216/85. · Tribunal Constitucional
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AI generatedO mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) às mesmas eleições, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do juiz do Tribunal da Comarca.
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AI generated216/85. · Tribunal Constitucional: Alega, em síntese, que o processo de candidatura do PRD, tal como foi originariamente apresentado, estava deficientemente instruído, faltando-lhe documentos essenciais, que determinam a rejeição da lista e são insusceptíveis de suprimento, designadamente falta de proponente da lista, de indicação do mandatário e respectiva morada, de prova de existência legal do partido proponente.
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Acórdão 220/85
ACÓRDÃO Nº 220/85
Processo nº 216/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
1 - Relatório
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) às mesmas eleições, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do juiz do Tribunal da Comarca.
Alega, em síntese, que o processo de candidatura do PRD, tal como foi originariamente apresentado, estava deficientemente instruído, faltando-lhe documentos essenciais, que determinam a rejeição da lista e são insusceptíveis de suprimento, designadamente falta de proponente da lista, de indicação do mandatário e respectiva morada, de prova de existência legal do partido proponente.
Em resposta, alega o recorrido, no essencial, que a lista indicava o nome do mandatário e que os demais elementos em falta são susceptíveis de suprimento e foram-no por iniciativa do próprio mandatário, em devido tempo, pelo que o processo não enferma de qualquer deficiência, devendo, por isso, negar-se provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2 - Fundamentação
Dos autos ressaltam os seguintes elementos de interesse para a questão:
- Dentro do prazo legal para a apresentação de candidaturas foi apresentada, em papel encabeçado pela denominação «Partido Renovador Democrático» e a sigla «PRD», uma lista de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Vila Nova de Famalicão, contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e sendo tal documento subscrito e assinado pelo mandatário da lista, o qual, porém, não indicou os respectivos elementos de identificação;
- Juntamente com a lista foram entregues uma declaração conjunta, devidamente assinada pelos candidatos, de aceitação da candidatura e de inexistência de incapacidades eleitorais, bem como as respectivas certidões de inscrição no recenseamento eleitoral;
- No dia seguinte, já para além do termo do prazo legal de apresentação de candidaturas, deram entrada documentos contendo a identificação completa e a morada do mandatário, a respectiva procuração passada pelos órgãos competentes do partido em causa e a certidão de registo deste no TC.
O juiz da comarca considerou regularmente supridas as deficiências originárias do processo de candidatura e admitiu a lista, sendo mantida tal posição face à reclamação do PS.
É perante este quadro factual decorrente dos autos que tem de considerar-se o recurso.
Em primeiro lugar, entre os requisitos formais de apresentação de candidaturas (artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76) não consta nem a exigência de uma «petição inicial» ou de um requerimento formal, nem a apresentação, no processo, do próprio bilhete de identidade dos candidatos, ou respectiva fotocópia, bastando a indicação deste (sem prejuízo de poder ser exigida a sua exibição).
Por outro lado, ao enunciar os «requisitos formais da apresentação» de candidaturas, o artigo 18º da Lei Eleitoral para as autarquias locais (Decreto-Lei nº 701-B/76) não distingue entre «elementos essenciais» e os que o não são. Por sua vez, o artigo 20º, ao referir as «irregularidades processuais» - que podem ser supridas -, também as não define. Por isso, no caso concreto, nada impedia tal suprimento, incluindo no que respeita aos elementos de identificação e à morada do mandatário.
Finalmente, nada na lei impede que o suprimento das irregularidades processuais possa ser feito por iniciativa dos próprios interessados, independentemente do despacho do juiz e de notificação nos termos do artigo 20º.
Foi o que aqui ocorreu, pois os documentos em falta foram juntos no dia imediato ao da apresentação da lista.
Em suma, com esse suprimento não ficou a faltar no processo nenhum dos elementos cuja falta é arguida pelo recorrente.
3 - Decisão
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Tribunal Constitucional, 15 de Novembro de 1985. - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.