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165/85. AI generated

165/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 165/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD), nos ter­mos e para os efeitos previstos no artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer ao Tribunal Constitucional a anotação de coligações por eles estabelecidas, referentes às eleições para certos órgãos autárquicos e que se realizarão em 15 de Dezembro de 1985.

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165/85. · Tribunal Constitucional: O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD), nos ter­mos e para os efeitos previstos no artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer ao Tribunal Constitucional a anotação de coligações por eles estabelecidas, referentes às eleições para certos órgãos autárquicos e que se realizarão em 15 de Dezembro de 1985.

Keywords

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organisation of elections political party affiliation election monitoring division into constituencies electoral fraud electoral rights
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Acórdão 166/85

ACÓRDÃO Nº 166/85

Processo nº 165/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD), nos ter­mos e para os efeitos previstos no artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer ao Tribunal Constitucional a anotação de coligações por eles estabelecidas, referentes às eleições para certos órgãos autárquicos e que se realizarão em 15 de Dezembro de 1985.

Mas considerando, por um lado, que um dos subscritores do requeri­mento, Manuel Joaquim Dias Loureiro, não comprova a qualidade de secretário-geral do PSD, por ele invocada, o que suscita dúvidas sobre a regularidade da representação deste partido político e, por outro, que não é feita prova de que o órgão competente do PSD haja autorizado tais coligações, como é exigido pelo citado artigo 16°, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, decide-se sobrestar no conhecimento do requerimento, e, de acordo com princípios gerais de direito processual, que fluem de­signadamente dos artigos 477º, nº 1, do Código de Processo Civil e 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, determinar-se a notificação dos requeren­tes para, no prazo de 48 horas, suprirem tais irregularidades.

Lisboa, 7 de Outubro de 1985. - Raul Mateus - José Martins da Fon­seca - António Luís Correia da Costa Mesquita - Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta) - Antero Alves Monteiro Dinis (ven­cido, por força das razões expostas na declaração de voto do Exmo. Con­selheiro Vital Moreira e ainda porque, mesmo no tocante à qualidade de secretário-geral do PSD invocada por um dos subscritores do requerimento inicial, não deveria ter sido ordenada a notificação para o suprimento da respectiva irregularidade) - Armando Manuel Marques Guedes.

declaração de voto

Pronunciei-me no sentido da rejeição liminar do requerimento por falta de indicação de elemento constitutivo essencial das coligações requeridas, a saber, a deliberação do órgão competente de um dos partidos interessa­dos. Entendo que a faculdade de suprimento só se justifica nos casos de falta de prova de elementos aduzidos - como seria o caso da qualidade de secretário-geral do PSD invocada por um dos subscritores do requerimento - ou de qualquer elemento secundário ou complementar do requerimento, como seria porventura a ausência de indicação da sigla ou do símbolo, mas não quando se trata de elementos constituintes da própria pretensão requerida. É de sublinhar que nem sequer consta do requerimento a invocação da mencionada deliberação do órgão compe­tente do PSD, e que o requerimento menciona expressamente apenas o documento de onde consta a deliberação da Comissão Permanente da Comissão Política do PS.

Julgo que em processo desta natureza - ou seja, actos integrantes da matéria eleitoral - só devem aplicar-se os princípios gerais de direito processual eleitoral, e não os de domínios alheios, designadamente os de direito processual civil. Ora, o processo específico de anotação de coligações eleitorais, caracterizado acima de tudo pela celeridade processual e pela ausência de poderes do Tribunal Constitucional quanto à condução do processo, não se compadecem com o entendimento lato adoptado na posição que fez vencimento. Nem se invoque que, com a rejeição liminar, os requerentes já não poderiam renovar em tempo útil o seu requerimento, devidamente formulado; a verdade é que os requerentes só poderiam queixar-se da própria incúria. O que não parece apropriado é que seja dada aos requerentes uma nova oportunidade para, ultrapassado o prazo legal, aduzir a prova de um elemento, cujo carácter essencial não podiam desconhecer, e que não se compreende que nem sequer tenham invocado se porventura ele se tivesse verificado ... - Vital Moreira.