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220/85. AI generated

220/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 220/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Partido Socialista (PS) recorreu para este Tribunal Constitu­cional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão que admitiu definitivamente a lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) à eleição da Assembleia de Fre­guesia de Lousado, depois de indeferir a reclamação deduzida pelo PS contra a admissão da mesma lista. Alega, em síntese, o recorrente:

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220/85. · Tribunal Constitucional: Contra-alegou o recorrido, sustentando que o processo de candidatura em causa contém todos os elementos e documentos exigidos por lei, pelo que não sofre de qualquer vício ou ilegalidade.

Keywords

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party-list vote registration of voters political party affiliation striking from the electoral list lack of standing of association right of membership
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213/85
1 — Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia do Bairro, o mandatário do Partido Socialista (PS), ao abrigo do disposto no art.
218/85
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Telhado, município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) à mesma eleição, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do Juiz do Tribunal da Comarca.
216/85.
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admis­são da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) às mesmas eleições, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do juiz do Tribunal da Comarca.
680/2005
No dia 16 de Agosto de 2005 deu entrada no Tribunal Judicial de Seia a lista dos candidatos do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Teixeira, do concelho de Seia, nas eleições a realizar no próximo dia 9 de Outubro. Em cumprimento de despacho do mesmo dia 16, foram afixadas as listas apresentadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
217/85
O Partido Socialista reclamou contra a admissão da candidatura do Partido Renovador Democrático (PRD) à Assembleia de Freguesia de Sezures, do concelho de Vila Nova de Famalicão.

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Full text

Acórdão 227/85

ACÓRDÃO Nº 227/85

Processo nº 220/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Socialista (PS) recorreu para este Tribunal Constitu­cional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão que admitiu definitivamente a lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) à eleição da Assembleia de Fre­guesia de Lousado, depois de indeferir a reclamação deduzida pelo PS contra a admissão da mesma lista. Alega, em síntese, o recorrente:

a) A lista do PRD não foi apresentada por quem tivesse poderes bastantes para o efeito, na medida em que a procuração pas­sada pelo presidente daquele partido, Hermínio Martinho, a An­tónio José Fernandes só permitia que este substabelecesse os seus poderes em advogado, qualidade que não detém o mandatário por ele designado, Francisco Braga Barroso;

b) Não foi apresentada petição, com os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil, pelo que a documentação en­tregue no Tribunal não passa de um «amontoado de documen­tos, sem qualquer expressão jurídica»;

c) Não foi indicado o mandatário da lista, com menção da res­pectiva morada;

d) Não se fez prova de existência legal do PRD, sendo certo que tal se tornava indispensável, na medida em que aquele partido se não encontrava, à data, representado na Assembleia da Re­pública;

e) As declarações de aceitação de candidatura não reúnem os re­quisitos legais, uma vez que as assinaturas não foram reconhe­cidas nem se exibiu original ou fotocópia dos bilhetes de iden­tidade ou cédulas pessoais dos candidatos.

Contra-alegou o recorrido, sustentando que o processo de candidatura em causa contém todos os elementos e documentos exigidos por lei, pelo que não sofre de qualquer vício ou ilegalidade.

Tudo visto, cumpre decidir.

2 - Da análise do processo, apuram-se os seguintes factos:

a) No dia 21 de Outubro de 1985, o PRD entregou no tribunal competente a sua lista de candidatos à eleição da Assembleia de Freguesia de Lousado, subscrita por Braga Barroso, na qualidade de mandatário, sem indicação da identificação e morada deste;

b) A referida lista, donde consta a identificação completa dos can­didatos com indicação do número, data e arquivo dos respecti­vos bilhetes de identidade, vinha acompanhada da declaração de aceitação de candidatura, subscrita por todos os candidatos, bem como das certidões de inscrição no recenseamento eleito­ral aos mesmos atinentes;

c) No dia 22 de Outubro de 1985 (isto é, no dia imediatamente subsequente ao do termo do prazo de apresentação de candi­daturas), foram juntos ao processo:

Requerimento dirigido ao juiz do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, subscrito pelo mandatário Braga Barroso, em que se apresenta a lista;

Procuração passada por Hermínio Martinho, na qualidade de presidente do PRD, em que se designa António José Fernandes, como delegado do partido, para apresentar as listas à eleição dos órgãos representativos das autar­quias locais no distrito de Braga, com poderes de no­mear mandatários que o representem nas operações elei­torais e de substabelecer em advogado, relativamente ao contencioso eleitoral;

Declaração subscrita por António José Fernandes, na quali­dade de delegado do PRD, em que designa Francisco Braga Barroso mandatário daquele partido, com pode­res para o representar no Tribunal de Vila Nova de Fa­malicão, e donde consta a identificação completa e a mo­rada daquele mandatário;

Certidão passada pelo Tribunal Constitucional, comprova­tiva de o PRD se encontrar inscrito como partido polí­tico no respectivo livro de registos daquele tribunal.

3 - Perante esta matéria de facto, há-de concluir-se que não existem motivos que pudessem conduzir à rejeição da lista do PRD.

Em primeiro lugar, porque a mesma foi apresentada pelo mandatário constituído pelo delegado designado pelo presidente do partido, sendo que àquele delegado foram conferidos poderes para proceder à designa­ção de mandatários, para além dos poderes de substabelecer em advogado.

Em segundo lugar, porque a identificação e morada do mandatário cons­tam expressamente do documento em que se procedeu à sua designação.

Em terceiro lugar, porque, nos termos do disposto no nº 1 do ar­tigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, «a apresen­tação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por to­dos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura», e esse requisito foi cumprido, aliás logo no dia 21 de Outubro, não ha­vendo qualquer disposição legal que imponha a entrega de requerimento com os requisitos formais de uma petição inicial.

Em quarto lugar, porque foi efectuada a prova da existência legal do PRD pelo meio legalmente idóneo.

Finalmente, porque o reconhecimento das assinaturas nas declarações de aceitação das candidaturas não é hoje legalmente exigida.

4 - Dir-se-á que a tal conclusão só se pode chegar na medida em que sejam tidos em consideração documentos entregues no tribunal já de­pois do termo do prazo de apresentação de candidaturas e, portanto, in­tempestivamente.

Mas, sem razão.

É que, se o processo, tal como resultava dos documentos apresenta­dos em 21 de Outubro, apresentava efectivamente irregularidades, a ver­dade é que tais irregularidades podiam ser mandadas suprir pelo juiz, nos termos do preceituado no artigo 20º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76. E, assim sendo, por maioria de razão podiam essas mes­mas irregularidades ser supridas, como aconteceu, por iniciativa do par­tido proponente, e antes de ser notificado para o efeito; a solução oposta seria manifestamente absurda.

Nem se diga, em sentido contrário, que este raciocínio não é válido no que se refere à identificação do mandatário e à indicação da respec­tiva morada, porquanto tal falta nunca poderia ser mandada suprir pelo juiz, na medida em que nem sequer saberia quem notificar para o efeito.

Na verdade, se essa irregularidade não poderia ser mandada suprir nos termos do citado artigo 20º, tal só resultaria da referida impossibilidade de se saber quem deveria ser notificado.

Mas, se assim fosse, então a única conclusão que daí se poderia reti­rar seria a de que tal irregularidade só poderia ser suprida por iniciativa do próprio proponente, até ao momento em que o juiz lavra o despacho a que se refere aquela disposição legal. Ora, foi isso exactamente o que se verificou no caso vertente.

5 - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - Luís Nunes de Almeida -José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mes­quita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Di­nis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - José Magalhães Godinho - Armando Manuel Marques Guedes.