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88/85. AI generated

88/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 88/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1— Crédito Predial Português, E. P., requereu execução contra A. e mulher, B., C. e mulher, D., e E. e mulher, Maria Encarnação Cartaxo Gui­marães, para pagamento da quantia de 430 598$ (375 000$ é o valor de uma livrança de que o exequente é portador e avalistas os executados; 235$, o montante das despesas do protesto do título, que houve que fazer; 52 727$, o correspondente aos juros que, à taxa de 23 %, se venceram até à data da propositura da demanda; e 2636$, o quantitativo do imposto do selo, à taxa de 5 %, sobre esses juros), acrescida dos juros vincendos àquela taxa de 23 % e do correspondente imposto do selo à referida taxa de 5 %.

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artigo 115.º da Constituição, artigo 8.º da Constituição; 88/85. · Tribunal Constitucional: Por força do disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, na re­dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220-C/80, de 24 de Junho — disposição esta aplicável aos juros comerciais, ex vi do preceituado no § 2.º do artigo 102.º do Código Comercial, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho —, os juros legais são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.

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interest rate cost of borrowing payment by instalments conflict-of-laws statute annual percentage rate of charge levies and loans

Cited Legislation

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artigo 115.º da Constituição
artigo 8.º da Constituição
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268/87
1 - Por acórdão de 05/05/87, a Relação de Lisboa recusou a aplicação do segmento da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, elevara a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagáveis em Portugal para 23% ao ano, e em consequência determinou que, no caso, os juros de mora das livranças ajuizadas se calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6%.
84/84
1. O Banco Português do Atlântico, com sede no Porto, in­tentou no Tribunal Cível dessa cidade (3.º Juízo) contra A., de São Mamede de Infesta, concelho e comarca de Matosinhos, e outros, execução sumária para o pagamento da quantia de 100 000$, titulada por livrança avalisada pelos executados, e dos respectivos juros vencidos e vincendos. Calculou os juros vencidos à taxa de 6%, até 21 de Junho de 1983, e à taxa de 23%, depois dessa data, perfazendo um total de 10 062$90, e pediu que os juros vincendos fossem calculados a esta mesma taxa de 23%.
TC_19900281
1 — O Banco Fonsecas e Burnay, EP, requereu no 17.º Juízo Cível de Lisboa execução ordinária contra A.
33/84
1- O Banco Crédito Predial Português, E.P., com sede em Lisboa e filial na Rua Júlio Dinis, 794, no Porto, propôs no 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto, contra A., Lda, com sede na Rua …, …, Porto, acção de condenação com processo ordinário peticionando a sua condenação em pagamento do montante de 3.319.893$00, correspondente a quatro letras de câmbio emitidas e pagáveis em território português, de que é dono e legitimo portador, e outrossim em juros de mora à taxa de 6%, desde os vencimento até 21 de Junho de Junho e à taxa de 23%, desde esta data até ao efectivo pagamento.
108/83.
1 - O Banco Português do Atlântico, E.

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Full text

Acórdão 194/85

ACÓRDÃO N.º 194/85

Processo n.º 88/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1— Crédito Predial Português, E. P., requereu execução contra A. e mulher, B., C. e mulher, D., e E. e mulher, Maria Encarnação Cartaxo Gui­marães, para pagamento da quantia de 430 598$ (375 000$ é o valor de uma livrança de que o exequente é portador e avalistas os executados; 235$, o montante das despesas do protesto do título, que houve que fazer; 52 727$, o correspondente aos juros que, à taxa de 23 %, se venceram até à data da propositura da demanda; e 2636$, o quantitativo do imposto do selo, à taxa de 5 %, sobre esses juros), acrescida dos juros vincendos àquela taxa de 23 % e do correspondente imposto do selo à referida taxa de 5 %.

A petição inicial foi, no entanto, liminarmente indeferida, mas ape­nas em parte, a saber: na medida em que o pedido de juros de mora excede a taxa de 6%. E isso porque o Ex.mo Juiz a quo entendeu que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, invocado pelo exequente, viola o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, e, por isso, recusou-se a aplicá-lo.

2 — É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público.

3 — No despacho liminar, o relator suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso. E fê-lo porque, seguindo na esteira da jurisprudência anterior, entendeu que a recusa de aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, se não pode reconduzir, nomeadamente, à previsão do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e que, assim, não é susceptível de fundamentar um recurso, maxime de constitucionalidade, para este Tribunal.

4 — Sendo os executados revéis, apenas se ouviu o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, que, reeditando a argumentação expendida noutros processos onde esta questão se tem posto, se pronunciou pela competência deste Tribunal para conhecer do recurso.

5— Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir a questão prévia suscitada.

É o que vai fazer-se.

II — Fundamentação

1 — Preliminarmente, impõe-se que se identifique bem a questão que ora nos ocupa. Vejamos:

Portugal, ao subscrever a Convenção assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, obrigou-se a aplicar no seu território a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (artigo 1.º da Convenção).

Esta Lei Uniforme, que constitui o anexo I da referida Convenção, prescreve, no artigo 48.º, n.º 2, que o portador de uma letra «pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção […] os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento». Esta disposição é aplicável à livrança (artigo 77.º da Lei Uniforme).

Aquela obrigação poderia, no entanto, ter ficado subordinada a certas reservas, mencionadas no anexo II da Convenção, a formular no momento da ratificação ou da adesão (artigo 1.º da Convenção). Uma dessas reservas seria, segundo cena doutrina, «no que respeita às letra passadas e pagáveis» em Portugal, a possibilidade de «a taxa de juro a que se referem os n.os 2 dos artigos 48.º e 49-0 da Lei Uniforme [...] ser substi­tuída pela taxa legal em vigor» no País (v. artigo 13° do mencionado anexo II). Reserva que também era possível para a livrança.

Certo, no entanto, é que a referida Convenção foi aprovada para rati­ficação pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, vindo a ser confirmada e ratificada pela carta de 10 de Maio de 1934, publicada no Diário do Governo, de 21 de Junho de 1934; e, na ocasião, não fez o Governo Português a «reserva» a que alude o dito artigo 13.º do anexo II.

2 — Entretanto, porém, o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, veio preceituar, no artigo 4.º, que, em caso de mora, o portador de uma livrança pode exigir que a correspondente indemnização consista nos ju­ros legais.

Por força do disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, na re­dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220-C/80, de 24 de Junho — disposição esta aplicável aos juros comerciais, ex vi do preceituado no § 2.º do artigo 102.º do Código Comercial, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho —, os juros legais são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.

Justamente pela Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho, foram os juros legais fixados na taxa anual de 15%. E, posteriormente, pela Portaria n.º 518/83, de 18 de Maio, foram eles fixados em 23%.

3— Ora, é entendimento comum da doutrina e da jurisprudência na­cionais que, face ao disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição — «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português» —, o chamado direito internacional convencional ou pactício, em vigor iure gentium, integra-se no ordenamento jurídico português sem necessidade de ser «traduzido» em lei ou «transformado» em direito interno. É o cha­mado princípio da recepção automática geral ou plena.

Por outro lado, boa parte da doutrina sustenta também que essas nor­mas — as de direito internacional convencional — ocupam, na hierarquia das fontes, um lugar inferior ao das normas constitucionais, mas superior ao das normas de direito interno, que o mesmo é dizer que possuem valor infraconstitucional, mas supralegal. É o princípio do primado ou da primazia do direito internacional convencional.

4 — Não é esta a ocasião para decidir se isto é assim ou se — como pretendem outros autores — as normas de direito internacional se encontram no mesmo plano do das normas de direito interno.

Aqui, apenas se assinalará que, para os defensores desta última tese, uma lei interna posterior pode alterar ou revogar normas constantes de uma convenção (lex posterior derrogat anteriori). Já, porém, quem adira ao ponto de vista apontado em primeiro lugar será levado a sustentar que as normas de direito interno posteriores não poderão alterar ou revogar as de direito internacional convencional anteriores que vincularem o Estado Português.

