212/85. · Tribunal Constitucional
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AI generatedProcuração em que Hermínio Martinho, depois de designar António José Fernandes delegado distrital do PRD, lhe confere poderes para nomear mandatários que representem este partido nas operações eleitorais; Documento em que António José Fernandes declara que o mandatário das listas é Francisco Braga Barroso, que identifica;
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AI generated212/85. · Tribunal Constitucional: Certidão passada pelo Tribunal Constitucional comprovativa de o PRD se achar inscrito no respectivo livro de registos desde 19 de Julho de 1985.
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Acórdão 219/85
ACÓRDÃO Nº 219/85
Processo nº 212/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Socialista reclamou contra a admissão da candidatura do Partido Renovador Democrático (PRD) à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão. A reclamação foi desatendida.
Entretanto, o Partido Socialista interpôs recurso da decisão do Mmo. Juiz que aceitou definitivamente aquela candidatura, alegando, em síntese:
a) A lista apresentada pelo PRD não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para uma petição dirigida a um tribunal;
b) A declaração de aceitação de candidatura é incompleta, já que não contém as assinaturas reconhecidas, e não foi exibido original ou fotocópia do bilhete de identidade ou da cédula pessoal dos candidatos;
c) Não se indicou mandatário, com menção da morada;
d) Não se fez prova da existência do partido proponente da lista, o que se tornava necessário, uma vez que o PRD não era representado na Assembleia da República;
e) A lista não é proposta por quem possua poderes bastantes, uma vez que a procuração passada por Hermínio Martinho a António José Fernandes apenas consente que este substabeleça os poderes, que lhe foram conferidos relativamente ao contencioso eleitoral, em advogado, e essa qualidade não a tem Francisco Barroso, mandatário da lista;
f) E, por último, foi entregue documentação fora de prazo.
Respondeu o PRD, dizendo em resumo:
a) A invocada falta de poderes do mandatário, para além de vir feita apenas no recurso, não é exacta;
b) O PRD apresentou em prazo as listas dos candidatos, devidamente identificados, bem como as declarações exigidas por lei;
c) Do processo de candidatura consta o nome do mandatário e a sua identificação completa;
d) Há, no processo, prova da existência legal do partido, o qual, aí, se acha devidamente representado.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - São os seguintes os factos:
a) No dia 21 de Outubro de 1985, o PRD apresentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a lista para a eleição da Câmara Municipal, proposta pelo mandatário da mesma, Francisco Braga Barroso, nelas devidamente identificado na sua qualidade de candidato;
b) A acompanhar a lista, juntou-se, além do mais, uma declaração em que todos os candidatos dizem aceitar a candidatura e afirmam não se acharem feridos de incapacidade eleitoral;
c) A lista de candidatos contém, relativamente a cada um deles, entre outros elementos, a indicação do número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade;
d) No dia 22 de Outubro de 1985 (ou seja, no dia imediato ao do termo do prazo de apresentação das candidaturas), juntou o PRD, entre outros, os seguintes documentos:
1) Procuração em que Hermínio Martinho, depois de designar António José Fernandes delegado distrital do PRD, lhe confere poderes para nomear mandatários que representem este partido nas operações eleitorais;
2) Documento em que António José Fernandes declara que o mandatário das listas é Francisco Braga Barroso, que identifica;
3) Certidão passada pelo Tribunal Constitucional comprovativa de o PRD se achar inscrito no respectivo livro de registos desde 19 de Julho de 1985.
3 - Sendo estes os factos, é manifesto que se acham cumpridas as formalidades legais atinentes à apresentação de candidaturas.
De facto, a declaração de aceitação de candidatura contém todos os elementos de identificação dos candidatos, que são só os do nº 8 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, pois acha-se, hoje, dispensado o reconhecimento das respectivas assinaturas (cf. nº 1 do artigo 18º, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho). Por outro lado, como se viu, o mandatário vem identificado e foi ele quem propôs a lista, sendo certo que tinha poderes para o fazer. Depois, a prova da existência do partido está feita pelo meio legalmente adequado: certidão extraída do competente livro de registos. Finalmente, nenhuma disposição legal - maxime o artigo 149º-A do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85 -, exige que a apresentação de candidaturas tenha de fazer-se por requerimento que deva obedecer aos requisitos de uma petição dirigida a um tribunal. Essa apresentação consiste - diz o artigo 18º, nº 1 daquele Decreto-Lei nº 701-B/76 - «na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos [...]».
4 - É certo que alguns dos documentos foram entregues em juízo depois de haver sido feita a entrega da lista de candidaturas [v. supra, nº 2, alínea d)].
Tratou-se, porém, de corrigir irregularidades que eram supríveis. Por isso, sempre o juiz haveria de fazer convite para a sua correcção, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei citado. E, sendo assim, em nada ficou afectada a validade das candidaturas.
5 - Isto posto, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Raul Mateus - Armando Manuel Marques Guedes.