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219/85 AI generated

219/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 219/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de processo de eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Vermoin, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de Novembro de 1985.

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219/85 · Tribunal Constitucional: Na resposta produzida pelo mandatário do PRD, sustenta-se que o processo de candidatura contém todos os elementos e documentos exigidos por lei e foram observadas todas as formalidades indispensáveis que acarrete a sua rejeição, devendo, em consequência negar-se provimento ao recurso.

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striking from the electoral list candidacy proposal registration of voters political voting rights party-list vote political party affiliation
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216/85.
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admis­são da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) às mesmas eleições, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do juiz do Tribunal da Comarca.
215/85.
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o Partido Socialista, no processo eleitoral de apresentação de candidaturas à Assembleia de Fre­guesia de Carreira, apresentou reclamação contra a admissão da lista do Partido Renovador Democrático (PRD), requerendo a não admissão por estar eivada dos seguintes vícios insanáveis:
704/05
O mandatário da candidatura do Partido Socialista a Vinhais nas eleições a realizar em 9 de Outubro de 2005 recorreu, nos termos do artigo 31º da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho proferido pelo juiz da comarca de Vinhais em 2 de Setembro de 2005 que, no âmbito do presente processo eleitoral, indeferiu as reclamações que aquele formulara contra todas as candidaturas apresentadas pelo Partido Social Democrata naquele concelho.
213/85
1 — Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia do Bairro, o mandatário do Partido Socialista (PS), ao abrigo do disposto no art.
220/85.
1 - O Partido Socialista (PS) recorreu para este Tribunal Constitu­cional da decisão do Mmo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 229/85

ACÓRDÃO N.º 229/85

Processo n.º 219/85

Plenário

Relator: Conselheiro Costa Mesquita

Acordam no Tribunal Constitucional

1. Nos autos de processo de eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Vermoin, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de Novembro de 1985.

2. Inconformado com tal decisão, o já referido mandatário do Partido Socialista, no dia 6 imediato, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, impetrando a rejeição da lista em causa e formulando em abono do assim peticionado a argumentação que, em síntese, se expõe:

- A lista apresentada com a sigla e invocando a representação do PRD, não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil – petição dirigida ao juiz da comarca, tratando-se de uma simples declaração incompleta de aceitação de candidatura;

- As declarações de aceitação não contêm assinaturas reconhecidas, nem se exclui original ou fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal dos candidatos;

- A lista não foi proposta por alguém com poderes para o efeito, não contendo indicação do mandatário nem de morada para se proceder a notificações;

- Não se faz prova da existência legal do partido apresentante;

- Documentação necessária e fundamental foi apresentada fora de prazo previsto na lei.

3. Na resposta produzida pelo mandatário do PRD, sustenta-se que o processo de candidatura contém todos os elementos e documentos exigidos por lei e foram observadas todas as formalidades indispensáveis que acarrete a sua rejeição, devendo, em consequência negar-se provimento ao recurso.

Tudo visto. Cabe apreciar e decidir.

4. Os problemas que se põem neste recurso são precisamente os que se colocaram no processo n.º 205/85. Daí que sigamos muito de perto, quando não nos limitamos a transcrever, o acórdão proferido nesses autos.

Os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, determinam, respectivamente, quais os requisitos formais da apresentação das candidaturas e o modo de suprimento das irregularidades processuais.

Por força deste último normativo, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para suprir irregularidades processuais, no prazo de três dias, sem que isto impeça um suprimento operado por iniciativa do próprio partido a que as candidaturas respeitem.

No caso em presença, como se extrai de fls. 112 a 118, o PRD fez entrega no tribunal, já depois das 18 horas do dia 21 de Outubro de 1985, de diversos documentos destinados à instrução do requerimento inicial que depois vieram a ser juntos aos autos. Tais documentos, entregues no tribunal em data anterior ao termo do prazo referido no artigo 20.º, passaram a integrar o processo e nada legalmente impedia a sua utilização por parte do julgador.

Dentro deste enquadramento factual e legal deve afirmar-se que o requerimento formulado pelo PRD para apresentação da lista de candidatos e subscrito pelo respectivo mandatário preenche todas as exigências da lei.

Desde logo porque, no plano formal, o texto contém os elementos bastantes para a identificação da entidade apresentante e para a determinação do âmbito e objecto do pedido em causa. Por outro lado, o mandatário subscritor – Francisco Braga Barroso, foi regularmente constituído nessa qualidade pelo delegado do PRD no distrito de Braga, como se alcança da procuração passada por Hermínio Paiva Fernandes Martinho, na qualidade de presidente do partido. A sua residência consta do processo, e por diversas vezes se lavraram cotas de notificação telefónica indicativas do conhecimento da sua morada.

Também a certidão dimanada do Tribunal Constitucional e datada de 11 de Outubro de 1985, comprova que o PRD se encontra registado desde 19 de Julho de 1985, tendo assim existência legal.

Finalmente, extrai-se dos autos, que na identificação dos candidatos consta, relativamente a todos eles, a indicação do número dos respectivamente a todos eles, a indicação do número dos respectivos bilhetes de identidades, datas de emissão e arquivo emitente, o que só por si satisfaz, neste domínio, as exigências da lei. Com efeito, nada impõe a junção pelos requerentes de fotocópia dos documentos de identificação, competindo aos serviços receptores o controlo dos elementos identificativos constantes das listas apresentadas.

De todo o exposto tem-se por manifesto não assistir razão ao recorrente, pois nenhum dos factos invocados constitui directa ou indirectamente violação da lei.

5. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Novembro de 1985

António Correia Mesquita

José Manuel Cardoso da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Raul Mateus

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes