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155/84. AI generated

155/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 155/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1— A. foi julgado à revelia pela transgres­são prevista e punível pelo artigo 4.º, n.os 2 e 6, do Regulamento do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, entre o mais, na multa de 1000$. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de o mesmo haver sido feito, «sem que ao arguido tivesse sido nomeado defensor oficioso», pois que houve «pre­terição de um acto essencial, nos termos do artigo 548.º do Código de Processo Penal, violando-se também o princípio do contraditório consig­nado no n.º 5, do artigo 32.º da Constituição da República», o que acar­reta «a nulidade absoluta do julgamento, como preceitua o n.º 4 do ar­tigo 98.º do referido Código».

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artigo 548.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 155/84. · Tribunal Constitucional: 4— Desatendida que foi a questão prévia suscitada e corridos os vis­tos legais, cumpre, agora, decidir a questão que vem posta neste recurso, qual seja a de saber se é ou não inconstitucional o mencionado artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se possa fazer sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele apenas te­nha sido notificado editalmente para a audiência e se não encontre pre­sente.

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lack of prosecutorial standing communication with defense counsel right to legal counsel trial in absentia default of counsel mandatory defense
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Acórdão 148/85

ACÓRDÃO N.º 148/85

Processo n.º 155/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1— A. foi julgado à revelia pela transgres­são prevista e punível pelo artigo 4.º, n.os 2 e 6, do Regulamento do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, entre o mais, na multa de 1000$.

Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de o mesmo haver sido feito, «sem que ao arguido tivesse sido nomeado defensor oficioso», pois que houve «pre­terição de um acto essencial, nos termos do artigo 548.º do Código de Processo Penal, violando-se também o princípio do contraditório consig­nado no n.º 5, do artigo 32.º da Constituição da República», o que acar­reta «a nulidade absoluta do julgamento, como preceitua o n.º 4 do ar­tigo 98.º do referido Código».

E isto é assim — considera o acórdão — apesar de o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, permitir, no caso, o julgamento sem a presença de defensor.

2— É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, apenas o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto apresentou alegações. Nelas — para além de suscitar a questão prévia do não conhe­cimento do recurso — conclui dizendo que, julgando-se tal questão im­procedente, então, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido. E isto, porque — diz — a norma que se contém na parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, não viola o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição, que consagra o direito do arguido a ser assistido por um defensor em todos os actos do processo, «especificando a lei os casos e as fases em que essa assistên­cia é obrigatória». E não viola, porque — acrescenta — a lei fundamen­tal consente um leque de restrições de obrigatoriedade da defesa, dispondo o legislador ordinário de discricionaridade para especificar «os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória», compreendendo-se que, «no processo de transgressão […] a obrigatoriedade de defensor oficioso só funcione como prevê a parte final do artigo 49.º».

3— O réu não foi ouvido, por ser revel.

4— Desatendida que foi a questão prévia suscitada e corridos os vis­tos legais, cumpre, agora, decidir a questão que vem posta neste recurso, qual seja a de saber se é ou não inconstitucional o mencionado artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se possa fazer sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele apenas te­nha sido notificado editalmente para a audiência e se não encontre pre­sente.

Esta é a única questão que, aqui, se decidirá, e não também a ques­tão de saber se a norma aplicável no caso era a que se deixou apontada ou, antes, a do artigo 548.º do Código de Processo Penal, que dispõe que «se o réu não comparecer na audiência de julgamento, quando a sua comparência não for obrigatória, será julgado à revelia, nomeando-lhe o juiz defensor oficioso».

De facto, o tribunal a quo, ao julgar inconstitucional aquele artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, teve-o, na­turalmente, por aplicável ao caso sub iudicio, só se recusando a aplicá-lo, por virtude da sua ilegitimidade constitucional.

Ora, os recursos para este Tribunal são restritos à questão de inconsti­tucionalidade (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição e artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Por isso, a norma, que a decisão recorrida desaplique por inconstitu­cionalidade, constitui, para ele, um dado de que tem que partir.

Esse dado é, pois, no caso, aquele trecho do artigo 49.º

II — Fundamentação

1 — O artigo 49.º, 3.º trecho, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, dispõe:

Nos processos de transgressão […] o juiz só é obrigado a no­mear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança.

Significa isto que — ao menos numa certa interpretação, que foi a das duas instâncias — este preceito consente que, em processo de trans­gressão, o julgamento se faça, sem que ao réu se nomeie defensor ofi­cioso, mesmo que ele seja revel. Questão é que não haja lugar à aplica­ção de medidas de segurança.

Face ao que preceitua o artigo 32.º, n.os 3 e 5, da lei fundamental, o Tribunal da Relação entendeu que aquela norma era constitucionalmente ilegítima.

O citado preceito constitucional, no tocante à intervenção de um de­fensor, reza assim:

3 — O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os ca­sos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

O arguido tem, por conseguinte, o direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal. E tem o direito de ser por ele assistido em todos os actos desse processo, mesmo ainda na fase da pré-instrução ou inquérito preliminar [v. Acórdãos da Comissão Constitucional n.ºs 9 e 11 (Apêndice ao Diá­rio da República, de 25 de Outubro de 1977)].

Esse direito de assistência de defensor deve abranger, designadamente, «o interrogatório do arguido, os actos que atinjam a reserva da sua inti­midade pessoal e familiar, a entrada no seu domicílio com o seu assenti­mento, e a inspecção de coisas ou pessoas, as peritagens e as provas ad perpetuam rei memoriam» [v. acórdão da Comissão Constitucional n.º 39 (Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977)]. Um tal direito constitui a dimensão formal do direito de defesa que, na sua dimensão substancial, se traduz no direito de «autopatrocínio» das pró­prias razões [v. Acórdão da Comissão Constitucional n.º 434 (Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983)].

2— A assistência de um defensor é, pois, em todos os casos, um di­reito do arguido. E, nalgumas hipóteses, essa assistência é, por imposição constitucional expressa, necessária ou obrigatória. E é-o, porque ela é con­siderada essencial para a realização dos próprios fins do processo crimi­nal; essencial, de facto, para servir os direitos do acusado e, assim, con­tribuir para a realização da justiça e do direito. E tão essencial que, em tais casos, se o arguido não constituir advogado que o defenda, será o próprio juiz quem terá que suprir a sua passividade, nomeando-lhe um defensor oficioso (v. artigo 49.º, 1° e 2.º trechos, do Decreto-Lei n.º 35 007).

Quais sejam «os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória», há-de ser a lei a dizê-lo — preceitua o mencionado n.º 3 do artigo 32.º da Constituição.

O legislador goza, aí, de uma certa liberdade, mas terá de ter sempre presente que há uma estreita conexão entre a existência de um autêntico Estado de Direito e a presença, no processo criminal, de um defensor, que, enquanto pugna pelos interesses da defesa, colabora com o tribunal na realização da Justiça.

Por isso, conquanto o direito de defesa se não identifique sempre com a necessidade indefectível de assistência técnica de um defensor, essa as­sistência surgirá, na maioria dos casos, como um instrumento processual indispensável para garantir a substância de um tal direito fundamental do arguido.

3— Existem, porém, situações onde, em regra, se debatem questões de tão escasso conteúdo jurídico e de implicações punitivas tão diminu­tas, que se aceita que se entregue à livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor.

Trata-se de minimis, onde — para nos expressarmos com Jorge Figuei­redo Dias (Direito Processual Penal, vol. 1.º, Coimbra, 1981, p. 475) — «nem sempre o material processual, de facto e de direito, é tão complexo, nem a personalidade do delinquente tão difícil de avaliar, que imponham incondicionalmente a intervenção do defensor».

Situações deste tipo serão certamente, em regra, os julgamentos por transgressão.

Isso é, de resto, o que acontece noutros ordenamentos jurídicos. As­sim, em Itália, o Códice di Procedura Penale, no seu artigo 125.º, pre­ceitua:

No julgamento, o acusado deve, sob pena de nulidade, ser as­sistido pelo defensor, salvo tratando-se de contravenções puníveis com multa não superior a 30 000 liras ou com prisão não superior a um mês, ainda que cominadas conjuntamente. [Sublinhou-se.]

Também em Espanha, a Ley de Enjuiciamiento Criminal estabelece, no artigo 970.º, que, no julgamento das trangressões («faltas»), não é ne­cessária a presença de defensor.

4 — A ideia de que, tratando-se de minimis, a presença de um de­fensor já não é obrigatória não deve, porém, levar-se longe de mais.

De facto — como adverte Jorge Figueiredo Dias (ob. cit., p. 476) —, a assistência de defensor deve ser obrigatória, designadamente, «quando o arguido tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, v. g., por surdez, mudez, analfabetismo e situações análogas».

Ora, uma situação em que o arguido não poderá, realmente, contri­buir de forma relevante para a sua defesa é, seguramente, a situação de revelia própria ou de ausência justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiência de julgamento, para a qual não fora no­tificado senão editalmente.

Na verdade, não se achando presente, nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoável considerar suficiente, no caso, a auto-defesa, que nem tão-pouco pode ter lugar.

A possibilidade de o arguido ser assistido por defensor tem que ser «real e concreta» [Acórdão da Comissão Constitucional n.º 164 (Apên­dice ao Diário da República, de 16 de Abril de 1981)], tal como tem que o ser a possibilidade de se defender ou de ser ouvido.

Ora, isso não é de modo algum o que acontece, quando o réu não está presente na audiência, e nem sequer se sabe se dela teve conheci­mento: num tal caso, não se lhe assegura a possibilidade de organizar a sua defesa, se não se lhe nomeia defensor oficioso, sequer. E, não se assegurando essa possibilidade, viola-se necessariamente o princípio das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, que preceitua que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa». Garantias que — como adverte J. Figueiredo Dias, «A Revisão Constitucional e o Processo Criminal», in A Revisão Constitucional, O Pro­cesso Criminal e Os Tribunais, pp. 43 e segs.) — se «vão multiplicando à medida que a consciência dos homens se vai afinando».

5— Recorde-se, a propósito, que Eduardo Correia (Revista de Legis­lação e Jurisprudência, ano 115.º, pp. 293-294), depois de dizer que «em princípio, a ausência do arguido na audiência de julgamento parece in­constitucional, por envolver uma violação do direito à defesa, da garantia da obtenção da verdade material [...]», escreve:

A possibilidade da não presença ou da não manutenção da pre­sença do arguido na audiência justifica-se ainda nas hipóteses das contra-ordenações sociais, dada a falta da sua ressonância crimi­nal. O mesmo se diga para o caso das pequenas violações (bagate­las) e nas contravenções não puníveis com prisão. […] Em todo o caso, nestas hipóteses, a presença do defensor oficioso ou volun­tário não pode dispensar-se. (Sublinhou-se.)

6 — A norma questionada viola também o princípio do contraditó­rio, a que, por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, se acha subordinada a audiência de julgamento.

De facto, independentemente da questão de saber se um tal princí­pio é ou não violado, quando se procede ao julgamento, sem que para ele o réu tenha sido notificado, a não ser editalmente, por virtude de, num tal caso, mesmo quando se lhe nomeia defensor oficioso, ele se não poder defender pessoalmente — coisa que, aqui, não há que dilucidar (sobre o ponto e dando-lhe resposta afirmativa, v. Eduardo Correia, loc. cit.) —, independentemente disso, a verdade é que, uma vez que, como se viu, o direito de defesa é infringido pela norma aqui questionada, en­tão, também o é o dito princípio do contraditório.

Este princípio, «traduzindo-se, ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido» (v. Eduardo Correia, Revista, cit., ano 114.º, p. 365), só pode, com efeito, ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialéctica processual — o que, como é óbvio, exige que as «partes» (Ministério Público e arguido) se encontrem colocadas em posição de perfeita igualdade.

Ora, isso é justamente o que se não verifica quando um réu, que só foi notificado editalmente para audiência e a ela não compareceu, é jul­gado sem defensor.

III — Decisão

Isto posto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a norma que se contém no 3.º trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de trans­gressão, o julgamento se faça sem que ao réu se nomeie defen­sor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiência, se não encontre presente;

b) Negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 31 de Julho de 1985. — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.