Legislator Case Law & Legislation
161/85. AI generated

161/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 161/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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I - O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão Na­cional de Eleições que mandou proceder a um segundo sorteio (anulando consequentemente o primeiro) para distribuição dos tempos de antena na Rádio Renascença pelos diferentes partidos políticos, e suas coligações, con­correntes às eleições legislativas de 6 de Outubro próximo.

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artigo 213º da Constituição, artigo 116º da Constituição, artigo 212º da Constituição; 161/85. · Tribunal Constitucional: Esta interrogação, e o dado legal que lhe subjaz, suscitam inegáveis dificuldades. Apesar disso, julga o Tribunal que outros dados normativos - legais e, desde logo, constitucionais - impõem a conclusão de que, não apenas os actos da Comissão Nacional de Eleições são jurisdicionalmente recorríveis, como recorríveis justamente para o Tribunal Constitucional.

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organisation of elections early election invalidity of an election electoral rights electoral reform European electoral system

Cited Legislation

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artigo 213º da Constituição
Efectivamente, o artigo 213º da Constituição preceitua qual a com­petência do Tribunal Constitucional, precisando-a no seu nº 1, e nas di­ferentes alíneas do nº 2.
artigo 116º da Constituição
artigo 212º da Constituição
270, opinavam tal julgamento caber aos tribunais ju­diciais, porque do nº 6 não resultava quais os tribunais competentes para o julgamento da validade das eleições, mas que as leis eleitorais lhe atri­buíam, remetendo para o artigo 212º da Constituição, e isto, como se pode ler a p.
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TC_19890454
1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), inconformado com o Acórdão n.º 438/89, que negou provimento ao recurso que interpusera contra um acto da CNE que tacitamente havia indeferido uma reclamação sua, vem agora requerer que o referido acórdão «seja aclarado e sempre considerado nulo, e seja reformulado no sentido de dar provimento ao recurso, quanto ao pedido de reposição do tempo de antena durante a campanha ‘de facto’, ou pré, condenando-se a recorrida CNE por, em tempo útil, não ter dado seguimento à Reclamação apresentada».
08P1621
I - A correcção da sentença (art.
TC_19890438
O Partido da Democracia Cristã (PDC), concorrente às eleições de deputados ao Parlamento Europeu (PE), realizadas no dia 18 de Junho p.
06P1384
I - Os arts. 40.º e 49.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14-08, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), visam assegurar o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, consagrado no art. 113.º, n.º 3, al. b), da CRP.
728/97
Fernando Esteves de Sousa Baptista, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD para o Concelho de Almodôvar, interpôs, junto do Tribunal Constitucional, recurso contencioso das irregularidades alegadamente ocorridas no decurso da votação realizada no dia 14 de Dezembro, requerendo a nulidade da votação das Assembleias de voto de Santa Clara-a-Nova e de Almodôvar, secção de voto nº 6, nos termos dos artigos 103º e 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

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Full text

Acórdão 165/85

ACÓRDÃO Nº 165/85

Processo nº 161/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em plenário no Tribunal Constitucional:

I - O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão Na­cional de Eleições que mandou proceder a um segundo sorteio (anulando consequentemente o primeiro) para distribuição dos tempos de antena na Rádio Renascença pelos diferentes partidos políticos, e suas coligações, con­correntes às eleições legislativas de 6 de Outubro próximo.

Depois de sustentar a recorribilidade contenciosa da mencionada deli­beração da Comissão Nacional de Eleições e, bem assim, a competência do Tribunal Constitucional para conhecer do correspondente recurso, ar­gumenta o recorrente, quanto ao fundo, e em resumo: que o sorteio é um acto de execução instantânea, esgotando-se com a sua mesma realiza­ção, e não pode ser repetido com base em razões ou circunstâncias só in­vocadas depois de conhecidos os seus resultados; que a Comissão Nacio­nal de Eleições, quando definiu os critérios para o primeiro sorteio, tinha perfeito conhecimento dos tempos de emissão facultados pela Rádio Re­nascença, e que, por sua vez, aqueles critérios eram conhecidos previa­mente (i. e., antes do sorteio) pelos diferentes partidos; que, na realiza­ção do primeiro sorteio, não houve preterição de quaisquer formalidades essenciais, nem se violaram preceitos legais relativos à distribuição de tem­pos de antena, mormente os respeitantes a critérios de proporcionalidade. Assim, conclui o recorrente que a deliberação em causa, ao anular este sorteio e ao mandar repeti-lo, padece de ilegalidade, havendo violado, não apenas o princípio da igualdade de tratamento das candidaturas es­tabelecido no artigo 5º, nº 1, alínea d), da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, mas também o que se consigna no artigo 63º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, sobre distribuição dos tempos de antena.

Entregue o recurso na própria Comissão Nacional de Eleições, esta úl­tima deliberou simplesmente, em reunião de 17 do corrente, remetê-lo ao Tribunal Constitucional - mas não sem deixar de exprimir «sérias dú­vidas» quanto à admissibilidade do recurso para este órgão jurisdicional. A Comissão fez acompanhar o recurso de certidão das actas da sua citada reunião de 17 do corrente e, bem assim, da sua reunião do dia 10 tam­bém do corrente, na parte respeitante à questão objecto do recurso. Nesta última acta se lê que a Comissão «deliberou repetir o sorteio da Rádio Renascença por a sua organização nos termos em que foi processado, po­der introduzir uma desigualdade evitável entre as forças políticas». A tal respeito esclarece-se que, «por lapso, a separação dos tempos de antena entre a madrugada e o fim de tarde só foi detectada depois de comple­tado o sorteio»; mas que, podendo esse lapso ser corrigido nos prazos le­gais, a Comissão deliberou proceder a essa correcção, o que sempre acon­teceu em tais circunstâncias.

Distribuído o recurso, foram solicitadas à Comissão Nacional de Elei­ções, por despacho do relator, cópias de todas as actas respeitantes à de­finição de critérios e ao sorteio de tempos de antena na Rádio Renascença. Em resposta e começando por informar que só são elaboradas actas das suas reuniões plenárias, e que a matéria referente aos tempos de antena é tratada pelo grupo de trabalho respectivo, o qual leva naturalmente a sua apreciação ao plenário - veio a Comissão prestar, por ofício de 23 do corrente (a fls. 33), os esclarecimentos pedidos, e juntar cópia dos qua­dros referentes à distribuição dos tempos de antena na Rádio Renascença, tal como resultantes do primeiro e do segundo sorteio efectuado. Tudo visto, cumpre decidir.

II - 1 - Importa começar por apreciar e conhecer a questão da ad­missibilidade do presente recurso para este Tribunal - ou seja, a ques­tão da admissibilidade, em si mesma, do recurso, e a questão da compe­tência do Tribunal Constitucional para dele conhecer.

Efectivamente, nem na Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, sobre a Comissão Nacional de Eleições, nem em qualquer outro diploma legal, v. g., na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio, agora com a alteração da Lei nº 14-A/85, de 16 de Ju­lho), se encontra prevista a possibilidade de recurso contencioso de deli­berações da Comissão Nacional de Eleições, ou de algumas dessas delibe­rações. E, assim, por outro lado, também na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sobre a organização, funcionamento e competência do Tribu­nal Constitucional, se não encontra qualquer alusão ou referência expressa ou directa à competência desse Tribunal para conhecer de semelhante re­curso. Como, pois, fundar a admissibilidade de tal recurso, e deferir o conhecimento dele ao Tribunal Constitucional?

Esta interrogação, e o dado legal que lhe subjaz, suscitam inegáveis dificuldades. Apesar disso, julga o Tribunal que outros dados normativos - legais e, desde logo, constitucionais - impõem a conclusão de que, não apenas os actos da Comissão Nacional de Eleições são jurisdicionalmente recorríveis, como recorríveis justamente para o Tribunal Constitucional.

1.1 - A Comissão Nacional de Eleições, na definição legal do ar­tigo 1º, nº 2, da Lei nº 71/78, «é um órgão independente e funciona junto da Assembleia da República». Não é, porém, a todas as luzes, e não obstante o estatuto do que gozam os seus membros (artigo 4º da citada lei), um tribunal - um tribunal que caiba no elenco do ar­tigo 212º da Constituição da República. Trata-se, no fundo, de um ór­gão sui generis de «administração eleitoral», autónomo relativamente ao Governo, e não integrado na organização administrativa deste dependente - um órgão que o legislador instituiu para justamente lhe confiar, em razão dessa mesma autonomia ou «independência», um con­junto de tarefas no domínio em causa que entendeu distrair ou retirar do âmbito de competência (que seria a competência «natural») dos ór­gãos e agentes do Poder Executivo.

São várias e diversas essas tarefas, mas é indiscutível que no seu con­junto elas assumem fundamentalmente, na verdade, uma índole admi­nistrativa (cf. artigo 5º da Lei nº 71/78). Dentro desta sua índole ge­nérica, situam-se tais tarefas em diferentes planos, mas é também indiscutível que algumas delas se concretizam na prática de actos jurídi­cos com eficácia externa, que têm a ver, nomeadamente, com a ordena­ção de cada processo eleitoral (lato sensu) em concreto, e a participação nesse processo das diversas candidaturas em presença. Tais actos - e em especial os que condicionam ou regulamentam a participação na campa­nha eleitoral dessas diversas candidaturas - são, pois, de qualificar como verdadeiros «actos administrativos», ou «actos administrativos definitivos e executórios», segundo a terminologia doutrinal e legal corrente entre nós. Entre esses actos se contam, seguramente, os praticados no exercício da competência atribuída à Comissão pela alínea f) do nº 1 do artigo 5º citado, a saber, a competência para «proceder à distribuição dos tem­pos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas».

Posto isto - posto que a natureza da Comissão Nacional de Eleições e a natureza dos actos que cabem na sua competência são as referidas - tem de concluir-se que se encontra constitucionalmente garantido o di­reito ao recurso contencioso dos actos da Comissão por último menciona­dos, com fundamento na sua ilegalidade. É o que logo resulta do princí­pio geral consignado no artigo 268º, nº 3, da Constituição.

E que é assim, corrobora-o, em definitivo, a alteração de que foi ob­jecto, na revisão constitucional de 1982, o nº 7 do artigo 116º da Cons­tituição. Aí se dizia, antes da revisão, que competia aos tribunais o jul­gamento da validade dos «actos eleitorais»; e passou a dizer-se, depois daquela, que aos tribunais compete o julgamento da regularidade e vali­dade «dos actos de processo eleitoral». Esta modificação não foi casual. Antes visou justamente assegurar a possibilidade de controlo contencioso, não só do acto eleitoral em sentido estrito, mas, integralmente, de todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo que vai desde a marcação das eleições ao apuramento dos resultados - e, pois, tam­bém daqueles que respeitam à regulamentação de cada campanha eleito­ral em concreto. De resto, parece mesmo que o objectivo, ou um dos objectivos intencionalmente visados com a modificação introduzida no ar­tigo 116º, nº 7, terá sido precisamente o de tornar claro que igualmente aqueles actos da Comissão Nacional de Eleições deviam considerar-se su­jeitos a controlo contencioso, assim se eliminando quaisquer dúvidas que ainda pudessem subsistir acerca da índole desse órgão e das suas compe­tências.

1.2 - Adquirida, pois, ao nível constitucional, a recorribilidade con­tenciosa dos actos administrativos definitivos e executórios da competên­cia da Comissão Nacional de Eleições, a possibilidade jurídica de efecti­var o correspondente direito só haveria de ter-se por excluída se faltassem de todo em todo, no plano do direito ordinário, normas ou princípios que viabilizassem o seu exercício, e cuja falta não pudesse ser jurisdicionalmente suprida. É para aí que aponta o princípio do artigo 18º, nº 1, da Constituição. Então - e apesar deste princípio - haveria de concluir-se que se estava perante uma insanável (jurisdicionalmente insanável) «omissão legislativa», para a qual só existiria o remédio do artigo 283º da Consti­tuição. Seria esse o caso, porventura, se desde logo faltasse no ordena­mento uma norma que definisse o órgão jurisdicional competente para conhecer de tal recurso.

Não é isso, porém, que se verifica - e não o é, designadamente, quanto à existência de uma norma legal definidora da competência juris­dicional ora referida.

Na verdade, e se outra norma não houvesse, sempre caberia fazer apelo à regra de competência residual do artigo 51º, nº 1, alínea /), do Esta­tuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), a qual defere aos tribunais administrativos de círculo o co­nhecimento «dos recursos e acções pertencentes ao contencioso adminis­trativo para que não seja competente outro tribunal». Isto, a não se en­tender que seria antes aplicável a regra da alínea i) do mesmo preceito legal, que defere igualmente a esses tribunais o conhecimento «do con­tencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal» (já que esta regra parece ter em vista eleições para outros órgãos, que não políticos); e por se entender, por outro lado, que esse regra da alínea j) sempre haveria de prevalecer (já que estamos no domínio material do «contencioso administrativo») sobre o princípio geral de distribuição de competência jurisdicional, segundo o qual cabe aos tribunais comuns de competência genérica tudo o que não for atribuído à competência de outros tribunais.

