Legislator Case Law & Legislation
76/85. AI generated

76/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 76/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 147/85 ACÓRDÃO N.º 147/85 Processo n.º 76/85. 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Mário de Brito. 1 — Em 1969 o 1.º andar do prédio sito na Rua …, …, da cidade de Lisboa, foi dado de arrendamento para comércio a A., tendo este instalado aí o escritório de despachante oficial. Falecido o arrendatário em 19 de Junho de 1979, o arrendamento transmitiu-se à sua irmã B., sua única herdeira, de acordo com o preceituado no artigo 1113.º do Código Civil. Por escritura pública lavrada em 20 de Janeiro de 1981, a referida B. cedeu o direito ao arrendamento a C.. Mas já antes havia autorizado o mesmo indivíduo a exercer no andar arrendado a sua profissão de despachante oficial. Com base nestes factos propôs D., um dos compro­prietários do prédio, uma acção de despejo contra a B., com fundamento no artigo 1093.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil. E a acção veio a ser julgada procedente, com base nesse preceito, quer na 1.ª instância, quer na 2.a (em recurso interposto pelo referido Jones de Oliveira Fernandes), como se vê do Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Outubro de 1984 (fotocópia de fls. 18). E, tendo a B. e o C. arguido a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 716.º, ou seja, por os fundamentos estarem em opo­sição com a decisão (fls. 29), a Relação desatendeu a reclamação, por acór­dão de 22 de Janeiro do ano corrente (fls. 31). Os mesmos C. e B. recorreram então para o Tribunal Constitucional, nos termos do ar­tigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (fls. 34). Não identificaram, porém, a norma aplicada pela Relação cuja inconsti­tucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo e, por isso, o rela­tor convidou-os a fazerem tal identificação (fls. 35). Perante a recusa dos recorrentes em indicarem tal norma — pois, segundo alegaram, só seriam obrigados a fazê-lo na respectiva alegação (fls. 36) —, o relator não ad­mitiu o recurso (fls. 37). Daí a presente reclamação (fls. 2), logo submetida à conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, tendo, por acórdão de 16 de Abril, sido mantido o despacho do relator (fls. 6 e 38). O ex.mo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser desatendida a reclamação, por a questão da inconstitucionalidade ter surgido pela primeira vez quando os reclamantes arguiram a nulidade do acórdão da Relação. Cumpre decidir. 2 — Dispõe o artigo 280.º da Constituição, no seu n.º 1, alínea b), que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribu­nais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e, no n.º 4, que esse recurso só pode ser interposto pela pane que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade, «devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos». Por sua vez, o ar­tigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, esta­belece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e o artigo 72.º repete, no seu n.º 2, a disposição da primeira parte do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição, ou seja, que este recurso só pode ser interposto pela parte que haja susci­tado a questão da inconstitucionalidade. Só há, pois, recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade de determinada norma aplicada pelo tribunal re­corrido quando a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada «durante o processo»; e só pode interpor esse recurso a parte que, reu­nindo os requisitos gerais exigidos na Lei de Processo (artigo 680.º do Có­digo de Processo Civil), tenha suscitado essa questão. No caso dos autos, como os próprios reclamantes reconhecem, a questão da inconstitucionalidade só foi levantada no requerimento que apresen­taram a arguir a nulidade do acórdão da Relação. Transcreve-se a parte desse requerimento que à questão se refere: Desse modo — alheando-se da caducidade do direito de propositura da acção com fundamento na resolução do contrato, caduci­dade invocada por ambos os recorrentes —, mais uma vez é posta em causa a segurança a que alude o artigo 27.º, n.º 1, da CRP. E também aqui foi violado o disposto nos artigos 164.º, n.º 1, 201.º e 206.º da CRP. Assim, e porque os fundamentos de facto do douto acórdão estão em oposição com o direito e com a decisão, como vai ex­posto, é nulo, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 716.º, ambos do CPC. A Relação, ao desatender a reclamação, não fez qualquer referência aos preceitos da Constituição invocados pelos reclamantes. Nem tinha que fazer, pois o que estava em causa era tão-somente a nulidade resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão. A violação dos preceitos constitucionais era questão nova, de que a Relação não podia conhecer, esgotado que estava o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa: — o artigo 666.º do Código de Processo Civil, ao de­clarar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa logo que proferida a sentença, não pode deixar de aplicar-se ao tribunal su­perior que a decida em via de recurso. Assim é que este Tribunal tem vindo a decidir uniformemente que, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades da decisão, são meios inidóneos para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade: acórdãos n.os 62/85, de 10 de Abril de 1985 (proferido no processo n.º 187/84 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 125, de 31 de Maio de 1985), 90/85, de 5 de Junho de 1985 (proferido no processo n.º 6/85 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 157, de 11 de Julho de 1985), e 100/85, de 19 de Junho de 1985 (proferido no processo n.º 19/85). Não contraria esta jurisprudência o decidido no Acórdão n.º 3/83, de 13 de Julho de 1983 (proferido no processo n.º 55/83 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 330, p. 367), pois do que aí se tratava era de uma arguição de incompetência absoluta, feita, é certo, já depois de proferida a decisão final, mas antes do seu trânsito, e, por isso mesmo, permitida pelo n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil: — fundando-se a incom­petência absoluta na inconstitucionalidade das normas que atribuíam com­petência ao tribunal em questão e sendo tempestiva a arguição, nos termos do preceito citado, o próprio tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade, e daí ter o Tribunal Constitucional entendido ser admissível recurso de constitucionalidade da respectiva decisão. Em conclusão: a questão da inconstitucionalidade, porque suscitada aqui apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação, não pode considerar-se suscitada «durante o processo» e, por isso, não era admi­tido o recurso interposto para este Tribunal. 3 — Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se, consequen­temente, o despacho reclamado. Custas pelos reclamantes, com o imposto de justiça de 10 000$. Lisboa, 31 de Julho de 1985. — Mário de Brito — Luís Nunes de Al­meida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mes­sias Bento — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.

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artigo 1113.º do Código Civil, artigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição, artigo 666.º do Código de Processo Civil, artigo 102.º do Código de Processo Civil; 76/85. · Tribunal Constitucional: 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Mário de Brito. 1 — Em 1969 o 1.º andar do prédio sito na Rua …, …, da cidade de Lisboa, foi dado de arrendamento para comércio a A., tendo este instalado aí o escritório de despachante oficial. Falecido o arrendatário em 19 de Junho de 1979, o arrendamento transmitiu-se à sua irmã B., sua única herdeira, de acordo com o preceituado no artigo 1113.º do Código Civil. Por escritura pública lavrada em 20 de Janeiro de 1981, a referida B. cedeu o direito ao arrendamento a C.. Mas já antes havia autorizado o mesmo indivíduo a exercer no andar arrendado a sua profissão de despachante oficial. Com base nestes factos propôs D., um dos compro­prietários do prédio, uma acção de despejo contra a B., com fundamento no artigo 1093.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil. E a acção veio a ser julgada procedente, com base nesse preceito, quer na 1.ª instância, quer na 2.a (em recurso interposto pelo referido Jones de Oliveira Fernandes), como se vê do Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Outubro de 1984 (fotocópia de fls. 18). E, tendo a B. e o C. arguido a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 716.º, ou seja, por os fundamentos estarem em opo­sição com a decisão (fls. 29), a Relação desatendeu a reclamação, por acór­dão de 22 de Janeiro do ano corrente (fls. 31). Os mesmos C. e B. recorreram então para o Tribunal Constitucional, nos termos do ar­tigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (fls. 34). Não identificaram, porém, a norma aplicada pela Relação cuja inconsti­tucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo e, por isso, o rela­tor convidou-os a fazerem tal identificação (fls. 35). Perante a recusa dos recorrentes em indicarem tal norma — pois, segundo alegaram, só seriam obrigados a fazê-lo na respectiva alegação (fls. 36) —, o relator não ad­mitiu o recurso (fls. 37). Daí a presente reclamação (fls. 2), logo submetida à conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, tendo, por acórdão de 16 de Abril, sido mantido o despacho do relator (fls. 6 e 38). O ex.mo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser desatendida a reclamação, por a questão da inconstitucionalidade ter surgido pela primeira vez quando os reclamantes arguiram a nulidade do acórdão da Relação. Cumpre decidir. 2 — Dispõe o artigo 280.º da Constituição, no seu n.º 1, alínea b), que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribu­nais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e, no n.º 4, que esse recurso só pode ser interposto pela pane que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade, «devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos». Por sua vez, o ar­tigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, esta­belece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e o artigo 72.º repete, no seu n.º 2, a disposição da primeira parte do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição, ou seja, que este recurso só pode ser interposto pela parte que haja susci­tado a questão da inconstitucionalidade. Só há, pois, recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade de determinada norma aplicada pelo tribunal re­corrido quando a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada «durante o processo»; e só pode interpor esse recurso a parte que, reu­nindo os requisitos gerais exigidos na Lei de Processo (artigo 680.º do Có­digo de Processo Civil), tenha suscitado essa questão. No caso dos autos, como os próprios reclamantes reconhecem, a questão da inconstitucionalidade só foi levantada no requerimento que apresen­taram a arguir a nulidade do acórdão da Relação. Transcreve-se a parte desse requerimento que à questão se refere: Desse modo — alheando-se da caducidade do direito de propositura da acção com fundamento na resolução do contrato, caduci­dade invocada por ambos os recorrentes —, mais uma vez é posta em causa a segurança a que alude o artigo 27.º, n.º 1, da CRP. E também aqui foi violado o disposto nos artigos 164.º, n.º 1, 201.º e 206.º da CRP. Assim, e porque os fundamentos de facto do douto acórdão estão em oposição com o direito e com a decisão, como vai ex­posto, é nulo, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 716.º, ambos do CPC. A Relação, ao desatender a reclamação, não fez qualquer referência aos preceitos da Constituição invocados pelos reclamantes. Nem tinha que fazer, pois o que estava em causa era tão-somente a nulidade resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão. A violação dos preceitos constitucionais era questão nova, de que a Relação não podia conhecer, esgotado que estava o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa: — o artigo 666.º do Código de Processo Civil, ao de­clarar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa logo que proferida a sentença, não pode deixar de aplicar-se ao tribunal su­perior que a decida em via de recurso. Assim é que este Tribunal tem vindo a decidir uniformemente que, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades da decisão, são meios inidóneos para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade: acórdãos n.os 62/85, de 10 de Abril de 1985 (proferido no processo n.º 187/84 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 125, de 31 de Maio de 1985), 90/85, de 5 de Junho de 1985 (proferido no processo n.º 6/85 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 157, de 11 de Julho de 1985), e 100/85, de 19 de Junho de 1985 (proferido no processo n.º 19/85). Não contraria esta jurisprudência o decidido no Acórdão n.º 3/83, de 13 de Julho de 1983 (proferido no processo n.º 55/83 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 330, p. 367), pois do que aí se tratava era de uma arguição de incompetência absoluta, feita, é certo, já depois de proferida a decisão final, mas antes do seu trânsito, e, por isso mesmo, permitida pelo n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil: — fundando-se a incom­petência absoluta na inconstitucionalidade das normas que atribuíam com­petência ao tribunal em questão e sendo tempestiva a arguição, nos termos do preceito citado, o próprio tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade, e daí ter o Tribunal Constitucional entendido ser admissível recurso de constitucionalidade da respectiva decisão. Em conclusão: a questão da inconstitucionalidade, porque suscitada aqui apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação, não pode considerar-se suscitada «durante o processo» e, por isso, não era admi­tido o recurso interposto para este Tribunal. 3 — Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se, consequen­temente, o despacho reclamado. Custas pelos reclamantes, com o imposto de justiça de 10 000$. Lisboa, 31 de Julho de 1985. — Mário de Brito — Luís Nunes de Al­meida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mes­sias Bento — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.

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artigo 1113.º do Código Civil artigo 688.º do Código de Processo Civil artigo 280.º da Constituição artigo 666.º do Código de Processo Civil artigo 102.º do Código de Processo Civil

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Acórdão 147/85 ACÓRDÃO N.º 147/85 Processo n.º 76/85. 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Mário de Brito. 1 — Em 1969 o 1.º andar do prédio sito na Rua …, …, da cidade de Lisboa, foi dado de arrendamento para comércio a A., tendo este instalado aí o escritório de despachante oficial. Falecido o arrendatário em 19 de Junho de 1979, o arrendamento transmitiu-se à sua irmã B., sua única herdeira, de acordo com o preceituado no artigo 1113.º do Código Civil. Por escritura pública lavrada em 20 de Janeiro de 1981, a referida B. cedeu o direito ao arrendamento a C.. Mas já antes havia autorizado o mesmo indivíduo a exercer no andar arrendado a sua profissão de despachante oficial. Com base nestes factos propôs D., um dos compro­prietários do prédio, uma acção de despejo contra a B., com fundamento no artigo 1093.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil. E a acção veio a ser julgada procedente, com base nesse preceito, quer na 1.ª instância, quer na 2.a (em recurso interposto pelo referido Jones de Oliveira Fernandes), como se vê do Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Outubro de 1984 (fotocópia de fls. 18). E, tendo a B. e o C. arguido a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 716.º, ou seja, por os fundamentos estarem em opo­sição com a decisão (fls. 29), a Relação desatendeu a reclamação, por acór­dão de 22 de Janeiro do ano corrente (fls. 31). Os mesmos C. e B. recorreram então para o Tribunal Constitucional, nos termos do ar­tigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (fls. 34). Não identificaram, porém, a norma aplicada pela Relação cuja inconsti­tucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo e, por isso, o rela­tor convidou-os a fazerem tal identificação (fls. 35). Perante a recusa dos recorrentes em indicarem tal norma — pois, segundo alegaram, só seriam obrigados a fazê-lo na respectiva alegação (fls. 36) —, o relator não ad­mitiu o recurso (fls. 37). Daí a presente reclamação (fls. 2), logo submetida à conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, tendo, por acórdão de 16 de Abril, sido mantido o despacho do relator (fls. 6 e 38). O ex.mo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser desatendida a reclamação, por a questão da inconstitucionalidade ter surgido pela primeira vez quando os reclamantes arguiram a nulidade do acórdão da Relação. Cumpre decidir. 2 — Dispõe o artigo 280.º da Constituição, no seu n.º 1, alínea b), que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribu­nais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e, no n.º 4, que esse recurso só pode ser interposto pela pane que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade, «devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos». Por sua vez, o ar­tigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, esta­belece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e o artigo 72.º repete, no seu n.º 2, a disposição da primeira parte do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição, ou seja, que este recurso só pode ser interposto pela parte que haja susci­tado a questão da inconstitucionalidade. Só há, pois, recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade de determinada norma aplicada pelo tribunal re­corrido quando a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada «durante o processo»; e só pode interpor esse recurso a parte que, reu­nindo os requisitos gerais exigidos na Lei de Processo (artigo 680.º do Có­digo de Processo Civil), tenha suscitado essa questão. No caso dos autos, como os próprios reclamantes reconhecem, a questão da inconstitucionalidade só foi levantada no requerimento que apresen­taram a arguir a nulidade do acórdão da Relação. Transcreve-se a parte desse requerimento que à questão se refere: Desse modo — alheando-se da caducidade do direito de propositura da acção com fundamento na resolução do contrato, caduci­dade invocada por ambos os recorrentes —, mais uma vez é posta em causa a segurança a que alude o artigo 27.º, n.º 1, da CRP. E também aqui foi violado o disposto nos artigos 164.º, n.º 1, 201.º e 206.º da CRP. Assim, e porque os fundamentos de facto do douto acórdão estão em oposição com o direito e com a decisão, como vai ex­posto, é nulo, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 716.º, ambos do CPC. A Relação, ao desatender a reclamação, não fez qualquer referência aos preceitos da Constituição invocados pelos reclamantes. Nem tinha que fazer, pois o que estava em causa era tão-somente a nulidade resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão. A violação dos preceitos constitucionais era questão nova, de que a Relação não podia conhecer, esgotado que estava o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa: — o artigo 666.º do Código de Processo Civil, ao de­clarar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa logo que proferida a sentença, não pode deixar de aplicar-se ao tribunal su­perior que a decida em via de recurso. Assim é que este Tribunal tem vindo a decidir uniformemente que, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades da decisão, são meios inidóneos para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade: acórdãos n.os 62/85, de 10 de Abril de 1985 (proferido no processo n.º 187/84 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 125, de 31 de Maio de 1985), 90/85, de 5 de Junho de 1985 (proferido no processo n.º 6/85 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 157, de 11 de Julho de 1985), e 100/85, de 19 de Junho de 1985 (proferido no processo n.º 19/85). Não contraria esta jurisprudência o decidido no Acórdão n.º 3/83, de 13 de Julho de 1983 (proferido no processo n.º 55/83 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 330, p. 367), pois do que aí se tratava era de uma arguição de incompetência absoluta, feita, é certo, já depois de proferida a decisão final, mas antes do seu trânsito, e, por isso mesmo, permitida pelo n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil: — fundando-se a incom­petência absoluta na inconstitucionalidade das normas que atribuíam com­petência ao tribunal em questão e sendo tempestiva a arguição, nos termos do preceito citado, o próprio tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade, e daí ter o Tribunal Constitucional entendido ser admissível recurso de constitucionalidade da respectiva decisão. Em conclusão: a questão da inconstitucionalidade, porque suscitada aqui apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação, não pode considerar-se suscitada «durante o processo» e, por isso, não era admi­tido o recurso interposto para este Tribunal. 3 — Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se, consequen­temente, o despacho reclamado. Custas pelos reclamantes, com o imposto de justiça de 10 000$. Lisboa, 31 de Julho de 1985. — Mário de Brito — Luís Nunes de Al­meida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mes­sias Bento — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.