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32/85. AI generated

32/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 32/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — Na comarca da Figueira da Foz, e baseando-se em acidente de navegação, a A., L.da, instaurou, com fins indemnizatórios, acção, de processo ordinário, contra o Estado, que a contestou e, do mesmo passo, reconveio. Concluídos os articulados, proferido despacho de condensação e apre­ciadas as reclamações da especificação e questionário, veio a autora recor­rer do «despacho saneador na parte em que julgou improcedentes as ex­cepções de prescrição e de inviabilidade da reconvenção». Apreciando o recurso no segmento referente à segunda excepção, que a autora alicer­çara no facto de o Estado não haver respeitado a prescrição constante do artigo 209.°, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, entendeu a Relação de Coimbra que tal argumentação não era procedente por esta norma, contrária ao artigo 205.º da Lei Básica, padecer de inconstitucionalidade.

Legislator headnote

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32/85. · Tribunal Constitucional: B) A decisão impugnada é irrecorrível, já que se não julgou in­constitucional a norma do artigo 209 °, n.º 5, do Regulamento das Capitanias, mas simplesmente se aderiu a determinada in­terpretação da norma e com essa interpretação se acatou tal preceito; só assim não seria se, com esforço, se admitisse o re­curso por aplicação do disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que o Tribunal Constitucional já antes se pronunciara em dois casos pela inconstitucionalidade do pre­ceito questionado.

Keywords

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freedom of navigation effects of unconstitutionality transitional provisions in maritime matters constitutionality of the laws scope of the legislation endangerment of the constitutional order
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16/83.
1 - Por acórdão de 18 de Novembro de 1982, o Supremo Tribunal de Justiça, julgando inconstitucionais os artigos 206º, nº 1, e 209º, nº 5, do Regulamento Geral das Capitanias, negou provimento ao recurso interposto de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pela A. e pela Companhia Nacional de Navegação, E. P., recurso esse em que eram recorri­das A Social - Companhia Portuguesa de Seguros, a Companhia de Seguros Bonança, a Companhia de Seguros Fidelidade Atlântica, o Grupo Segurador MS A, a Companhia de Seguros O Trabalho, a Companhia de Seguros Ourique, a Companhia de Seguros Portugal, a Companhia de Seguros Tranquilidade, a B., Lda, e a Companhia de Seguros Império.
TC_19970593
Nestes autos de recurso, interposto do acórdão da Relação do Porto, de 5 de Maio de 1997, tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 178/97, publicado no Diário da República, I-A série, de 16 de Maio de 1997, e que aquele aresto desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, decide-se, em aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, negar provimento ao recurso.
49/83
No dia 15 de Maio de 1979 colidiram no rio Tejo o navio “…” e a embarcação “…”, o primeiro pertencente à A.
386/90
Nestes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e a "A." – Companhia Portuguesa de Seguros e recorrido B., o M.m° juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro. Entretanto, este Tribunal, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma.
204/88
A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém por haver violado o disposto no artigo 7.º, n.ºs 3 e 6, do Código da Estra­da, com referência à Portaria n.º 332/76, de 2 de Junho, e, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, b), do mesmo Código, condenado na pena de 45 dias de inibição do direito de conduzir.

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Full text

Acórdão 170/85

ACÓRDÃO N.º 170/85

Processo n.º 32/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Na comarca da Figueira da Foz, e baseando-se em acidente de navegação, a A., L.da, instaurou, com fins indemnizatórios, acção, de processo ordinário, contra o Estado, que a contestou e, do mesmo passo, reconveio.

Concluídos os articulados, proferido despacho de condensação e apre­ciadas as reclamações da especificação e questionário, veio a autora recor­rer do «despacho saneador na parte em que julgou improcedentes as ex­cepções de prescrição e de inviabilidade da reconvenção». Apreciando o recurso no segmento referente à segunda excepção, que a autora alicer­çara no facto de o Estado não haver respeitado a prescrição constante do artigo 209.°, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, entendeu a Relação de Coimbra que tal argumentação não era procedente por esta norma, contrária ao artigo 205.º da Lei Básica, padecer de inconstitucionalidade.

Novo recurso foi então interposto pelo Ministério Público, limitado à questão de inconstitucionalidade, recebido no efeito meramente devo­lutivo, e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que lhe negou provi­mento.

Finalmente foi interposto pelo Ministério Público recurso, recebido no efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aqui sediado suscitou em alegações as se­guintes questões prévias:

A) Houve erro na fixação do efeito do recurso, pois que, face à regra do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, o efeito, que de facto lhe cabia, era o meramente de­volutivo;

B) A decisão impugnada é irrecorrível, já que se não julgou in­constitucional a norma do artigo 209 °, n.º 5, do Regulamento das Capitanias, mas simplesmente se aderiu a determinada in­terpretação da norma e com essa interpretação se acatou tal preceito; só assim não seria se, com esforço, se admitisse o re­curso por aplicação do disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que o Tribunal Constitucional já antes se pronunciara em dois casos pela inconstitucionalidade do pre­ceito questionado.

