Legislator Case Law & Legislation
1/85. AI generated

1/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 1/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A., trabalhador da sociedade B., Lda, foi despedido pela respectiva administração, após procedimento disciplinar em que se teria averiguado justa causa, nos termos do artigos 9.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho. Em 1 de Julho de 1982 propôs o mesmo A. contra essa sociedade uma acção com processo sumário no Tribunal do Trabalho do Porto — que veio a ser distribuída ao 3.º Juízo —, pedindo que fosse considerado nulo o despedimento, quer porque, sendo ele membro da direcção do seu sindicato, o Sindicado do Norte dos Trabalhadores em Carne, e tendo-se este pronunciado contra tal despedimento, a Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, exigia, para o efeito, a proposição de uma acção judicial, quer porque não se verificou justa causa. A acção foi jul­gada procedente no despacho saneador, proferido em 22 de Fevereiro de 1984 (fls. 53), com o fundamento invocado em primeiro lugar, isto é, porque o despedimento só podia ter lugar em acção judicial. Em recurso interposto para a Relação do Porto, esta, por acórdão de 12 de Junho de 1984 (fls. 86), revogou a decisão, por a Lei n.º 68/79, em que ela se baseou, ser inconstitucional, e, consequentemente, ordenou que o pro­cesso prosseguisse para se averiguar da existência de justa causa.

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artigo 13.º da Constituição; 1/85. · Tribunal Constitucional: O ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal ale­gou no sentido do provimento do recurso, e consequente revogação do acórdão recorrido, por violação do artigo 13.º da Constituição. E na mesma orientação se pronunciou o recorrido João Gomes António.

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artigo 13.º da Constituição

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artigo 13.º da Constituição
O ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal ale­gou no sentido do provimento do recurso, e consequente revogação do acórdão recorrido, por violação do artigo 13.º da Constituição.

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Full text

Acórdão 204/85

ACÓRDÃO N.º 204/85

Processo n.º 1/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — A., trabalhador da sociedade B., Lda, foi despedido pela respectiva administração, após procedimento disciplinar em que se teria averiguado justa causa, nos termos do artigos 9.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho.

Em 1 de Julho de 1982 propôs o mesmo A. contra essa sociedade uma acção com processo sumário no Tribunal do Trabalho do Porto — que veio a ser distribuída ao 3.º Juízo —, pedindo que fosse considerado nulo o despedimento, quer porque, sendo ele membro da direcção do seu sindicato, o Sindicado do Norte dos Trabalhadores em Carne, e tendo-se este pronunciado contra tal despedimento, a Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, exigia, para o efeito, a proposição de uma acção judicial, quer porque não se verificou justa causa. A acção foi jul­gada procedente no despacho saneador, proferido em 22 de Fevereiro de 1984 (fls. 53), com o fundamento invocado em primeiro lugar, isto é, porque o despedimento só podia ter lugar em acção judicial. Em recurso interposto para a Relação do Porto, esta, por acórdão de 12 de Junho de 1984 (fls. 86), revogou a decisão, por a Lei n.º 68/79, em que ela se baseou, ser inconstitucional, e, consequentemente, ordenou que o pro­cesso prosseguisse para se averiguar da existência de justa causa.

Desse acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Consti­tucional e o autor para o Supremo Tribunal de Justiça. O relator profe­riu então o despacho de fls. 95 a admitir o recurso para o Tribunal Cons­titucional e, quanto ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e citando o artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, declarou que a sua interposição seria apreciada oportunamente.

O ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal ale­gou no sentido do provimento do recurso, e consequente revogação do acórdão recorrido, por violação do artigo 13.º da Constituição. E na mesma orientação se pronunciou o recorrido João Gomes António.

Cumpre decidir.

2 — De harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, «elaborado o processo disciplinar nos ter­mos da lei aplicável, o despedimento [de membros de corpos gerentes de associações sindicais, de delegados sindicais, de membros de comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras] só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical».

Foi fundamentalmente esta norma que o acórdão recorrido conside­rou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição. «Privi­légios como este», lê-se no acórdão, «foram banidos pela Constituição da República, a qual, no seu artigo 13.º, impõe a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.»