Só que, nem sequer é necessário recorrer à regra residual de compe­tência, ora em apreço. E a razão está em que, no entender deste Tribu­nal, a competência para conhecer dos recursos contenciosos interpostos de actos da Comissão Nacional de Eleições deve considerar-se abrangida na competência do Tribunal Constitucional «relativa a processos eleitorais», tal como esta se encontra definida nos artigo 8º e 102º da Lei nº 28/82.

É o que se verá a seguir - com isso se passando, simultaneamente, à análise do segundo aspecto da questão preliminar, acima enunciada.

1.3 - Na alínea d) do artigo 8º da Lei nº 28/82 dispõe-se que com­pete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos em matéria de con­tencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relati­vamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos de poder local». Este preceito é depois explicitado nos artigos 101º e 102º da mesma lei, o primeiro referente ao «contencioso de apresenta­ção de candidaturas», e o segundo ao «contencioso eleitoral» (propriamente dito). Interessa considerar aqui unicamente a explicitação constante desta última disposição, e mais precisamente dos seus nos 1 e 3: no nº 1 atribui-se ao Tribunal Constitucional a competência para conhecer dos re­cursos interpostos das decisões sobre reclamações e protestos apresentados no decurso das votações e apuramento gerais das eleições para a Assem­bleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local: no nº 3 transferem-se para o Tribunal Constitucional, em correspondência com o disposto no nº 1, competências antes atribuídas, na matéria em causa, aos tribunais da relação, e ainda a competência atribuída também a estes últimos tribunais pelo nº 2 do artigo 83º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Do conjunto destas disposições parece resultar, à primeira vista, que a competência a que se refere a alínea d) do artigo 8º - mais precisa­mente: a segunda parte desta alínea, pois que a primeira, relativa ao con­tencioso da apresentação de candidaturas, não é chamada ao caso - é unicamente a considerada depois nos nºs 1 e 3 do artigo 102º Parece resultar, por outras palavras, que o «contencioso eleitoral» de que trata a alínea d) do artigo 8º abrange unicamente os recursos explicitamene previstos naqueles números. Nisso se esgotaria a competência do Tribu­nal. Donde que, não se fazendo aí qualquer referência aos recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições, estes escapariam àquela competência.

É outra, porém, a lição a tirar dos preceitos em apreço, e em parti­cular do nº 3 do artigo 102º.

Na verdade, nesta disposição - e como já se deixou subentendido - não se transferiu apenas para o Tribunal Constitucional a competência para conhecer dos recursos de decisões sobre reclamações e protestos apre­sentados no acto eleitoral propriamente dito, competência essa à qual já se referia o antecedente nº 1; transferiu-se também, como se disse, a atri­buída aos tribunais da Relação pelo artigo 83°, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a qual já nada tem a ver com a regularidade do acto eleitoral em si mesmo, mas antes com a regularidade de uma operação que lhe é prévia - a saber, a da elaboração e impressão dos boletins de voto para as eleições para os órgãos do poder local (a impressão dos bole­tins de voto é, nestas eleições, da responsabilidade das câmaras munici­pais, mas das respectivas provas tipográficas pode reclamar-se para o juiz da comarca sendo a decisão deste recorrível, antes, para o tribunal da Re­lação e, agora, para o Tribunal Constitucional). Ora, este ponto é de pri­macial importância.

É que ele permite concluir, em primeiro lugar, que o «contencioso eleitoral» de que se fala na alínea d) do artigo 8º não é apenas, no en­tender do legislador da Lei nº 28/82, o relativo à regularidade do «acto eleitoral» em si mesmo, mas sim - em consonância, de resto, com a epí­grafe do artigo - todo o relativo à regularidade do «processo eleitoral»; e permite concluir, bem assim, que, em correspondência com isso, foi preocupação do mesmo legislador transferir para o Tribunal Constitucio­nal toda a competência contenciosa em matéria eleitoral, inclusive a res­peitante a actos preparatórios das eleições, até então atribuída, em via de recurso, aos tribunais comuns (concretamente, aos tribunais da Relação).

