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191/85. AI generated

191/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 191/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Partido Social Democrata veio interpor recurso do mapa oficial com o resultado das eleições legislativas para a Assembleia da República rea­lizadas em 6 de Outubro de 1985, feito publicar pela Comissão Nacional de Eleições no Diário da República, 1a série, nº 250, 2º suplemento, de 30 de Outubro de 1985, mas só com referências às matérias desse mapa a que aludem as alíneas f) e g) do artigo 115º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

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artigo 152º da Constituição, artigo 48º da CRP, artigo 152º da CRP, artigo 212º da CRP, artigo 116º da CRP, artigo 283º da CRP; 191/85. · Tribunal Constitucional: f’) Aliás, e decisivamente, os cidadãos eleitores exerceram, na rea­lidade, o seu direito de sufrágio com base na actualização do recenseamento eleitoral para 1985 - como decorre das actas da assembleia de apuramento geral - e não no recenseamento exis­tente em 1984, que serviu de base ao mapa publicado em 30 de Julho de 1985 (Diário da República, 1a série, nº 173).

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election result division into constituencies electoral register votes cast right to a recount electoral fraud

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artigo 152º da Constituição
a) Estabelece o nº 2 do artigo 152º da Constituição (CRP) que «o número de deputados por cada círculo do território nacional é pro­porcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos»;
artigo 48º da CRP
c) Daí que logo na redacção primitiva do nº 2 do artigo 48º da CRP fosse interligada a igualdade do sufrágio com a sua universa­lidade: o sufrágio é universal e igualmente reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos que não estejam feridos de inca­pacidade eleitoral;
artigo 152º da CRP
a) Deve ser dada prevalência à consideração do recenseamento ac­tualizado que viabilize o efectivo exercício do direito de sufrá­gio por todos os cidadãos já nele inscrito à data do exercício do direito - nº 2 do artigo 152º da CRP;
artigo 212º da CRP
Não é, porém, a todas as luzes, e não obs­tante o estatuto de que gozam os seus membros (artigo 4º da citada lei), um tribunal -um tribunal que caiba no elenco do artigo 212º da CRP.
artigo 116º da CRP
Isto é corroborado ainda - e citando mais uma vez o Acórdão nº 165/85 - pela «alteração de que foi objecto, na revisão constitucio­nal de 1982, o nº 7 do artigo 116º da CRP.
artigo 283º da CRP
Então - e apesar deste princípio - haveria de concluir-se que se estava perante uma insanável (jurisdicionalmente insanável) «omissão legislativa», para a qual só restaria o remédio do artigo 283º da CRP.
artigo 268º da Constituição
c) Aos administrados é garantido recurso contencioso dos actos admi­nistrativos de eficácia externa, definitivos e executivos, nos termos do nº 3 do artigo 268º da Constituição.
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678/05
O mandatário da lista do Partido Social-Democrata de Ponte de Lima para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais de 9 de Outubro de 2005 dirigiu ao Juiz da Comarca, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25° da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, o seguinte requerimento a impugnar a "regularidade do processo eleitoral" relativamente à freguesia de Cabração do mesmo concelho:
TC_19900011
1 — José Leite Machado, mandatário distrital do Partido Social Democrata (PPD/PSD), com poderes para proceder à nomeação de mandatários concelhios na área do distrito de Braga, veio interpor «recurso contencioso, sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, no concelho de Vila Verde, distrito de Braga», alegando para tanto, em síntese, o que a seguir se expõe:
831/01
Partido Social Democrata (P.P.D./P.S.D.), recorrente neste processo através do seu mandatário no círculo eleitoral do município de Lamego, A , vem agora através do seu mandatário no distrito de Viseu para as mesmas eleições, B, depois de lhe ter sido indeferido o pedido de aclaração do Acórdão nº 19/2002, de 18 de Janeiro, que negou provimento ao recurso, suscitar a reforma do mesmo Acórdão. Invoca para tanto os artigos 669º, nº 3 e 668º nº 4 do Código do Processo Civil e conclui o seu requerimento dizendo que deve "reparar-se o decidido e ordenar-se a votação para o órgão Câmara Municipal de Lamego, nas seguintes freguesias: Britiande; Cepões; Ferreirim; Figueira; Lalim; Melcões; Penajóia; Penude; Pretarouca; Valdigem; Várzea Abrunhais; e Vila Nova de Souto d’El Rei."
TC_19880237
João Isaque que Gomes Abreu Ladeira, na qualidade de mandatário do Círculo Eleitoral do Funchal da Lista da Coliga­ção Democrática Unitária - CDU -, concorrente às eleições para a Assembleia Regional da Madeira, que se realizaram em 9 de Outubro de 1988, veio recorrer para o Tribunal Constitucional "do resultado das eleições neste círculo eleitoral que consta da acta de apuramento geral de 14/10/88", fundamentando, para o efeito, o seu recurso do modo seguinte:
TC_20020015
J..., invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Boa do Bispo, no município de Marco de Canaveses, requereu que o Tribunal Constitucional corrigisse «o lapso existente entre o número de mandatos e a relação de candidatos eleitos no que se refere» àquele partido, alegando o seguinte:

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Acórdão 200/85

ACÓRDÃO Nº 200/85

Processo nº 191/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social Democrata veio interpor recurso do mapa oficial com o resultado das eleições legislativas para a Assembleia da República rea­lizadas em 6 de Outubro de 1985, feito publicar pela Comissão Nacional de Eleições no Diário da República, 1a série, nº 250, 2º suplemento, de 30 de Outubro de 1985, mas só com referências às matérias desse mapa a que aludem as alíneas f) e g) do artigo 115º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

Alega:

a) Estabelece o nº 2 do artigo 152º da Constituição (CRP) que «o número de deputados por cada círculo do território nacional é pro­porcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos»;

b) O disposto neste nº 2 é uma exigência do princípio da igualdade eleitoral do sufrágio;

c) Daí que logo na redacção primitiva do nº 2 do artigo 48º da CRP fosse interligada a igualdade do sufrágio com a sua universa­lidade: o sufrágio é universal e igualmente reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos que não estejam feridos de inca­pacidade eleitoral;

d) Essa a principal forma de participação dos cidadãos na vida polí­tica (nº 1 desse artigo 48º);

e) Entretanto, com a revisão constitucional, ao anterior artigo 48º, nº 2, passou a corresponder o artigo 49º;

f) Tal autorização teve exactamente em vista a preocupação de pôr em relevo que o direito de sufrágio é um direito subjectivo dos cidadãos, «impedindo a sua caracterização como simples conse­quência organizatória do princípio democrático-representativo» (Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da República Por­tuguesa Anotada, 2a ed., 1º vol., 1984, p. 276);

g) Ou seja, nenhuma regra de direito ordinário, poderá limitar o di­reito que qualquer cidadão (e, portanto, todos os cidadãos) com capacidade eleitoral activa possui de, através do exercício do su­frágio, participar na vida política, nos termos da Constituição;

h) Ora o direito de sufrágio subjectiva-se com o direito-dever de re­censeamento eleitoral;

i) Concretiza-se o direito de recenseamento no de ser inscrito no competente registo - sendo a partir daí que, se a inscrição não for invalidada pela verificação de uma situação de incapacidade, o direito de sufrágio passa a poder atingir o seu fim natural, que é o de ser considerado no universo eleitoral;

j) Daí que o recenseamento deva corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral - por exemplo, artigo 3º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro;

l) Ora aconteceu que no exame do mapa nacional da eleição, pu­blicado em decorrência do artigo 115º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, se verificou, pela consideração dos elementos dele constantes, que o número de mandatos atribuídos aos círculos de Braga e Évora o fora com base nos eleitores inscritos na ac­tualização do recenseamento para 1984, e não na actualização para o ano de 1985;

m) Resultou daí que o número de deputados imputados àqueles círculos foi, respectivamente, de dezasseis e cinco - quando, face à actualização de 1985, o círculo de Braga elegeria dezas­sete deputados e o de Évora apenas quatro;

n) O recenseamento operante para 1985 foi o que se efectivou com base nas inscrições efectuadas de 2 a 31 de Maio de 1985;

o) Diz, realmente, o artigo 18º da Lei nº 69/78, de 3 de No­vembro, que «o período de actualização do recenseamento (se) inicia [...] no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês»;

p) É da inscrição no recenseamento que advém o direito de su­frágio;

q) Essa a última actualização do recenseamento, que prevalecerá sobre a que advém do mapa a que aludem os nos 3 e 4 do artigo 13º da Lei nº 14/79 se com ele estiver em desconfor­midade;

r) É o que, aliás, advém do artigo 1º da Lei nº 43/85, de 23 de Agosto, que mandou que o processo de eleições para a Assem­bleia da República em 1985 decorresse com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação;

s) A marcação da eleição foi feita pelo Decreto do Presidente da República nº 43/85, de 12 de Julho;

t) O regime do artigo 1º da Lei nº 43/85 só faria sentido se a organização fosse um acto futuro em relação a um recensea­mento já existente;

u) O recenseamento existente era o que resultava das inscrições fei­tas de 2 a 31 de Maio;

v) As operações ulteriores tiveram um carácter meramente instru­mental;

x) Foram operações de mero apuramento do universo eleitoral já existentes em 31 de Maio;

z) Exactamente por assim ser o mapa a que se refere o artigo 13º, nº 3, da Lei nº 14/79 (publicado no Diário da República, 1a série, de 30 de Julho de 1985) limitou-se a apontar o nú­mero de deputados por círculo, com carácter necessariamente provisório e corrigível; a’) Se lhe fosse conferido carácter definitivo e irretratável os eleito­res inscritos de 2 a 31 de Maio não poderiam exercer um di­reito de sufrágio útil, já que não teriam ingressado no universo eleitoral, que deve ser, expressis verbis (artigo 3º da Lei nº 69/78), o actualizado; b’) E essa actualização é anual (nº 2 do artigo 7º da mesma Lei nº 69/78);

c’) E a mera inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral - artigo 8º, nº 1;

d’) O direito de sufrágio para as eleições dos titulares dos órgãos de soberania é um direito fundamental (parecer nº 29/78 da Comissão Constitucional, na colectânea oficial de pareceres, 7º vol., 1980, p. 49);

e’) O partido ora recorrente tem legitimidade para o presente re­curso já que da correcção por que propugna advém que lhe será atribuído mais um deputado em Braga;

f’) Aliás, e decisivamente, os cidadãos eleitores exerceram, na rea­lidade, o seu direito de sufrágio com base na actualização do recenseamento eleitoral para 1985 - como decorre das actas da assembleia de apuramento geral - e não no recenseamento exis­tente em 1984, que serviu de base ao mapa publicado em 30 de Julho de 1985 (Diário da República, 1a série, nº 173).

E conclui:

a) Deve ser dada prevalência à consideração do recenseamento ac­tualizado que viabilize o efectivo exercício do direito de sufrá­gio por todos os cidadãos já nele inscrito à data do exercício do direito - nº 2 do artigo 152º da CRP;

b) Aliás, todos os actos conducentes à realização do acto eleitoral (maxime, a marcação da eleição por Decreto do Presidente da República nº 43/85, de 12 de Julho) foram praticados após a inscrição para a actualização do recenseamento (de 2 a 31 de Maio de 1985);

c) Por assim ser, deve o Tribunal Constitucional declarar que o número de deputados atribuídos aos círculos de Braga e Évora deve ser, respectivamente, de 17 e 4.

Pretende assim o Partido Social Democrata, por esta via de recurso, pôr parcialmente em causa o acto da Comissão Nacional de Eleições con­substanciado no mapa a que se reporta o artigo 115º da Lei nº 14/79-

2 - Mas antes de mais, e como flui da anterior exposição, cumpre abor­dar duas questões prévias, quais sejam:

- A da competência do Tribunal Constitucional (TC) para conhe­cer de recursos de deliberações da Comissão Nacional de Elei­ções no exercício das suas atribuições no domínio dos processos eleitorais;

- E a da admissibilidade de presente recurso.

3 - Quando à primeira questão, e em situação algo similar, já teve o TC ocasião de se pronunciar no Acórdão nº 165/85, ainda inédito. Tanto no caso aí tratado, como na presente situação, observava-se a ine­xistência de preceito que expressamente reconhecesse a competência con­tenciosa do TC, mas isso não foi obstáculo, como agora o não será, a que se responda positivamente à questão da competência.

De facto - os passos transcritos de seguida pertencem ao acórdão nº 165/85, cuja linha de argumentação neste ponto muito estreitamente se seguirá - «nem na Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, sobre a Co­missão Nacional de Eleições, nem em qualquer outro diploma legal, v. g., na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio, agora com a alteração da Lei nº 14-A/85, de 16 de Ju­lho), se encontra prevista a possibilidade de recurso contencioso de deli­berações da Comissão Nacional de Eleições, ou de algumas dessas delibe­rações».

Por outro lado, «também na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, so­bre a organização, funcionamento e competência do TC se não encontra qualquer alusão ou referência expressa ou directa à competência desse Tri­bunal para conhecer de semelhante recurso.

[...]

«Apesar disso, julga o Tribunal que outros dados normativos – legais e, desde logo, constitucionais - impõem a conclusão de que, não apenas os actos da Comissão Nacional de Eleições são jurisdicionalmente recorrí­veis, como recorríveis justamente para o TC.

«A Comissão Nacional de Eleições, na definição legal do artigo 1º, nº 2, da Lei nº 71/78, ‘é um órgão independente e funciona junto da Assembleia da República’. Não é, porém, a todas as luzes, e não obs­tante o estatuto de que gozam os seus membros (artigo 4º da citada lei), um tribunal -um tribunal que caiba no elenco do artigo 212º da CRP. Trata-se, no fundo, de um órgão sui generis de ‘administração eleitoral’, autónomo relativamente ao Governo, e não integrado na organização ad­ministrativa deste dependente - um órgão que o legislador instituiu para justamente lhe confiar, em razão dessa mesma autonomia ou ‘indepen­dência’, um conjunto de tarefas no domínio em causa que entendeu dis­trair ou retirar do âmbito de competência (que seria a competência ‘na­tural’) dos órgãos e agentes do poder executivo.

«São várias e diversas essas tarefas, mas é indiscutível que no seu con­junto elas assumem fundamentalmente, na verdade, uma índole admi­nistrativa (cf. artigo 5º da Lei nº 71/78). Dentro desta sua índole ge­nérica, situam-se tais tarefas em diferentes planos, mas é também indiscutível que algumas delas se concretizam na prática de actos jurídi­cos com eficácia externa, que têm a ver, nomeadamente, com a ordena­ção de cada processo eleitoral (lato sensu) em concreto, e a participação nesse processo das diversas candidaturas em presença. Tais actos [...] são, pois, de qualificar como verdadeiros ‘actos administrativos’, ou ‘actos ad­ministrativos definitivos e executórios’, segundo a terminologia doutrinal e legal corrente entre nós».

A natureza destes actos postula pois, à luz do disposto no artigo 268º, da CRP, a respectiva garantia de recurso contencioso.

Isto é corroborado ainda - e citando mais uma vez o Acórdão nº 165/85 - pela «alteração de que foi objecto, na revisão constitucio­nal de 1982, o nº 7 do artigo 116º da CRP. Aí se dizia, antes da revi­são, que competia aos tribunais o julgamento da validade dos ‘actos elei­torais’; e passou a dizer-se, depois daquela, que aos tribunais compete o julgamento da regularidade e validade ‘dos actos de processo eleitoral’. Esta modificação não foi casual. Antes visou justamente assegurar a pos­sibilidade de controlo contencioso, não só do acto eleitoral em sentido estrito, mas, integralmente, de todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo que vai desde a marcação das eleições ao apura­mento dos resultados [...]. De resto, parece mesmo que o objectivo, ou um dos objectivos intencionalmente visados com a modificação introdu­zida no artigo 116º, nº 7, terá sido precisamente o de tornar claro que igualmente aqueles actos da Comissão Nacional de Eleições deviam considerar-se sujeitos a controlo contencioso, assim se eliminando quais­quer dúvidas que ainda pudessem subsistir acerca da índole desse órgão e das suas competências.

