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216/85. AI generated

216/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 216/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admis­são da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) às mesmas eleições, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do juiz do Tribunal da Comarca.

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216/85. · Tribunal Constitucional: Alega, em síntese, que o processo de candidatura do PRD, tal como foi originariamente apresentado, estava deficientemente instruído, faltando-lhe documentos essenciais, que determinam a rejeição da lista e são in­susceptíveis de suprimento, designadamente falta de proponente da lista, de indicação do mandatário e respectiva morada, de prova de existência legal do partido proponente.

Keywords

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registration of voters candidacy proposal striking from the electoral list party-list vote political party affiliation political voting rights
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218/85
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Telhado, município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) à mesma eleição, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do Juiz do Tribunal da Comarca.
213/85
1 — Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia do Bairro, o mandatário do Partido Socialista (PS), ao abrigo do disposto no art.
220/85.
1 - O Partido Socialista (PS) recorreu para este Tribunal Constitu­cional da decisão do Mmo.
491/2002
No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram apresentadas listas de candidaturas do Partido Socialista e do Partido Social Democrata para a eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Regadas, do Concelho de Fafe, a realizar no dia 30 de Junho de 2002. Por despacho de fls. 64, de 22 de Maio de 2002, foi rejeitada a lista de candidatos do Partido Social Democrata, entrada a 21 de Maio, por extemporaneidade. O tribunal entendeu que o prazo terminara a 20 de Maio, nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 20º e no artigo 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
219/85
Nos autos de processo de eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Vermoin, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de Novembro de 1985.

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Full text

Acórdão 220/85

ACÓRDÃO Nº 220/85

Processo nº 216/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

1 - Relatório

O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admis­são da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) às mesmas eleições, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do juiz do Tribunal da Comarca.

Alega, em síntese, que o processo de candidatura do PRD, tal como foi originariamente apresentado, estava deficientemente instruído, faltando-lhe documentos essenciais, que determinam a rejeição da lista e são in­susceptíveis de suprimento, designadamente falta de proponente da lista, de indicação do mandatário e respectiva morada, de prova de existência legal do partido proponente.

Em resposta, alega o recorrido, no essencial, que a lista indicava o nome do mandatário e que os demais elementos em falta são susceptíveis de suprimento e foram-no por iniciativa do próprio mandatário, em de­vido tempo, pelo que o processo não enferma de qualquer deficiência, devendo, por isso, negar-se provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

2 - Fundamentação

Dos autos ressaltam os seguintes elementos de interesse para a questão:

- Dentro do prazo legal para a apresentação de candidaturas foi apresentada, em papel encabeçado pela denominação «Partido Renovador Democrático» e a sigla «PRD», uma lista de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Vila Nova de Famalicão, contendo os nomes e demais elementos de iden­tificação dos candidatos e sendo tal documento subscrito e assinado pelo mandatário da lista, o qual, porém, não indicou os respectivos elementos de identificação;

- Juntamente com a lista foram entregues uma declaração con­junta, devidamente assinada pelos candidatos, de aceitação da can­didatura e de inexistência de incapacidades eleitorais, bem como as respectivas certidões de inscrição no recenseamento eleitoral;

- No dia seguinte, já para além do termo do prazo legal de apresentação de candidaturas, deram entrada documentos contendo a identificação completa e a morada do mandatário, a respectiva pro­curação passada pelos órgãos competentes do partido em causa e a certidão de registo deste no TC.

O juiz da comarca considerou regularmente supridas as deficiências originárias do processo de candidatura e admitiu a lista, sendo mantida tal posição face à reclamação do PS.

É perante este quadro factual decorrente dos autos que tem de considerar-se o recurso.

Em primeiro lugar, entre os requisitos formais de apresentação de can­didaturas (artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76) não consta nem a exi­gência de uma «petição inicial» ou de um requerimento formal, nem a apresentação, no processo, do próprio bilhete de identidade dos candida­tos, ou respectiva fotocópia, bastando a indicação deste (sem prejuízo de poder ser exigida a sua exibição).

Por outro lado, ao enunciar os «requisitos formais da apresentação» de candidaturas, o artigo 18º da Lei Eleitoral para as autarquias locais (Decreto-Lei nº 701-B/76) não distingue entre «elementos essenciais» e os que o não são. Por sua vez, o artigo 20º, ao referir as «irregularida­des processuais» - que podem ser supridas -, também as não define. Por isso, no caso concreto, nada impedia tal suprimento, incluindo no que respeita aos elementos de identificação e à morada do mandatário.

Finalmente, nada na lei impede que o suprimento das irregularidades processuais possa ser feito por iniciativa dos próprios interessados, indepen­dentemente do despacho do juiz e de notificação nos termos do artigo 20º.

Foi o que aqui ocorreu, pois os documentos em falta foram juntos no dia imediato ao da apresentação da lista.

Em suma, com esse suprimento não ficou a faltar no processo nenhum dos elementos cuja falta é arguida pelo recorrente.

3 - Decisão

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Tribunal Constitucional, 15 de Novembro de 1985. - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godi­nho - José Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.