Legislator Case Law & Legislation
206/85. AI generated

206/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 206/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para as Assembleias de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Muni­cipal do Concelho de Seia, o juiz da respectiva comarca proferiu, em 6 de Novembro de 1985, despacho cujo teor, na parte que ao caso importa, se transcreve:

Legislator headnote

AI generated

206/85. · Tribunal Constitucional: O nº 7 do artigo 18º, na redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, impõe que as listas deverão indicar número de can­didatos suplentes não inferior a um terço do número dos efectivos nem superior ao número destes.

Keywords

AI generated
lack of signature submission of identity documents candidacy proposal valid documents striking from the electoral list lack of procedural indigence
AI generated
TC_20090447
A Exma. Juiz da Comarca de Montalegre, verificando da eligibilidade dos candidatos que integravam as Listas de Independentes às Assembleias de Freguesia de Covelães, Contim, Meixedo e Outeiro constatou, por despacho de 21 de Agosto de 2009, que na declaração de propositura a que se refere o artigo 23.º, n.º 5, alínea b), da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), não constava a lista de candidatos proponentes, conforme é exigido no artigo 19.º, n.º 3 da mesma Lei.
204/85.
O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), proponente de uma lista de candidatos à Câmara Municipal de Alcochete, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz da co­marca do Montijo, que rejeitou definitivamente aquela lista de candida­tos, com o fundamento no facto de alguns dos candidatos não terem exi­bido os respectivos bilhetes de identidade apesar de tal ter sido exigido.
774/2017
Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível da Amadora – Juiz 1 –, por decisão de 17 de agosto de 2017, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, julgou improcedente a reclamação apresentada por Vanessa Alexandra Guerreiro Neves, candidata do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Encosta do Sol”, mantendo integralmente a decisão que não admitiu a sua candidatura à Assembleia de Freguesia Encosta do Sol. Esta decisão, no que para os autos importa, tem o seguinte teor:
689/2005
João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário da lista JUNTOS PELA FREGUESIA SOBREIRA FORMOSA, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Sertã relativa ao recurso por si interposto, ao abrigo do artigo 94º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), em que alegava irregularidade das provas tipográficas dos boletins de voto no que respeita à sua candidatura, por omissão da sigla.
598/97
No processo eleitoral relativo à eleição dos órgãos autárquicos locais (1997) da área do concelho da Lousã, após a apresentação das listas dos candidatos - listas do Par­tido Socialista, do Partido Social Democrata PPD/PSD, do Parti­do Popular - CDS/PP, da CDU - Coligação Democrática Unitária e proferido um despacho pelo Mmª Juíza do Tribunal Judicial da comarca da Lousã, a ordenar que se procedesse "à afixação das listas conforme o preceituado no Artº 17º nº 3 do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9" (despacho datado de 21 de Outubro de 1997), juntou aos autos em 24 desse mês de Outubro a mesma Juíza um "despacho processado no computador", no qual, e no que aqui interessa, determinou o seguinte:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 224/85

ACÓRDÃO Nº 224/85

Processo nº 206/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para as Assembleias de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Muni­cipal do Concelho de Seia, o juiz da respectiva comarca proferiu, em 6 de Novembro de 1985, despacho cujo teor, na parte que ao caso importa, se transcreve:

7 - Os Srs. mandatários da APU, PSD, PRD e CDS foram no­tificados para suprirem as irregularidades relativas à falta do número de candidatos legalmente exigidos.

Apesar disso, não foi feito esse suprimento quanto às seguintes listas:

7.1 - APU: Assembleia de Freguesia de São Martinho, Carragozela, Sandomil, Sazes da Beira. Falta indicar dois, um, dois e um candidatos, respectivamente.

7.2 - PSD: Assembleias de Freguesia de Vila Cova, Sazes da Beira, Sabugueiro, Santa Comba e Câmara Municipal. Falta indicar dois, um, um, um e dois, respectivamente.

