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201/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 201/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Na comarca de Espinho, no processo de apresentação de candi­daturas para as eleições autárquicas, apresentadas as candidaturas, Fernando José Marques Alves Lima e Luís Couto Alves Gomes, na qualidade de candidatos à lista do CDS cujo mandatário é Jorge Marques de Carvalho, invocando o disposto no artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamaram contra a lista do CDS apresentada por Alfredo Dias da Cruz.

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201/85. · Tribunal Constitucional: Neste deferiu a reclamação, e ordenou a afixação das listas, nos ter­mos do artigo 22º, nº 4, do citado diploma.

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striking from the electoral list withdrawal of opposition fixed party list disqualification proceedings late recusal request candidacy proposal
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TC_19960984
Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P.
675/2005
Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na qualidade de mandatário do Partido Popular CDS-PP, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, de 25 de Agosto de 2005, que, por entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da citada Lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que “apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades − assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles – verifica-se que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal”.
660/93
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.
259/85.
1 - O Partido Social Democrata (PPD-PSD) apresentou uma lista de candidatos para a eleição da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
00054/04
Por sentença proferida a fls.161 a 164, em 21.01.03, foi rejeitado o recurso interposto do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do júri que exclui os recorrentes/agravantes do processo eleitoral (lista A) ao Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Pinheiro de Bemposta, Travanca e Palmez.

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Full text

Acórdão 217/85

ACÓRDÃO Nº 217/85

Processo nº 201/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Na comarca de Espinho, no processo de apresentação de candi­daturas para as eleições autárquicas, apresentadas as candidaturas, Fernando José Marques Alves Lima e Luís Couto Alves Gomes, na qualidade de candidatos à lista do CDS cujo mandatário é Jorge Marques de Carvalho, invocando o disposto no artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamaram contra a lista do CDS apresentada por Alfredo Dias da Cruz.

Fundamentam a sua reclamação no facto de, nos termos do artigo 265º, nº 2, do Código Civil, haver sido revogada a procuração confe­rida ao referido Dias da Cruz, cessando, consequentemente, os seus po­deres de representação do CDS, não podendo, por isso, apresentar qual­quer lista deste partido.

2 - Após a resposta apresentada pelo mencionado Alfredo Dias da Cruz, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 41.

Neste deferiu a reclamação, e ordenou a afixação das listas, nos ter­mos do artigo 22º, nº 4, do citado diploma.

3 - O referido Alfredo, como mandatário da lista repudiada e na qua­lidade de presidente da Comissão Política Concelhia do CDS, e os candi­datos quer à Câmara Municipal de Espinho, quer à Assembleia Munici­pal de Espinho, quer à Assembleia de Freguesia de Espinho, reclamaram do despacho do Mmo. Juiz.

4 - As reclamações, porém, foram rejeitadas pelo despacho de fls. 67 e seguintes do Mmo. Juiz.

Nesse despacho, foi ordenada a afixação das listas, nos termos do ar­tigo 22º, nº 5, do citado decreto-lei.

5 - Os reclamantes referidos nos antecedentes nº 3 e 4 apresenta­ram os respectivos recursos do mencionado despacho para este Tribunal, formulando as conclusões de fls. 76 vº, que se dão por integralmente reproduzidas.

6 - Na resposta aos três recursos, Jorge Castro Marques de Carvalho, mandatário das listas do CDS admitidas pelos despachos de fls. 41 e 67, sustenta que os recursos não podem ser admitidos por terem sido inter­postos fora do prazo de 48 horas estabelecido no artigo 27º, nº 2, do referido diploma.

Na verdade, diz, a afixação das listas, de acordo com o citado artigo 22º, nº 5, teve lugar no dia 4 de Novembro, pelas 16 horas e 15 mi­nutos e os recursos foram apresentados no dia 7 de Novembro, pelas 9 horas e 30 minutos.

7 - Cumpre decidir, em primeiro lugar, da tempestividade do recurso. Efectivamente, o recurso é extemporâneo.

Vejamos.

Diz o artigo 25º, nº 2, do mencionado decreto-lei:

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a con­tar da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 4.

Há, na citação do nº 4 do artigo 22º, um erro de escrita, pois é óbvio que a referência se deve considerar feita ao nº 5 deste normativo por ser nele, e não no nº 4, que se fala na afixação das listas.

Ora, de acordo com o documento junto a fls. 101, as listas admitidas foram afixadas, nos termos do referido artigo 22º, nº 5, no dia 4 de Novembro corrente, pelas 16 horas e 15 minutos.

Porém, os recursos para o Tribunal Constitucional foram apresenta­dos no imediato dia 7, pelas 9 horas e 30 minutos, segundo o carimbo de entrada e a anotação constantes de fls. 73, 80 e 87.

Consequentemente os recursos foram extemporaneamente interpostos.

8 - Em face do exposto, decidimos não tomar conhecimento dos re­cursos por terem sido interpostos fora do prazo estatuído pelo citado ar­tigo 25º, nº 2.

Comunique-se imediatamente e por via telegráfica a decisão.

Lisboa, 13 de Novembro de 1985. - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Go­dinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Costa Mes­quita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Di­nis - Messias Bento - Armando M. Marques Guedes.