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214/85. AI generated

214/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 214/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Em 21 de Outubro último apresentaram candidaturas para a elei­ção da assembleia da freguesia de Cabeçudos, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, além de outros, o Partido Socialista (PS) e o Partido Renovador Democrático (PRD). Da lista do PRD constavam, na primeira folha, quatro candidatos «su­plentes», na segunda, quatro candidatos «efectivos» e na terceira, mais dois candidatos «suplentes» (fls. 118 e segs.). Mas, no dia 23, o Partido veio corrigir a primeira folha, dizendo que aqueles quatro candidatos eram efec­tivos (fls. 134).

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artigo 467º do CPC; 214/85. · Tribunal Constitucional: E o juiz, pelo despacho de fls. 141, considerando que «todas as apon­tadas falhas integram apenas irregularidades que o juiz teria de mandar suprir nos termos e prazo do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76» e que o partido em causa as supriu antes mesmo de o processo lhe ser concluso para esse efeito, indeferiu a reclamação.

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artigo 467º do CPC

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artigo 467º do CPC
Pretende o recorrente que «a candidatura do PRD teria de revestir a forma de petição inicial dirigida ao juiz da comarca, apresentando a lista, petição assinada por mandatário (artigo 467º do CPC e nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76).

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Acórdão 236/85

ACÓRDÃO Nº 236/85

Processo nº 214/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 - Em 21 de Outubro último apresentaram candidaturas para a elei­ção da assembleia da freguesia de Cabeçudos, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, além de outros, o Partido Socialista (PS) e o Partido Renovador Democrático (PRD).

Da lista do PRD constavam, na primeira folha, quatro candidatos «su­plentes», na segunda, quatro candidatos «efectivos» e na terceira, mais dois candidatos «suplentes» (fls. 118 e segs.). Mas, no dia 23, o Partido veio corrigir a primeira folha, dizendo que aqueles quatro candidatos eram efec­tivos (fls. 134).

No dia 22 apresentou o mesmo partido, com um requerimento diri­gido ao juiz da comarca, os seguintes documentos, que, porém, só vie­ram a ser juntos depois do despacho de fls. 141, proferido em 4 de No­vembro: 1º procuração passada pelo respectivo presidente a António José Fernandes (devidamente identificado), designando-o como delegado do partido para apresentação das listas à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais no distrito de Braga (fls. 145); 2º declaração do de­legado António José Fernandes a nomear mandatário Francisco Braga Bar­roso, aí devidamente identificado (fls. 146); 3º certidão comprovativa de que o PRD se encontra registado no Tribunal Constitucional desde 19 de Julho de 1985 (fls. 147).

Em 24 de Outubro, o PS reclamou contra a admissão da lista do PRD, por ela conter «vícios insanáveis».

O juiz mandou notificar o mandatário do PRD para responder à re­clamação, apesar de ainda não estarem nos autos aqueles documentos, porque, segundo se lê no despacho, a respectiva procuração se encontrava em seu poder (fls. 138).

Na resposta, o referido mandatário pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

E o juiz, pelo despacho de fls. 141, considerando que «todas as apon­tadas falhas integram apenas irregularidades que o juiz teria de mandar suprir nos termos e prazo do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76» e que o partido em causa as supriu antes mesmo de o processo lhe ser concluso para esse efeito, indeferiu a reclamação.

Recorreu então para este Tribunal o PS, com os seguintes fundamentos:

1º A lista apresentada é uma simples declaração incompleta de aceitação da candidatura;

2° Não faz prova da existência do partido por que é candidata;

3° Não contém indicação de morada onde fazer qualquer notificação;

5º Não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para admissão da lista (petição dirigida ao tribunal competente);

6° Não é proposta por ninguém que reúna poderes para o efeito;

7° A documentação necessária e fundamental foi apresentada fora do prazo previsto na lei.

O PRD respondeu, concluindo pelo improvimento do recurso.

Cumpre decidir.

2 - O artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro, aditado pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, dispõe:

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declara­tivo, com excepção dos nos 4 e 5 do artigo 145º.

Pretende o recorrente que «a candidatura do PRD teria de revestir a forma de petição inicial dirigida ao juiz da comarca, apresentando a lista, petição assinada por mandatário (artigo 467º do CPC e nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76). Aliás, uma candidatura é autuada e distribuída como qualquer processo». A «petição» do PRD deveria então conter os requisitos exigidos pelo citado artigo 467º, que são (com as necessárias adaptações, é evidente): a) designação do tribunal onde a ac­ção é proposta e identificação das partes; b) indicação da forma do pro­cesso; c) exposição dos factos e das razões de direito que servem de fun­damento à acção; d) formulação do pedido; e) declaração do valor da causa.

É evidente, porém, que este preceito seria aplicável se o Decreto-Lei nº 201-B/76 fosse omisso na matéria, isto é, se houvesse lacuna («em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei» - diz-se no re­ferido artigo 149º-A). Mas o Decreto-Lei nº 701-B/76 enuncia no ar­tigo 18º (na redacção da Lei nº 14-B/85) os requisitos formais da apre­sentação das candidaturas. Não há, pois, lacuna a preencher.

Ora, o requerimento junto por fotocópia a fls. 144, dizendo que o PRD, de harmonia com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 701-B/76, apresenta as listas a que concorre às eleições para o órgão em questão, requerimento assinado pelo mandatário da respectiva lista, satisfaz ao exigido por esse artigo 18º.

Quanto aos restantes pontos:

PRD entregou efectivamente no dia 21 de Outubro uma lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, efectivos e su­plentes, em obediência ao determinado nos nºs 1, 7 e 8 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (fls. 118esegs.), lista essa que veio a ser corrigida, no dia 23, nos termos já ditos (fls. 134). Tal lista estava assinada por man­datário e a identificação deste veio a ser feita no documento apresentado no dia 22, e agora junto a fls. 146, por forma a permitir as notificações que houvessem de ser-lhe feitas, a primeira das quais ocorreu no dia 23 (fls. 133): foi assim dado cumprimento ao disposto no nº 2 do citado artigo 18º.

Os poderes do mandatário constam da procuração junta a fls. 145 e da nomeação feita a fls. 146, como se disse atrás.

Finalmente, a existência do partido não pode pôr-se em dúvida, no­meadamente em face da certidão de fls. 147, também já antes referida.

É certo que alguns documentos vieram ao processo depois da apre­sentação da candidatura.

Mas, se as irregularidades ou deficiências verificadas podiam ser su­pridas a convite do juiz, de acordo com o preceituado no artigo 20º do Decreto-Lei nº 201-B/76, é por demais evidente que o mandatário do partido podia vir supri-las por iniciativa própria, antes mesmo de o juiz as verificar, como sucedeu.

3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 18 de Novembro de 1985. - Mário de Brito - Raul Ma­teus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Mar­tins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.