7.3 - PRD: Assembleia Municipal de Seia e Câmara Munici­pal. Falta indicar dez e três candidatos.

7.4 - CDS: Assembleia Municipal. Falta indicar dois candi­datos.

Vejamos esta situação.

O nº 7 do artigo 18º, na redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, impõe que as listas deverão indicar número de can­didatos suplentes não inferior a um terço do número dos efectivos nem superior ao número destes.

A lei não refere claramente qual a sanção a aplicar para tal falta, se não for suprida.

O nº 3 do artigo 21º refere-se, apenas, à situação de rejeição de candidatos inelegíveis.

Os artigos 10º e 18º, nº 7, citado impõe a obrigação de se­rem indicados os números de candidatos efectivos e suplentes ali pres­critos.

Não é uma faculdade dos apresentantes das listas.

A lei não deixa ao livre arbítrio dos apresentantes a indicação ou não daquele número mas estabelece um dever.

Outro sentido não pode ser dado aos termos «devem» e «deve­rão» dos artigos 10º e 18º, nº 7.

Evidencia-se que o legislador pretendeu seguir esta orientação ao referir-se expressamente a essa irregularidade cujo suprimento im­põe (artigo 20º da lei citada).

A não se entender assim, não se justificaria a alusão clara ao nº 7 do artigo 18º.

A notificação aos Srs. Mandatários das listas seria um acto inútil o que, por certo, não esteve na mente do legislador.

Não corrigida esta irregularidade, as respectivas listas não podem ser definitivamente admitidas.

Pelo que expus, não se admitem definitivamente as listas referi­das sob os nos 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4

[…]

9 - LIL. O Sr. Mandatário desta lista foi notificado para proce­der ao cumprimento do disposto no artigo 18º.

Apenas vieram juntar certidão de recenseamento dos propo­nentes.

Não reconheceram, por qualquer meio, as assinaturas destes, como impunha o nº 3 daquele artigo 18º.

Tal reconhecimento é indispensável para se poder decidir sobre a vontade real dos assinantes e se a assinatura corresponde ou não ao indivíduo em causa.

Assim, por falta deste requisito que julgo essencial, não se admite definitivamente esta lista.

2 - Na sequência deste despacho e em cumprimento do disposto no artigo 22º nº 5, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, foi afixada à porta do edifício do tribunal, no dia 7 do mês em curso, uma relação completa de todas as listas (cf. cota de fls. 30 vº).

3 - Os mandatários das listas da APU e PRD, no dia 8 imediato, e das listas do PSD, CDS e LIL, no dia 11 seguinte, interpuseram re­curso daquela decisão para o Tribunal Constitucional.

Os quatro primeiros recorrentes sustentam, no essencial, que à situa­ção contemplada no artigo 18º nº 7, do Decreto-Lei nº 701-B/76, não se aplica a cominação do artigo 21º, nº 3, ou seja, a rejeição definitiva da lista pelo facto de não conter candidatos suplentes em número não inferior a um terço. Aquela situação não é contemplada com qualquer cominação salvo quando por falta de suplentes não seja possível perfazer o número legal de efectivos.

O mandatário da LIL (Lista de Independentes de Loriga) defende que a lei não exige o reconhecimento notarial das assinaturas, sendo certo que os bilhetes de identidade dos candidatos foram apresentados no tribunal e depois devolvidos.

Todos os recorrentes impetram a revogação do despacho recorrido e a admissibilidade consequente das listas rejeitadas.

Tudo visto. Cabe apreciar e decidir.

4 - Os recursos foram interpostos pelos mandatários das respectivas listas que detêm legitimidade para recorrer nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei nº 701-B/76, havendo sido apresentados em tempo, dado que a afixação das listas admitidas teve lugar no dia 7 de Novembro de 1985 e os dias 9 e 10 deste mês corresponderam a um sábado e um domingo.

Passando a conhecer do seu objecto.

5 - Começar-se-á pelos recursos da APU, PRD, PSD e CDS.

Transcreveram-se já os fundamentos em que se baseou o despacho re­corrido para concluir no sentido da rejeição das listas a que se referem os recorrentes.

Mas dir-se-á, de imediato, que tais fundamentos não são procedentes.

A indicação dos candidatos suplentes referida nos artigo 10º e 18º, nº 7, do Decreto-Lei nº 701-B/76, destina-se apenas a perfazer o nú­mero legal dos candidatos efectivos, de harmonia com o circunstancialismo do nº 2 do artigo 21º, quando algum ou alguns dentre estes sejam re­jeitados.

A lista será definitivamente recusada se, por falta de candidatos su­plentes, não for possível reconstituir o número legal dos efectivos (ar­tigo 21º, nº 3).

Neste quadro legal parece seguro que a única cominação estabelecida por lei para a não indicação dos suplentes é a que poderá resultar do funcionamento da prescrição do artigo 21º, nº 3, traduzindo-se na re­jeição definitiva da lista.

As listas que não disponham de candidatos suplentes no mínimo pre­visto pela lei não podem ser censurados por esse simples facto, mas tão-só pelas consequências que dele poderão advir no esquema de estatuição do artigo 21º, nº 3. Aliás, a circunstância de o artigo 20º se reportar expressamente ao disposto no artigo 18º, nº 7, não pode deixar de sig­nificar que a ausência ou incompletude de candidatos suplentes não re­presenta uma irregularidade processual, em sentido próprio porque a as­sim não ser aquela referenciação tornar-se-á desnecessária.

Do exposto decorre que os recursos em causa merecem provimento não se justificando a rejeição das listas a que se reportam, por não ser de aplicar o nº 3 do artigo 18º

6 - Finalmente considerar-se-á o recurso interposto pela LIL.

De harmonia com o disposto no artigo 18º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, que se vem citando, as listas de grupos de cidadãos eleitores serão instituídas com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição.

No caso em apreço, a declaração de propositura encontra-se assinada pelos eleitores proponentes mas as suas assinaturas não estão confirmadas por qualquer dos tipos de reconhecimento previstos na lei: não se encon­tram reconhecidas notarialmente nem tão-pouco existe menção no pro­cesso de ter havido reconhecimento por semelhança com base na confe­rência dos bilhetes de identidade dos proponentes.

É certo que na alegação de recurso se afirma que o mandatário «apresentou-se no Tribunal com os bilhetes de identidade dos proponen­tes, tendo-lhe sido devolvidos».

Todavia, no despacho de sustentação de fls. 57, o Sr. Juiz a quo re­fere expressamente «que não foram apresentados os bilhetes de identi­dade ao Sr. Escrivão dos proponentes da lista independente de Loriga como o respectivo Sr. Mandatário refere nas alegações de recurso», o que, desde logo, infirma o valor daquela declaração, aliás não confirmada por qual­quer cota ou menção lavrada nos autos.

A tudo isto acresce que o mandatário a LIL, na sequência do despa­cho de fls. 5, foi notificado para dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 18º já citado, sem que tivesse, por qualquer forma, produzido prova no sentido do reconhecimento das assinaturas dos eleitores propo­nentes, que ficaram assim desprovidas de qualquer confirmação.

Pelo exposto, na ausência deste requisito formal de apresentação, a lista em causa não pode deixar de ser recusada.

7 - Nestes termos, concede-se provimento aos recursos interpostos pela APU - Aliança Povo Unido, PRD - Partido Renovador Democrático, CDS - Partido do Centro Democrático Social e PSD - Partido Social Democrata, determinando-se a admissão de todas as listas de candidatos objecto dos respectivos recursos.

Nega-se, porém, provimento ao recurso interposto pela LIL - Lista de Independentes de Loriga, confirmando-se, nesta parte, a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fon­seca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.