«Adquirida, pois, ao nível constitucional, a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos definitivos e executórios de competência da Co­missão Nacional de Eleições, a possibilidade jurídica de efectivar o cor­respondente direito só haveria de ter-se por excluída se faltasse de todo em todo, no plano do direito ordinário, normas ou princípios que viabi­lizassem o seu exercício, e cuja falta não pudesse ser jurisdicionalmente suprida. É para aí que aponta o princípio do artigo 18º, nº 1, da CRP. Então - e apesar deste princípio - haveria de concluir-se que se estava perante uma insanável (jurisdicionalmente insanável) «omissão legislativa», para a qual só restaria o remédio do artigo 283º da CRP. Seria esse o caso, porventura, se desde logo faltasse no ordenamento uma norma que definisse o órgão jurisdicional competente para conhecer de tal recurso.

«Não é isso, porém, que se verifica - e não o é, designadamente, quanto à existência de uma norma legal definidora da competência juris­dicional ora referida.

«Na verdade, e se outra norma não houvesse, sempre caberia fazer apelo à regra de competência residual do artigo 51º, nº 1, alínea j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto­-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), a qual defere aos tribunais administra­tivos de círculo o conhecimento ‘dos recursos e acções pertencentes ao con­tencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal’. Isto, a não se entender que seria antes aplicável a regra da alínea i) do mesmo preceito legal, que defere igualmente a esses tribunais o conhecimento ‘do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal’ (já que esta regra parece ter em vista eleições para outros órgãos, que não políticos); e por se en­tender, por outro lado, que essa regra da alínea j) sempre haveria de pre­valecer (já que estamos no domínio material do ‘contencioso administra­tivo’) sobre o princípio geral de distribuição da competência jurisdicional, segundo o qual cabe aos tribunais comuns de competência genérica tudo o que não for atribuído à competência de outros tribunais.

«Só que, nem sequer é necessário recorrer à regra residual de compe­tência, ora em apreço. E a razão está em que, no entender deste Tribu­nal, a competência para conhecer dos recursos contenciosos interpostos de actos da Comissão Nacional de Eleições deve considerar-se abrangida na competência do TC ‘relativa a processos eleitorais’, tal como esta se en­contra definida nos artigos 8º e 102º da Lei nº 28/82.

[...]

«Na alínea d) do artigo 8º da Lei nº 28/82 dispõe-se que compete ao Tribunal Constitucional ‘julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às elei­ções para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos de po­der local’. Este preceito é depois explicitado nos artigos 101º e 102º da mesma Lei, o primeiro referente ao 'contencioso de apresentação de candi­daturas’, e o segundo ao ‘contencioso eleitoral’ (propriamente dito). Inte­ressa considerar aqui unicamente a explicação constante desta última dispo­sição, e mais precisamente nos seus nos 1 e 3: no nº 1 atribui-se ao Tribunal Constitucional a competência para conhecer dos recursos interpos­tos das decisões sobre reclamações e protestos apresentados no decurso das votações e apuramento gerais das eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local; no nº 3 transferem-se para o Tribunal Constitucional, em correspondência com o disposto no nº 1, competências antes atribuídas, na matéria em causa, aos tribunais da rela­ção e ainda a competência atribuída também a estes últimos tribunais pelo nº 2 do artigo 83º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

«Do conjunto destas disposições parece resultar, à primeira vista, que a competência a que se refere a alínea d) do artigo 8º - mais precisa­mente: a segunda parte desta alínea, pois que a primeira, relativa ao con­tencioso de apresentação de candidaturas, não é chamada ao caso - é uni­camente a considerada depois nos nos 1 e 3 do artigo 102º Parece resultar, por outras palavras, que o ‘contencioso eleitoral’ de que trata a alínea d) do artigo 8º abrange unicamente os recursos explicitamente pre­vistos naqueles números. Nisso se esgotaria a competência do Tribunal. Donde que, não se fazendo aí qualquer referência aos recursos de delibera­ções da Comissão Nacional de Eleições, estes escapariam àquela competência.

«É outra, porém, a lição a tirar dos preceitos em apreço, e em parti­cular do nº 3 do artigo 102º.

«Na verdade, nesta disposição - e como já se deixou subentendido - não se transferiu apenas para o Tribunal Constitucional a competência para conhecer dos recursos de decisões sobre reclamações e protestos apre­sentados do acto eleitoral propriamente dito, competência essa, à qual já se referia o antecedente nº 1; transferiu-se também, como se disse, a atri­buída aos tribunais da relação pelo artigo 83º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a qual já nada tem a ver com a regularidade do acto elei­toral em si mesmo, mas antes com a regularidade de uma operação que lhe é prévia - a saber, a da elaboração e impressão dos boletins de voto para as eleições para os órgãos do poder local (a impressão dos boletins de voto é, nestas eleições, da responsabilidade das câmaras municipais, mas das respectivas provas tipográficas pode reclamar-se para o juiz da comarca, sendo a decisão deste recorrível, antes, para o tribunal da rela­ção e, agora, para o Tribunal Constitucional). Ora, este ponto é de pri­macial importância.

«É que ele permite concluir, em primeiro lugar, que o ‘contencioso eleitoral’ de que se fala na alínea d) do artigo 8º não é apenas, no en­tender do legislador da Lei nº 28/82, o relativo à regularidade do ‘acto eleitoral’ em si mesmo, mas sim - em consonância, de resto, com a epí­grafe do artigo - todo o relativo à regularidade do ‘processo eleitoral’; e permite concluir, bem assim, que, em correspondência com isso, foi preocupação do mesmo legislador transferir para o Tribunal Constitucio­nal toda a competência contenciosa em matéria eleitoral, inclusive a res­peitante a actos preparatórios das eleições, até então atribuída, em via de recurso, aos tribunais comuns (concretamente, aos tribunais da relação).

