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129/85 AI generated

129/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 129/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo Cível do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª., decide-se alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que se fixam em meramente devolutivo e com subida em separado, de harmonias com fls. 28. Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás esta secção tem decidido uniformemente, que no caso não há recurso pata o Tribunal Constitucional).

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129/85 · Tribunal Constitucional: 28. Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás esta secção tem decidido uniformemente, que no caso não há recurso pata o Tribunal Constitucional).

Keywords

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stay of enforcement principle of expeditious proceedings request to proceed with execution enforcement of arbitral award appealability of remand decision withdrawal of revision request
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172/84
Nos autos de recurso vindos do 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Linda-a-Velha, Carnaxide, decidem alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que fixam em meramente devolutivo e com subida em separado.
86/84
No recurso interposto no processo de execução para pagamento de quantia certa em que é recorrente o Ministério Público e recorrida “A., Ldª”, com sede na Rua …, 1035, Porto e B., residente em …, Cascais, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator exarado a fls. 18 e 18v em modificar para suspensivo o efeito do recurso e em decretar a sua subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal “a quo” o envio do processo principal para nele se juntar esse processo.
12/85
Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Castelo Branco, decide-se, pelos fundamentos constantes do parecer do relator, de fls. 31, alterar o efeito e regime de subida do recurso, que se fixem em meramente devolutivo com subida em separado.
142/84
No recurso interposto pelo Exmo.
3953/16.3T8ENT.E1
O Executado AA veio interpor recurso do despacho com a referência 101232280 (proferido em 07-11-2025), «nos termos do 644.º, 645.º e 647.º todos do C.P.C.(…) de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprio autos». O despacho em causa foi proferido em apreciação do requerimento do Executado, datado de 03-07-2025 (ref.ª 52817329) no qual arguiu a nulidade da notificação feita pela Agente de Execução em relação ao «encerramento do leilão», invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular».

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Full text

ACÓRDÃO N° 172/85

ACÓRDÃO N.º 172/85

Processo n.º 129/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo Cível do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª., decide-se alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que se fixam em meramente devolutivo e com subida em separado, de harmonias com fls. 28.

Lisboa, 9 de Outubro de 1985

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás esta secção tem decidido uniformemente, que no caso não há recurso pata o Tribunal Constitucional).

Armando Manuel Marques Guedes

CÓPIA DO PARECER DE FLS. 28

“Porque o despacho de fls. 7 não pôs termo ao processo, deveria o presente recurso ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo – de harmonia com o que este Tribunal tem decidido em casos idênticos, tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 78.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e dos artigos 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, vão os autos à conferência, para se promover a alteração daquele efeito e regime.

Lisboa, 2 de Outubro de 1985

José Manuel Cardoso da Costa