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66/84. AI generated

66/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 66/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1— Por despacho de 28 de Outubro de 1983, o juiz do 5.º juízo do Tribunal Cível do Porto indeferiu liminarmente o requerimento ini­cial em que A., Sociedade Comercial, pedia a execução, com forma de processo sumário, contra B., L.da, identificados nos autos, pelo crédito correspondente ao valor de uma letra de câmbio, emitida e pagá­vel em território português, aceite pela executada, acrescida dos respecti­vos juros de mora, calculados à taxa de 6 % desde o vencimento até Ju­nho de 1983, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), e à taxa de 23 % a partir daquela data, nos termos da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

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artigo 8.º da Constituição, artigo 599.º do Código Civil; 66/84. · Tribunal Constitucional: [...] é ofensiva da norma do n.º 1 do artigo 8.º da Consti­tuição a lei ordinária que dispõe em sentido oposto ou divergente a uma convenção internacional como é a Lei Uniforme, vigente no nosso País.

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Acórdão 158/85

ACÓRDÃO N.º 158/85

Processo n.º 66/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Jorge Campinos.

Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:

1— Por despacho de 28 de Outubro de 1983, o juiz do 5.º juízo do Tribunal Cível do Porto indeferiu liminarmente o requerimento ini­cial em que A., Sociedade Comercial, pedia a execução, com forma de processo sumário, contra B., L.da, identificados nos autos, pelo crédito correspondente ao valor de uma letra de câmbio, emitida e pagá­vel em território português, aceite pela executada, acrescida dos respecti­vos juros de mora, calculados à taxa de 6 % desde o vencimento até Ju­nho de 1983, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), e à taxa de 23 % a partir daquela data, nos termos da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

2— Fundamentando este despacho, o M.mo Juiz referiu que, tendo Portugal assinado e ratificado a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece a referida Lei Uniforme sem formular reservas à taxa de juro do seu artigo 48.º, esta disposição só pode ser alterada ou revogada pelo Estado Português mediante denúncia do compromisso internacional assumido; daí resultando ser inaplicável qualquer outra dis­posição de direito internacional em contrário; pelo que o pedido relativo a juros a taxa superior a 6 % carecia de título executivo (fls. 10 e 10 v.º).

3— O representante do Ministério Público junto desse juízo interpôs recurso do referido despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e do artigo 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que, tendo o mesmo transitado em julgado, se encontravam esgota­das as possibilidades de recurso ordinário (fls. 12).

4— Enquanto os executados nada disseram quanto à reclamação, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade material da norma desaplicada. A este respeito alegou, nomeadamente:

Propendemos para a tese da inconstitucionalidade (maxime ma­terial, por violação directa do artigo 8.º, n.º 1), com fundamento de que, nas relações entre a ordem jurídica internacional e a or­dem jurídica interna portuguesa, a primazia de uma regra costu­meira internacional (direito internacional geral) — no caso, pacta sunt servanda — sobre a norma interna traduz da parte desta, quando desrespeita a dita regra, uma afronta ao n.º 1 do artigo 8.º (fls. 45 e 45 v.º).

E depois de uma incursão pela doutrina especializada, retoma a se­guinte conclusão

[...] é ofensiva da norma do n.º 1 do artigo 8.º da Consti­tuição a lei ordinária que dispõe em sentido oposto ou divergente a uma convenção internacional como é a Lei Uniforme, vigente no nosso País.

Isto porque, e para encurtar razões, estando automaticamente recebida no nosso ordenamento jurídico uma regra de direito in­ternacional de origem costumeira, como é a regra pacta sunt ser­vanda, uma derrogação por via de uma norma de direito interno afecta directamente a norma constitucional da recepção automá­tica (e, se não é directamente, é, pelo menos, indirectamente), constituindo uma verdadeira inconstitucionalidade (máxime ma­terial).

Tão directamente se assentarmos que as regras costumeiras, como a regra pacta sunt servanda, são verdadeiras regras constitu­cionais da comunidade internacional (cf. Nguyen Quoc Dinh e ou­tros, ob cit., p. 305).

É que não há interesse internacional de tão vital importância como o do respeito da boa fé entre os Estado, cujo corolário ine­vitável é o do princípio da santidade dos tratados (T. L. Brierly, Direito Internacional, 4.a ed., FCG, p. 339).

Antes de formular estas conclusões, o representante do Ministério Pú­blico fez referência a «duas questões, de âmbito processual». A primeira, diz respeito ao «acerto da fixação do regime e dos efeitos do recurso» ad­mitido (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 53/84 e 56/84, de 6 de Junho). A segunda, é relativa à admissibilidade do recurso por se tratar de uma questão de inconstitucionalidade; contudo, como a tese con­trária tem obtido vencimento no âmbito da 2.a Secção deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 21/85, 22/85 e 30/85, in Diário da República, 2.a série, n.º 68, de 22 de Março; e n.º 3/85, ibidem, n.º 70, de 25 de Março), a questão merecerá apreciação.

