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154/85. AI generated

154/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 154/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A Mma. Juíz da Comarca de Vouzela declarou inelegível o can­didato, proposto pelo Partido Socialista, para a eleição para a assembleia municipal de Vouzela José de Almeida Truta, tesoureiro da Fazenda Pú­blica de 1a classe, gerindo, presentemente, a 2a Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Aveiro, por o considerar abrangido pela alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro, uma vez que, no seu entender, se trata de um funcionário de finan­ças com funções de chefia.

Legislator headnote

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154/85. · Tribunal Constitucional: O Partido Socialista recorreu, então, para este Tribunal reeditando a argumentação desenvolvida na reclamação, e concluindo por pedir que se revogue a decisão recorrida julgando-se elegível o dito candidato ou, se assim se não entender, que se mande cumprir o artigo 21º citado.

Keywords

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right to stand for election administrative status of officials expenditure authorization authority appointment of a public official imputability to a public body elimination of candidates
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230/85.
1 - Na comarca de Vouzela, no processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Câmara Municipal de Vouzela, a Mma.
TC_19890528
1 — Nos autos de candidatura à eleição para a Câmara Municipal de Borba, o mandatário concelhio da Coligação Democrática Unitária (CDU) foi mandado notificar pelo M.mo Juiz da Comarca de Vila Viçosa para informar qual a profissão exercida pelo 5.º candidato efectivo, Sr. Armando Alves Varela Teles, pois o Tribunal tinha conhecimento de que o referido candidato exerce as funções de escrivão judicial no Tribunal Judicial de Elvas.
TC_19970678
A., mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Bairros, no município de Castelo de Paiva, apresentada por um grupo de cidadãos eleitores e denominada "Projecto Inovador de Bairros/PINBA", recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz da comarca que considerou inelegível o primeiro candidato daquela lista, B., por este exercer as funções de chefe da Repartição de Finanças de Arouca.
207/85.
1 - Manuel João Ratão Português, mandatário da lista de candidatos do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Câmara Mu­nicipal de Vimioso, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Mmo. Juiz da comarca que considerou inelegível o primeiro candidato daquela lista, Joaquim do Nascimento Marrão, e rejeitou a sua candida­tura, por este exercer as funções de chefe da Repartição de Finanças de Alfândega da Fé, deferindo assim a reclamação deduzida por Henrique Augusto Garcia Rodrigues, mandatário da lista do Partido Social Demo­crata (PSD).
619/93
Ambrósio António Moreira Prates, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD veio interpor recurso, em 2 de Novembro de 1993, nos termos do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, da decisão do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Fronteira, proferida nos autos de processe de candidatura da lista daquele partido e que julgou inelegível o primeiro candidato à Assembleia Municipal de Alter do Chão.

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Full text

Acórdão 233/85

ACÓRDÃO Nº 233/85

Processo nº 154/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1 - A Mma. Juíz da Comarca de Vouzela declarou inelegível o can­didato, proposto pelo Partido Socialista, para a eleição para a assembleia municipal de Vouzela José de Almeida Truta, tesoureiro da Fazenda Pú­blica de 1a classe, gerindo, presentemente, a 2a Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Aveiro, por o considerar abrangido pela alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro, uma vez que, no seu entender, se trata de um funcionário de finan­ças com funções de chefia.

O Partido Socialista reclamou dessa decisão, sustentando que o candi­dato eliminado é funcionário do Tesouro, mas não funcionário de finan­ças com funções de chefia. Mas, ainda que tivesse esta última categoria, a inelegibilidade da alínea a) do nº 1 do citado artigo 4º não o atingi­ria, uma vez que ele não tem poderes de jurisdição na área do concelho de Vouzela, sim e tão-só na de Aveiro.

Concluiu-se a reclamação dizendo que o candidato devia ser conside­rado elegível e, quando assim se não entendesse, que se devia mandar notificar o mandatário da lista para que procedesse à sua substituição, nos termos do artigo 21º daquele Decreto-Lei nº 701-B/76.

A reclamação foi, porém, desatendida quanto a ambas as pretensões.

O Partido Socialista recorreu, então, para este Tribunal reeditando a argumentação desenvolvida na reclamação, e concluindo por pedir que se revogue a decisão recorrida julgando-se elegível o dito candidato ou, se assim se não entender, que se mande cumprir o artigo 21º citado.

Tudo visto, cumpre decidir:

2 - Dispõe o artigo 4º nº 1, alínea a), do citado Decreto-Lei nº 701-B/76:

Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:

a) [...] Os funcionários de finanças com funções de chefia.

A primeira questão que, assim, há que decidir é a de saber se o can­didato aqui em causa se integra (ou não) na apontada categoria legal de «funcionários de finanças com funções de chefia».