Mas, se é assim, então impõe-se igualmente concluir: por um lado, que, se a competência para conhecer de recursos de actos da Comissão Nacional de Eleições não se encontra expressamente prevista no artigo 102º da Lei nº 28/82, isso se deve unicamente à circunstância de ela não se encontrar atribuída antes a outro órgão jurisdicional - por a lei não ter previsto tal recurso - e não haver que «transferi-la», pois, para o Tribunal Constitucional; mas, por outro lado, e finalmente, que, se a admissibilidade desse recurso é logo imposta pela Constituição, a com­petência para dele conhecer deve considerar-se atribuída ao Tribunal Cons­titucional por força do disposto na segunda parte da alínea d) do artigo 8º da mesma lei, uma vez que o «contencioso eleitoral» de que este trata abrange, não só o relativo ao «acto eleitoral», mas antes a todo o «pro­cesso eleitoral», neste se compreendendo os actos preparatórios da eleição propriamente dita.

Resta só acrescentar que esta solução pode dizer-se a mais conforme com todo o nosso sistema do contencioso eleitoral (lato sensu), no to­cante às eleições para os órgãos políticos, tal como ele vem sendo edifi­cado no quadro da Constituição de 1976, e já desde a legislação relativa à eleição da Assembleia Constituinte de 1975 - um sistema, na verdade, em cujo funcionamento o legislador sempre preferiu fazer intervir os tri­bunais comuns, primeiro, e, agora, o Tribunal Constitucional, antes que os tribunais administrativos.

2 - Apurado, assim, que o acto recorrido da Comissão Nacional de Elei­ções - um acto de eficácia externa praticado no exercício da competência atribuída a essa Comissão pelo artigo 5º, nº 1, alínea f), da Lei nº 71/78 - é contenciosamente recorrível, e que a competência para dele conhecer cabe a este Tribunal, cumpre apreciar a questão de fundo suscitada.

2.1 - Os factos relevantes para essa apreciação, tal como se extraem da petição de recurso e documentos a ela juntos pelo recorrente, bem como da resposta, dos esclarecimentos complementares e documentos en­viados pela Comissão Nacional de Eleições, são os seguintes:

a) A Rádio Renascença, por ofício de 4 de Setembro próximo pas­sado, nessa data recebido pela Comissão Nacional de Eleições, comunicou a esta, em cumprimento do disposto na Lei nº 14/79, que reservava para transmissão de propaganda elei­toral, respeitante às próximas eleições legislativas, tempos de an­tena diários das 20 às 21 horas (salvo no dia 25 de Setembro, em que esse período seria das 21 às 22 horas) e das 5 horas e 30 minutos às 6 horas e 30 minutos;

b) No dia imediato (5 de Setembro) a Comissão - através de um «grupo de trabalho» constituído para o efeito - procedeu ao sorteio desses tempos de antena entre os vários agrupamentos políticos concorrentes às eleições, sorteio a que estiveram pre­sentes, por convite da mesma Comissão, representantes dos agru­pamentos políticos interessados;

c) Esse sorteio realizou-se (conforme se apura do mapa do respec­tivo resultado junto pelo recorrente, e apresentado também pela Comissão) sem que se houvesse feito qualquer destrinça entre os tempos de antena das 20 às 21 (ou 21 às 22) horas, por um lado, e das 5 horas e 30 minutos às 6 horas e 30 de minutos, por outro lado;

d) Depois de realizado o sorteio, foi suscitada a questão de nele não se haver procedido à mencionada destrinça e, segundo o recorrente, manifestada, pelo representante da APU, a preten­são de que ele fosse repetido - não se logrando concluir, atra­vés dos elementos constantes dos autos, se tal pretensão foi for­mulada por um representante adrede enviado por essa coligação para assistir ao sorteio, se por um membro da Comissão Nacio­nal de Eleições, identificado pelo recorrente com essa coligação [cf. artigo 2º, alínea b), da Lei nº 71/78];

e) Como quer que seja, o «grupo de trabalho» da Comissão Na­cional de Eleições para o sorteio dos tempos de antena, em vista de não se haver procedido à destrinça já referida no sorteio dos tempos da Rádio Renascença, «deliberou» anulá-lo e proceder à sua repetição (ofício a fls. 33);

f) O recorrente, logo na data do sorteio inicial, protestou contra a sua eventual repetição (documento de fls. 25 e segs.), e rei­terou esse protesto ainda no dia 10 (documento de fls. 28 e 29), quando, por telegrama da Comissão do dia 9 (documento de fls. 27), teve conhecimento dessa repetição;

g) De qualquer modo, a Comissão, em reunião (plenária) de 10 do corrente mês, ratificou a deliberação de anulação e repeti­ção do sorteio inicial; de modo que

h) Nesse mesmo dia 10 se procedeu a novo sorteio dos tempos de antena da Rádio Renascença, mas agora observada já a destrinça entre os dois acima referidos períodos destinados por essa emis­sora a propaganda eleitoral (cf. o mapa do resultado deste sorteio, enviado pela Comissão Nacional de Eleições).

Em face desta factualidade, o problema que se põe é o da legalidade da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que anulou e mandou repetir o sorteio para distribuição dos tempos de antena da Rádio Renas­cença efectuado em 5 de Setembro - recte, que ratificou a anulação e a ordem de repetição desse sorteio.

É esse, e só esse, o acto recorrido. Vejamos, pois.

2.2 - O acto consistente na distribuição, por sorteio, dos tempos de antena entre as várias candidaturas concorrentes às eleições legislativas - um acto «complexo», compreendendo várias fases, que vão desde o apu­ramento dos tempos de antena que cabem a cada candidatura à defini­ção dos critérios do sorteio e à realização, propriamente dita, deste - deve qualificar-se como um acto administrativo constitutivo de direitos. Cons­titutivo de direitos - claro é - para as diferentes candidaturas, já que mediante ele se garante a igualdade de tratamento entre estas, se fixam os dias e as horas em que as mesmas podem exercer o seu direito à pro­paganda eleitoral através da rádio e da televisão, e se lhes assegura a pos­sibilidade de planearem a utilização do tempo que lhes é destinado.

Assim sendo, não pode esse acto ser anulado - ou, mais precisamente, revogado - pelo órgão que o praticou por simples razões de mérito ou oportunidade. Neste sentido, tem razão o recorrente, quando diz (com Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., p. 416) que o sorteio é um acto de execução instantânea, que não pode ser posto em causa ex post facto. Com efeito, admitir essa possibilidade - a repetição do sorteio com base em razões da ordem apontada, em função apenas do seu resultado (v. g., de um seu resultado pretensamente não equita­tivo) - seria abrir a porta a todas as manipulações e arbitrariedades. Neste sentido, ainda, seria inadmissível, uma vez fixadas, com a intervenção e anuência prévia de todos os participantes no sorteio, as regras a que o mesmo devia subordinar-se, vir depois repeti-lo, com o fundamento de que a aplicação dessas regras veio a revelar-se, nos seus resultados, como menos ajustada.

Mas, se isto é assim, não é menos verdade que onde haja regras le­gais precisas - ou regras que inequivocamente dimanem da lei ou de um princípio jurídico - a que o sorteio deva imperativamente obedecer, essas regras têm de ser respeitadas, sob pena de o sorteio (ou o acto com­plexo que o integra) vir a revelar-se ilegal. E então, não obstante se estar perante um acto constitutivo de direitos, pode (se não deve) esse acto ser «anulado» (ou revogado) pelo órgão que o praticou.

É esta, como se sabe, uma regra ou princípio geral do nosso direito administrativo: a de que os actos constitutivos de direitos podem (e só podem) ser revogados pelo seu autor, com fundamento em ilegalidade.

Posto isto, o que importa apurar é se o acto administrativo complexo que culminou no sorteio dos tempos de antena da Rádio Renascença, efec­tuado em 5 de Setembro próximo passado, se achava afectado por qual­quer vício, gerador da sua ilegalidade, que legitimasse a subsequente de­liberação da Comissão Nacional de Eleições - ora sob recurso - de revogá-lo, e de ordenar um novo sorteio.

2.3 - Ora, a esta questão, e contrariamente ao que sustenta o recor­rente, deve responder-se pela afirmativa.

Na verdade, no artigo 62º, nº 2, da Lei nº 14/79, determina-se que «durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tem­pos de emissão:

d) As estações privadas de âmbito nacional em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas».

Por aqui se vê que o legislador, impondo às estações privadas de rá­dio a atribuição de tempos de antena diários aos partidos e coligações políticas durante a campanha eleitoral, apenas deixa ao critério livre des­sas estações o estabelecimento do período de emissão em que eles terão lugar no tocante a uma terça parte desses tempos de antena. As duas res­tantes terças partes - 60 minutos diários - terão de ser concedidas no período que medeia entre as 20 e as 24 horas.

É, pois, o legislador a estabelecer - directa e imperativamente - uma destrinça ou distinção entre os tempos de antena que devem ter lugar durante o período horário de maior audiência radiofónica, e os que po­dem ter lugar noutros períodos de emissão.

Assim, quando uma estação de rádio privada se prevaleça da facul­dade legal de distribuir parte do tempo de antena, que é obrigada a con­ceder aos partidos, por um período horário de menor audiência - facul­dade de que justamente se prevaleceu, no caso, a Rádio Renascença -, não se vê como possa deixar de levar-se em conta, no sorteio dos respec­tivos tempos de antena, essa circunstância. É manifesto que, a não ser assim, se não respeita o princípio da igualdade de tratamento de todas as candidaturas [artigo 117º, nº 3, alínea b), da Constituição e artigo 5º, alínea b), da Lei nº 71/78].

Tem, pois, de entender-se que do artigo 62º, nº 2, alínea d), da Lei nº 14/79, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento acabado de referir, deriva uma regra legal imperativa, segundo a qual os sorteios de tempos de antena a utilizar nas estações privadas de rádio te­rão de fazer-se com destrinça dos períodos horários em que os mesmos terão lugar, quando a estação de rádio em causa não os haja fixado, to­dos eles, no período que medeia entre as 20 e as 24 horas.

Tal destrinça não foi respeitada no sorteio de tempos de antena a uti­lizar na Rádio Renascença, efectuada pela Comissão Nacional de Eleições em 5 de Setembro próximo passado. Consequentemente, não pode esse sorteio deixar de ser havido como ilegal, pelo que autorizada estava a dita Comissão a revogá-lo, e a proceder à sua repetição.

E isto tanto mais quanto essa repetição ainda podia realizar-se - como, no caso, realizou, já que teve lugar em 10 do corrente mês - com res­peito do prazo estabelecido no artigo 63º, nº 3, da Lei nº 14/79.

III - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, nega-se provi­mento ao recurso.

Lisboa, 24 de Setembro de 1985. - José Manuel Cardoso da Costa (com não poucas reservas quanto à competência do Tribunal, se não quanto à admissibilidade do recurso, que a premência da decisão não per­mitiu superar - manifesta, como é, a dificuldade de tais questões, a re­clamar, seguramente, mais dilatado estudo) - Antero Alves Monteiro Di­nis - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - António Luís Cor­reia Costa Mesquita - José Magalhães Godinho (vencido quanto à ques­tão da competência do Tribunal, nos termos da declaração de voto que junto) - Armando Manuel Marques Guedes - (tem voto de vencido, quanto à questão da competência do Tribunal, do Exmo. Conselheiro Messias Bento, o qual não assina por não estar presente). - José Manuel Cardoso da Costa.

declaração de voto

Votei vencido por entender que o Tribunal Constitucional carece de competência para o julgamento do presente recurso e, por isso, dele não devia tomar conhecimento.

Efectivamente, o artigo 213º da Constituição preceitua qual a com­petência do Tribunal Constitucional, precisando-a no seu nº 1, e nas di­ferentes alíneas do nº 2.

Em nenhuma delas se atribui competência para julgar recursos de de­cisões da Comissão Nacional de Eleições, ou de questões respeitantes à propaganda eleitoral, ou à utilização do direito de antena na radiodifu­são nos períodos eleitorais pelos concorrentes à eleição.

Porém na alínea e) atribuiu-se ao Tribunal Constitucional o exercício de outras funções, para além das constantes nas alíneas anteriores, que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei.

Ora, a Constituição não lhe atribui, em qualquer outra das suas dis­posições, outra competência, pelo que temos de nos socorrer da lei para as encontrar.

Pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é-lhe atribuída compe­tência relativa a processos eleitorais, pelas disposições conjugadas dos ar­tigos 8º, 101º e 102º.

