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208/85. AI generated

208/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 208/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrá­tico, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de No­vembro de 1985.

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208/85. · Tribunal Constitucional: 3 - Na resposta produzida pelo mandatário do PRD, sustenta-se que o processo de candidatura contém todos os elementos exigidos pela lei e foram observadas todas as formalidades indispensáveis, pelo que não existe qualquer vício ou irregularidade que acarrete a sua rejeição, de­vendo, em consequência negar-se provimento ao recurso.

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Acórdão 222/85

ACÓRDÃO Nº 222/85

Processo nº 208/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrá­tico, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de No­vembro de 1985.

2 - Inconformado com tal decisão, o já referido mandatário do Par­tido Socialista, no dia 6 imediato, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, impetrando a rejeição da lista em causa e formulando em abono do assim peticionado a argumentação que, em síntese, se expõe:

- A lista apresentada com a sigla e invocando a representação do PRD, não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil - petição dirigida ao juiz da comarca -, tratando-se de uma simples declaração incompleta de aceitação da candidatura;

- As declarações de aceitação não contêm assinaturas reconheci­das, nem se exibiu original ou fotocópia do bilhete de identi­dade ou cédula pessoal dos candidatos;

- A lista não foi proposta por alguém com poderes para o efeito, não contendo indicação de mandatário nem de morada para se proceder a notificações;

- Não se faz prova da existência legal do partido apresentante;

- Documentação necessária e fundamental foi apresentada fora do prazo previsto na lei.

3 - Na resposta produzida pelo mandatário do PRD, sustenta-se que o processo de candidatura contém todos os elementos exigidos pela lei e foram observadas todas as formalidades indispensáveis, pelo que não existe qualquer vício ou irregularidade que acarrete a sua rejeição, de­vendo, em consequência negar-se provimento ao recurso.

Tudo visto. Cabe apreciar e decidir.

4 - Os artigos 18º e 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a re­dacção dada pela Lei nº 14-B/85, determinam, respectivamente, quais os requisitos formais da apresentação das candidaturas e o modo de su­primento das irregularidades processuais.

Por força deste último normativo, o juiz mandará notificar imediata­mente o mandatário da lista para suprir irregularidades processuais, no prazo de três dias, sem que isto impeça um suprimento operado por ini­ciativa do próprio partido a que as candidaturas respeitem.

No caso em presença, como se extrai de fls. 702 a fls. 708, o PRD fez entrega no tribunal, já depois das 18 horas do dia 21 de Outubro de 1985, de diversos documentos destinados à instrução do requerimento inicial que depois vieram a ser juntos aos autos. Tais documentos, entre­gues no tribunal em data anterior ao termo do prazo referido no ar­tigo 20º, passaram a integrar o processo e nada legalmente impedia a sua utilização por parte do julgador.

Dentro deste enquadramento factual e legal deve afirmar-se que o re­querimento formulado pelo PRD para apresentação da lista de candida­tos e subscrito pelo respectivo mandatário preenche todas as exigências da lei.

Desde logo porque, no plano formal, o texto contém os elementos bastantes para a identificação da entidade apresentante e para a determi­nação do âmbito e objecto do pedido em causa. Por outro lado, o man­datário subscritor - Francisco Braga Barroso -, foi regularmente consti­tuído nessa qualidade pelo delegado do PRD no distrito de Braga, como se alcança da procuração passada por Hermínio Paiva Fernandes Marti­nho, na qualidade de presidente do partido. A sua residência consta do processo, nomeadamente da lista de candidatos, na qual figura como pri­meiro candidato efectivo, e por diversas vezes se lavraram cotas de notifi­cação telefónica indicativas do conhecimento da sua morada.

Também a certidão dimanada do Tribunal Constitucional e datada de 11 de Outubro de 1985 comprova que o PRD se encontra registado desde 19 de Julho de 1985, tendo assim existência legal.

Finalmente, extrai-se dos autos que na identificação dos candidatos consta, relativamente a todos eles, a indicação do número dos respectivos bilhetes de identidade, datas de emissão e arquivo emitente, o que só por si satisfaz, neste domínio, as exigências da lei. Com efeito, nada im­põe a junção pelos requerentes de fotocópia dos documentos de identifi­cação, competindo aos serviços receptores o controlo dos elementos iden­tificativos constantes das listas apresentadas.

De todo o exposto tem-se por manifesto não assistir razão ao recor­rente, pois que nenhum dos factos invocados constitui directa ou indirec­tamente violação da lei.

5 - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fon­seca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.