O recorrido não contralegou.

2 — Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir as questões prévias: em primeiro lugar, a que se refere à alteração do efeito do re­curso: e, em segundo lugar, a que tem que ver com o não conhecimento do seu objecto.

3— Quanto à primeira questão prévia, é de notar antes de mais que, segundo o artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, o recurso de constitucio­nalidade, interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida já em fase de recurso, mantém os efeitos do recurso anterior, salvo no caso de lhe ser aplicável o disposto no número anterior.

Neste preceito observa-se um regime-regra e um regime-excepção. O caso do presente recurso não se situa nos quadros do regime-excepção, desde logo porque o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não era passível de recurso ordinário.

Ora, o haver ainda lugar a recurso ordinário constitui pressuposto, em­bora não o único, da aplicação do regime-excepção (cf. n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82).

Assim, tendo o recurso em apreço de obedecer ao regime-regra do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, é evidente que lhe deveria ter sido atribuído o efeito do recurso anterior, ou seja, o efeito meramente devolutivo do recurso interposto da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça. Impõe-se, deste modo, a alteração do seu efeito.

4— Passa-se agora a abordar a segunda questão prévia.

Logo de início, importa salientar que o Ministério Público, procurando presumivelmente dar cumprimento à imposição constante do artigo 280.º, n.º 2, da Constituição, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, do «acórdão que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 209.º, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias» (v. requerimento de interposição). Exprimiu então uma certa vontade, como órgão do Estado encarregado de, no plano ju­diciário, defender a legalidade democrática (artigo 1.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho), vontade assim determinante na concretização da ordem jurídica através do presente processo: podendo conformar-se com a deci­são do Supremo Tribunal de Justiça, e assim torná-la definitiva, optou por impugná-la, e para isso solicitou do Tribunal Constitucional a prola­ção de um outro juízo.

Essa impugnação, delimitada em função da infidelidade à Constitui­ção que o próprio Ministério Público considerou existir no aresto do Su­premo Tribunal de Justiça, foi liminarmente aceite nesse Alto Tribunal do despacho que recebeu o recurso.

E é quanto a esse recurso, com o cariz que o Ministério Público, seu autor, lhe deu, recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Cons­tituição, que o Tribunal Constitucional tem de apreciar e decidir a ques­tão prévia, que em segunda linha lhe foi proposta.

Por outro lado, ainda que a venha a julgar procedente relativamente a este recurso, que foi o efectivamente interposto pelo Ministério Público, não pode o Tribunal Constitucional converter in extrema tal recurso, como chega a ser sugerido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no recurso previsto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, para repropor, agora quanto a este outro recurso, a mesma questão prévia. Na verdade isso equivaleria a derrubar o quadro lógico em que toda e qualquer impug­nação de decisão judicial se desenvolve, substituindo-se o Tribunal Cons­titucional à vontade do recorrente, decisiva, como se viu, na definição do objecto do recurso: reagindo contra a decisão, pode ele livremente atacar certa injustiça do acto decisório e conformar-se com outra.

Alinhadas estas premissas, assente que há que considerar a questão prévia ora em análise apenas quanto ao recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o recurso que, na verdade, foi atraves­sado pelo Ministério Público, passa-se a referir que tal tipo de recurso pressupõe que, ao nível da decisão recorrida, haja sido desaplicada norma com fundamento em inconstitucionalidade.

5 — O acórdão recorrido, no entanto, não desaplicou qualquer norma. Simplesmente aí, depois de se citarem os artigos 205.º, 206.º, 207.º e 212.º, n.º 2, da Constituição, se acentua que o artigo 209 °, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias «em face do disposto nos referidos ar­tigos da Constituição, deve ser interpretado no sentido de as capitanias funcionarem apenas como técnicos dos tribunais, e não como tribunais».

Claramente esta impostação interpretativa não envolve desutilização da norma do citado artigo 209 °, n.º 5. De facto, do relacionamento de uma norma com a Constituição é possível deslizar, ora um juízo de constitu­cionalidade, ora um juízo de inconstitucionalidade, ora ainda um juízo intermédio, coincidente com uma interpretação da norma em conformi­dade com a Lei Fundamental (v. artigo 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82). Foi esta última a via seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que des­cobriu no preceito do artigo 209.º, n.º 5, do Regulamento Geral das Ca­pitanias o sentido atrás referido, que de imediato aplicou, acordando, na sequência de tal interpretação normativa, «em negar dar provimento ao recurso» do aresto da Relação de Coimbra.

Nesta circunstância, não ocorrendo o condicionalismo exigido pelo ar­tigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, é evidente que a decisão, pelo menos dentro do quadro impugnativo adoptado pelo Ministério Pú­blico, era insusceptível de recurso.

6 — Pelos motivos expostos, decide-se:

a)Alterar o efeito do recurso de suspensivo para meramente devolutivo;

b)Não conhecer do objecto do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Outubro de 1985. — Raul Mateus — José Martins da Fon­seca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes.