santa Cruz, por despacho de 19 de Outubro último, ordenou a «afixação de cópia» (entende-se que das listas dos candidatos, a que alude o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designado por Lei Eleitoral), verificou a regularidade do processo, que teve por «regular e devidamente instruído face ao disposto no artigo 19.º» daquele diploma, determinou que se aguardasse reclamação e, por fim, designou para sorteio das listas o dia 22 de Outubro, pelas 10 horas.
534/2000
O PARTIDO SOCIALISTA vem recorrer do despacho do Juiz da Vara Mista do Funchal, de 18 de Setembro de 2000, que, deferindo a reclamação oportunamente apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, julgou inelegível o candidato VALENTIM FERNANDES TEIXEIRA, que aquele PARTIDO apresentou, pelo círculo de Santana, às eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

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Acórdão 238/85

ACÓRDÃO Nº 238/85

Processo nº 230/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Na comarca de Vouzela, no processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Câmara Municipal de Vouzela, a Mma. Juíz desa­tendeu a reclamação do seu despacho a declarar inelegível José de Al­meida Truta para esse órgão autárquico, deduzida por Nelson Pereira Ra­mos, mandatário do Partido Socialista - PS.

A Mma. Juiz fundamentou tal inelegibilidade na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, porquanto atribuiu ao referido candidato, que é tesoureiro da Fazenda Pública da 2a Tesouraria de Aveiro, a qualidade de funcionário de finanças com função de chefia.

2 - O mencionado mandatário do PS interpôs recurso para o Tribu­nal Constitucional com os fundamentos constantes das suas alegações de fls. 38, que se dão por integralmente reproduzidas, dizendo, em resumo:

a) Os tesoureiros da Fazenda Pública, embora equiparados por lei - artigo 9º do Decreto-Lei nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro - aos chefes das respectivas repartições de finan­ças, constituem categorias diversas, regulamentadas por diferen­tes disposições legais;

b) De todo o modo, a alínea a) do nº 1 do citado artigo 4º só estabelece inelegibilidades para os candidatos com jurisdi­ção na área do respectivo órgão autárquico;

c) Finalmente, houve incumprimento do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na medida em que se ordenou se aditasse à lista o candidato primeiro suplente sem prévia notificação do mandatário para proceder à substituição do candidato rejeitado.

Termina formulando as seguintes conclusões:

1ª O candidato José de Almeida Truta tem de se considerar elegível, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido;

2ª Caso assim se não julgue, dever-se-ia notificar o mandatário do PS para proceder à substituição a que se refere o citado artigo 21º

3 - O recurso foi tempestivamente interposto, pois que as listas fo­ram afixadas no dia 7 de Novembro de 1985 (cota de fls. 37 vº), quinta-feira, e a interposição verificou-se no imediato dia 11 (carimbo de en­trada de fls. 38), segunda-feira - artigos 25º nº 2 e 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76 e 144º, nº 3, do Código de Processo Civil.

O recorrente tem legitimidade para recorrer, considerando a quali­dade de mandatário que invoca - artigo 26º do referido decreto-lei.

Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso e, por isso, cum­pre decidir.

3.1 - Este Tribunal, pelo Acórdão nº 233/85, decidiu que a inele­gibilidade prescrita na alínea a) do nº 1 do citado artigo 4º não atinge os tesoureiros da Fazenda Pública.

Não há razão para modificar essa jurisprudência, mantendo integral­mente os seus fundamentos, que se transcrevem:

2 - Dispõe o artigo 4º, nº 1, alínea a), do citado Decreto-Lei nº 701-B/76:

Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:

a) [...] Os funcionários de finanças com funções de chefia.

A primeira questão que, assim, há que decidir é a de saber se o candidato aqui em causa se integra (ou não) na apontada ca­tegoria legal de «funcionários de finanças com funções de chefia».

A essa questão deu a Mma. Juíz recorrida resposta afirmativa, como se disse. E fê-lo por entender que funcionários de finanças, para o efeito do normativo legal em causa, não são apenas os fun­cionários das repartições de finanças, sim também os tesoureiros gerentes da Fazenda Pública.