5 — Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

II

6 — E, como assinalado, logo se depara com a questão relativa à na­tureza do vício que originou a desaplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 (cf. Diário da República, 1.a série, n.º 136, de 16 de Junho), questionando-se se se trata de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ora, corroborando numerosa jurisprudência desta secção do Tribunal Consti­tucional, cujos argumentos se dão aqui, por economia de meios, como inteiramente reproduzidos e conhecidos, dir-se-á imediatamente que o vício de que enferma aquele preceito é o de inconstitucionalidade (v., por to­dos, os Acórdãos n.os 27/84 e 62/84, 24/85 e 67/85, in, respectiva­mente, Diário da República, 2.a série, n.º 153, de 4 de Julho, e n.º 300, de 29 de Dezembro, e n.os 24/85 e 67/85, ibidem, n.º 115, de 20 de Maio, e n.º 135, de 15 de Junho; v. ainda Acórdão n.º 118/85, de 10 de Julho, ainda inédito). Vejamos então porquê.

7 — Tem por evidente esta 1.a Secção do Tribunal Constitucional, acompanhando uma parte da doutrina especializada (cf., entre outros, A. Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, 1976, policopiado, p. 330; J. Miranda, A Constituição de 1976. Forma­ção, Estrutura, Princípios Fundamentais, Livraria Petrony, Lisboa, 1978, p. 301; A. de Azevedo Soares, Lições de Direito Internacional Público, Coimbra Editora, 1981, p. 77), que o poder constituinte de 1976 enten­deu consagrar o princípio da primazia do direito internacional convencio­nal sobre a lei interna; expressamente, tal consagração resulta do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, quando postula que «as normas constantes de con­venções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem inter­nacionalmente o Estado Português».

Sendo assim (v. os desenvolvimentos consagrados a esta questão no citado Acórdão n.º 62/84), a cessação da vigência na ordem jurídica por­tuguesa de uma norma convencional (ou a sua alteração), não pode re­sultar da lei interna; só pode decorrer de desvinculação feita ou segundo os termos previstos na própria Convenção em relação à qual o Estado Por­tuguês deseja desvincular-se ou, em caso de inexistência de tal previsão, segundo os princípios de direito internacional geral ou comum que re­gem tal matéria e que hoje se acham codificados nos artigos 54.º a 64.º da Convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 23 de Maio de 1969 (até à data, não ratificada por Portugal).

Se assim não fosse, isto é, se se permitisse que uma norma interna viesse contrariar a vigência de uma norma convencional, estaria a admitir-se que aquela pode repelir esta, em qualquer altura, da «ordem interna», quando é a própria Constituição que determina que, após publicação, tal norma deve vigorar nessa mesma «ordem interna» enquanto vincular in­ternacionalmente o Estado Português.

Mais ainda: permitir-se-ia que o poder legislativo ordinário, ao adop­tar normas contrárias ao direito convencional vigente, retirasse todo e qual­quer significado ou alcance jurídico ao próprio artigo 8.º, n.º 2, da Lei Fundamental.

E, assim, ficaria completamente gorado o objectivo do poder consti­tuinte ao aprovar um tal preceito em 1976: o de proteger, por forma es­pecífica e autónoma, no ordenamento jurídico português, a vigência das normas convencionais internacionais. Protecção essa que encontra expres­são elevada no correlacionamento entre fiscalização da constitucionalidade e normas convencionais. Com efeito, não se pode ignorar que, apesar de o n.º 1 do artigo 277.º da Lei Fundamental determinar que «são incons­titucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os prin­cípios nela consignados», o n.º 2 do mesmo preceito logo exceptua que, satisfeitas determinadas condições, podem continuar a vigorar na ordem jurídica portuguesa tratados orgânica e ou formalmente inconstitucionais; excepção, aliás, que transborda do preceito que manda que um tratado, contendo uma ou mais normas cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional — e, aqui, não só orgânica ou formal, mas também material —, vigorará na ordem jurídica portuguesa se for apro­vado por maioria de dois terços dos deputados e depois ratificado (cf. artigo 279.°, n.º 4; v., também, identicamente, o seu n.º 2).

8 — Contudo, admitir-se-á, o reconhecimento do valor infraconstitucional, embora supralegislativo, da norma convencional, não acarreta ne­cessariamente, como consequência, que a sua violação por norma inferior se consume em inconstitucionalidade. Eis questão doutrinariamente con­trovertida. A sua complexidade e a falta de transparência constitucional tem compreensivelmente ocasionado, no tempo, mudanças de opinião.

É precisamente o caso do Prof. Jorge Miranda. Com efeito, depois de ter propendido para a tese da inconstitucionalidade (in Decreto, Lisboa, 1974, p. 106) e afirmado mais categoricamente que, ocorrendo contradi­ção entre lei e tratado, aquela «será materialmente inconstitucional» (in A Constituição de 1976. Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, ed. Livraria Petrony, Lisboa, 1978, p. 301), rectificou a sua opinião, escrevendo em obra mais recente

Reiteramos a opinião que há muito sustentamos de que, se não houver ofensa de outra norma constitucional — de fundo, de com­petência ou de forma —, se trata de um problema de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. E isso não somente por virtude de uma determinada visão do sistema de normas e actos como ainda por virtude do próprio teor do fenómeno: pois o que está em causa em qualquer das hipóteses é, primariamente, a contradição entre duas normas não constitucionais, não é a contradição entre uma norma ordinária e uma norma constitucional; e é somente por se dar tal contradição que indirectamente (ou, porventura, consequen­temente) se acaba por aludir a inconstitucionalidade indirecta: [In Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, t. II, 2.a ed., 1983, pp. 278-279; sublinhado nosso.]

Também parece ter variado no tempo, nesta matéria, a opinião do Prof. Gomes Canotilho, mas porventura em sentido oposto à do Prof. Jorge Miranda; com efeito, aquele autor parece inclinar-se para a tese da inconstitucionalidade; sem qualquer hesitação, como se verá, quanto aos casos de contradição entre o direito interno e o direito inter­nacional geral ou comum; mas com alguma hesitação em matéria de nor­mas convencionais, pois escreve: «quanto ao direito internacional particu­lar e direito comunitário a questão é duvidosa» (in Direito Constitucional, op. cit., 3a ed., p. 725; comparar com a 1.a edição da mesma obra, p. 400).

Pelo contrário, peremptórias, e no sentido da inconstitucionalidade, são nomeadamente as opiniões de Azevedo Soares e de Mota de Cam­pos; para o primeiro autor, «qualquer lei que contrarie o princípio cons­titucional da supremacia do trabalho em relação à lei ordinária (o mesmo se diga da violação do direito internacional geral pelo legislador ordiná­rio) é ferida de inconstitucionalidade material (in Lições de Direito Inter­nacional Público, op. cit., p. 77; sublinhado nosso); para o segundo, as leis que prejudiquem a vigência interna das normas convencionais são «por força do artigo 8.º, materialmente inconstitucionais, por contrariarem o princípio constitucional que no mesmo artigo é afirmado (cf. artigo 277.º, n.º 1), não podendo, por isso, ser acatadas pelos tribunais (artigo 207.º)» (in Direito Comunitário, ed. da Fundação Calouste Gulbenkian, vol. II, 1983, p. 316, sublinhado no original).

9 — A esta última tese tem sistematicamente aderido esta Secção do Tribunal Constitucional. Vários são os motivos que fundamentam tal opção.

E logo se dirá que, se tivesse vencimento a tese contrária, escaparia à competência do Tribunal Constitucional, por maioria de razão, a viola­ção de toda e qualquer outra norma interposta. Isto porque, não exis­tindo inconstitucionalidade quando se trate de conflito com norma inter­posta protegida pelo princípio da primazia convencional — que, por definição, ocupa o nível imediatamente infraconstitucional —, a fortiori, também não pode existir inconstitucionalidade quanto às restantes nor­mas interpostas (internas), as quais, ainda por definição, não estão prote­gidas pelo referido princípio da primazia convencional (imediatamente in­fraconstitucional).

Por outro lado, a ter acolhimento, a tese contrária também pressupo­ria que a Constituição contém uma definição de «inconstitucionalidade». Ora não é assim.

O artigo 277.º, n.º 1, apenas estipula que são «inconstitucionais» as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, sem exigir que essa infracção seja directa ou indirecta, ex­pressa ou implícita.

Do mesmo passo, o seu artigo 280.º, n.º 1, limita-se a postular que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua «incons­titucionalidade», sem, contudo, qualificar ou tipificar este último vício.

E, mais em particular, não contém também a Lei Fundamental qual­quer preceito que tipifique, directa ou expressamente, ou como inconsti­tucionalidade ou como ilegalidade, a violação de uma norma internacio­nal por uma norma de direito interno.

Assim, não havendo preceito constitucional ou legal que lhe negue, expressamente ou não, tal tipo de fiscalização, nada obsta a que o Tribu­nal Constitucional se declare competente, não só em virtude de determi­nadas exigências de política jurisprudencial que a matéria razoavelmente inspira, mas sobretudo porque tal posição, não sendo contrária ao espí­rito e à letra da Constituição, corresponde até a determinada interpreta­ção do sistema de fiscalização previsto nos artigos 277.º e seguintes da Lei Fundamental.

Com efeito, tendo em conta o conjunto de preceitos acabados de re­ferir, as inconstitucionalidades não ocorrem apenas nos casos em que uma norma legal — e, em determinadas circunstâncias, uma norma regulamentar — atenta directamente contra uma norma ou princípio cons­titucional: pode ainda ocorrer quando, pelas suas consequências ou resul­tados, a contradição entre duas normas infraconstitucionais acarreta viola­ção de uma norma ou princípio que o poder constituinte, pela impor­tância que lhe reconhece no sistema jurídico, entendeu consagrar e autonomizar no próprio texto constitucional. E é evidentemente o que acontece no caso sub judice com o preceituado no artigo 8.º, n.º 2, da Lei Fundamental.

Em suma: o conceito de inconstitucionalidade constante do ar­tigo 277.º, n.º 1, da Constituição contempla expressamente a violação dos princípios constitucionais nela consignados, pelo que, para efeitos do seu artigo 280.º, n.º 1, nada obriga a considerar haver inconstitucionalidade apenas quando haja violação directa de uma norma constitucional e não também quando uma norma infrinja outra que, segundo a Constituição, prevalece sobre ela.

10 — Mas na actual Constituição da República — e como se demonstra nas alegações do Ministério Público — o relacionamento entre o direito interno e o direito internacional, incluindo o convencional, não se esgota com a análise do seu artigo 8.º, n.º 2; ele envolve ainda o próprio n.º 1 do mesmo preceito, o qual dispõe que «as normas e os princípios de di­reito internacional geral ou comum fazem pane integrante do direito por­tuguês».

Isto porque, ao abrigo da referida disposição, fazem «parte integrante do direito português» dois princípios fundamentais em matéria de direito de tratados, indiscutidos e indiscutíveis (olvidando voluntariamente o pró­prio princípio da primazia do direito convencional enquanto princípio de direito internacional geral ou comum), a saber: o princípio pacta sunt servanda e o princípio da boa fé na execução das obrigações internacio­nais, hoje codificados no artigo 26.º da Convenção de Viena sobre di­reito dos tratados, nestes termos: «Todo o tratado em vigor obriga as panes e deve ser executado por elas de boa fé» (v. P. Reuter, La Convention de Vienne sur le droit des traités, ed. A. Colin, Paris, 1970).

Mas qual o posicionamento hierárquico ocupado pelos referidos prin­cípios no ordenamento jurídico português? Aqui, parece mais difícil ad­vogar o nível infraconstitucional embora supralegislativo, isto é, contestar carácter constitucional às referidas normas e princípios.

É que, dir-se-á, a expressão «direito português», postulada no ar­tigo 8.º, n.º 1, da Lei Fundamental, abarca necessariamente o próprio «direito constitucional português». E a imediata integração no nosso or­denamento jurídico, e a esse nível, das normas e princípios de direito internacional geral ou comum é firme e definitiva. Não é só a sua elabo­ração que pode escapar ou ter escapado à vontade do Estado Português; é sobretudo o seu conteúdo, alcance e vigência que escapam à vontade unilateral do Estado Português, contrariamente à norma convencional.

Por outro lado, é mais difícil advogar agora a tese da submissão das referidas normas e princípios ao controlo da constitucionalidade das leis.

É que, retorquir-se-á, os preceitos constitucionais relativos a esse mesmo controlo não têm valor superior ao preceito contido no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição; por isso devem ser com este combinados e interpreta­dos. Ora, não podendo nenhum órgão de soberania, isolada ou conjun­tamente, ab-rogar, suspender ou alterar, por força do postulado naquele preceito constitucional, a vigência, na ordem interna portuguesa, de qual­quer norma ou princípio de direito internacional geral ou comum, como poderá o Tribunal Constitucional, simples autoridade constitucional, de­cretar a respectiva inconstitucionalidade?

Aliás, acrescentar-se-á, se por absurdo tal viesse a acontecer, a corres­pondente declaração de inconstitucionalidade, e, consequentemente, o pró­prio recurso, seriam inúteis; posto que, apesar disso, continuando a norma ou o princípio em apreço a vigorar na ordem internacional, continuaria necessariamente, ipso facto, a «fazer parte integrante do direito portu­guês»; salvo se, pretorianamente, se entendesse que a real interpretação do referido artigo 8.º, n.º 1, da Constituição é a de que «as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte inte­grante do direito português enquanto não forem declarados inconstitu­cionais pelo Tribunal Constitucional».

Em todo o caso terá sido, porventura, o próprio conteúdo daquele pre­ceito ou a específica natureza dos princípios e normas do direito internacio­nal geral ou comum (cuja imediata eficácia não depende da materialização em determinada convenção internacional), que levou o Prof. Gomes Canotilho a concluir, agora sem dúvidas, que, em caso de contradição entre normas de direito interno e princípios e normas de direito internacional geral ou co­mum, «o problema se reconduz a uma hipótese de inconstitucionalidade e não de ilegalidade» (in Direito Constitucional, op. cit., 3.a ed., p. 725).

E logo acrescenta o docente de Coimbra que esta doutrina é a mais consentânea não só «com a teoria do carácter constitucional das normas do direito internacional geral» ou comum, mas «até com a teoria que lhes reconhece valor supralegal, embora infraconstitucional» (ibidem, sublinha­dos nossos).

Assim, em qualquer das hipóteses, a eventual contradição entre o di­reito interno e o direito convencional não afectará apenas o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; identificar-se-á sempre, automática e necessaria­mente, com uma eventual contradição entre o mesmo direito interno e, agora, o direito internacional geral ou comum (artigo 8.º, n.º 1), por di­recta e imediata implicação dos princípios pacta sunt servanda e o da boa fé.

Quer dizer que, no caso sub judice, não existe apenas eventual con­tradição entre o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e da Lei Uniforme, mas também eventual infracção de princípios não escritos do direito in­ternacional público, os quais por força daquele mesmo preceito, «fazem parte integrante do direito português».

11 — À luz do que precede, e para concluir esta questão, não é exa­gerado sustentar que a tendência prevalecente da actual Constituição, enquanto norma fundamental, é que não lhe é juridicamente indiferente que as suas normas e princípios, nomeadamente aqueles relativos ao or­denamento normativo, sejam ou não respeitados; e, muito em especial, quando tais normas e princípios regulam o relacionamento entre ordem jurídica interna e ordem jurídica internacional e não apenas a hierarquia de normas internas.