A essa questão deu a Mma. Juíz recorrida resposta afirmativa, como se disse. E fê-lo por entender que funcionários de finanças, para o efeito do normativo legal em causa, não são apenas os funcionários das repar­tições de finanças, sim também os tesoureiros gerentes da Fazenda Pú­blica.

O recorrente, ao invés, entende que um tesoureiro da Fazenda Pú­blica não se integra na apontada categoria legal, uma vez que pertence ao quadro do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, e não ao do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo que a lei designa aqueles por «funcionários do Tesouro» ou por «funcionários das tesourarias da Fazenda Pública», e nunca por «funcionários de finanças». Para além de que a sua posição no respectivo organigrama é a seguinte: Ministério das Finanças e do Plano/Secretaria de Estado do Te­souro/Direcção-Geral do Tesouro/Tesouraria da Fazenda Pública; enquanto a dos funcionários de finanças, partindo do mesmo Ministério, passa, de­pois, pela Secretaria de Estado do Orçamento/Direcção-Geral das Contri­buições e Impostos/Repartição de Finanças.

3 - Pois bem.

O confronto entre o Decreto-Lei nº 519-A/79, de 29 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar nº 12/79, de 16 de Abril, mostra claramente que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública faz parte de um quadro inteiramente distinto daquele a que pertence o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no qual se incluem os funcionários de fi­nanças. Trata-se de duas carreiras paralelas e equiparadas, mas distintas uma da outra (cf. relatório daquele Decreto-Lei nº 519-A1/79, nº 4). Concretamente, «os tesoureiros da Fazenda Pública a quem está confiada a gerência de uma tesouraria, os tesoureiros gerentes [...] têm, para to­dos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimento e demais prerrogativas, categoria igual à dos chefes das respectivas repartições de finanças» - diz o artigo 9°, nº 1, do citado diploma legal. Não são, porém, chamados funcionários de finanças por nenhum preceito legal. «São os chefes das suas repartições» (citado artigo 9°, nº 1) - as tesourarias da Fazenda Pública - que constituem «os serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro» (cf. artigo 1º, nº 1), na dependência da Secretaria de Es­tado do Tesouro.

Assim sendo, a interpretação que o despacho que decidiu a reclama­ção fez da expressão «funcionários de finanças com funções de chefia», constante da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, considerando os tesoureiros da Fazenda Pública aí compreendidos, não tem, nesse preceito, o necessário suporte verbal. Ao que acresce que, tratando-se de uma restrição a um direito fundamental - rectius a uma especial dimensão do direito de acesso a cargos públicos consagrado no artigo 50º da Lei Fundamental -, aquela expressão «funcionários de fi­nanças com funções de chefia» não poderá ser interpretada ampliativamente. Por último, as razões que - ao menos numa certa visão das coisas - são susceptíveis de justificar a inelegibilidade de um funcioná­rio de finanças com funções de chefia não concorrem, ao menos com idêntica e suficiente valia, relativamente aos tesoureiros da Fazenda Pú­blica.

De facto, competindo às repartições de finanças, além do mais, o lan­çamento e liquidação dos impostos - alguns dos quais constituindo re­ceitas dos municípios (v. artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 98/84, de 24 de Março) -, a independência e imparcialidade requeridas no exercí­cio de funções podem desaconselhar o seu desempenho cumulativo com o de cargos nos órgãos representativos das autarquias.

Aos tesoureiros compete tão-só arrecadar aquelas receitas e transferi­das (v. citado artigo 4º, nº 2). E, em matéria de administração fiscal, no que aqui importa, cabe-lhes «o serviço de liquidação de juros de mora nas receitas virtuais [...]», «o serviço de liquidação da taxa de relaxe [...], «a assinatura dos títulos de cobrança [...]» e a «extracção e assi­natura das certidões de relaxe de todos os títulos de cobrança […]» [cf. artigo 51º, nº II, alíneas a), b), c) e d), do citado Decreto-Lei nº 519-A1/79].

Ora, o exercício destas funções não exige seguramente o mesmo dis­tanciamento em relação aos cargos autárquicos, uma vez que, além do que já se disse e, designadamente, nelas não está em causa a definição das situações fiscais concretas dos cidadãos.

Por tudo isto, impõe-se concluir que os tesoureiros da Fazenda Pú­blica não são «funcionários de finanças com funções de chefia» para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76.

Mas, sendo assim, não interessa tratar das restantes questões que vêm postas no recurso.

4 - Nestes termos, decide-se:

a) Julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o des­pacho recorrido;

b) Julgar elegível o candidato do PS à Assembleia Municipal de Vouzela José de Almeida Truta, o qual, por isso, deverá ser in­cluído na respectiva lista de candidatos.

Lisboa, 18 de Novembro de 1985. - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - António Luís da Costa Mesquita - An­tero Alves Monteiro Dinis - Armando Manuel Marques Guedes.