Para o caso em apreço não interessam as disposições das alíneas a), b) e c) do artigo 8º que respeitam apenas à eleição do Presidente da República, só interessando a da alínea d), por estabelecer competência ao Tribunal Constitucional para julgar dos recursos, somente em duas or­dens de matérias: as do contencioso de apresentação de candidaturas e do contencioso eleitoral. Mas, como não define, não precisa, nenhum des­ses contenciosos, a competência do Tribunal tem de resultar não somente do disposto nesta alínea do artigo 8º; mas da sua combinação com os artigos 92º a 100º, e 101º e 102º. Com efeito, estes artigos é que definem, no subcapítulo II, sob a epígrafe «processos eleitorais», essas com­petências, na Secção I, relativamente ao processo relativo à eleição para o Presidente da República, nos artigos 92º a 100º, na Secção II, relati­vamente a outros processos eleitorais, nos artigos 101º e 102º, que são apenas dois, o do contencioso de apresentação de candidaturas (artigo 101º) que não interessa para o caso, e aquele que poderá interessar, que é o relativo ao contencioso eleitoral (artigo 102º), e este circunscrito às decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades no de­curso das votações e nos apuramentos parciais e gerais da eleição, como se vê do nº 1, sendo que o nº 2 determina que o processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais. E de resto o que re­sulta dos artigos 117º e 118º da Lei nº 14/79, que é a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 14-A/85, em 10 de Julho.

Ora, se o legislador reviu, deu nova redacção, alterou e acrescentou disposições da Lei nº 14/79, e não veio alargar, a nenhuma outra maté­ria que possa prender-se com o processo eleitoral, a competência do Tri­bunal Constitucional, e só lha atribui para aquelas duas espécies, não pode falar-se em lacunas, nem invocar que ficam insusceptíveis de recurso as decisões da Comissão Nacional de Eleições.

O que não pode é o Tribunal Constitucional arrogar-se o direito de alargar a sua competência quando ela lhe foi restritamente atribuída na lei, e só a que a Constituição ou a lei lhe atribua é que lhe pode caber.

E não pode argumentar-se de outro modo, porque o facto de o artigo 116º da Constituição revista ter acrescentado no seu nº 7 - que cor­responde ao nº 6 do texto original - o julgamento da irregularidade dos actos de processos eleitoral (o nº 6 falava só em validade) não per­mite concluir que tem de ter-se como transferida para o Tribunal Consti­tucional, que nele não é referida, a competência que ali se confere aos tribunais, o que bem revela que, com esse nº 7, como já antes com o nº 6 do texto original se quis expressamente atribuir aos tribunais judi­ciais o julgamento dos actos que a lei ordinária não atribuía a outros tri­bunais.

Já Vital Moreira e Gomes Canotilho na 1ª edição da sua Constitui­ção Anotada, a fls. 270, opinavam tal julgamento caber aos tribunais ju­diciais, porque do nº 6 não resultava quais os tribunais competentes para o julgamento da validade das eleições, mas que as leis eleitorais lhe atri­buíam, remetendo para o artigo 212º da Constituição, e isto, como se pode ler a p. 400 da mesma obra: «quanto à competência das várias es­pécies de tribunais, parece lícito concluir que os tribunais judiciais são de competência genérica, cabendo-lhe toda a competência jurisdicional que não esteja atribuída a outros tipos de tribunais».

Ota, como nos casos respeitantes a propaganda eleitoral e relativos à atribuição de tempos de antena, que é o dos autos, nenhuma lei eleito­ral atribui competência a qualquer outro tipo de tribunal, não pode concluir-se que a competência caberia ao Tribunal Constitucional, que é um tribunal de competência específica, que só pode resultar da Consti­tuição e da lei.

Nem se argumente que, tratando-se de atribuição de direito de an­tena, que é um direito fundamental, como se vê do artigo 40º da Cons­tituição, face ao comando do artigo 18º, nº 1, que implica que, mesmo na ausência de lei, tem de aplicar-se de imediato, pois, o direito não foi recusado, nem impedido, e, se foi concedido de forma irregular, não res­peitadora do critério de equidade e sem regularidade, estar-se-ia em face da violação de um direito fundamental e que, por isso, a competência para o julamento de tal violação cabia ao Tribunal Constitucional, mesmo sem haver definição constitucional ou legal que lha confira. Pois, nesse caso, havia que, à míngua de disposição expressa do Tribunal competente, que recorrer à regra do nº 7 do artigo 116º, e, se esta não existisse, lá estava a norma da Lei Orgânica dos tribunais, quando estabelece que «as causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da compe­tência dos tribunais judiciais».

Por todo o exposto, que seria susceptível ainda de mais desenvolvi­mento, entendo que, por falta de competência, o Tribunal não podia nem devia conhecer do recurso. - José Magalhães Godinho.