Feita esta advertência, dir-se-á que a questão prévia que agora temos se decidir é, portanto, a seguinte: suposto que o legislador não podia alterar a taxa de juro fixada na Lei Uniforme [no sentido de que o podia fazer, v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 67/85 (Diário da República, 2.a série, de 15 de Junho de 1985)], este Tribunal tem (ou não) competência para conhecer a infracção por aquele cometida, ao editar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/82, de 16 de Junho, em contravenção do preceituado no n.º 2 do artigo 48.º, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 77.º, ambos da citada Lei Uniforme?

É o que vai ver-se de seguida.

5— Do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, resulta que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. E, conforme ao preceituado no mesmo artigo 280.º, n.º 3 alíneas a) e b), e bem assim no citado artigo 70.º, alíneas c) e d), cabe idêntico recurso das decisões que recusarem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, e ainda das decisões que recusarem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto de uma região autónoma.

6 — No presente caso, a recusa de aplicação pelo juiz a quo do ar­tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não pode incluir-se, como é óbvio, nos casos de ilegalidade susceptíveis de fundamenta­rem um recurso para este Tribunal nos termos das disposições combinadas do artigo 280.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Constituição, e do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Por isso, o que então importa saber é se tal recusa de aplicação se pode (ou não) reconduzir à previsão do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: de­saplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, que abra a via do recurso de constitucionalidade.

Não importa, de facto, que a infracção porventura cometida pelo le­gislador, ao editar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, deva, acaso, ser doutrinalmente qualificada como uma inconstitucionalidade. O que aqui tão-só interessa é saber se um tal vício — a existir — releva (ou não) para o efeito de haver recurso para o Tribunal Constitucional.

7 — Este Tribunal já se pronunciou sobre esta questão em diversas ocasiões. A 1.ª Secção tem-lhe dado resposta afirmativa [v., entre outros Acórdãos n.ºs 27/84 e 62/84 (Diário da República, 2.a série, de 4 de Ju­lho e de 29 de Dezembro de 1984, respectivamente)]. A 2.a Secção tem respondido tratar-se de questão que não se inscreve na competência do Tribunal: fê-lo primeiramente no Acórdão n.º 47/84 (Diário da Repú­blica, 2.a série, de 14 de Julho de 1984) e repetiu-o em vários outros acórdãos, designadamente no n.º 8/85 (Diário da República, 2.a série, de 18 de Março de 1985).

É boa parte do que se escreveu no Acórdão n.º 8/85 que agora aqui se vai repetir. Vejamos então:

8 — Na nossa Constituição não há qualquer norma ou princípio constitucional que limite a liberdade do legislador na fixação da taxa de juros das obrigações cambiárias. Por isso, a desconformidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, com o n.º 2 do artigo 48.º, aplicável ao caso por força do artigo 77.º, disposições ambas da Lei Uni­forme, só pode reconduzir-se a uma inconstitucionalidade se e na medida em que no texto constitucional, maxime no artigo 8.º, n.º 2, se achar consagrado o princípio da primazia do direito internacional convencional.

Mas, então — suposto que este princípio tem, de facto, assento na lei fundamental —, a inconstitucionalidade porventura existente será tão-só indirecta. Directa e imediatamente — digamos que em primeira linha —, o que aquele artigo 4.º contraria ou infringe é a Lei Uniforme, que não a Constituição. Esta só sairá ferida se e enquanto o for aquela.

Inconstitucionalidade indirecta, mesmo quando se entenda, com o Acórdão n.º 62/84, que o princípio pacta sunt servanda foi recebido direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição.

Com efeito, ainda num tal caso, esse princípio só sairia vi artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, justamente na medida em que este preceito infrinja o n.º 2 do artigo 48.º da citada Lei Uniforme.

Um diferente entendimento só poderia assentar na ideia de que as normas de direito internacional convencional — no caso, as da citada Lei Uniforme — têm valor constitucional. Esse modo de ver não o consente, porém, a Constituição, pois que ela manda conferir consigo própria as normas constantes de convenções internacionais [v. artigos 278.º, n.º 1, 279.º, n.os 1 e 4, 280.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, alínea a)].

Ora, só a inconstitucionalidade directa, que não a que resultar na violação, em primeira linha, de normas interpostas, é que está sujeita ao específico sistema de garantias da Constituição, previsto nos artigos 277.º e seguintes.