Aliás, os preceitos da Constituição que estabelecem regras de hierar­quia ou de preferência entre fontes normativas, mesmo infraconstitucionais, não têm menos valia do que as outras normas constitucionais; desde logo, a sua violação — mesmo que consista directa e imediatamente na infracção de uma norma infraconstitucional por outra — não tem neces­sariamente natureza jurídica diversa e pode consubstanciar uma inconsti­tucionalidade para efeitos do artigo 280, n.º 1, da Lei Fundamental.

Consequentemente, existindo um princípio constitucional de prima­zia das normas internacionais, então quando uma norma legal infringe uma norma de direito internacional público, infringe também esse prin­cípio constitucional; mais concretamente, se o artigo 4.º do Decreto­-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, violar realmente o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, então violará concomitante e simetricamente o princí­pio da primazia estabelecido no artigo 8.º da Constituição.

E não se diga que tal conclusão faz com que o Tribunal Constitucio­nal tenha de confrontar duas normas que não são intrinsecamente consti­tucionais ou, no caso em apreço, apreciar questões de direito exclusiva­mente cambiário.

Se a observação é jurídica, responder-se-á que, tratando-se de uma in­constitucionalidade, é o Tribunal Constitucional obrigado a conhecer dela, mesmo que tenha, para isso, de confrontar duas normas extraconstitucionais e desde que — e, até, sempre que — isso seja necessário para verifi­car a existência de eventual inconstitucionalidade.

E, se a observação é de circunstância, retorquir-se-á que numerosos são os argumentos de política jurisprudencial que justificam, em matéria de relacionamento do direito interno e do direito internacional, a con­centração de tal competência no Tribunal Constitucional.

Antes de mais, reconhecer-se-á que, em virtude do seu posicionamento na hierarquia do Estado, este órgão satisfaz as condições que permitem apreciar e constatar a existência e a eficácia contemporâneas de numero­sos princípios não escritos, que regem não só o direito internacional geral mas também o direito dos tratados, muito em particular o princípio da reciprocidade, o da boa fé e o princípio omnis conventio intelligitur re­bus sic stantibus (v. infra).

Depois, pelos mesmos motivos, pode o Tribunal Constitucional, com uniformidade de critérios que não comprometam a responsabilidade in­ternacional do Estado, apreciar e determinar num dado momento histó­rico, quais as obrigações convencionais que vinculam internacionalmente o Estado Português por força do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, e aque­las normas que, agora para efeitos do seu artigo 277.º, n.º 2, são ou não «aplicadas na ordem jurídica da outra parte [...]».

Enfim, por todos esses motivos, verifica-se que o mesmo Tribunal Constitucional também oferece condições para uniformizar uma jurispru­dência que, em sede de relacionamento entre o direito internacional e o direito interno, e contrariamente ao que acontece com sistemas jurídi­cos que nos são próximos, ainda não encontrou doutrina uniforme (v. os exemplos jurisprudenciais, contraditórios e recentes, indicados por J. Si­mões Patrício, in Conflito da Lei Interna com Fontes Internacionais: o Artigo 4.º do Decreto Lei n. ° 262/83, separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1984, pp. 10-15).

E note-se que, mesmo para autores que sustentam a licitude de lei interna posterior contrária a tratado internacional ou que, em caso de con­tradição, defendem haver ilegalidade e não inconstitucionalidade, a ou­torga de tal competência ao órgão centralizador do controlo da constitu­cionalidade parece necessária.

Está no primeiro caso o Prof. A. Gonçalves Pereira, que considera ter «particular interesse observar a prática que se venha a desenvolver, pois caberá aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade decidir se tal norma interna está ferida de inconstitucionalidade (neste caso formal)» (cf. «O direito internacional na Constituição de 1976», in Estudos sobre a Cons­tituição, Livraria Petrony, Lisboa, 1977, vol. I, p. 40, sublinhados nossos).

Está no segundo caso o Prof. Jorge Miranda, que, em obra recente, a respeito dos tratados e dos decretos-leis autorizados ou de desenvolvi­mento, escreve:

Em qualquer destes casos, a infracção não é, para nós, doutri­nalmente uma inconstitucionalidade, mas, em nome do princípio da limitação jurídica do poder, não temos dúvidas em aceitar a extensão a eles do regime de fiscalização abstracta (artigo 281.º) e, porventura, também da fiscalização concreta (artigo 280.º) — embora não da fiscalização preventiva, de certa maneira excepcio­nal, [in Manual de Direito Constitucional, t. II, 2.a ed., op. cit., p. 352; sublinhados nossos.]

Pelos motivos expostos, não hesita pois este Tribunal Constitucional em concluir que na desaplicação feita pelo despacho recorrido, do refe­rido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, subjaz o vício de inconstitu­cionalidade.

