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210/85 AI generated

210/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 210/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social – Democrata (PSP) reclamou da admissão, pelo Mm.º Juiz, da lista de candidatos apresenta pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Assembleia de Freguesia de Medelo, concelho de Fafe, bem como de despacho de mesmo Magistrado que mandou suprir, ao mandatário daquele segundo partido, a “irregularidade” consistente na não indicação de candidatos efectivos em número igualado dos membros da mencionada assembleia de freguesia.

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210/85 · Tribunal Constitucional: Do meu ponto de vista, nem o elemento literal nem o elemento histórico da interpretação do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na sua nova redacção (da Lei n.º 14-B/85), são em absoluto inequívocos mas, e todo o modo, afigura-se-me que ainda comportam a inclusão, na categoria das “irregularidades processuais”, da falta de indicação de candidatos efectivos em numero inferior ao legalmente exigido.

Keywords

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fixed party list striking from the electoral list registration of voters political party affiliation candidacy proposal compulsory membership
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209/85
– Na comarca de Fafe, no processo de apresentação de candidaturas para a Assembleia da freguesia de Arões São Romão, o mandatário do PSD – Partido Social-Democrata, Fernando Manuel Gonçalves Pinto, reclamou contra a lista apresentada pelo CDS, concluindo pela sua não-aceitação ou rejeição.
491/2002
No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram apresentadas listas de candidaturas do Partido Socialista e do Partido Social Democrata para a eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Regadas, do Concelho de Fafe, a realizar no dia 30 de Junho de 2002. Por despacho de fls. 64, de 22 de Maio de 2002, foi rejeitada a lista de candidatos do Partido Social Democrata, entrada a 21 de Maio, por extemporaneidade. O tribunal entendeu que o prazo terminara a 20 de Maio, nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 20º e no artigo 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
TC_19890527
1 — Sobre a lista de candidatos apresentada pela CDU — Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, à eleição para a Assembleia de Freguesia de Loulé (S.
TC_19890586
Em 23 de Outubro do corrente ano, o Partido Socialista (PS), apresentou no Tribunal Judicial da Figueira da Foz uma lista de candidatos à assembleia da freguesia de Lavos.
TC_20010517
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, foram apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), em 22 de Outubro de 2001, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, as listas de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 235/85

ACÓRDÃO N.º 235/85

Processo n.º 210/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. O Partido Social – Democrata (PSP) reclamou da admissão, pelo Mm.º Juiz, da lista de candidatos apresenta pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Assembleia de Freguesia de Medelo, concelho de Fafe, bem como de despacho de mesmo Magistrado que mandou suprir, ao mandatário daquele segundo partido, a “irregularidade” consistente na não indicação de candidatos efectivos em número igualado dos membros da mencionada assembleia de freguesia.

Efectivamente, de harmonia com o disposto no art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, é de 7 o número de membros da assembleia de freguesia de Medelo, e o CDS apresentou uma lista de candidatos a este órgãos autárquicos contendo apenas 4 nomes.

A reclamação, porém, foi desatendida. E como, entretanto, o CDS veio satisfazer o ordenado pelo Mm.º Juiz, no sentido de completar a lista em apreço, esta última foi “definitivamente” admitida pelo mesmo Magistrado.

Daí que, recorra agora o PSD, através do seu mandatário, para o Tribunal Constitucional, com o mesmo fundamento com que reclamou, aduzindo doutra argumentação tendente a demonstrar que no conceito de “irregularidades processuais” do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, não cabe a falta de indicação, nas listas apresentadas ás eleições para órgãos autárquicos, pelo menos de um numero de candidatos efectivos igual ao numero legal de membros do respectivo órgão.

Contra alegando, sustentou o mandatário do CDS doutrina oposta, concluindo, pois, no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumpre decidir.

II – A questão que vem posta é idêntica à suscitada num dos recursos apreciados no processo n.º 203/85, no qual foi proferido o acórdão n.º 234/85, desta data.

Neste aresto se decidiu que “a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidade mais ou menos importantes”, e que se afigura perigoso “ser o intérprete a fazer distinções nesta matéria. È o próprio artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/75, de 10 de Julho, a incluir, entre as irregularidades supríveis, a falta de indicação de candidatos, e, mesmo que se entenda que ele se refere apenas aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para o efeito do artigo, á insuficiência de indicação dos próprios efectivos”.

Improcede, assim a argumentação do recorrente.

II – Nestes termos, nega-se provimento ao recurso

Lisboa, 18 Novembro de 1985

José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração anexa)

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Martins da Fonseca

Vital Moreira

António Correia Mesquita

Mário Afonso (com declaração junta)

Raul Mateus (explicitando, ao nível da fundamentação, que entendi que a relacionação insuficiente de candidatos efectivos constitui infracção ao n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pois este recobre um duplo dever de relacionar, em determinado número, ora candidatos efectivos ora candidatos suplentes, o que possibilita uma dupla infracção, e assim tal vício equivale, por remissão expressa do artigo 20.º do mesmo diploma, a mera irregularidade processual.)

Armando Manuel Marques Guedes

DECLARAÇÃO DE VOTO

Do meu ponto de vista, nem o elemento literal nem o elemento histórico da interpretação do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na sua nova redacção (da Lei n.º 14-B/85), são em absoluto inequívocos mas, e todo o modo, afigura-se-me que ainda comportam a inclusão, na categoria das “irregularidades processuais”, da falta de indicação de candidatos efectivos em numero inferior ao legalmente exigido.

Assim sendo, adquire particular importância, para fixar o sentido e alcance do preceito em causa, o recurso a outros elementos interpretativos. Ora, neste plano, se por ventura o elemento “racional” poderá favorecer, dentro de certa perspectiva, a tese do recorrente (em termo que, brevitatis causa, têm aqui de omitir-se), impressionou-me fortemente senão decisivamente em sentido contrário o elemento “sistemático” que é fornecido pelo artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 14/79, relativa às eleições parlamentares. Certo que também o recorrente o traz à colação, para dele justamente extrair conclusão diversa, e oposta à solução perfilhada no presente Acórdão. Só que, dessa disposição da lei eleitoral para a Assembleia da República uma ilação seguramente tem de retirar-se e essa é a de que, no domínio das eleições parlamentares, a “irregularidade” consistente na falta de indicação de candidatos no numero legalmente exigido não é “essencial”, não é algo que fira de morte, irremediavelmente, a lista apresentada, obrigando à sua rejeição liminar, pura e simples. Mas, se é assim nesse domínio, porque hão-de as coisas passar-se diversamente no âmbito das eleições autárquicas? Na verdade, antes parece que, não impondo a letra da lei, nem a sua história, nem tão pouco (decisivamente) a sua ratio, essa diversa solução, a salvaguarda da harmonia e unidade do sistema deverá conduzir, aí, ao mesmo resultado. E tanto mais poderá acrescentar-se quanto, no âmbito das eleições parlamentares, a lei ainda se afigura mais estrita no tocante à exigência da indicação de candidatos no número legal, pois que estende essa exigência aos próprios “suplentes”, em termos diversos dos que vigoram no âmbito eleitoral autárquico (cfr. art.º 21.º, n.º 2, in fine, e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que não têm correspondência no artigo 28.º da Lei n.º 14/79).

Argumenta o recorrente, porém que o artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 14/79, apenas permite que a falta de indicação de candidatos no número exigido seja suprida por iniciativa do partido proponente, no prazo que ao juiz é concedido para verificar a regularidade de processo (art.º 26.º, n.º 2), mas já não que o seja a convite do mesmo juiz, no prazo para a correcção de irregularidade (art.º 27.º). Simplesmente, esta é uma “leitura” do preceito em causa, que, no mínimo, está longe de ser líquida e indiscutível: dir-se-á até que logo a colocação sistemática da disposição aponta, porventura com maior verosimilhança, para que entendimento diverso. De todo o modo, o que em abono de tal leitura não pode invocar-se é que este diverso entendimento levará a um alongamento dos prazos eleitorais, que a lei não deseja, ou inclusivamente não consente:

Não haverá alongamento nenhum ou melhor, ocorrerá precisamente o mesmo alongamento que se verifica (e que a lei contempla) quando o juiz manda suprir outras irregularidades.

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

O problema em apreço no presente recurso consiste em saber se a falta de indicação, nas listas apresentadas para a eleição das Assembleias de Freguesia, de todos os candidatos efectivos em número igual ao dos membros que, segundo o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, comporão esse órgão autárquico, constituirá uma irregularidade que possa ser suprida, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/79.

Vejamos.

Diz o artigo 10.º, n.º 1, deste diploma:

“As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos no respectivo órgão e suplentes nos termos do artigo 18.º, n.º 7”.

O intuito do legislador é patente, pois que a exigência numérica determinada por esta norma assenta na necessidade de a lista de candidatos se encontrar habilitada a dotar o órgão autárquico a que concorre com a totalidade dos membros que lhe competem, no caso, abstractamente possível, de a mesma lista obter o sufrágio total do respectivo eleitorado, ou, pelo menos, de poder fornecer todos os membros que, pela aplicação do método de Hondt, lhe venham a caber.

A composição da Assembleia de Freguesia encontra-se estabelecida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março.

Estas disposições contém, como nos parece óbvio, direito substantivo.

Assim, numa primeira abordagem do problema, parecia que o incumprimento das referidas regras, não fazendo constar das listas apresentadas o número de candidatos efectivos igual ao estabelecido para o órgão autárquico a que a mesma respectiva seria insuprível, uma vez que o citado artigo 20.º apenas se refere ao suprimento de irregularidades, “incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º”.

Efectivamente, a apontada insuficiência numérica de candidatos não poderia tipicizar uma irregularidade processual e a interpretação do n.º 7 do mencionado artigo 18.º levaria, à primeira vista, a reportá-la à falta de indicação de suplentes no número aí estabelecido, exactamente porque a referência aos efectivos já se encontraria feita no antecedente n.º 1.

Todavia, chegaremos a solução contrária, recorrendo na interpretação do artigo 20.º, conjugado com um argumento sistemático consiste no confronto com os lugares paralelos constantes da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, relativamente às eleições para Assembleia da República, já que todas estas disposições se situam no âmbito do direito eleitoral.

Quanto ao primeiro argumento, dir-se-á que, na primitiva redacção do artigo 20.º, não se estendia expressamente o regime do suprimento das irregularidades processuais ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º. Tal extensão definiu-se na nova redacção dada a este dispositivo pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Junho.

Assim, a actual redacção do preceito força-nos a ter de fazer a exegese do mencionado n.º 7, que diz:

“7 – As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”.

Dissemos que, numa primeira visão, esta norma se refere exclusivamente aos suplentes, pela razão que apontamos. Porém, certo é que o espírito da nova redacção do citado artigo 20.º, ao oferecer possibilidade de suprimento de irregularidades de cunho substancial – a falta de indicação de suplentes, além da de matriz puramente processual, leva-nos a não poder excluir do seu âmbito, desde logo, a irregularidade de falta de indicação do número exigível de candidatos.

Surge, aqui, o recurso aos lugares paralelos da citada lei n.º 14/79.

No artigo 27.º define-se a regra da supribilidade das irregularidades processuais nos mesmos termos em que a definia o primitivo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76:

“Verificando-se irregularidade processual, o Juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para suprir no prazo de três dias”.

Porém, no n.º 3 do artigo 28.º estabelece-se a seguinte regra especial:

“ 3 – No caso de a lista não conter o número total de candidatos deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista”.

Ora, se a Lei n.º 14/79, concede a faculdade de o mandatário, por sua iniciativa, poder completar a lista é porque o legislador não considera insuprível esta irregularidade substancial.

Assim, revertendo ao citado artigo 20.º, parece-nos impor-se a interpretação de que, com a referência ao n.º 7 do artigo 18.º, se quis considerar supríveis as irregularidades substanciais consistentes na falta de indicação quer de suplentes em número ai referido, quer do número total de efectivos.

Esta interpretação encontra tanta maior razão de ser quanto é certo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º referido ao artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, também podem apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitorais, desacompanhados, como tais, do apoio jurídico do aparelho partidário de que obviamente podem beneficiar as candidaturas exclusivamente apresentadas por partidos, como acontece precisamente na eleição para a Assembleia da República artigo 21.º da mencionada Lei n.º 14/79.

Foram estas as razões que determinaram a modificação da minha posição ao subscrever o Acórdão da Relação do Porto de 22 de Novembro de 1979, cuja fotocópia se encontra junta aos autos, tirado, sublinhe-se face à primitiva redacção do citado artigo 20.º.

Mário Afonso