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183/85. AI generated

183/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 183/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada foi julgada em processo de transgressão, à revelia, A. e condenada na multa de 400$, 1500$ de imposto de justiça 300$ de procuradoria, pela contravenção da alínea d), § 28.º, n.º 2, do ar­tigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada.

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artigo 32.º da Constituição; 183/85. · Tribunal Constitucional: Submetido à conferência para apreciação, foi esta desatendida pelo acórdão de fls. 46 a fls. 49 e ordenado que o processo seguisse os seus termos para decisão da questão de fundo.

Keywords

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trial in absentia lack of procedural indigence lack of prosecutorial standing right to legal counsel communication with defense counsel default of appearance

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
A decisão recorrida entendeu que a referida norma era inconstitucional, por violação do artigo 32.º da Constituição da República, uma vez que não foi nomeado defensor oficioso ao arguido revel e a nossa Constituição estabelece inequivocamente que todo o arguido tem direito de defesa.
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191/84
A. foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, além do mais, na multa de 600$00. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de o mesmo ter sido feito, sem que ao réu se tivesse nomeado defensor oficioso, o que se tornava necessário, por força do disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal, e 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945.
TC_19860049
1 — O Sr. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281º, nº 2, da Constituição, requerer se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 49º (terceiro trecho) do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, com o fundamento de que ela já fora julgada inconstitucional em quatro casos de fiscalização concreta [Acórdãos n.os 148/85, (processo nº 155/84, 149/85), (processo nº 152/84), 193/85, (processo nº 191/84), e 196/85, (processo nº 156/84)].
32/07.8TABAO-A.P1
I - A constituição de advogado, com a consequente substituição do Defensor nomeado pelo Tribunal, não obriga à repetição de qualquer acto já validamente realizado, designadamente a novas notificações do processado anterior, sendo ónus do advogado constituído inteirar-se do estado dos autos e proceder em conformidade.
155/84.
1— A. foi julgado à revelia pela transgres­são prevista e punível pelo artigo 4.º, n.os 2 e 6, do Regulamento do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, entre o mais, na multa de 1000$. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de o mesmo haver sido feito, «sem que ao arguido tivesse sido nomeado defensor oficioso», pois que houve «pre­terição de um acto essencial, nos termos do artigo 548.º do Código de Processo Penal, violando-se também o princípio do contraditório consig­nado no n.º 5, do artigo 32.º da Constituição da República», o que acar­reta «a nulidade absoluta do julgamento, como preceitua o n.º 4 do ar­tigo 98.º do referido Código».
165/84.
° Na audiência de julgamento, o réu, que foi julgado à revelia, não teve a assistência de um defensor oficioso, que lhe não foi nomeado; º Ora, é princípio geral de direito processual penal que o réu deve ser assistido por defensor, ao menos no julgamento;

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Full text

Acórdão 203/85

ACÓRDÃO N.º 203/85

Processo n.º 183/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada foi julgada em processo de transgressão, à revelia, A. e condenada na multa de 400$, 1500$ de imposto de justiça 300$ de procuradoria, pela contravenção da alínea d), § 28.º, n.º 2, do ar­tigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada.

Desta sentença foi interposto recurso pelo agente do Ministério Pú­blico, por determinação superior, por entender que nas contravenções às multas taxadas em quantia deve ser aplicada pena de prisão em alterna­tiva e que, não o tendo feito, o juiz violou os artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Novembro, 23.º, § 1.º, do Código Penal de 1886 e 2.º, n.º 4, e 46.º, n.os 1 e 2, do Código Penal em vigor.

Submetido o recurso a julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa, como se vê do acórdão a fls. 30, este Tribunal levantou a questão prévia de não ter sido nomeado defensor oficioso à arguida, que foi julgada à revelia, e, entendendo que em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado, de acordo com os artigos 22.º, 28.º e 98.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Ou­tubro de 1945, e vária jurisprudência que cita, e por considerar inconsti­tucional a parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, por vio­lar o artigo 32.º, n.os l e 5, da Constituição, não se pronunciou sobre o fundo da questão e anulou o julgamento, nos termos do artigo 98.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 32.º da Constituição.

Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ex.mo Agente do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, na «parte em que recusou a aplica­ção da parte final do artigo 49° do Decreto-Lei n.º 35 007, enquanto dispensa a nomeação de defensor oficioso nos processos de transgressão e sumário, quando não haja lugar à aplicação de medida de segurança, com base em inconstitucionalidade desta norma, por contrariar o ar­tigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República».

O recurso foi admitido e subiu ao Tribunal Constitucional no efeito e no regime de subida devidos.

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, na sua alegação, suscitou a ques­tão prévia do não conhecimento do recurso por ausência de utilidade ou de interesse prático.

Submetido à conferência para apreciação, foi esta desatendida pelo acórdão de fls. 46 a fls. 49 e ordenado que o processo seguisse os seus termos para decisão da questão de fundo.

Cumpre, pois, decidir.

A única questão a decidir consiste em saber se é ou não inconstitucional o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de O 1945, na medida em que autoriza que em processo de transgressão não tendo o réu sido notificado pessoalmente, mas sim por edital, para a audiência de julgamento, e não estando presente nesta, possa fazer-se o julgamento sem que ao réu seja nomeado defensor oficioso.

A decisão recorrida entendeu que a referida norma era inconstitucional, por violação do artigo 32.º da Constituição da República, uma vez que não foi nomeado defensor oficioso ao arguido revel e a nossa Constituição estabelece inequivocamente que todo o arguido tem direito de defesa.

