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166/85. AI generated

166/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 166/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - O Partido Social Democrata (PSD) e o Partido do Centro De­mocrático Social (CDS), em cumprimento do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, vieram comu­nicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a constituição de coligações para fins eleitorais, referentes a determinados órgãos do po­der local, em ordem à apresentação de candidaturas nas eleições a reali­zar no dia 15 de Dezembro de 1985.

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artigo 224º da Constituição; 166/85. · Tribunal Constitucional: Alegam os recorrentes que nos processos de constituição e anotação das coligações previstas nos artigos 16º e 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, atenta a natureza e a indispensável celeridade do processo, não há lugar ao suprimento de irregularidades, cabendo aos interessados o ónus de habilitar o Tribunal com todos os elementos de prova necessários para que este de­cida dentro dos prazos taxativamente fixados na lei. Em abono desta argu­mentação socorreram-se, no essencial, do entendimento perfilhado a este respeito no Acórdão nº 169/85, tirado na 2a Secção deste Tribunal.

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political party affiliation registration of voters collection of signatures organisation of elections lack of signature political coalition

Cited Legislation

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artigo 224º da Constituição
1 - Sustentei que ao Ministério Público assistia legitimidade para re­correr, desde logo por entender que a defesa da legalidade democrática a que se alude no artigo 224º da Constituição aponta manifestamente no sentido de autorizar a sua intervenção nos processos de contencioso eleitoral.
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Acórdão 182/85

ACÓRDÃO Nº 182/85

Processo nº 166/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Enquadramento da questão

1 - O Partido Social Democrata (PSD) e o Partido do Centro De­mocrático Social (CDS), em cumprimento do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, vieram comu­nicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a constituição de coligações para fins eleitorais, referentes a determinados órgãos do po­der local, em ordem à apresentação de candidaturas nas eleições a reali­zar no dia 15 de Dezembro de 1985.

Dado que o requerimento apresentado por aqueles partidos e assinado por Manuel Joaquim Dias Loureiro e Pedro Del Negro Feist, sob a invo­cação das qualidades de, respectivamente, secretário-geral do PSD e secretário-geral do CDS, não se fazia acompanhar de qualquer documento comprovativo de tais titularidades, o relator inicial do processo determi­nou a junção aos autos de certidão extraída dos processos de legalização existentes neste tribunal, por força do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, de modo a poder determinar-se a identidade das pessoas que, à face daqueles elementos documentais, exer­cem as funções invocadas pelos requerentes.

Veio então a apurar-se, através da acta da sessão extraordinária do Con­gresso Nacional do PSD, realizado em Leiria no dia 30 de Outubro de 1976, que em tal acta foi eleito para o cargo de secretário-geral Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota, não existindo no processo quaisquer ou­tras actas comprovativas da substituição ulterior daquele dirigente parti­dário. Do mesmo modo se alcançou que, no Congresso do CDS, efec­tuado em Aveiro, nos dias 22, 23 e 24 de Fevereiro de 1985, foi eleito secretário-geral, Pedro Del Negro Feist.

2 - Pelo Acórdão nº 167/85, da 1ª Secção, o Tribunal Constitu­cional, considerando que, sem embargo do ónus referido no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74, bem pode suceder relativamente ao actual titular do cargo de secretário-geral do PSD, não se haver verificado ac­tualização de dados, e também porque não se documenta a autorização das coligações em causa pelos órgãos partidários competentes, determi­nou a notificação dos requerentes para, no prazo de quarenta e oito ho­ras, suprirem as irregularidades assinaladas.

3 - Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público e por João António Gonçalves do Amaral, mandatário da lista de candidatos da Aliança Povo Unido (APU) à eleição da assembleia de freguesia da Madalena (concelho de Lisboa).

Alegam os recorrentes que nos processos de constituição e anotação das coligações previstas nos artigos 16º e 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, atenta a natureza e a indispensável celeridade do processo, não há lugar ao suprimento de irregularidades, cabendo aos interessados o ónus de habilitar o Tribunal com todos os elementos de prova necessários para que este de­cida dentro dos prazos taxativamente fixados na lei. Em abono desta argu­mentação socorreram-se, no essencial, do entendimento perfilhado a este respeito no Acórdão nº 169/85, tirado na 2a Secção deste Tribunal.