III

12 — Qualificada a natureza do vício, e consequentemente reafirmada a competência deste Tribunal, cumpre agora indagar, afrontando-se o fundo da questão, se aquele preceito está realmente inquinado de incons­titucionalidade. Para tanto necessário se torna, tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, confrontar o preceituado, respecti­vamente, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e nos artigos 48.º, n.º 2.º, e 49.º, n.º 2.º, da LULL; confronto esse que, por seu turno, supõe conhecido, previamente, o âmbito das obrigações convencionais in­ternacionais que, ao abrigo da mesma Convenção, actualmente vinculam o Estado Português.

13 — A convenção, com anexos e protocolo, estabelecendo uma lei uniforme em matéria de letras e livranças (LULL), assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 23 721 (in Diário do Governo, n.º 73, de 29 de Março de 1934), tendo a respectiva «Carta de confirmação e ratificação», contendo a res­pectiva tradução oficial, sido assinada em 10 de Maio de 1934 (cf. Co­lecção Oficial de Legislação Portuguesa, 1.º semestre, 1934, pp. 675 e 720); esta mesma Carta foi depositada junto do Secretariado da Socie­dade das Nações (SDN) em 9 de Junho de 1934, devendo a referida Con­venção, anexos e protocolo, nos termos do seu artigo 7.º, começar a vi­gorar, para Portugal, 90 dias após aquela data (ibidem, p. 720).

Tendo-se ulteriormente suscitado dúvidas sobre se estariam ou não em vigor, como direito interno português, aqueles instrumentos internacio­nais (e também, entre outras, a Convenção estabelecendo uma lei uni­forme em matéria de cheques), veio o Decreto-Lei n.º 26 556 (in Diário de Governo, n.º 100, de 30 de Abril de 1936), no seu artigo 1.º, reafir­mar que «as convenções, e anexos, aprovados para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, e publicadas em 21 de Junho, estão em vigor, como direito interno português, desde 8 de Setembro do mesmo ano».

Por outro lado, nos termos dos artigos 10.º da Convenção que esta­beleceu a LULL e 3.º do seu anexo II, o Estado Português, no momento do depósito da respectiva ratificação, fez a seguinte declaração:

Esta ratificação é feita por Portugal sob reserva de que as dis­posições da Convenção não se aplicam ao território colonial portu­guês.

Foi esta a única reserva então formulada, o que não deixa de ter par­ticular relevância no caso sub judice. Com efeito, contrariamente a mui­tas outras convenções internacionais (cf. entre outros, P. H. Imbert, Les reserves aux traités multilatéraux, Paris, 1979), a presente Convenção es­tabeleceu o seu próprio sistema de reservas, logo admitindo o princípio da licitude da respectiva emissão no seu artigo 1.º; contudo, uma tal emis­são não é inteiramente livre, estando limitada intuitu materiae e intuitu tempori; na verdade, e em princípio, as reservas só podem ser escolhidas entre as mencionadas no anexo II e apenas podem ser formuladas no mo­mento da ratificação ou adesão; todavia, as reservas a que se referem os artigos 8.º, 12.º e 18.º do mesmo anexo II poderão ser emitidas poste­riormente à ratificação ou adesão.

Porém entendeu o Estado Português não formular, aquando da ratifi­cação, qualquer reserva ao artigo 13.º do anexo II, que reza assim:

Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de de­terminar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu ter­ritório, que a taxa de juro a que se referem os n.os 2.ºs dos arti­gos 48.º e 49.º da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante.

E por sua vez, aquele artigo 48.º, n.º 2.º, dispõe que o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção «os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento»; e o 49, n.º 2.º, determina que a pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes os juros da soma integral «calculados à taxa de 6 por cento, desde a data em que pagou».

14 — Ora o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, cuja epígrafe é «le­tras, livranças e cheques», veio precisamente prescrever que «o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais».

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 200-C/80 (cf. Diário da República, 1.a série, n.º 143, de 24 de Junho) havia introduzido alterações ao re­gime de fixação das taxas de juro estabelecido no artigo 559 ° do Código Civil, passando o n.º 1 deste preceito a ter a seguinte redacção:

Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.

Ao abrigo deste último preceito, a Portaria n.º 447/80 (cf. Diário da República, 1.a série, n.º 175, de 31 de Julho) determinou que a taxa anual dos juros legais passasse para 15%; e, ulteriormente, a Portaria n.º 581/83 (cf. Diário da República, 1.a série, n.º 114, de 18 de Maio) aumentou-a para 23%.

Assim, tendo em conta o princípio da primazia das normas conven­cionais no ordenamento jurídico português, acima assinalado (cf., supra, n.º 8), logo ocorre dizer que aquele artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, ao dispor em contradição com o preceituado nos já referenciados precei­tos da Convenção que estabeleceu a LULL, violou o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; isto porque, nos termos desta última disposição, não tendo sido denunciada a referida Convenção (v. seu artigo 8.º) pelo Estado Por­tuguês, as suas normas, regularmente ratificadas e publicadas, continuam a vigorar na ordem interna e a vincular internacionalmente o Estado Por­tuguês.

Porém, como ficou amplamente demonstrado no já citado Acórdão n.º 24/85 deste Tribunal e, agora, mais recentemente, no seu já falado Acórdão n.º 118/85, não é assim, por efeito do princípio omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus, mais sinteticamente expresso na cláu­sula rebus sic stantibus; vejamos porquê dando, uma vez mais, por economia de meios, como inteiramente reproduzidos e conhecidos os argumentos aduzidos naqueles arestos.

15 — Constitui, com efeito, causa de extinção das obrigações e con­venções internacionais, a superveniência de uma radical transformação ou modificação das circunstâncias que presidiram à celebração do acto e que não haviam sido previstas pelas Partes no momento da sua celebração. Expressa, repete-se, na cláusula rebus sic stantibus, hoje codificada no ar­tigo 62.º da Convenção de Viena de 1969, esta causa de extinção das nor­mas internacionais é universalmente aceite, tanto pela doutrina como pela prática jus internacionalistas (v., por todos, G. Ténékidès, «Le príncipe «rebus sic stantibus»; ses limites rationnelles et sa recente évolution», R. G. D. I. P., 1934, pp. 273 e segs.; G. Hanaszti, «Treaties and Fun­damental Change of Circumstances», R. C. A. D. I., 1975, III, t. 146, pp. 1-94).

Também o é o facto de, no estádio actual de desenvolvimento recí­proco do direito interno e do direito internacional, competir ao Estado, principal sujeito e destinatário das normas jurídicas internacionais, invo­car a existência de tal cláusula, sob reserva, evidentemente, na ordem ex­terna, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e ou político, em função dos sistemas constitucionais vigentes. Sem dúvida de que, em tese, a constatação da transformação ou modificação das circunstâncias deveria ser confiada a uma autoridade imparcial do ordenamento jurídico internacional, do tipo do actual Tri­bunal Internacional de Justiça (Haia); simplesmente, como se sabe, a com­petência deste órgão da Organização das Nações Unidas (ONU) é mera­mente facultativa. Por outro lado, também falhou, até para os principais acordos internacionais, a via institucional de constatação, ontem expres­samente prevista no artigo 19° do Pacto da Sociedade das Nações («A Assembleia pode, de tempos a tempos, convidar os membros da Socie­dade a proceder a um novo exame dos tratados que se tornaram inaplicá­veis [...]», e hoje eventualmente realizável através do artigo 14.º da Carta da ONU («A Assembleia Geral […] poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja a sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas en­tre as nações […]»). Nestas circunstâncias, em reputado tratado da espe­cialidade conclui-se nestes termos:

En 1'absence d'une solution institutionnelle, il ne reste que la regle interétatique traditionnelle: les parties constatent elles-mêmes le changement et en tirent les conséquences au besoin par des dénonciations unilatérales. [Cf. N. Quoc Dinh, P. Daillier, A. Pellet, Doit International public, L. G. D. J., Paris, 1980, 2.a ed., pp. 282-283.]

16 — Ora, precisamente, tal cláusula foi inequivocamente invocada, do ponto de vista substancial, pelo Estado Português, nos preâmbulos de dois dos diplomas que regem a matéria em discussão.

Assim, o já citado Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho abre nestes termos:

1 — É manifesta a desactualização da taxa de juro legal esta­belecida no artigo 599.º do Código Civil. A erosão monetária, que, aliás, não ocorre apenas em Portugal, torna sempre contingente a fixação dessa taxa de juro no texto do próprio Código. Daí que, num dos estudos preparatórios do Código, o Prof. Vaz Serra ti­vesse já proposto que o juro legal fosse fixado em diploma de apli­cação do Código Civil e periodicamente revisto (Boletim do Mi­nistério da Justiça, Maio de 1955, p. 304). [Sublinhado nosso.]

Três anos mais tarde, o também já falado Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, insiste:

1 — Com a publicação do Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, introduziram-se no Código Civil algumas alterações respei­tantes às taxas de juro […] tendo designadamente em conta que o fenómeno da inflação tornara praticamente irrisórias ou de toda a maneira irrealistas as normas legais que, havia décadas, regiam aquelas matérias […]

E, mais abaixo acrescenta:

Finalmente, porque se trata de alteração que na prática vem sendo reclamada, também quanto às obrigações tituladas por le­tras, livranças e cheques há que providenciar. A taxa legal mora­tória de 6 % fixada nas respectivas leis uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos — razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça […] [Sublinhados nossos].

Aliás, já ficou sobejamente demonstrado nos Acórdãos n.os 24/85 e 118/85 deste Tribunal que, desde a adopção da LULL até à aprovação do diploma cujo preâmbulo se acaba de citar, ocorreram radicais e im­previsíveis alterações no circunstancialismo do comércio cambiário, por força de um movimento inflacionista galopante; tal movimento explica, nomea­damente, que a taxa legal dos juros de mora tivesse passado, em 1980, no nosso país, de 5 % para 15 % e, em 1983, para 23 % (cf. citadas Por­tarias n.os 447/80 e 581/83).