Efectivamente, o artigo 32.º da Constituição da República estabelece três princípios basilares — regras-mães — para assegurar aos arguidos todas as garantias de defesa. São eles os dos n.os 1, 3 e 5 desse artigo, que claramente determinam:

a) «O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» (n.º 1 do artigo 32.º);

b) «O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória» (n.º 3 do artigo 32.º);

c) «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» (n.º 5 do artigo 32.º).

Nenhuma excepção prescreve a nossa Lei Fundamental para a aplicação e respeito destes princípios basilares, nem seria de admitir que a prescrevesse, por isso que o seu desrespeito implica necessariamente a violação do «sagrado» direito de defesa que a todo o arguido é reconhecido.

É óbvio, sem carecer, pode dizer-se, de qualquer demonstração especial, que, se o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido, isto obriga à possibilidade de o arguido o escolher, portanto, proporcionar-lhe o principal meio de defesa.

Sendo o réu revel, só tendo sido notificado da realização da audiência de julgamento por edital, é evidente que ele pode estar impedido, fora de condições, de escolher um defensor, pois pode não só desconhecer do que é acusado, como ainda quando e onde vai ser julgado.

Por isso mesmo é que, se, em tais condições, nem sequer lhe é no­meado um defensor oficioso no acto do julgamento, não lhe é assegu­rada a sua defesa, contrariamente ao direito irrevogável que a Constitui­ção lhe reconhece.

Tal como resulta do Acórdão n.º 149/85, desta 2.a Secção, proferido no processo n.º 152/84, em 31 de Julho de 1985:

Recorde-se, a propósito, que Eduardo Correia (Revista de Le­gislação e de Jurisprudência, ano 15.º, pp. 293-194), depois de di­zer que, «em princípio, a ausência do arguido na audiência de jul­gamento parece inconstitucional, por envolver uma violação do direito à defesa, da garantia da obtenção da verdade mate­rial […]», escreve:

A possibilidade da não presença ou da não manuten­ção da presença do arguido na audiência justifica-se ainda nas hipóteses das contra-ordenações sociais, dada a falta da sua ressonância criminal. O mesmo se diga para o caso das pequenas violações (bagatelas) e nas contravenções não pu­níveis com prisão […]. Em todo o caso, nestas hipóteses, a presença do defensor oficioso ou voluntário não pode dispensar-se. [Sublinhou-se.]

E, ainda:

A norma questionada viola também o princípio do contraditó­rio, a que, por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Consti­tuição, se acha subordinada a audiência de julgamento.

De facto, independentemente da questão de saber se um tal princípio é ou não violado quando se procede ao julgamento, sem que para ele o réu tenha sido notificado, a não ser editalmente, por virtude de, num tal caso, mesmo quando se lhe nomeia de­fensor oficioso, ele se não poder defender pessoalmente — coisa que aqui não há que dilucidar (sobre o ponto e dando-lhe res­posta afirmativa, v. Eduardo Correia, loc. cit.) —, independente­mente disso, a verdade é que, uma vez que, como se viu, o di­reito de defesa é infringido pela norma aqui questionada, então também o é o dito princípio do contraditório.

Este princípio, «traduzindo-se, ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido» (v. Eduardo Correia, Revista, cit., ano 114.º, p. 365), só pode, com efeito, ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialéctica processual, o que, como é óbvio, exige que as «partes» (Ministério Público e arguido) se encontrem colocadas em posição de perfeita igualdade.

De resto, como também se pode ver no citado acórdão deste Tribunal, o Prof. Jorge Figueiredo Dias, no vol. 1.º de Direito Processual Penal, Coimbra, 1981, pp. 475 e 476, apesar de entender que « nem sempre o material processual penal, de facto e de direito, é tão complexo, nem a personalidade do delinquente tão difícil de avaliar que imponham incondicionalmente a intervenção do defensor», adverte e salienta que a assistência de defensor deve ser obrigatória, designadamente «quando o arguido tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, v. g., por surdez, mudez, analfabetismo e situações análogas».

É óbvio que, se é preciso não dispensar, para assegurar o direito de defesa, a assistência de defensor quando se trate de delinquente tenha dificuldade em contribuir para a sua defesa, por mais forte razão terá de ser obrigatória a presença de um defensor quando se trate não já só de dificuldade, mas sim de eventual impossibilidade, como quando, e esse era o caso dos autos, em processo de transgressão, o delinquente não estava presente nem fora pessoalmente notificado da realização da audiência de julgamento.

Efectivamente, não pode deixar de considerar-se a mesma violadora dos princípios das normas dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição em todos os casos em que não seja nomeado defensor oficioso ao arguido e este esteja ausente e só por meio de edital tenha sido notificado do dia, hora e local em que teria lugar a audiência de julgamento.

Assim, e sem necessidade de mais, haverá que, decidir-se pela inconstitucionalidade da última parte da norma do artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 35 007.

Nestes termos, decide-se:

1) Julgar inconstitucional a norma do terceiro trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que num processo de transgressão o julgamento se realize sem nomeação de defensor oficioso, quando o réu, havendo sido notificado editalmente, não compareça à audiên­cia, por violação dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constitui­ção da República;

2) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, quanto à decisão da questão da inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 13 de Novembro de 1985. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Luís Nu­nes de Almeida — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.