O recorrente, ao invés, entende que um tesoureiro da Fazenda Pública não se integra na apontada categoria legal, uma vez que pertence ao quadro do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública, e não ao do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impos­tos, sendo que a lei designa aqueles por «funcionários do Tesouro» ou por «funcionários das Tesourarias da Fazenda Pública», e nunca por «funcionários de Finanças». Para além de que a sua posição no respectivo organigrama é a seguinte: Ministério das Finanças e do Plano/Secretaria de Estado do Tesouro/Direcção-Geral do Te­souro/Tesouraria da Fazenda Pública; enquanto a dos funcioná­rios de finanças, partindo do mesmo Ministério, passa, depois, pela Secretaria de Estado de Orçamento/Direcção-Geral das Contribui­ções e Impostos /Repartição de Finanças.

3 - Pois bem.

O confronto entre o Decreto-Lei nº 519/79, de 29 de Dezem­bro, e o Decreto Regulamentar nº 12/79, de 16 de Abril, mos­tra claramente que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública faz parte de um quadro inteiramente distinto daquele a que per­tence o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no qual se incluem os funcionários de finanças. Trata-se de duas carreiras paralelas e equiparadas, mas distintas uma da outra (cf. relatório daquele Decreto-Lei nº 519-A1/79, nº 4). Concreta­mente, «os tesoureiros da Fazenda Pública a quem está confiada a gerência de uma tesouraria, os tesoureiros gerentes [...] têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a venci­mento e demais prerrogativas, categoria igual à dos chefes das res­pectivas repartições de finanças» - diz o artigo 9°, nº 1, do ci­tado diploma legal. Não são, porém, chamados funcionários de finanças por nenhum preceito legal. «São os chefes das suas repar­tições» (citado artigo 9°, nº 1) - as tesourarias da Fazenda Pública - que constituem «os serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro» (cf. artigo 1º, nº 1), na dependência da Secretaria de Estado do Tesouro.

Assim sendo, a interpretação que o despacho, que decidiu a reclamação, fez da expressão «funcionários de finanças com fun­ções de chefia», constante da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 701-B/76, considerando os tesoureiros da Fazenda Pú­blica aí compreendidos, não tem, nesse preceito, o necessário su­porte verbal. Ao que acresce que, tratando-se de uma restrição a um direito fundamental - rectius a uma especial dimensão do di­reito de acesso a cargos públicos consagrado no artigo 50º da lei fundamental -, aquela expressão «funcionários de finanças com funções de chefia» não poderá ser interpretada ampliativamente. Por último, as razões que - ao menos numa certa visão das coisas - são susceptíveis de justificar a inelegibilidade de um fun­cionário de finanças com funções de chefia não concorrem, ao me­nos com idêntica e suficiente valia, relativamente aos tesoureiros da Fazenda Pública.

De facto, competindo às repartições de finanças, além do mais, o lançamento e liquidação dos impostos - alguns dos quais cons­tituindo receitas dos municípios (v. artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 98/84, de 24 de Março) -, a independência e imparcialidade re­queridas no exercício de funções podem desaconselhar o seu desempe­nho cumulativo com o de cargos nos órgãos representativos das autarquias.

Aos tesoureiros compete tão-só arrecadar aquelas receitas e transferi-las (v. artigo 4º, nº 2). E, em matéria de administra­ção fiscal, no que aqui importa, cabe-lhes «o serviço de liquidação de juros de mora nas receitas virtuais [...]», «o serviço de liqui­dação da taxa de relaxe [...], «a assinatura dos títulos de cobrança […]» e a «extracção e assinatura das certidões de relaxe de todos os títulos de cobrança […]» [cf. artigo 51º, nº II, alíneas a), b), c) e d), do citado Decreto-Lei nº 519-A1/79].

Ora, o exercício destas funções não exige seguramente o mesmo distanciamento em relação aos cargos autárquicos, uma vez que, além do que já se disse e, designadamente, nelas não está em causa a definição das situações fiscais concretas dos cidadãos.

Por tudo isto, impõe-se concluir que os tesoureiros da Fazenda Pública não são «funcionários de finanças com funções de chefia» para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76.

Mas, sendo assim, não interessa tratar das restantes questões que vêm postas no recurso».

4 - Nestes termos, decidimos:

Julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o des­pacho recorrido;

Julgar elegível o candidato do PS à Câmara Municipal de Vou­zela, José de Almeida Truta, o qual, por isso, deverá ser in­cluído na respectiva lista de candidatos.

Lisboa, 19 de Novembro de 1985. - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Go­dinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - José Manuel Car­doso da Costa - António Luís da Costa Mesquita - Antero Alves Mon­teiro Dinis - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.