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202/85. AI generated

202/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 202/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - Das listas de candidatos apresentados pela Aliança Povo Unido (APU) à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Montalegre, cons­tava o cidadão Manuel Martins Rodrigues, funcionário judicial do Tribu­nal da Comarca de Guimarães. Com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que determina a inelegi­bilidade para os órgãos do poder local, inter alia, dos «funcionários de justiça», o Mmo. Juiz de Montalegre considerou inelegível tal candidato e rejeitou, consequentemente, a respectiva candidatura.

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202/85. · Tribunal Constitucional: Com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que determina a inelegi­bilidade para os órgãos do poder local, inter alia, dos «funcionários de justiça», o Mmo. Juiz de Montalegre considerou inelegível tal candidato e rejeitou, consequentemente, a respectiva candidatura.

Keywords

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right to stand for election exclusion from public-sector employment electoral law registration of voters objections to an election result elimination of candidates
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TC_19970682
No processo, pendente pelo Tribunal de comarca de Santa Maria da Feira e referente às próximas eleições à Câmara Municipal daquela cidade, na sequência de um fax remetido àquele Tribunal pelo cidadão A., o respectivo Juiz, por despacho de 23 de Outubro de 1997, solicitou ao mandatário do Partido Social Democrata-PPD/PSD que fosse esclarecida a categoria profissional e local de trabalho do candidato B. que, na lista apresentada por aquele Partido, figurava em segundo lugar.
TC_19930729
1 — Nos autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos representativos autárquicos do município da Vidigueira, a ter lugar em 12 de Dezembro próximo, o mandatário dos candidatos do Partido Socialista (PS) interpôs recurso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designada Lei Eleitoral, da decisão do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cuba que julgou inelegíveis para a Assembleia Municipal da Vidigueira dois candidatos da respectiva lista, Manuel Francisco Lages Mestre e José António Mendes Louro, posicionados em segundo e em vigésimo lugares, respectivamente.
TC_19890528
1 — Nos autos de candidatura à eleição para a Câmara Municipal de Borba, o mandatário concelhio da Coligação Democrática Unitária (CDU) foi mandado notificar pelo M.mo Juiz da Comarca de Vila Viçosa para informar qual a profissão exercida pelo 5.º candidato efectivo, Sr. Armando Alves Varela Teles, pois o Tribunal tinha conhecimento de que o referido candidato exerce as funções de escrivão judicial no Tribunal Judicial de Elvas.
622/93
No processo eleitoral de candidatura à Câmara Municipal de Benavente, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Co­marca de Benavente, proferiu, com a data de 19 de Outubro de 1993, um despacho, "ao abrigo do estatuído no art. 21º, 1 do citado DL nº 701-B/76" de 29 de Setembro, a rejeitar, por ine­legível, o "candidato A., nº 2 da lista de candidaturas do PS à C. M. de Benavente, porque exerce a profissão de funcionário de justiça não pode ser eleito para os órgãos do poder local, visto o disposto no art. nº 4º, 1, a) do DL 701-B/76, de 29 de Set.".
18/83.
Na sequência da reclamação apresentada pela Aliança Povo Unido o Sr.

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Full text

Acórdão 226/85

ACÓRDÃO Nº 226/85

Processo nº 202/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - Das listas de candidatos apresentados pela Aliança Povo Unido (APU) à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Montalegre, cons­tava o cidadão Manuel Martins Rodrigues, funcionário judicial do Tribu­nal da Comarca de Guimarães.

Com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que determina a inelegi­bilidade para os órgãos do poder local, inter alia, dos «funcionários de justiça», o Mmo. Juiz de Montalegre considerou inelegível tal candidato e rejeitou, consequentemente, a respectiva candidatura.

Desta decisão reclamou o mandatário das mencionadas listas, invocando a circunstância de o candidato em causa prestar serviço numa comarca que não é a da autarquia municipal a cujos órgãos concorre, pelo que não se verificaria, quanto a ele, a inelegibilidade apontada. E isto porque - argumenta - o espírito da citada norma da lei eleitoral autárquica é o de evitar que «os candidatos nas circunstâncias ali referidas» possam influenciar o eleitorado, dadas as funções que ocupam. Ora, tal influência não podia dar-se, no caso, atenta a referida circunstância.

A reclamação, porém, foi desatendida. Daí que o mesmo mandatário das listas da APU recorra agora para o Tribunal Constitucional dessa de­cisão de indeferimento da reclamação, reeditando as razões que já exibira perante o Mmo. Juiz a quo e sustentando ser incorrecta a interpretação «extremamente literal» por este feita do mencionado preceito da lei elei­toral autárquica.

Cumpre decidir:

II - 1 - No Acórdão nº 225/85 deste Tribunal, hoje proferido nos autos de recurso eleitoral vindos da comarca do Nordeste (processo nº 197/85) - cuja fotocópia de juntará aos presentes autos -, decidiu-se que o legislador se encontra constitucionalmente autorizado a estabe­lecer inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais e, bem assim, a consagrar uma inelegibilidade desse tipo quanto aos funcionários judi­ciais.

2 - A única particularidade que o caso ora em apreço apresenta, re­lativamente ao apreciado nesse outro recurso, consiste em que, enquanto neste último o funcionário em questão se candidatava a órgãos autárqui­cos sediados na comarca onde exerce funções, na hipótese vertente se está perante um funcionário judicial que apresenta a sua candidatura a órgãos autárquicos que têm a sua sede fora da área da comarca onde presta ser­viço.

Esta particularidade não tem, porém, relevo suficiente para impor solução diversa daquela que nesse outro caso se adoptou.

De facto, a razão justificativa da inelegibilidade dos funcionários ju­diciais - exposta no Acórdão citado - possui virtualidade bastante, por­ que relativa ao próprio «estatuto» dos mesmos funcionários, para funda­mentar a aplicação desse regime legal seja qual for a comarca onde eles exercem funções: trate-se da comarca onde tem sede o órgão autárquico a que se candidatem, ou de qualquer outra.

III - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, em parte, relativamente à fundamentação. En­tendo que no regime das inelegibilidades a razão de fundo que prevalece é a do sentido objectivo do conceito da captação de benevolência do elei­tor. De isso, é clara precipitação o nº 1 do artigo 126º da Constitui­ção) - Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos e com os funda­mentos da declaração de voto que juntei ao acórdão proferido no processo nº 197/85, desta mesma data) - José Magalhães Godinho (vencido pe­las razões já expostas na declaração de voto junta ao processo nº 197/85, e ainda por entender que, mesmo que houvesse incapacidade, ela não seria nacional, mas apenas local, o que não é o caso neste processo) - José Martins da Fonseca (vencido por entender que o recurso merecia pro­vimento, uma vez que a norma que justifica a inegibilidade é inconstitu­cional) - Vital Moreira (vencido, conforme a declaração junta ao acór­dão proferido no processo nº 197/85, aliás junto, ele próprio, ao presente acórdão) - Armando Manuel Marques Guedes.