Trata-se, aliás, de uma solução que se não afigura absurda, nem destituída de fundamento material: a este Tribunal cabe, primacialmente, a defesa do «estalão» constitucional — para nos servirmos de uma expressão sugestiva do acórdão n.º 40 da Comissão Constitucional. Bem se compreende, por isso — como se acentuou em outras ocasiões —, que a sua competência normal se cinja aos casos em que uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional.

Dissemos que só as inconstitucionalidades directas caem no âmbito da competência do Tribunal Constitucional. E assim é de facto, pois as únicas inconstitucionalidades indirectas, resultantes de uma violação que atinge, em primeira linha, uma norma interposta, cujo conhecimento a Constituição comete a este Tribunal, são as que enumera no artigo 280.º, alíneas a) e b). A esses vícios crismou-os, de resto, a lei fundamental de «ilegalidades», que não de «inconstitucionalidades».

9 — Assinale-se que a circunstância de a competência deste Tribunal se circunscrever ao conhecimento das inconstitucionalidades directas não conduz — contrariamente ao que parece sugerir-se no Acórdão n.º 62/84 — a que se subtraiam à justiça constitucional hipóteses que, seguramente, lhe devem ser submetidas.

De facto, o caso de um decreto-lei que seja publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da Repú­blica, e se não subordina à correspondente lei fica submetido, sem mar­gem para dúvidas, ao julgamento deste Tribunal. É que, como se pôs em destaque no Acórdão n.º 88/84, nessas situações, tal decreto-lei não só infringe a norma interposta (a da lei de autorização ou da lei-quadro) e, indirectamente, o n.º 2 do artigo 115.º da Constituição (norma defi­nidora da hierarquia dos actos normativos), como ainda, enquanto versa, sem apoio legal, matéria de lei, viola, directa ou autonomamente, o ar­tigo 167.º ou o artigo 168.º da lei fundamental.

Identicamente se passam as coisas na hipótese de um decreto regula­mentar que viole o decreto-lei regulamentado em matéria reservada à lei ou na de um qualquer regulamento ilegal que ofenda materialmente a Constituição.

Em todos esses casos, na verdade, para além da violação da norma interposta, existe ofensa directa e autónoma da Constituição. Justifica-se, por isso, que haja recurso para o Tribunal Constitucional das decisões ju­diciais que desapliquem normas que assim afrontam a Constituição. A justiça constitucional, com efeito, deve a sua existência, essencialmente, à necessidade que progressivamente se foi fazendo sentir de defender a Constituição, como fonte que é de racionalidade jurídica. De facto, a partir do momento em que se percebeu existir o perigo de a lei se transformar em simples instrumento de uma qualquer política ou em meio de alcan­çar não importa que objectivos, sentiu-se — para nos expressarmos com Castanheira Neves (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115.º, p. 193, nota 1159) — que «o direito e a lei deixaram […] de confundir-se». E, então, do princípio da obediência à lei — entendido como imposição da sua aplicação irreflectida e incondicionada — caminhou-se para o princípio da constitucionalidade e organizaram-se sistemas de garantia da Constituição.

10 — A necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional já, porém, se não faz sentir — pelo menos com a mesma força — em casos como o dos autos, nem, por exemplo, naqueles em que uma decisão judicial desaplica um regulamento governamental puramente ilegal ou um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal.

Em hipóteses deste tipo — sem embargo de a recusa de aplicação da norma se fundamentar, em última análise, num juízo de inconstitucionalidade —, a ofensa do quadro constitucional só surge por via interposta, de forma mediata e como que em segundo plano.

Essas hipóteses não são, por isso, da competência deste Tribunal: como já se disse, não cabem no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), nem na e b) do n.º 3 do mesmo preceito da lei fundamental.

III — Decisão

Nesta conformidade, decide-se julgar procedente a questão prévia suscitada e, assim, por falta de competência do Tribunal, não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Outubro de 1985. — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso (vencido; continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade, atentos os n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Constituição da República) — Armando Manuel Marques Guedes (vencido, de acordo com a posição anteriormente tomada em acórdãos sobre a mesma questão de fundo).