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191/84 AI generated

191/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 191/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, além do mais, na multa de 600$00. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de ele haver sido feito, sem que ao réu se tivesse nomeado defensor oficioso, o que se tornava necessário, por força do disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal, e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 548.º do Código de Processo Penal; 191/84 · Tribunal Constitucional: Ora, os recursos para este Tribunal são restritos à questão de inconstitucionalidade (art.º 280.º, n.º 6, da Constituição e art.º 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 193/85

ACÓRDÃO N.º 193/85

Processo n.º 191/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, além do mais, na multa de 600$00.

Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de ele haver sido feito, sem que ao réu se tivesse nomeado defensor oficioso, o que se tornava necessário, por força do disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal, e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945.

De facto – disse-nos no acórdão recorrido, embora a parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, preceitue que “em processo de transgressão (…) o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”, a verdade, é que tal norma é, nessa parte, inconstitucional, por infringir o disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição, uma vez que o processo criminal não pode assegurar ao réu todas as garantias de defesa, se este não for assistido por advogado ou defensor oficioso.

2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, apenas o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações. Nelas – para além de suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso – conclui dizendo que, julgando-se tal questão improcedente, então, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido. E isto, porque – diz – a norma que se contém na parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007 de 13 de Outubro de 1945, não viola o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição, que consagra o direito do arguido a ser assistido por um defensor em todos os actos do processo, “especificando a lei os casos e as frases em que essa assistência é obrigatória”. E não viola, porque – acrescenta – a lei fundamental consente um leque de restrições de obrigatoriedade da defesa, dispondo o legislador ordinário de discricionariedade para especificar “os casos e as fases e, que essa assistência é obrigatória”, compreendendo-se que, “no processo de transgressão (…) a obrigatoriedade de defensor oficioso só funcione como prevê a parte final do artigo 49.º”.

3. O R., sendo revel, não foi ouvido.

4. Desatendida que foi a questão prévia suscitada e corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão que vem posta neste recurso, qual seja a de saber se é ou não inconstitucional o mencionado artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se possa fazer, sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, mesmo que ele apenas tenha sido notificado editalmente para a audiência e se não encontre presente.

Esta é a única questão que, aqui se decidirá, e não também a questão de saber se a norma aplicável, no caso, era a que se deixou apontada ou, antes, a do artigo 548.º do Código de Processo Penal, que dispõe que “se o réu não comparecer na audiência de julgamento, quando a sua comparência não for obrigatória, será julgado à revelia, nomeando-lhe o juiz defensor oficioso.

De facto, o tribunal a quo, ao julgar inconstitucional aquele artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, teve-o, naturalmente, por aplicável ao caso sub judicio, só se recusando a aplicá-lo, por virtude da sua ilegitimidade constitucional.

Ora, os recursos para este Tribunal são restritos à questão de inconstitucionalidade (art.º 280.º, n.º 6, da Constituição e art.º 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Por isso, a norma, que a decisão recorrida desaplique por inconstitucionalidade, constitui, para ele, um dado de que tem que partir.

Esse dado é, pois, no caso, aquele trecho do artigo 49.º.

II Fundamentação:

A questão que ora nos ocupa foi já objecto de decisão deste Tribunal [v. acórdãos n.ºs 148/85 e 149/85 (ainda inéditos)]. A ele se dará, agora, a mesma resposta.

Vejamos:

1. O 3.º trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, dispõe:

“ Nos processos de transgressão (…) o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”.

Significa isto que – ao menos numa certa interpretação que foi a das duas instâncias – esse preceito consente que, em processo de transgressão, o julgamento se faça, sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, mesmo que ele seja revel. Questão é que não haja lugar à aplicação de medidas de segurança.

Face ao que preceitua o artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 da lei fundamental, o Tribunal da Relação entendeu que aquela norma era constitucionalmente ilegítima.

O citado preceito constitucional, na parte aqui em causa, reza assim.

“ 1. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.

“2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

“3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

“5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento (…) subordinad(a) ao princípio do contraditório”.

Na análise, que se segue, não se considerará o n.º 2 do artigo 32.º, pois não se vê em que medida tal dispositivo possa ser ofendido pela norma em apreciação – a do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007.

Prosseguindo, pois.

2. O arguido tem, por conseguinte, o direito de escolher um defensor, constituindo advogado de seu confiança, em qualquer altura do processo criminal. E tem o direito de ser ele assistido em todos os actos desse processo, mesmo ainda na fase de pré-instrução ou inquérito preliminar [v. acórdãos da Comissão Constitucional n.ºs 9 e 11 (Apêndice ao Diário da República, de 25 de Outubro de 1977)].

Esse direito de assistência de defensor deve abranger, designadamente, “o interrogatório do arguido, os actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, a entrada no seu domicilio com o seu assentimento, e a inspecção de coisas ou pessoas, as peritagens e as provas ad perpetuam rei memoriam” [v. acórdão da Comissão Constitucional n.º 39.º (Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977)]. Um tal direito constitui a dimensão formal do direito de defesa que, na sua dimensão substancial, se traduz no direito de “ autopatrocínio” das próprias razões [v. acórdão da Comissão Constitucional n.º 434 (Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983)].

3. A assistência de um defensor é, pois, em todos os casos, um direito do arguido. E, nalgumas hipóteses, essa assistência é, por imposição constitucional expressa, necessária ou obrigatória. E é-o, porque ela é considerada essencial para a realização dos próprios fins do processo criminal: essencial, de facto, não apenas para melhor servir os direitos do acusado, como também para ajudar à descoberta da verdade e à realização do Direito. É tão essencial que, em tais casos, se o arguido não constituir advogado de defesa, será o próprio juiz quem terá que suprir a sua passividade, nomeadamente um defensor oficioso (v. artigo 49.º, 1.º e 2.º trechos, do Decreto-Lei n.º 35.007).

