Legislator Case Law & Legislation
70/84. AI generated

70/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 70/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Tra­balho de Portalegre recorreu para a Comissão Constitucional do despacho do M.mo Juiz daquele Tribunal que absolveu os herdeiros de A. da execução que lhes fora movida para o pagamento da quantia de 180$, respeitante a quotização em dívida à Casa do Povo de Alter do Chão, com fundamento na inexequibilidade do tí­tulo, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição.

Legislator headnote

AI generated

artigo 46.º da Constituição; 70/84. · Tribunal Constitucional: da execução que lhes fora movida para o pagamento da quantia de 180$, respeitante a quotização em dívida à Casa do Povo de Alter do Chão, com fundamento na inexequibilidade do tí­tulo, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição.

Keywords

AI generated
action for recovery of inheritance constitutional invalidity absolute nullity dismissal of testamentary executor quasi-vesting right inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

AI generated
artigo 46.º da Constituição
da execução que lhes fora movida para o pagamento da quantia de 180$, respeitante a quotização em dívida à Casa do Povo de Alter do Chão, com fundamento na inexequibilidade do tí­tulo, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição.
AI generated
68/84
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Portalegre recorreu em 31/7/80 (fls.
47/83.
1 — A., Herdeiros, L.da, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em …, deduziu oposição, na Repartição de Finanças de Porto de Mós, à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva da impor­tância de 6 818$, proveniente da falta de pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1.1 da Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro, em dívida ao Instituto dos Produtos Florestais, sustentando que, tanto a Portaria n.º 28/75, como o Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro, que veio alargar e desenvolver o seu quadro dispositivo, padecem de inconsti­tucionalidade, devendo, consequentemente, por força da ilegalidade da dívida exequenda, julgar-se procedente a oposição e mandar-se arquivar a respectiva acção executiva.
22661/10.2YYLSB-A.L1-1
O 2º Juízo de Execução de Lisboa julgou improcedente a exceção de prescrição deduzida por JG S.A.
1553/21.5T8OAZ-B.P1
A ora exequente A..., S.A. intentou a execução, apensa a estes autos, a 12.05.2021, contra os executados AA e BB, oferecendo à execução os documentos de fls.4v e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Por sentença de habilitação de herdeiros, proferida a 29.06.2022, foram julgados habilitados os sucessores incertos do falecido AA. 4. A 28.03.2023, o Ministério Público foi citado em representação dos sucessores incertos do falecido AA, nos termos do artigo 21º do CPC. 5. No requerimento executivo foram alegados os seguintes factos: (…)

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 208/85

ACÓRDÃO N.º 208/85

Processo n.º 70/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Tra­balho de Portalegre recorreu para a Comissão Constitucional do despacho do M.mo Juiz daquele Tribunal que absolveu os herdeiros de A. da execução que lhes fora movida para o pagamento da quantia de 180$, respeitante a quotização em dívida à Casa do Povo de Alter do Chão, com fundamento na inexequibilidade do tí­tulo, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição.

Tendo o processo subido indevidamente ao Tribunal da Relação de Évora, veio este a remetê-lo ao Tribunal Constitucional, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, face à publicação do Decreto-Lei n.º 40/82, de 11 de Janeiro. Todavia, e por cautela, susten­tou que, a conhecer-se do recurso, ele merecia provimento.

A referida questão prévia foi, todavia, desatendida pelo Acórdão n.º 29/85, de 27 de Fevereiro.

Tudo visto, cumpre decidir.

2 — O despacho recorrido limitou-se a considerar que o título era ine­xequível, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição, sem indicar precisamente quais as normas legais ou regulamentares que en­tendia padecerem do vício de inconstitucionalidade.

Todavia, como o referido preceito constitucional determina que «nin­guém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela», facilmente se deduz que o que no presente processo se encontra em causa são as normas constantes dos n.os 1 e 3 da base IX e do n.º 1 da base XI da Lei n.º 2144, de 25 de Maio de 1959, que obrigavam todos os produtores agrícolas a serem «só­cios contribuintes» das casas do povo e a pagarem as respectivas quotas, bem como a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/73, de 17 de Maio, que definiu o conceito de produtor agrícola, para aquele efeito.

3 — A questão da eventual inconstitucionalidade das normas em causa foi já objecto de apreciação no Tribunal Constitucional, pela sua 1.ª Secção, designadamente no Acórdão n.º 82/84 (publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1985). E anteriormente fora também apreciada pela Comissão Constitucional, nomeadamente no Parecer n.º 6/79 (Pareceres da Comissão Constitucional, 7.º vol., pp. 287 e segs.).

E, apesar de a respectiva fundamentação nem sempre ser coincidente, quer a Comissão Constitucional, quer este Tribunal, em ambos os casos, concluíram pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas.

4 — Acontece, porém, que as quotas em dívida a que se referem os presentes autos respeitam aos meses de Janeiro a Março de 1975.

Ora, como nessa altura ainda não entrara em vigor a actual Constituição da República, a eventual inconstitucionalidade das normas em apreço nunca poderia ter qualquer reflexo sobre a legitimidade da liquidação das mencionadas quotas.

Na verdade, como decorre hoje claramente do preceituado do n.º 2 do artigo 282.º da Lei Fundamental — e já assim se devia entender face ao texto originário da Constituição —, a inconstitucionalidade resultante de infracção de norma constitucional posterior só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última (cf., neste mesmo sentido, o Acórdão n.º 2/84, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 97, de 26 de Abril de 1984, e, em caso idêntico ao dos presentes autos, o Acórdão n.º 73/85, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 131, de 8 de Junho de 1985).

Assim sendo, não pode recusar-se a aplicação das normas impugnadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, em processo respeitante ao pagamento de quotas em dívida à casa do povo e referentes a período anterior ao da data da entrada em vigor da Constituição.

5— Nestes termos, concedem provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser reformado em conformidade com o ora decidido.

Lisboa, 13 de Novembro de 1985. — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.