17 — Mas deverá então concluir-se que desta manifestação unilateral de vontade do Estado Português resulta extinção, no que lhe concerne, de todas as normas da LULL em virtude do princípio geral da indivisibi­lidade dos tratados internacionais? Com efeito, segundo o princípio em apreço, hoje codificado no artigo 44.º, n.º 2, da Convenção de Viena, uma causa de nulidade, de extinção de um Tratado, de recesso ou de suspensão da aplicação de um Tratado só pode ser invocada em relação ao conjunto do Tratado. Simplesmente, este mesmo princípio sempre admitiu excepções, hoje também codificadas no n.º 3 do mesmo ar­tigo 44.º da Convenção de Viena. Com efeito, a causa em questão pode ser invocada relativamente a cláusulas específicas quando (cf. tradução de A. Gonçalves Pereira. Curso de Direito Internacional Público, ed. Ática, Lisboa, sem data, 2.a ed., p. 480):

a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;

b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação das referidas cláusulas não tenha constituído para a outra parte ou para as outras partes no tratado uma base es­sencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto;

c) Não for injusto continuar a executar o que subsiste do tra­tado.

A existência ou não destas condições no caso em apreço supõe co­nhecida a ratio fundamental da Convenção que estabeleceu a LULL. Tendo em conta o que já ficou expresso, a este respeito, no citado Acór­dão n.º 118/85, aqui se sublinhará mais enfaticamente que o objectivo essencial da Convenção está, sem dúvida, no estabelecimento de um con­junto de regras uniformes para o espaço cambiário internacional, ou ex­terno, e já não para o espaço cambiário nacional ou interno. Com efeito, o que ela visa primacialmente é uniformizar as transacções cambiárias transnacionais e não tanto as simplesmente internas, isto é, as emitidas e pagáveis em território nacional. Tal objectivo resulta, aliás, transpa­rentemente, da única frase que constitui o preâmbulo da Convenção e na qual as Altas Partes Contratantes, resumindo a razão de ser do ins­trumento, afirmam desejar «evitar as dificuldades originadas pela diver­sidade de legislação nos vários países em que as letras circulam e au­mentar assim a segurança e rapidez das relações do comércio internacional; […]».

Assim, pode a doutrina especializada definir este tipo de acordo internacional nestes termos:

On entend par Convention portam loi uniforme un traité par lequel les Hautes Parties Contractantes conviennent de soumettre à une réglementation uniforme, arrêtée d'un commun acord, certaines relations de droit privé du domaine internatipnal. [Cf. P. Chauveau, «Des conventions portam Loi Uniforme», in Jornal du droit International 1956, n.º 3, pp. 570-594.].

Sugestivamente também, a primacialidade do objectivo uniformizado externo repercute-se no próprio sistema de reservas estabelecido pela Convenção. Com efeito, e como se disse (cf. supra, n.º 13), permitido é, precisamente, a qualquer das Altas Partes Contratantes, aquando da adesão ou da ratificação, substituir, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, a taxa de juro convencional (artigos 48.º, n n.º 2.º e 49.º, da LULL) pela taxa legal em vigor no seu território; mas essa faculdade já não se estende às letras passadas e pagáveis fora do território de cada uma das Altas Partes Contratantes, posto que a uniformização do espaço cambiário transnacional constitui o núcleo essencial, a ratio fundamental da LULL, sem o respeito da qual se acharia esvaziada de sentido a própria convenção, ver mesmo subvertido o seu objecto (v., a este respeito, parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre as reservas à Convenção sobre à o genocídio, in Recueil des arrêts, avis consultatifs et ordonnances de la C. I. J., 1951; v. também artigos 19.º e 23.º da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados).

Mas das constatações que precedem logo resultam importantes conclusões quanto à norma relativa às letras passadas e pagáveis no território de cada uma das Altas Partes Contratantes. Primeiro essa norma é, quando à sua execução, manifestamente separável do resto do trata podendo por isso sobre ela recair reservas; por isso também, a aceitação ou não desta norma por um determinado Estado contratante nunca poderá ser tida, quanto a uma qualquer parte no tratado, como base essencial da sua adesão ou ratificação; por isso, enfim, não se vê porque seria injusto continuar a executar, afora a dita norma, o que subsiste da LULL — e que na realidade é o essencial.

Acham-se pois satisfeitas, no caso concreto, as diferentes condições que, nos termos dos princípios gerais do direito internacional codificados no artigo 44.º, n.º 3, da Convenção de Viena, constituem excepções ao prin­cípio geral da indivisibilidade dos tratados.

Assim, quanto ao Estado Português, salvo a norma relativa às letras passadas e pagáveis no seu território nacional, isto é, mais precisamente, salvo as letras referidas no artigo 13.º do anexo II da Convenção que es­tabeleceu a LULL, continuam em vigor as demais normas deste Tratado internacional.

IV

18 — Nestes termos, não se julga inconstitucional parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recep­ção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora, das letras emitidas e pagáveis em território por­tuguês, para 23 % ao ano.

Assim, determina-se que no Tribunal de 1.a Instância seja reformado o despacho recorrido de harmonia com a presente decisão sobre a ques­tão de constitucionalidade.

Lisboa, 31 de Julho de 1985. — Jorge Campinos — Antero Alves Mon­teiro Dinis — Raul Mateus — Vital Moreira (vencido, tal como em oca­siões anteriores semelhantes, desde logo por entender que se não trata de uma questão de inconstitucionalidade) — António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido nos termos da declaração que antecede) — Armando Manuel Marques Guedes.