4 - O Acórdão nº 175/85, do plenário do Tribunal, sustentando que a decisão recorrida em tudo se assemelha a um despacho de aperfeiçoa­mento proferido ao abrigo do artigo 477º, nº 1, do Código de Pro­cesso Civil, a que falece a característica da legitimidade, não tomou co­nhecimento dos recursos.

5 - Entretanto, na sequência da notificação ordenada no Acórdão nº 167/85, o requerente Manuel Joaquim Dias Loureiro fez juntar aos autos um ofício datado de 10 de Outubro de 1985 no qual expressamente se refere:

1º A qualidade de subscritor de secretário-geral do PSD encontra-se já provada por documento notarial entregue no Tri­bunal Constitucional para efeitos de anotação e que se junta por fotocópia simples (documento nº 1);

2º Para suprimento da irregularidade decorrente da inexistên­cia de autorização do órgão competente do PSD para a celebração das coligações eleitorais, vem o PSD juntar acta da reunião da Co­missão Política Nacional comprovativa dos poderes do secretário-geral para o efeito (documento nº 2).

Este ofício fazia-se acompanhar dos seguintes documentos:

- Fotocópia de uma declaração datada de 21 de Maio de 1985 e assinada por Francisco Pinto Balsemão, na qualidade de pre­sidente da mesa do Congresso Nacional do PSD, reconhecendo o requerente como secretário-geral do partido desde o dia 20 de Maio de 1985, data em que foi eleito no XII Congresso Na­cional, realizado na Figueira da Foz (esta fotocópia foi extraída de um documento arquivado no 21º Cartório Notarial de Lisboa);

- Declaração datada de 8 de Outubro de 1985 e assinada por Eu­rico de Melo na qualidade de vice-presidente da Comissão Po­lítica Nacional, cujo teor se transcreve:

Para os devidos efeitos se declara que em reunião de 4 de Outubro de 1985 da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata foram conferidos ao secretário-geral do PSD, Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro, todos os poderes para, em representação do PSD, autorizar e celebrar todas as coli­gações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas eleições de 15 de Dezembro de 1985.

6 - Por seu turno, o secretário-geral do CDS, também no seguimento da notificação determinada por este Tribunal, veio juntar fotocópia da acta de uma reunião da Comissão Política Nacional, realizada no dia 7 de Outubro de 1985, acta essa assinada pelo presidente da Comissão Po­lítica, Francisco Lucas Pires e autenticada com o selo branco do partido, na qual se autorizaram as coligações partidárias para fins eleitorais a que se reporta o requerimento inicial.

7 - Por força de despacho do relator do processo foi ainda junta aos autos certidão extraída do processo nº 165/85, pendente do Tribunal e também respeitante a um pedido de anotação de coligações para fins elei­torais, constituída por fotocópias de um documento assinado por Manuel Joaquim Dias Loureiro, com a assinatura notarialmente reconhecida na qualidade de secretário-geral do PSD, dos estatutos actualizados do PSD e de uma relação dactilografada dos órgãos dirigentes e titulares dos car­gos directivos eleitos no XII Congresso do partido realizado na Figueira da Foz.

8 - Foi então tirado o Acórdão nº 179/85, no qual se decidiu não autorizar a anotação das coligações em causa, em virtude de não se mos­trar provado o requisito da autorização pelos órgãos competentes do PSD, ficando desse modo prejudicado o conhecimento do Tribunal relativamente à legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

9 - O Ministério Público e o PSD, representado por Manuel Joaquim Dias Loureiro, na qualidade de seu secretário-geral, interpuseram recurso do citado Acórdão nº 179/85, havendo, em síntese, alegado do modo que segue:

O Ministério Público:

- O Acórdão recorrido contém um julgamento implícito sobre a questão de saber se é legalmente admissível a fixação de prazo para o suprimento de qualquer deficiência ou irregularidade de­tectadas no requerimento inicial ou nos documentos que o acompanham, e tal julgamento, agora definitivo, é no sentido da admissibilidade da fixação do prazo, e daí ter concluído que subsiste ainda a irregularidade respeitante ao PSD, por não se ter demonstrado a inexistência de autorização prévia das coli­gações em causa por parte do órgão competente.

- Ora a solução acertada e que ressalta dos votos de vencido do Acórdão nº 167/85, teria sido desde logo e liminarmente não admitir ou não autorizar a anotação da coligação, como aliás se decidiu no Acórdão nº 169/85, da 2a Secção, confirmado pelo Acórdão nº 177/85, do plenário.

- Ali se referiu expressamente que, «não se mostrando que o PSD se encontre regularmente representado nos presentes autos, e não sendo legalmente admissível a fixação de prazo para o su­primento de tal deficiência, fica precludida a possibilidade de este Tribunal proceder à apreciação da legalidade da denomi­nação sigla e símbolo da coligação para fins eleitorais supra-referidos, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».

- Assim, a decisão recorrida, no que toca ao julgamento implí­cito, viola os artigos 477º, nº 1, do Código de Processo Ci­vil, 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e 149º-A, do mesmo diploma aditado pelo artigo 2º da Lei nº 14-B/85, bem como «os princípios gerais de direito processual» a que buscou apoio o citado Acórdão nº 167/85.

O Partido Social Democrata:

- O Acórdão recorrido denega a anotação das coligações em causa por entender não estar provado nos autos que o secretário-geral do PSD tinha competência para celebrar com o CDS tais acor­dos de coligação.

- Mas, tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 16º, do Decreto-Lei nº 701-B/76, porquê e para quê a intervenção, nestes casos do Tribunal Constitucional?

- A resposta é dada, com clareza, no artigo 16º-A, nº 1, do mesmo diploma legal - para apreciar a legalidade das deno­minações, siglas e símbolos.

E mais nada que isso.

- Assim sendo, a autorização pelos órgãos competentes, aludida no artigo 16º, nº 1, tem de haver-se por satisfeita desde que a anota­ção seja requerida pelo órgão competente, dentro de cada partido, para o representar em juízo, no caso, o secretário-geral do PSD.

- E acresce que a Comissão Política Nacional do PSD, como se extrai do documento junto e subscrito pelo Sr. Engenheiro Eu­rico de Melo, vice-presidente do PSD, no cumprimento dos es­tatutos, reconheceu poder ao secretário-geral para celebrar quais­quer coligações.

- E tal autorização não tem de ser prévia e dada para cada caso especial, porquanto na lógica do Sistema Português é essencial que o Estado não controle nunca a vida interna dos partidos políticos.

- Assim sendo, deve o acórdão recorrido ser revogado, determinando-se a anotação das coligações em causa.

Tudo visto, cumpre decidir.

II - Fundamentação legal

1 - Começar-se-á pelo recurso interposto pelo Ministério Público e pela apreciação da sua legitimidade para recorrer no caso em presença.

De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 224º da Constitui­ção, compete ao Ministério Público «representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei deter­minar».

Como logo resulta da sua alegação de recurso a legitimidade do Mi­nistério Público, na hipótese dos autos, só poderia fundamentar-se na de­fesa da legalidade democrática ou dos interesses que a lei determine.

Todavia, a competência que a Constituição atribui ao Ministério Pú­blico está dependente, no plano da intervenção processual, da existência de lei que a determine e a dimensione.

Ora, o Decreto-Lei nº 701-B/76, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, em parte alguma do seu articulado, prevê a intervenção daquele órgão do Estado no respectivo pro­cesso eleitoral; nomeadamente, o seu artigo 16º-A, nº 3, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 14-B/85, apenas confere aos «mandatários de qual­quer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou par­tido», o direito de recorrer das decisões das secções para o plenário do Tribunal Constitucional.