A questão em debate está, pois, em saber da conformidade (ou des­conformidade) da referida norma com a Constituição, concretamente com o seu artigo 13-°, que, depois de no seu n.º 1 estabelecer o princípio de que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais pe­rante a lei», esclarece no n.º 2 que «ninguém pode ser privilegiado, be­neficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qual­quer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».

Que há desigualdade entre o regime do despedimento dos trabalha­dores abrangidos pela Lei n.º 68/79 e o regime de despedimento dos tra­balhadores em geral, é ponto que não oferece dúvida; enquanto, no re­gime geral, o despedimento cabe à entidade patronal (n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho), no regime — especial — da Lei n.º 68/79, o despedimento dos trabalhadores por ele contempla­dos só pelo tribunal («por meio de acção judicial», diz a lei) pode ser decretado.

Simplesmente, e de acordo com a jurisprudência da Comissão Consti­tucional, expressa, por exemplo, nos Acórdãos n.os 458, de 25 de No­vembro de 1982, e 476, de 18 de Março de 1983 (ambos publicados no Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983), o princípio da igualdade não se reduz a uma pura dimensão formal — a uma mera igualdade «perante» a lei —, traduzida na simples imparcialidade da apli­cação desta, qualquer que seja o seu conteúdo: assume, bem mais do que isso, uma dimensão material, que se impõe ao próprio legislador, e exige, assim, uma verdadeira igualdade «da» lei. Trata-se realmente, segundo a consabida fórmula, de «dar tratamento igual ao que é igual e trata­mento desigual ao que é desigual». Ora, a realização «material» da igual­dade — lê-se no citado Acórdão n.º 458 — «exige deferenciações, o que postula uma intervenção e concretização diferenciadora do legislador, em que este goza de uma margem de liberdade de actuação mais ou menos ampla». Às instâncias fiscalizadoras da constitucionalidade não compete, por isso, «substituírem-se» ao legislador — ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solu­ção «ideal» do caso) —, mas apenas «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de credenciar-se racionalmente». Então, mas só en­tão, existirá fundamento para que essas mesmas instâncias declarem vio­lado o princípio da igualdade (citado Acórdão n.º 476).

Ora, o regime especial de despedimento dos dirigentes sindicais ou equiparados não viola esse princípio, como se decidiu nesses acórdãos e também no Acórdão n.º 126/84 deste Tribunal (proferido no processo n.º 48/84 e publicado no Diário da República, 2.a série, de 11 de Março de 1985).

Diz-se neste último acórdão:

No exercício das suas funções os delegados sindicais (ao lado de outros titulares de cargos dirigentes) representam os trabalha­dores, têm de ser os porta-vozes dos seus interesses e reivindica­ções, dirigem as lutas pela defesa dos seus direitos (greves, etc.). Na conflitualidade própria que está ínsita nas relações laborais, os dirigentes sindicais (e outros representantes dos trabalhadores) são quem mais imediatamente personifica os trabalhadores perante a entidade patronal, e, portanto, são eles os mais directamente expostos a eventuais manifestações de animosidade (se não mesmo retaliações) das entidades patronais.

E mais adiante:

Se os trabalhadores carecem de protecção contra despedimen­tos arbitrários ou injustificados — e daí, nos termos da Constitui­ção e da lei, a exigência de justa causa apurada em processo disci­plinar —, então os trabalhadores que desempenham cargos sindicais carecem de protecção especial que tome em conta a sua situação específica. Eles estão sujeitos a maior risco; e maior risco reclama maior protecção.

«Na base da solução instituída pela Lei n.º 68/79 está, pois — como se lê ainda no referido acórdão — uma differentia specifica na situação dos dirigentes sindicais, quando comparada com a da generalidade dos trabalhadores», diferença essa que afasta a violação, no caso, do princípio constitucional da igualdade.

Resta acrescentar que a doutrina exposta tem sido seguida também pelo Supremo Tribunal de Justiça: Acórdãos de 13 de Maio e de 29 de Julho de 1983, no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 327, p. 573, e 329, p. 475, respectivamente.

3 — Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequente­mente, ordena-se que os autos sejam remetidos à Relação do Porto, a fim de que esta reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julga­mento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 13 de Novembro de 1985. — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.