«Mas, se é assim, então impõe-se igualmente concluir: por um lado, que, se a competência para conhecer de recursos de actos da Comissão Nacional de Eleições não se encontra expressamente prevista no artigo 102º da Lei nº 28/82, isso se deve unicamente à circunstância de ela não se encontrar atribuída antes a outro órgão jurisdicional - por a lei não ter previsto tal recurso - e não haver que ‘transferi-la’, pois, para o TC; mas, por outro lado, e finalmente, que, se a admissibilidade desse recurso é logo imposta pela CRP, a competência para dele conhecer deve considerar-se atribuída ao TC por força do disposto na segunda parte da alínea d) do artigo 8º da mesma lei, uma vez que o ‘contencioso eleito­ral’ de que este trata abrange não só o relativo ao ‘acto eleitoral’, mas antes a todo o ‘processo eleitoral’, neste se compreendendo os actos pre­paratório da eleição propriamente dita.

«Resta só acrescentar que esta solução pode dizer-se a mais conforme com todo o nosso sistema do contencioso eleitoral (lato sensu), no to­cante às eleições para os órgãos políticos, tal como ele vem sendo edifi­cado no quadro da Constituição de 1976, e já desde a legislação relativa à eleição da Assembleia Constituinte de 1975 - um sistema, na verdade, em cujo funcionamento o legislador sempre preferiu fazer intervir os tri­bunais comuns, primeiro, e, agora, o Tribunal Constitucional, antes que os tribunais administrativos».

O TC é assim, e em princípio, competente para conhecer dos recur­sos interpostos dos actos da Comissão Nacional de Eleições praticados no exercício da sua competência administrativa incidente sobre o processo elei­toral.

4 - Será, porém, admissível recurso do acto da Comissão Nacional de Eleições vazado no mapa dos resultados eleitorais das eleições legisla­tivas de 6 de Outubro de 1985, no preciso segmento em que, relativa­mente aos círculos de Braga e Évora, especifica o número de mandatos em conjunto atribuídos e identifica os deputados eleitos pelo Partido So­cial Democrata e pelo Partido Socialista?

É que não são susceptíveis de recurso contencioso, como desde logo decorre do artigo 168º, nº 3, da CRP, e também do Estatuto dos Tri­bunais Administrativos e Fiscais (v. em particular, os artigos 22º, 24º, 26º, 30, 32º, 33º, 41º, 42º, 51º, 62º e 68º), os actos da Administração que não sejam actos administrativos stricto sensu, ou seja, actos administrativos definitivos e executórios. Por isso, a interrogação: - o apontado acto da Comissão Nacional de Eleições, nos pontos em causa, é efectivamente um acto administrativo definitivo e executório?

A propósito, configura-se pertinente a historiação de alguns dos mo­mentos mais significativos do processo eleitoral lato sensu aqui em foco.

O Decreto do Presidente da República nº 43/85, de 12 de Julho, dissolveu a Assembleia da República e, do mesmo passo, em harmonia com o artigo 116º, nº 6, da CRP, fixou o dia 6 de Outubro de 1985 para a eleição dos deputados à Assembleia da República.

A Comissão Nacional de Eleições, baseada nos dados do recenseamento eleitoral de 1984, publicou no Diário da República, 1ª série, nº 173, de 30 de Julho de 1985, dois dias, aliás, depois do prazo legalmente fi­xado, o mapa previsto no artigo 13º, nº 3 da Lei nº 14/79 com o nú­mero de deputados e a sua distribuição pelos círculos, mapa segundo o qual, e por aplicação dos critérios definidos nos nºs 1 e 2 do mesmo ar­tigo 13º, couberam dezasseis deputados ao círculo de Braga e cinco ao círculo de Évora.

Os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, apresentaram can­didaturas entre 28 de Julho de 1985 e 12 de Agosto de 1985 perante o magistrado judicial referido no artigo 23º, nos 2, 3 e 4 da Lei nº 14/79.

Após a eleição, que teve lugar em 6 de Outubro de 1985, as assem­bleias de apuramento geral procederam em cada círculo eleitoral ao apu­ramento dos seus resultados, com a consequente proclamação dos candi­datos eleitos (artigo 107º da Lei nº 14/79)- Designadamente a assembleia de apuramento geral de Braga, em 8 de Outubro de 1985, proclamou como tendo sido eleitos deputados pelo respectivo círculo eleitoral, seis can­didatos do Partido Social Democrata, quatro do Partido Socialista, três do Partido Renovador Democrático, dois do Partido do Centro Democrá­tico Social e um da Aliança Povo Unido; e a assembleia de apuramento geral de Évora, em 9 de Outubro de 1985, proclamou como tendo sido eleitos deputados pelo respectivo círculo, dois candidatos da Aliança Povo Unido, um candidato do Partido Social Democrata, um candidato do Par­tido Renovador Democrático e um candidato do Partido Socialista.

Ulteriormente, em 30 de Outubro de 1985, e como já foi referido, a Comissão Nacional de Eleições fez publicar o mapa de resultados a que se refere o artigo 115º da Lei nº 14/79, mapa que, no que toca em especial aos círculos eleitorais de Braga e Évora, repetiu não só os dados insertos no mapa previsto no artigo 13º da Lei nº 14/79 (dezasseis depu­tados por Braga e quatro deputados por Évora), e publicado em 30 de Julho de 1985, como os dados constantes das actas de apuramento geral daqueles círculos eleitorais no que respeita à definição dos candidatos elei­tos deputados por cada lista.

5 - Talqualmente o mapa do artigo 115º da Lei nº 14/79, também o mapa do artigo 13º da mesma lei consubstanciou um acto da Comissão Nacional de Eleições, correspondendo a publicação deste último no Diá­rio da República à publicação de um acto administrativo definitivo e exe­cutório, do qual não foi em tempo interposto recurso contencioso, o que o converteu em caso resolvido. É certo que inexiste preceito que explicite para onde recorrer de tal acto, mas face ao exposto na primeira parte do acórdão terá de se aceitar que o recurso a interpor seria para o TC. Tão pouco se descortina qualquer dispositivo que indique o prazo de tal re­curso, mas a verdade é que este, dentro do espírito da Lei nº 14/79, sem­pre teria de ser muito curto, de modo a facultar-se o seu julgamento bem antes de terminado o prazo de apresentação de candidaturas.

É, de facto, impensável que, na série de etapas em que, no esquema da Lei nº 14/79, se desenvolve o processo das eleições legislativas, se pu­desse passar, ou pelo menos concluir, a fase de apresentação de candida­turas sem que estivesse perfeitamente cimentada a situação definida no mapa do artigo 13º da mesma lei. Se assim não fosse, como poderiam os partidos ou coligações concorrentes organizar as listas, quando é certo que o artigo 15º, nº 1, da citada Lei nº 14/79 determina que «as lis­tas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco»?

O mesmo é de dizer, aliás, quanto aos actos administrativos definiti­vos e executórios praticados pelas assembleias de apuramento geral de Braga e Évora e traduzidos na definição, ao nível dos respectivos círculos eleito­rais, dos resultados da eleição da Assembleia da República, actos admi­nistrativos de que não foi interposto para o TC o recurso previsto nos artigos 102º, nº 1, da Lei nº 28/82 e 117º, nº 1, da Lei nº 14/79, e que, por isso, se consolidaram.

Feita esta breve digressão, é de colocar, de novo, agora com outra pers­pectiva, a pergunta: - o acto da Comissão Nacional de Eleições, tradu­zido no mapa do artigo 115º da Lei nº 14/79, e publicado em 30 de Outubro de 1985, é, no que alcança os círculos eleitorais de Braga e Évora, um acto administrativo em sentido estrito?

6 - A resposta tem de ser negativa, e tem-no de ser, porquanto, no sector em causa, único atacado no recurso, se trata de um acto que subs­tancialmente não é novo (por essa vertente, este acto da Comissão Nacio­nal de Eleições, acto em si sui generis, aproxima-se até dos actos confir­mativos, mas logo deles se distingue pelo seu carácter obrigatório em contraposição com o carácter facultativo dos actos confirmativos). E não é novo, na sua essência, por nada acrescentar, nos segmentos considera­dos, a anteriores actos administrativos, esses sim definitivos e executórios e consubstanciados no mapa do artigo 13º da Lei nº 14/79, por um lado, e nas actas de apuramento geral dos círculos eleitorais de Braga e Évora, por outro.

De seguida, se procurará demonstrar porque é que o mapa do artigo 115º da Lei nº 14/79, crebras vezes citado, não invocou, seja em rela­ção ao mapa do artigo 13-° da Lei nº 14/79, seja em relação às actas de apuramento geral dos círculos eleitorais de Braga e Évora.

7 - O mapa do artigo 13° da Lei nº 14/79, com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos, tomou em linha de conta o recenseamento de 1984 que, tudo parece indicar, era o último na al­tura, completamente organizado (artigo 13º, nº 4, da Lei nº 14/79). E diz-se que era então o último recenseamento nessas condições pelas ra­zões que de seguida se expõem.

Desde logo, porque o recenseamento - e ao contrário do que sus­tenta o partido recorrente - não fica em cada ano concluído, em termos de definitiva organização, com a extinção do período de actualização que, segundo o artigo 18º da Lei nº 69/78, termina em 31 de Maio. Tal só acontecerá depois de, findo esse tempo, se cumprirem ainda as seguintes formalidades:

- Exposição na sede de cada comissão recenseadora de cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e re­clamação dos interessados, durante quinze dias, e isto dez dias depois de terminado o período de inscrição (artigos 34º, nº 1, e 35º, nº 1, da Lei nº 69/78);

- Decisão das reclamações pela comissão recenseadora, que apre­ciará, as apresentadas no último dia, até cinco dias depois de perfeito o prazo das reclamações (artigo 35º, nº 2);

- Recurso interposto destas decisões para o juiz de direito da co­marca respectiva, no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da comissão recenseadora (artigo 36º, nº 1);

- Decisão do juiz nos cinco dias seguintes com notificação ime­diata do recorrente (artigo 36º, nº 3);

- Arguição por parte do recorrente, nos termos da lei geral, de nulidade da decisão do juiz ou pedido do mesmo recorrente, sempre no prazo de cinco dias, de esclarecimento de dúvidas de tal decisão (artigo 666º, nº 2, do Código de Processo Civil);

- Comunicação da decisão do juiz à comissão recenseadora que, finalizado o processo de recenseamento, e através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, comunicará, por sua vez, e imediatamente, o número de eleitores, inscritos na unidade geográfica respectiva, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, que igual informação deverá receber das câmaras municipais sobre o número de eleito­res inscritos na área do município (artigo 37º, nºs 1 e 2).

Só depois de recebidas estas comunicações no Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral se deve considerar completamente or­ganizado o recenseamento eleitoral de cada ano para os efeitos do artigo 13º, nº 4, da Lei nº 14/79, tanto mais quanto é certo que será atra­vés deste Secretariado Técnico que, em regra, a Comissão Nacional de Eleições terá um conhecimento perfeito, em toda a sua extensão, do uni­verso de recenseados de cada ano.

Ora, em relação a 1985, e dado que terá havido previamente que cum­prir a complexa e morosa tramitação processual anteriormente relatada, é muito possível que só depois de 30 de Julho de 1985, data da publica­ção do mapa do artigo 13º da Lei nº 14/79, tivesse sido concluída, em termos de organização definitiva, a respectiva actualização anual.

8 - Fosse como fosse, o mapa em causa, arrancando dos dados fornecidos pelo recenseamento de 1984 (dados que lhe estão subjacen­tes, mas que nele não são citados), distribuiu, proporcionalmente ao nú­mero de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, os 246 deputados que haviam de ser eleitos pelos cír­culos eleitorais do território nacional (artigo 13º, nº 1), e a isso se limitou.

Ora, o mapa do artigo 115º da Lei nº 14/79 nessa matéria, e de­signadamente no que respeita aos círculos de Braga e Évora, nada trouxe de novo: continuou a considerar, tal como aqueloutro mapa do artigo 13º da mesma lei, que a Braga correspondiam dezasseis deputados e a Évora cinco. E nem se contraponha que o mapa oficial do resultado das eleições para a Assembleia da República realizadas em 6 de Outubro de 1985 comportou, neste domínio, uma real inovação, na medida em que relacionou os eleitores inscritos por cada círculo eleitoral em função do recenseamento de 1985.

É que, de facto, tal «novidade» é irrelevante: por um lado, essa lista­gem - conformemente, aliás, ao disposto no artigo 115º, alínea a), da Lei nº 14/79 - teve por parâmetro elementos insertos nas actas de apu­ramento geral dos círculos eleitorais, nos quais se consideraram como ins­critos no recenseamento, e potenciais votantes, os novos eleitores resul­tantes da actualização de 1985; e, por outro lado, essa relacionação de eleitores pelo recenseamento do ano em curso valeu apenas, na lógica do mapa do artigo 115º da Lei nº 14/79, como simples compendiação es­tatística, e não como motivação da repartição proporcional dos 246 depu­tados pelos círculos eleitorais do território nacional, repartição que, tal como no mapa do artigo 13º da Lei nº 14/79, se alicerçou no recensea­mento de 1984.

Em suma, nos dois mapas um cotejo, e no ponto em questão, o pa­ralelismo é completo: em ambos, a mesma combinação binómica, tradu­zida na sucessão recenseamento de 1984 - distribuição dos deputados pe­los círculos da geografia portuguesa.

Se neste passo se não detecta qualquer coisa de novo no mapa do ar­tigo 115º por referência no mapa do artigo 13º da Lei nº 14/79, não será, todavia, de chegar a conclusão oposta, quando reportado aquele mapa do artigo 115º às actas das assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais de Braga e Évora?

9 - A contestação a esta interrogação é bem mais simples, porquanto a correspondência entre o mapa oficial do resultado das últimas eleições legislativas e as referidas actas dos círculos de Braga e Évora é total, e muito especialmente no passo em que são individualizados os deputados de cada partido político ou coligação, num e noutro círculo, efectivamente eleitos. Não se suscitam pois, aqui, quaisquer dúvidas, já que nem apa­rentemente se observa qualquer divergência.

10 - Em resumo, o acto da Comissão Nacional de Eleições inserto no mapa do artigo 115º da Lei nº 14/79 nada aditou de novo aos três actos administrativos anteriores, já múltiplas vezes referenciados neste acór­dão, pelo que, por essa ausência de novidade, tem de ser considerado como um acto não catalogável entre os actos administrativos definitivos e executórios. Daí a sua irrecorribilidade.

11 - Pelos motivos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Partido Social Democrata.

Lisboa, 5 de Novembro de 1985. - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - José Manuel Car­doso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário Afonso - Mário de Brito - Messias Bento (com a declaração de que, no caso, a compe­tência do Tribunal não me oferece dúvidas. De facto, fazendo-se no mapa a que se refere o artigo 115º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, um «ar­rolamento» dos dados apurados em cada círculo eleitoral pelas respectivas assembleias de apuramento geral, para o efeito de os publicar no jornal oficial, ao impugnar-se tal mapa, o que, no fundo, se está a atacar são esses apuramentos gerais) - José Magalhães Godinho (vencido quanto à competência deste Tribunal, conforme declaração de voto que junto) - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido nos termos da declara­ção de voto que junto) - Armando Manuel Marques Guedes.

declaração de voto

Votei contra a decisão que atribuiu competência ao Tribunal Consti­tucional para o julgamento deste processo já que as razões apontadas não conseguem justificar a decisão tomada. Mantenho, assim, quanto a essa questão prévia suscitada pelo próprio acórdão, o ponto de vista e as ra­zões que aduzi na declaração de voto no Acórdão nº 165/85, de 24 de Setembro de 1985, proferido no processo nº 161/85, e publicado na 2a série do Diário da República, nº 233, em 10 de Outubro, dando aqui como integralmente reproduzida a mesma declaração.

No caso aqui em apreço, a meu ver, era mais evidente ainda, se pos­sível, a falta de competência do Tribunal Constitucional.

É que, embora em ambos não haja disposição, nem na Constituição nem em qualquer lei, a conferir competência ao Tribunal Constitucional para o julgamento, no caso presente acresce a circunstância de o recurso nem sequer ser interposto de qualquer decisão sobre qualquer acto elei­toral, ocorrido no decurso das eleições e que possa considerar-se como acto enquadrável no contencioso eleitoral.

Efectivamente, o recorrente, como se vê no respectivo requerimento de interposição, recorre do mapa nacional a que se reporta o artigo 115º, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, com referência às alíneas f) e g), mas não recorreu do acto de apuramento geral de círculo, e o mapa não é senão a publicitação dos apuramentos realizados nos cír­culos, não contendo nada a mais ou a menos do que, em relação ao resultado das eleições, obrigatoriamente copia fielmente das actas de apu­ramento geral. Ora, se do apuramento geral tivesse havido reclamação e protesto, na assembleia respectiva, da decisão desta sobre eles é que poderia haver recurso, e nesse caso para o Tribunal Constitucional, por­que tal está expressamente previsto no nº 1 do artigo 102º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pois que, aí, havia a cobertura da exi­gência do artigo 213º, da Constituição, que atribui ao Tribunal Cons­titucional competência específica - só a que consta da Constituição ou da lei - e não competência genérica, pois essa caberá aos tribunais ju­diciais ou do contencioso administrativo, conforme os casos, de acordo com o nº 1 do artigo 51º, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Admi­nistrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, ou dos tribunais judiciais comuns, de acordo com o artigo 14º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro.

O que não pode nunca é o Tribunal Constitucional arrogar-se o di­reito de alargar a sua competência. - José Magalhães Godinho.

declaração de voto

Votei vencido fundamentalmente pelo seguinte:

a) A Comissão Nacional de Eleições é um órgão da Administração que na esfera da sua competência - nomeadamente, a elaboração do mapa dos resultados nacionais das eleições - profere a última palavra no âm­bito da Administração.

Logo, os actos por si praticados são definitivos.

b) A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições, isto é, ao terceiro dia posterior à publicação na 1ª série do Diário da Repú­blica do mapa a que alude o artigo 115º da Lei nº 14/79.

O acto praticado pela Comissão Nacional de Eleições, publicitado pelo mapa é, portanto, um acto executivo.

c) Aos administrados é garantido recurso contencioso dos actos admi­nistrativos de eficácia externa, definitivos e executivos, nos termos do nº 3 do artigo 268º da Constituição.

Este recurso é interposto para o Tribunal Constitucional (neste sen­tido o Acórdão nº 165/85, de 24 de Setembro, onde também se con­cluiu pela definitividade e executoridade de um acto administrativo pra­ticado pela Comissão Nacional de Eleições).

d) Pelo exposto, votei pelo conhecimento do recurso.

Não me convenceu a causa invocada pelo Tribunal para extrair dife­rente conclusão: a falta de «novidade» do acto impugnado, que seria me­ramente confirmativo dos actos anteriores, a saber, o mapa a que alude o nº 3 do artigo 13º da Lei nº 14/79 e as actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais.

Basta ponderar que, assentando em dados de facto diferentes (o mapa a que se refere o artigo 115º foi elaborado levando em conta o universo eleitoral resultante da actualização do recenseamento concluída em 31 de Maio de 1985 - Évora 146 665 e Braga 511 237, num total nacional de 8 025 166, e o mapa anterior - aquele a que alude o artigo 13º - considerou os dados trabalhados do recenseamento de 1984 - Évora 145 101 e Braga 487 511, num total nacional de 7 458 966), nunca o úl­timo mapa podia consubstanciar um acto confirmativo de actos anteriores.

E a diferença da matéria de facto era relevante.

O universo eleitoral que foi às urnas em 6 de Outubro de 1985 tinha o direito de eleger dezassete deputados no círculo de Braga e quatro em Évora.

O mapa a que alude o artigo 13º da Lei nº 14/79, porque conside­rou um outro universo - o do recenseamento de 1984, já desactualizado naquela data, assim violando o disposto no nº 4 daquele artigo -, atri­buiu aos eleitores do círculo de Braga o direito de apenas elegerem de­zasseis deputados e aos de Évora cinco deputados.

e) Tanto basta para concluir, como conclui, que o mapa impugnado, ao ponderar o número de eleitores inscritos até 31 de Maio de 1985 (e nem podia ser de outra maneira, porque o cidadão eleitor inscrito até esta data tinha o direito de votar em 6 de Outubro de 1985), ao mesmo tempo que distribui os deputados com base no recenseamento de 1984, afronta a disposição constitucional segundo a qual «o número de depu­tados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos» - nº 2 do artigo 152º.

É inquestionável que os eleitores do círculo de Évora foram privile­giados, cabendo-lhes uma parcela de participação na vida política do país superior à que foi atribuída aos eleitores do círculo de Braga.

f) A tese que fez vencimento consente aberrações tão notáveis com estas: apurar-se em determinado círculo um número efectivo de votos su­perior ao número de eleitores considerado para a distribuição dos depu­tados; um número inferior de eleitores inscritos eleger um número supe­rior de deputados, (no caso de deslocação de populações de um distrito para outro entre 31 de Maio de 1984 e igual data de 1985).

E o que é inquestionável é que a verdade material do acto eleitoral de 6 de Outubro ficou falseada por virtude de em 30 de Julho de 1985 (publicação do mapa do artigo 13º) ainda não existirem dados trabalha­dos de um recenseamento cuja actualização já terminara há 60 dias, de­mora que não ser imputada ao recorrente que ficou prejudicado com ela. - António Luís Correia da Costa Mesquita.