À luz deste visionamento das coisas, deve concluir-se que o Ministério Público carece de legitimidade para impugnar a decisão em causa, razão pela qual, não pode tomar-se conhecimento do recurso por ele interposto.

2 - Passar-se-á então à apreciação do recurso apresentado pelo Par­tido Social-Democrata.

Manifestamente que não se suscitam agora quaisquer questões respei­tantes à existência de todas as condições de admissibilidade, podendo as­sim, desde já, tomar-se conhecimento do seu objecto.

Por força do disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral, havendo assim que encontrar a disciplina da matéria em apreço no âmbito do Decreto-Lei nº 701-B/76.

O artigo 16º, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, preceitua no seu nº 1:

É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjunta­mente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos compe­tentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denomina­ção, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministé­rio da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do nº 6 do artigo 23º.

E o nº 2 do mesmo artigo prescreve o que se segue:

As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e ao mesmo comunicadas até ao mo­mento referido no número anterior.

Em desenvolvimento destas disposições, o artigo 16º-A, nº 1 do di­ploma legal que se vem citando, determina:

No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das de­nominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou se­melhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

Por força deste quadro normativo, a formação das coligações para fins eleitorais está dependente da autorização dos órgãos competentes dos par­tidos, a qual constitui, desde logo, condição da sua existência.

Mas cabe indagar, se compete ao Tribunal, no âmbito do processo de anotação, conhecer daquele requisito, que assim assumiria a natureza de um pressuposto formal da atendibilidade do pedido.

3 - Com a criação do Tribunal Constitucional e a subsequente altera­ção da lei que disciplina o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, as coligações ou frentes para fins eleitorais sofreram di­versas modificações no seu enquadramento legal.

Deve acentuar-se que, na versão originária do Decreto-Lei nº 701-B/76, as coligações ou frentes para fins eleitorais não careciam de ano­tação pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo tão-somente ser comu­nicadas, até ao início do período da campanha eleitoral, ao delegado dis­trital da Comissão Nacional de Eleições e ao presidente da comissão administrativa municipal respectivo (artigo 16º, nº 2).

A anotação agora atribuída ao Tribunal Constitucional não reveste a natureza de um mero acto de registo cadastral, pois que pressupõe uma decisão, a proferir em secção, com recurso para o plenário do Tribunal.

Assim sendo, parece manifesto que a apreciação da legalidade das de­nominações, siglas e símbolos e sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou frentes tem de pressupor certas garantias processuais mínimas que confiram certeza e segurança à decisão do Tribunal.

Neste domínio tem de inscrever-se, sem dúvida, a precedência de uma regular autorização por parte dos órgãos competentes, de modo a confe­rir ao requerimento para anotação a idoneidade suficiente para poder ser apreciada pelo Tribunal e, na sequência dessa apreciação, poder produzir efeitos no universo eleitoral.

Aliás, tendo presente que o artigo 18º, nº 4, do diploma legal que se vem citando, impõe, aquando da apresentação de candidaturas, no caso de a lista pertencer a uma coligação ou frente, o dever de os partidos proponentes fazerem prova bastante dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 16º, tem de aceitar-se que seria, no mínimo, chocante que uma coligação anotada pelo Tribunal Constitucional visse as suas listas de can­didatos recusadas por se não provar perante o juiz da comarca que os ór­gãos competentes dos partidos lhe concederam a necessária autorização.

Por outro lado, o entendimento que se vem perfilhando não significa «que os partidos políticos sejam tratados como órgãos da Administração», pois que também quanto às pessoas colectivas em geral, ou às socieda­des, a lei exige, em certas situações, uma deliberação de algum dos seus órgãos para a prática de determinado acto.

Do exposto, deve concluir-se que ao Tribunal Constitucional pertence competência para sindicar este pressuposto da apreciação do processo em causa, consistente na regular autorização dos órgãos estatutariamente competentes.

4 - Aqui chegados, resta averiguar se o Partido Social Democrata fez prova perante o Tribunal da existência da exigida autorização.

Muito embora, no ofício de fls. 33, o recorrente afirme a junção aos autos de acta da reunião da Comissão Política Nacional comprova­tiva dos poderes do secretário-geral para o efeito, o certo é que, neste domínio, o processo apenas se acha instruído com uma declaração subs­crita pelo vice-presidente da Comissão Política Nacional, a que já se fez referência e deixou transcrição.

Qual a virtualidade probatória de tal documento quando integrado no âmbito das exigências impostas na lei?

A Comissão Política Nacional, segundo aquele texto, conferiu ao secretário-geral todos os poderes para autorizar e celebrar as coligações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas elei­ções de 15 de Dezembro de 1985.

Desde logo poderia questionar-se a inexistência da acta em que a referida deliberação tinha sido vertida.

Mas, mesmo que esta exigência formal não seja considerada, o certo é que não existe nos autos qualquer documento comprovativo de a autorização para as coligações ter sido concedida pelo secretário-geral do PSD.

Por outro lado, está fora de causa que o requerimento inicial possa valer como documento de autorização, porquanto aquele pressupõe a existência de um contrato político prévio entre os partidos subscrito­res. A celebração desse contrato estava dependente de uma autoriza­ção específica, dirigida a uma coligação concreta e determinada, abran­gendo certos órgãos autárquicos e sempre concedida em momento anterior ao da comunicação ao Tribunal Constitucional para fins de ano­tação.

Esta é, segundo se entende, a mais correcta e rigorosa leitura do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Tendo em atenção o que ficou dito, pode também concluir-se não se mostrar provada, nos termos exigidos pela lei, a autorização dos ór­gãos competentes do PSD.

III - Decisão

Nestes termos, não se conhece do recurso interposto pelo Ministério Público e nega-se provimento ao recurso interposto pelo Partido Social Democrata, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.

Lisboa, 17 de Outubro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis (ven­cido quanto ao recurso do Ministério Público, nos termos da declaração de voto agora junta) - Mário de Brito (vencido quanto ao recurso do Mi­nistério Público, pelas razões constantes da declaração de voto que fiz jun­tar ao acórdão nº 181/85, de 16 de corrente) - José Magalhães Godi­nho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira (com remissão para a declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 181/85) - Messias Bento (vencido, em pane, pelas razões constantes da declaração de voto que pro­duzi no Acórdão nº 181/85, assinado ontem) - Raul Mateus (vencido nos termos da declaração de voto junta, ou seja, quanto ao recurso inter­posto pelo PSD) - Luís Nunes de Almeida (vencido parcialmente, nos termos da declaração de voto junta) - António Luís Correia da Costa Mes­quita [vencido: a) julgo que o Ministério Público no domínio do direito público é sempre parte legítima para recorrer de uma decisão judicial com fundamento em violação de lei; b) no mais, e não obstante considerar a autorização dos órgãos competentes dos respectivos partidos elemento constitutivo, entendo que essa autorização está provada relativamente a ambos, nomeadamente o Partido Social-Democrata] - José Manuel Car­doso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto aposta pelo Exmo. Conselheiro Messias Bento, no Acórdão nº 181/85, tirado no pro­cesso nº 165/85) - Armando Manuel Marques Guedes (tem voto de ven­cido do Exmo. Conselheiro Mário Afonso, nos termos da declaração de voto apresentada no processo nº 165/85, o qual não assina por não es­tar presente) - Antero Alves Monteiro Dinis.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 - Sustentei que ao Ministério Público assistia legitimidade para re­correr, desde logo por entender que a defesa da legalidade democrática a que se alude no artigo 224º da Constituição aponta manifestamente no sentido de autorizar a sua intervenção nos processos de contencioso eleitoral.

Aliás, na esteira deste entendimento a Lei Orgânica do Ministério Pú­blico, ao definir o âmbito da sua competência, determina na alínea b), h) e m) do seu artigo 3º, que lhe incumbe «velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com Constituição e as leis; inter­vir em todos os processos que envolvam interesse público; recorrer sem­pre que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa».

Por outro lado, já no domínio das associações de natureza política, o Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políti­cos), no seu artigo 5º a propósito da constituição dos partidos, atribui ao Ministério Público competência para recorrer da decisão que ordenar ou rejeitar a inscrição de um partido.

Inscrevendo-se embora em planos distintos, não pode deixar de reconhecer-se alguma similitude entre este processo e o da anotação das coligações para fins eleitorais, pois que, com ambos, se visa estabelecer uma disciplina legal indispensável ao regular funcionamento daquelas as­sociações políticas.

De tudo isto deriva que as razões expostas no acórdão não são con­vincentes, nem suficientes, para afastar a existência de legitimidade por parte do Ministério Público.

2 - Acresce que a não concessão de legitimidade ao Ministério Pú­blico determinou um manifesto desencontro entre as soluções adoptadas nos Acórdãos nos 177, 181, 182 e 183/85, todos do plenário do Tri­bunal.

Com efeito, no Acórdão nº 177/85, a recusa da anotação das coliga­ções derivou do facto de se ter entendido ser impossível o suprimento das irregularidades de que enfermava o respectivo pedido.

Ao contrário, nos Acórdãos nºs 181 e 182/85 não foi essa a causa da recusa da anotação das coligações, pois que, havendo o Ministério Pú­blico recorrido da decisão da secção que determinou o suprimento, entendeu-se não ser tal decisão recorrível dada a sua natureza provisória. Mas, quando aquela decisão se tornou definitiva, também não se tomou conhecimento da matéria em causa, por se recusar a intervenção do Mi­nistério Público com base em falta de legitimidade.

Deste modo se impediu o contraditório assegurado pelo recurso, deixando-se consolidar uma decisão contrária à que foi adoptada no Acór­dão nº 177/85.

Não obstante haver votado o acórdão, continuo a entender que nos processos para anotação de coligações eleitorais não é consentido o supri­mento de irregularidades ou deficiências do requerimento de petição. - Antero Alves Monteiro Dinis.

Declaração de voto

Votei vencido na parte em que se decidiu pela improcedência do re­curso interposto pelo Partido Social Democrata (PSD).

Na linha do voto de vencido anexo ao acórdão recorrido, continuei a sustentar que o documento de fls. 37, devidamente interpretado, pro­vava suficientemente a autorização das coligações por parte do órgão com­petente do PSD: é que, sem embargo de o texto do documento de fls. 37 ser algo infeliz, certo é que a declaração que nele se insere exprime a vontade autorizativa anteriormente assinalada, e é o sentido desta von­tade, para lá de toda e qualquer armadilha de linguagem, que se deve antes de mais procurar reconstituir.

Assim sendo, devia ter-se considerado que tanto o representante do PSD como o representante do CDS, ao requererem ao Tribunal Consti­tucional a anotação das coligações em referência, haviam agido devida­mente credenciados com as autorizações a que alude o artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, na sua actual redacção. -Raul Mateus.

declaração de voto

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, «é permitido a dois ou mais partidos apre­sentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado ór­gão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja comunicada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Adminis­tração Interna».

Por outro lado, o artigo 18º do mesmo diploma, respeitante aos re­quisitos formais de apresentação de candidaturas, estabelece no seu nº 4 que, «no caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigi­dos no nº 1 do artigo 16°».

A entender-se, assim, que a autorização pelos órgãos competentes dos partidos constitui requisito essencial que carece de ser comprovado, tal comprovação haveria de ser exigida no momento da apresentação das can­didaturas e não por ocasião da anotação da coligação no Tribunal Consti­tucional, anotação essa a que se referem nº 2 do citado artigo 16° e o artigo 16°-A do mencionado diploma.

Nestes termos, não confirmaria o acórdão recorrido com o fundamento na falta de autorização do órgão competente do PSD.

Todavia, esta conclusão não prejudicaria a eventual aplicação, se fosse caso disso, da doutrina expendida nos Acórdãos nos 169/85 e 177/85, que subscrevi. - Luís Nunes de Almeida.