Quais sejam “os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória”, há-de ser a lei a dizê-lo – preceitua o mencionado n.º 3 do artigo 32.º da Constituição.

O legislador goza, aí, de uma certa liberdade, mas terá de ter sempre presente que há uma estreita conexão entre a existência de um autêntico Estado de Direito e a presença, no processo criminal, de um defensor, que, enquanto pugna pelos interesses da defesa, colabora com o tribunal na realização da Justiça.

Por isso, conquanto o direito de defesa se não identifique sempre com a necessidade indefectível de assistência técnica de um defensor, essa assistência sugira, na maioria dos casos, como um instrumento processual indispensável para garantir a substância de um tal direito fundamental do arguido.

4. Existem, porém, situações onde, em regra, se debatem questões de tão escasso conteúdo jurídico e de implicações punitivas tão diminutas, que se aceita que se entregue à livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor.

Trata-se de minimis, onde – para nos expressarmos com Jorge Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. 1.º, Coimbra, 1981, p. 475) – “ nem sempre o material processual, de facto e de direito, é tão complexo, nem a personalidade do delinquente tão difícil de avaliar, que imponham incondicionalmente a intervenção do defensor”.

Situações deste tipo serão certamente, em regra, os julgamentos por transgressão.

Isso é, de resto, o que acontece noutros ordenamentos jurídicos. Assim, em Itália, o Codicie di Procedura Penale, no seu artigo 125.º, preceitua:

“ No julgamento, o acusado deve, sob pena de nulidade, ser assistido por defensor, salvo tratando-se de contravenções puníveis com multa não superior a trinta mil libras ou com prisão não superior a um mês, ainda que cominadas conjuntamente” (sublinhou-se).

Também em Espanha a Ley de Enjuiciamiemto Criminal estabelece, no artigo 970.º, que, no julgamento das transgressões (“faltas”), não é necessárias a presença de defensor.

5. A ideia de que, tratando-se de minimis, a presença de um defensor já não é obrigatória não deve, porém, levar-se longe de mais.

De facto – como adverte Jorge Figueiredo (ob. cit., p. 476) – a assistência de defensor deve ser obrigatória, designadamente “quando o arguido tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, v.g, por surdez, mudez, analfabetismo e situações análogas”.

Ora, uma situação em que o arguido não poderá, realmente, contribuir de forma relevante para a sua defesa é, seguramente, a situação de revelia própria ou de ausência justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiência de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente.

Na verdade, não se achando presente, nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoável considerar suficiente, no caso, a auto-defesa, que nem tão pouco pode ter lugar.

A possibilidade de o arguido ser assistido por defensor tem que ser “real e concreta” [Acórdão da Comissão Constitucional n.º 164 (Apêndice ao Diário da República, de 16 de Abril de 1981)], tal como tem que o ser a possibilidade de se defender ou de ser ouvido.

Ora, isso não é de modo algum o que acontece, quando o réu não está presente na audiência, e nem sequer se sabe se dela teve conhecimento: num tal caso, não se assegura a possibilidade de organizar a sua defesa, se não se lhe nomeia defensor oficioso. E não se assegurando essa possibilidade, viola-se necessariamente o princípio das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Garantias que – como adverte Jorge Figueiredo Dias (“A Revisão Constitucional e Processo criminal”, in A Revisão Constitucional o Processo Criminal e os Tribunais, p. 43 e ss) – se “ vão multiplicando à medida que a consciência dos homens se vai afirmando”.

6. Recorde-se, a propósito, que Eduardo Correia (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, p. 293/4), depois de dizer que “em princípio, a ausência do arguido na audiência de julgamento parece inconstitucional, por envolver um violação do direito à defesa, da garantia da obtenção da verdade material (…)”, escreve:

“A possibilidade da não presença ou da não manutenção da presença do arguido na audiência justificar-se ainda nas hipóteses das contra-ordenações sociais, dada a falta da sua ressonância criminal. O mesmo se diga para o caso das pequenas violações (bagatelas) e nas contravenções não puníveis com prisão. […] Em todo o caso, nestas hipóteses, a presença do defensor oficioso ou voluntário não pode dispensar-se”. (sublinhou-se).

7. A norma questionada viola também o princípio do contraditório, a que, por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, se acha subordinada a audiência de julgamento.

De facto, independentemente da questão de saber se um tal princípio é ou não violado, quando se procede ao julgamento, sem que para ele o réu tenha sido notificado a não ser editalmente, por virtude de, num tal caso, mesmo quando se lhe nomeia defensor oficioso, ele se não poder defender pessoalmente – coisa que, aqui, não há que dilucidar (sobre o ponto e dando-lhe resposta afirmativa, v. Eduardo Correia (loc. cit.), independentemente disso, a verdade é que, uma vez que, como se viu, o direito de defesa é infringido pela norma aqui questionada, então, também o é o dito princípio do contraditório.

Esse princípio, “ traduzindo-se, ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido” [v. Eduardo Correia (Revista cit., ano 114.º, p. 365)], só pode, com efeito, ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialéctica processual – o que, como é óbvio, exige que as “partes” (Ministério Público e arguido) se encontrem colocadas em posição de perfeita igualdade.

Ora, isso é justamente o que se não verifica quando um réu, que só foi notificado editalmente para a audiência e a ela não compareceu, é julgado sem defensor.

III. Decisão:

Isto posto, decide-se:

a)

b)

Lisboa, 30 de Outubro de 1985

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes