Legislator Case Law & Legislation
168/85 AI generated

168/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 168/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional e o mandatário da lista dos candidatos da Aliança Povo Unido a uma assembleia de freguesia vêm recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional do acórdão proferido pela 1ª Secção deste mesmo Tribunal que, num processo de anotação de coligações eleitorais, decidiu mandar notificar os requerentes – o Partido Socialista e o Partido Social Democrata – para suprirem irregularidades detectadas no respectivo requerimento. Alegam que não havia lugar para suprimento e que, em vez disso, deveria ter-se decidido rejeitar a anotação da pretendida coligação.

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168/85 · Tribunal Constitucional: À partida suscita-se o problema da admissibilidade dos recursos. Com efeito, afigura-se que a decisão em causa não admite recurso, por ele não envolver uma solução definitiva da questão em apreço, a qual sempre poderá vir a ser reapreciada por este Tribunal, se suscitada em eventual recurso da decisão que a 1ª Secção vier a tomar acerca do fundo, ou seja, quanto ao deferimento ou indeferimento da anotação.

Keywords

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objections to an election result organisation of elections political voting rights registration of voters political parties division into constituencies
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165/85.
1 - Em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Junho, vieram o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) comunicar a este Tribunal, para efeitos de anotação, a constituição de coligações destinadas a apresentarem-se à eleição de vários órgãos autárquicos, nas próximas eleições de 15 de De­zembro de 1985.
785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
286/85
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do tribunal da comarca de Montemor-o-Novo, que, tendo desatendido uma reclamação do mesmo partido, confirmou a admissão da lista da Aliança Povo Unido (APU) candidata à eleição da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.
765/2021
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, com a denominação «Fazer cumprir Alenquer».

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 176/85

Processo n.º 168/85

Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional e o mandatário da lista dos candidatos da Aliança Povo Unido a uma assembleia de freguesia vêm recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional do acórdão proferido pela 1ª Secção deste mesmo Tribunal que, num processo de anotação de coligações eleitorais, decidiu mandar notificar os requerentes – o Partido Socialista e o Partido Social Democrata – para suprirem irregularidades detectadas no respectivo requerimento. Alegam que não havia lugar para suprimento e que, em vez disso, deveria ter-se decidido rejeitar a anotação da pretendida coligação.

Cumpre decidir.

À partida suscita-se o problema da admissibilidade dos recursos. Com efeito, afigura-se que a decisão em causa não admite recurso, por ele não envolver uma solução definitiva da questão em apreço, a qual sempre poderá vir a ser reapreciada por este Tribunal, se suscitada em eventual recurso da decisão que a 1ª Secção vier a tomar acerca do fundo, ou seja, quanto ao deferimento ou indeferimento da anotação.

Nestes termos, e prescindindo de repetir a argumentação que fundamenta dois outros acórdãos hoje mesmo aprovados sobre o mesmo assunto, nos processos n.ºs 165/85 e 166/85, decide-se não tomar conhecimento dos recursos.

Lisboa, 10 de Outubro de 1985

Vital Moreira

António Correia Mesquita

José Manuel Cardoso da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Raul Mateus

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes