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213/85 AI generated

213/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 213/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia do Bairro, o mandatário do Partido Socialista (PS), ao abrigo do disposto no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29-9, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º da Lei 14-B/85, de 10-7, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD), a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4-11-85.

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213/85 · Tribunal Constitucional: No caso em presença, como se extrai de fls. 121 a fls. 127, o PRD fez entrega no tribunal, já depois das 18 horas do dia 21-10-85, de diversos documentos destinados à instrução do requerimento inicial que depois vieram a ser juntos aos outros. Tais documentos, entregues no tribunal em data anterior ao termo do prazo referido no art. 20.º, passaram a integrar o processo e nada legalmente impedia a sua utilização por parte do julgador.

Keywords

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party-list vote striking from the electoral list registration of voters political party affiliation lack of standing of association right of membership
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220/85.
1 - O Partido Socialista (PS) recorreu para este Tribunal Constitu­cional da decisão do Mmo.
218/85
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Telhado, município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) à mesma eleição, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do Juiz do Tribunal da Comarca.
217/85
O Partido Socialista reclamou contra a admissão da candidatura do Partido Renovador Democrático (PRD) à Assembleia de Freguesia de Sezures, do concelho de Vila Nova de Famalicão.
208/85.
1 - Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrá­tico, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de No­vembro de 1985.
216/85.
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admis­são da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) às mesmas eleições, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do juiz do Tribunal da Comarca.

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Full text

II SÉRIE — N

ACÓRDÃO N.º 228/85

Processo n.º 213/85

Plenário

Relator: Conselheiro António Correia Mesquita

Acordam no Tribunal Constitucional

1 — Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia do Bairro, o mandatário do Partido Socialista (PS), ao abrigo do disposto no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29-9, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º da Lei 14-B/85, de 10-7, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD), a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4-11-85.

2 — Inconformado com tal decisão, o já referido mandatário do PS, no dia 6 imediato, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, impetrando a rejeição da lista em causa e formulando, em abono do assim peticionado, a argumentação que em síntese se expõe:

A lista apresentada com a sigla e invocando a representação do PRD não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil – petição dirigida ao juiz da comarca, tratando-se de uma simples declaração incompleta de aceitação da candidatura;

As declarações de aceitação não contêm assinaturas reconhecidas, nem se exibiu original ou fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal dos candidatos;

A lista não foi proposta por alguém com poderes para o efeito, não contendo indicação de mandatário nem de morada para se proceder a notificações;

Não se faz prova da existência legal do partido apresentante;

Documentação necessária e fundamental foi apresentada fora do prazo previsto na lei.

3 — Na resposta produzida pelo mandatário do PRD sustenta-se que o processo de candidatura contém todos os elementos e documentos exigidos pela lei e foram observadas todas as formalidades indispensáveis, pelo que não existe qualquer vício ou irregularidade que acarrete a sua rejeição, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.

Tudo visto. Cabe apreciar e decidir.

4 — Os problemas que se põem neste recurso são precisamente os que se colocaram no proc. 205/85. Dai que sigamos muito de perto, quando não nos limitamos a transcrever, o acórdão proferido nesses autos.

Os arts. 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-8/76, com a redacção dada pela Lei 14-B/85, determinam, respectivamente, quais os requisitos formais da apresentação das candidaturas e o modo de suprimento das irregularidades processuais. Por força deste último normativo, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para suprir irregularidades processuais no prazo de 3 dias, sem que isto impeça um suprimento operado por iniciativa do próprio partido a que as candidaturas respeitem.

No caso em presença, como se extrai de fls. 121 a fls. 127, o PRD fez entrega no tribunal, já depois das 18 horas do dia 21-10-85, de diversos documentos destinados à instrução do requerimento inicial que depois vieram a ser juntos aos outros. Tais documentos, entregues no tribunal em data anterior ao termo do prazo referido no art. 20.º, passaram a integrar o processo e nada legalmente impedia a sua utilização por parte do julgador.

Dentro deste enquadramento factual e legal deve afirmar-se que o requerimento formulado pelo PRD para apresentação da lista de candidatos e subscrito pelo respectivo mandatário preenche todas as exigências da lei.

Desde logo porque, no plano formal, o texto contém os elementos bastantes para a identificação da entidade apresentante e para a determinação do âmbito e objecto do pedido em causa. Por outro lado, o mandatário subscritor — Francisco Braga Barroso — foi regularmente constituído nessa qualidade pelo delegado do PRD no distrito de Braga, como se alcança da procuração passada por Hermínio Paiva Fernandes Martinho, na qualidade de presidente do partido. A sua residência consta do processo e por diversas vezes se lavraram cotas de notificação telefónica indicativas do conhecimento da sua morada.

Também a certidão dimanada do Tribunal Constitucional e datada de 11-10-85 comprova que o PRD se encontra registado desde 19-7-85, tendo assim existência legal.

Finalmente, extrai-se dos autos que na identificação dos candidatos consta, relativamente a todos eles, a indicação do número dos respectivos bilhetes de identidade, datas de emissão e arquivo emitente, o que só por si satisfaz, neste domínio, as exigências da lei. Com efeito, nada impõe a junção pelos reverentes de fotocópia dos documentos de identificação, competindo aos serviços receptores o controle dos elementos identificativos constantes das listas apresentadas.

De todo o exposto tem-se por manifesto não assistir razão ao recorrente, pois que nenhum dos factos invocados constitui directa ou indirectamente violação da lei.

5 — Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Novembro de 1985

António Correia Mesquita

José Manuel Cardoso da Costa

Antero Alies Monteiro Dinis

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Raul Mateus

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes.