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212/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 212/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Procuração em que Hermínio Martinho, depois de de­signar António José Fernandes delegado distrital do PRD, lhe confere poderes para nomear mandatários que representem este partido nas operações eleitorais; Documento em que António José Fernandes declara que o mandatário das listas é Francisco Braga Barroso, que identifica;

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212/85. · Tribunal Constitucional: Certidão passada pelo Tribunal Constitucional compro­vativa de o PRD se achar inscrito no respectivo livro de registos desde 19 de Julho de 1985.

Keywords

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power to appoint candidacy proposal electoral fraud electoral deposit striking from the electoral list certificate of election
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60/22.3T8BAO.P2
Ocorrendo a extinção do direito do mandante à prestação de contas, seja por renúncia, seja por ele as ter dado por prestadas, não ocorre a transmissão desse mesmo direito para os respectivos sucessores, após o seu decesso. AA, residente na Rua ..., ..., ..., intentou a presente acção especial de prestação de contas contra BB, casada, residente na Rua ..., freguesia ..., ..., pedindo que a Ré apresente contas do exercício do mandato que lhe foi conferido por seus pais, CC e DD, ou conteste a presente acção, sob pena de ele próprio as apresentar.
11758/14
I - A perda de mandato de quem foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção.
2/90
Norberto Vitorino Cabral de Queirós, na qualidade de mandatário do Partido Socialista para as operações eleitorais do município de Mesão Frio – qualidade esta que apenas se alcança através de fls.
631/02
Cristóvão Guerreiro Norte, militante n.º 492 do Partido Social Democrata (PSD), inscrito na secção de Faro, não se conformando com o acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD n.º 2/2002, de 19 de Setembro de 2002, que anulou o acórdão do Conselho de Jurisdição Distrital do PSD de Faro, de 20 de Maio de 2002, e o acto eleitoral para os órgãos desta secção concelhia, realizado em 20 de Abril de 2002, apresentou no Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2002, o requerimento/exposição de fls. 2 a 7, declarando pretender interpor recurso daquela decisão.
767/06.2TVYVNG.P1.S1
O mandato conferido aos Ilustres mandatários da Autora foi conferido por pessoa que não tinha poderes para o fazer, dado que tinha sido destituída de gerente da sociedade.

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Acórdão 219/85

ACÓRDÃO Nº 219/85

Processo nº 212/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Socialista reclamou contra a admissão da candidatura do Partido Renovador Democrático (PRD) à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão. A reclamação foi desatendida.

Entretanto, o Partido Socialista interpôs recurso da decisão do Mmo. Juiz que aceitou definitivamente aquela candidatura, alegando, em síntese:

a) A lista apresentada pelo PRD não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para uma petição dirigida a um tribunal;

b) A declaração de aceitação de candidatura é incompleta, já que não contém as assinaturas reconhecidas, e não foi exibido origi­nal ou fotocópia do bilhete de identidade ou da cédula pessoal dos candidatos;

c) Não se indicou mandatário, com menção da morada;

d) Não se fez prova da existência do partido proponente da lista, o que se tornava necessário, uma vez que o PRD não era repre­sentado na Assembleia da República;

e) A lista não é proposta por quem possua poderes bastantes, uma vez que a procuração passada por Hermínio Martinho a Antó­nio José Fernandes apenas consente que este substabeleça os po­deres, que lhe foram conferidos relativamente ao contencioso eleitoral, em advogado, e essa qualidade não a tem Francisco Barroso, mandatário da lista;

f) E, por último, foi entregue documentação fora de prazo.

Respondeu o PRD, dizendo em resumo:

a) A invocada falta de poderes do mandatário, para além de vir feita apenas no recurso, não é exacta;

b) O PRD apresentou em prazo as listas dos candidatos, devida­mente identificados, bem como as declarações exigidas por lei;

c) Do processo de candidatura consta o nome do mandatário e a sua identificação completa;

d) Há, no processo, prova da existência legal do partido, o qual, aí, se acha devidamente representado.

Tudo visto, cumpre decidir.

2 - São os seguintes os factos:

a) No dia 21 de Outubro de 1985, o PRD apresentou, no Tribu­nal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a lista para a eleição da Câmara Municipal, proposta pelo mandatário da mesma, Francisco Braga Barroso, nelas devidamente identificado na sua qualidade de candidato;

b) A acompanhar a lista, juntou-se, além do mais, uma declara­ção em que todos os candidatos dizem aceitar a candidatura e afirmam não se acharem feridos de incapacidade eleitoral;

c) A lista de candidatos contém, relativamente a cada um deles, entre outros elementos, a indicação do número, arquivo de iden­tificação e data do bilhete de identidade;

d) No dia 22 de Outubro de 1985 (ou seja, no dia imediato ao do termo do prazo de apresentação das candidaturas), juntou o PRD, entre outros, os seguintes documentos:

1) Procuração em que Hermínio Martinho, depois de de­signar António José Fernandes delegado distrital do PRD, lhe confere poderes para nomear mandatários que representem este partido nas operações eleitorais;

2) Documento em que António José Fernandes declara que o mandatário das listas é Francisco Braga Barroso, que identifica;

3) Certidão passada pelo Tribunal Constitucional compro­vativa de o PRD se achar inscrito no respectivo livro de registos desde 19 de Julho de 1985.

3 - Sendo estes os factos, é manifesto que se acham cumpridas as formalidades legais atinentes à apresentação de candidaturas.

De facto, a declaração de aceitação de candidatura contém todos os elementos de identificação dos candidatos, que são só os do nº 8 do ar­tigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, pois acha-se, hoje, dispensado o reconhecimento das respectivas assinaturas (cf. nº 1 do artigo 18º, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho). Por outro lado, como se viu, o mandatário vem identificado e foi ele quem propôs a lista, sendo certo que tinha poderes para o fa­zer. Depois, a prova da existência do partido está feita pelo meio legal­mente adequado: certidão extraída do competente livro de registos. Fi­nalmente, nenhuma disposição legal - maxime o artigo 149º-A do ci­tado Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85 -, exige que a apresentação de candidaturas tenha de fazer-se por requerimento que deva obedecer aos requisitos de uma petição diri­gida a um tribunal. Essa apresentação consiste - diz o artigo 18º, nº 1 daquele Decreto-Lei nº 701-B/76 - «na entrega da lista contendo os no­mes e demais elementos de identificação dos candidatos [...]».

4 - É certo que alguns dos documentos foram entregues em juízo depois de haver sido feita a entrega da lista de candidaturas [v. supra, nº 2, alínea d)].

Tratou-se, porém, de corrigir irregularidades que eram supríveis. Por isso, sempre o juiz haveria de fazer convite para a sua correcção, nos ter­mos do artigo 20º do Decreto-Lei citado. E, sendo assim, em nada ficou afectada a validade das candidaturas.

5 - Isto posto, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Mon­teiro Dinis - Raul Mateus - Armando Manuel Marques Guedes.